Falta Presidente Junta de freguesia Tesoureiro Secretário Conta de gerência Ano 2011 Remessa da conta de gerência
Sumário
Condenação dos infratores pela prática de infração consubstanciada na falta injustificada de remessa tempestiva de contas ao tribunal, conforme o previsto na al. a) do nº 1 do artigo 66º da LOPTC e punido no nº 3 da referida norma, dispensando-os porém, de pena ao abrigo do art.º 74º do C. Penal.
Texto da decisão
Tribunal de Contas Transitada em julgado
Gabinete do
Juiz Conselheiro
Proc. n.º 32/2013 - PAM
2ª Secção
SENTENÇA N.º 27/2014 - 2ª SECÇÃO
I. Relatório
1 – Nos presentes autos vão o ex-presidente, Eduardo Jacinto Martins, a ex-secretária, Filomena
Maria Antunes Lourenço Afonso, o ex-tesoureiro, Paulo Rodrigues Martins, da junta de freguesia
de Mata da Rainha – Fundão (atual União de freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha),
indiciados pela prática de factos que preenchem a infração prevista pela al. a) do n.º 1 do artigo 66.º
da LOPTC1, pela falta injustificada da remessa tempestiva de contas ao Tribunal e sua apresentação
com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.
1.1 – A conta de gerência de 2011, relativa à junta de freguesia de Mata de Rainha – Fundão
(atual União de freguesias de Vale Prazeres e Mata da Rainha), não deu entrada no Tribunal no
período legalmente estabelecido.
1.2 – Após sucessivas notificações dirigidas ao órgão que presidia a autarquia, foi rececionada a
prestação de contas de 2011, porém, com omissão de documentação obrigatória e com
divergência de saldos a merecer necessários esclarecimentos, pelo que foi concedido um prazo
para correção da verificada omissão e prestação de esclarecimentos, advertindo da cominação
legal.
1.3 – O prazo concedido expirou sem que a omissão tivesse sido corrigida e os esclarecimentos
prestados, pelo que foi instaurado o competente processo autónomo de multa.
2 – No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à citação para o contraditório
dos responsáveis com a observância dos formalismos legais.
3 – Foram apresentadas respostas em sede de contraditório por parte dos responsáveis, Filomena
Maria Antunes Lourenço Afonso e Paulo Rodrigues Martins, remetendo a documentação e os
esclarecimentos solicitados.
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1
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs
48/2006, de 29 de agosto; 35/2007, de 13 de agosto; 3-B/2010, de 28 de abril; 61/2011, de 07 de dezembro; e 2/2012, de 06 de janeiro,
doravante designada como LOPTC.
Tribunal de Contas
Gabinete do
Juiz Conselheiro
II. Questões Prévias
1 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º
n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.
2 – O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades, exceções ou
questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.
III. Fundamentação
3.1 – Os Factos
Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificado o responsável para o
contraditório, resultam os seguintes:
3.1.1 – Factos Provados:
1 – Os documentos de prestação de contas da freguesia de Mata da Rainha – Fundão, referentes à
gerência do ano de 2011, não deram entrada no Tribunal dentro do prazo legal, conforme refere a
informação n.º 23/2013 – DVIC.2, de 31.10.2012, do Departamento de Verificação Interna de
Contas2 [cf. fls. 2 a 6].
2 – Por despacho de 31.10.2012, foi ordenada a notificação do presidente da junta de freguesia
responsável para que viesse informar, em 5 dias úteis, o que tivesse por conveniente e procedesse
ao envio dos documentos de prestação de contas relativos ao ano de 2011 [cfr. fls. 1].
3 – Através do ofício circular n.º 17892 de 19.11.2012, por correio registado com AR., procedeu-
se à notificação do responsável, com a expressa advertência de que a falta injustificada de
remessa de contas ou sua remessa intempestiva constituía infração prevista na al. a) do n.º 1 do
art.º 66.º da LOPTC, punível com multa [cfr. fls.11].
