Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 28/2006

Data
16/05/2006
Relator
José Luís Pinto Almeida
Decisão
Mantém o acórdão n.º 30/2006, de 27 de janeiro - 1.ª s/ss.

Nulidade Inconstitucionalidade Ajuste direto Empreitada de obras públicas Adjudicação trabalhos a mais Formalidade essencial Circunstância imprevista


Sumário

1. O ajuste directo, quer ao abrigo do artº 26º quer do artº 136º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março assume-se como uma excepção ao regime regra da escolha do co-contratante particular na realização de despesas públicas, o concurso público.

2. Daí que a lei, quando o permite, obriga à verificação de apertados requisitos;

3. Os motivos técnicos a que alude a al. b) do nº 1 do artº 136º têm a ver com a complexidade da execução dos trabalhos em si mesmos; com exigências de natureza construtiva que só determinadas entidades estão em condições de satisfazer, e não com razões relacionadas com a gestão da obra.

4. Não cabe na previsão da referida al. b) a justificação, sem mais, de que só o empreiteiro que está em obra se encontra em condições técnicas de realizar os trabalhos.

5. A realização de “trabalhos a mais” numa empreitada só é legalmente possível, para além do mais, quando os mesmos se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista (artº 26º, nº 1).

6. “Circunstância imprevista” é algo inesperado que surge durante a execução da obra e que um agente normalmente diligente não estava em condições de prever antes do lançamento do concurso.

7. Não resultam de circunstância imprevista os trabalhos que tiveram origem em alterações do projecto decididas no decurso da obra.

8. O artº 45º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março não proíbe que o valor dos trabalhos a mais exceda 25% do valor do contrato inicial. O que proíbe, quando tal acontece, é que os mesmos sejam adjudicados ao abrigo do artº 26º do mesmo diploma, obrigando à realização prévia do procedimento que em função do valor ou de norma específica ao caso couber.

9. Não há, pois, qualquer ilegalidade resultante apenas da ultrapassagem da percentagem (25%) estabelecida naquele artigo. A ilegalidade existe ou não consoante seja desrespeitado ou seguido o procedimento legalmente exigido para os trabalhos em causa.

10. Estando em causa uma ilegalidade geradora de nulidade não pode o Tribunal visar o contrato com recomendações.

11. A falta de concurso, quando legalmente exigido, torna nulo o procedimento e o contrato subsequente por preterição de um elemento essencial (artºs 133º, n.º 1 e 185º do CPA).

12. Não há usurpação de poderes quando o acórdão densifica o conceito de elemento essencial do acto administrativo por recurso à avaliação da gravidade do vício face aos valores e princípios que o procedimento preterido visa acautelar.