Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 287/2006

Data
19/09/2006
Relator
Helena Maria Ferreira Lopes

Empreitada de obras públicas Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas


Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, da habilitação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A violação do preceito citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e constando dos autos que a entidade adjudicante já foi objecto de recomendações anteriores relativas ao normativo em causa, mas posteriores à abertura do presente procedimento, mostra-se oportuno fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.