2
Nos termos do «Regulamento de Organização e Funcionamento da Direção-Geral do Tribunal de Contas – Sede», o Departamento de
Verificação Interna de Contas (DVIC) tem, designadamente, por missão: i) A verificação interna das contas prestadas ao Tribunal,
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em conformidade com as disposições da Lei n.º 98/97, de 26/08, nomeadamente nos seus artigos 40.º, alínea a) e 53.º, e de harmonia
com as Resoluções aprovadas pelo Tribunal sobre a matéria; ii) a análise dos relatórios oriundos dos órgãos de controlo interno, assim
como de participações, exposições, consultas e queixas (PECQ) relacionadas com a função de controlo sucessivo do Tribunal(…).
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Tribunal de Contas
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4 – Por despacho de 11.04.2013, perante a ausência de resposta à notificação do Tribunal, foi
ordenada a instauração dos presentes autos, com vista a apurar da efetiva responsabilidade
processual financeira, [cfr. fls.12].
5 – Através do ofício n.º 9399, de 19.06.2013, por correio registado com AR e com menção de
«confidencial», procedeu-se à citação in nomine de Eduardo Jacinto Martins, à data presidente
da junta de freguesia de Mata da Rainha, para que, em 10 dias úteis, contados da data de receção
da citação, viesse pronunciar-se sobre a omissão do dever de remessa da conta de gerência de
2011, e proceder à remessa dos documentos de prestação de contas em falta, podendo fazê-lo por
via eletrónica [cfr. fls. 18 a 20].
6 – No mencionado ofício foi aquele responsável advertido que a omissão do dever de remessa
da conta e a falta de resposta ao solicitado constituíam infrações puníveis com multa nos termos
do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º da LOPTC, bem como, persistindo a
falta a mesma seria comunicada ao Ministério Público para efeitos de dissolução de órgão
autárquico [ibidem].
7 – A aludida citação foi devolvida ao Tribunal com a referência aposta pelos CTT de «não
reclamado» e com a informação «a junta de freguesia não reclamou a correspondência e o
próprio emigrou, desconhecendo se e quando foi substituído» [cfr. fls. 21 e verso].
8 – Em 05.08.2013, em resposta a solicitação do Tribunal, veio o presidente da câmara municipal
do Fundão identificar nominalmente os titulares dos órgãos executivo e deliberativo daquela
freguesia [cfr. fls. 24].
9 – Em 27.08.2013, a secretária da junta de freguesia de Mata da Rainha – Fundão, Filomena
Maria Antunes Lourenço Afonso, veio remeter os documentos da prestação de contas da
gerência reportadas a 2011 e 2012, via correio registado com AR, oficio n.º 47/2013 de
27.08.2013, de forma incompleta [cfr. fls. 26 a 28].
10 – De acordo com o Departamento de Verificação Interna de Contas, após análise da
documentação remetida, faltava a ata de reunião do órgão executivo de apreciação da conta de
gerência - vide comunicação interna n.º 218/2013-DVIC 2, de 10.09. 2013- [cfr. fls. 28].
11 – Estava, igualmente, omissa a prestação de esclarecimento sobre a divergência entre os
saldos de encerramento de 2010 e de abertura de 2011, apesar destes elementos terem sido alvo
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de expressa solicitação pelo Tribunal através do ofício n.º 15866 de 18.10.2013 – vide
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comunicação interna n.º 04/2014- DVIC. 2, de 03.01.2014 e 128/2014 – DVIC.2 [cfr. fls. 31 a 33
e 37].
12 – Em 13.05.2014, a comunicação interna n.º 138/2014 – DVIC.2 confirma, uma vez mais, a
falta de remessa da ata de reunião do órgão executivo e dos esclarecimentos sobre as
divergências, embora tenha sido entretanto remetida a relação nominal dos responsáveis daquela
gerência [cfr. fls. 39].
13 – Não foi prestado qualquer esclarecimento adicional nem o responsável, no prazo adicional
fixado, remeteu a documentação solicitada.
14 – Aquele responsável sabia ser seu dever obedecer ao comando contido na notificação do
Tribunal que lhe determinava a entrega da documentação dentro de um prazo 20 dias úteis [cfr.
fls. 32].
15 – Os demais responsáveis sabiam ser seu dever proceder à entrega das contas, completas e
devidamente instruídas de acordo com as instruções do Tribunal, nos prazos legais estabelecidos
e nos prazos fixados pelo Juiz Titular do processo.
16 – Agiram os responsáveis de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta omissiva
proibida por lei.
17 – Em 22.05.2014, foi proferido despacho judicial, ordenando a citação dos responsáveis pela
gerência de 2011, da junta de freguesia de Mata da Rainha – Fundão (atual União de Freguesias
de Vale de Prazeres e Mata da Rainha), o ex-presidente, Eduardo Jacinto Martins, o ex-
tesoureiro, Paulo Rodrigues Martins, e a ex-secretária, Filomena Maria Antunes Lourenço
Afonso, para que, em 15 dias úteis, exercessem o contraditório, oferecendo a sua defesa ou
pagando cada um dos responsáveis uma multa pelo valor mínimo legal de €510,00, relativa à
infração que lhes era imputada no âmbito da prestação da conta de gerência de 2011, prevista na
alínea a) do n.º 1 do art.º 66.º da LOPTC [cfr. fls. 40 a 42].
18 – A citação dos responsáveis, o ex-tesoureiro, Paulo Rodrigues Martins, e a ex-secretária,
Filomena Maria Antunes Lourenço Afonso, foi efetuada por Órgão de Policia Criminal [OPC],
Guarda Nacional Republicana [GNR], Posto Territorial do Fundão, com entrega de fotocópia do
despacho judicial em 29.06.2014 [cfr. fls. 43 a 45, 50 a 52, 56 a 59].
19 – Não foi concretizada a citação do responsável, ex-presidente da junta de freguesia de Mata
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da Rainha, Eduardo Jacinto Martins, por estar ausente do país, no Luxemburgo, segundo
informou o OPC [cfr.fls. 60].
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20 – Em 18.07.2014, os responsáveis: a ex-secretária da junta de freguesia de Mata da Rainha,
Filomena Maria Antunes Lourenço Afonso, e o ex-tesoureiro, Paulo Rodrigues Martins, a
coberto dos ofícios n.º 1 e n.º 2 de 2014, respetivamente, remeteram a documentação obrigatória
em falta e prestaram os respetivos esclarecimentos [cfr.fls. 66 a 71, 73 a 77], conforme atesta o
Departamento de Verificação Interna da Conta – vide comunicação interna n.º 205/2014 –
DVIC.2, de 08.08.2014 [cfr. fls. 80].
3.1.2 – Factos não provados
Não damos como provado que os responsáveis tivessem agido com a intenção deliberada de não
remeterem a documentação obrigatória ao Tribunal.
3.3 – Motivação da decisão de facto
A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:
- A informação n.º 23/2012 - DVIC.2, do Departamento de Verificação Interna de Contas,
que se encontra junta aos autos, informando da inobservância do dever legal de prestação de
contas relativamente à freguesias de Mata da Rainha – Fundão, relativa ao exercício de 2011.
[cfr. fls. 1 a 9].
- O ofício n.º 17892, de 19.11.2012, que dá a conhecer ao responsável, presidente da junta de
freguesia de Mata da Rainha, de que não fora cumprido o dever de prestação de contas,
solicitando o seu envio e advertindo-o das consequências legais da sua não remessa [cfr. fls.
11].
- O ofício n.º 9399, de 19.06.2013, que visa citar nominalmente o presidente da junta de
freguesia de Mata da Rainha, pela prática das infrações da alínea a) e c) do n.º 1 do art.º 66.º
da LOPTC, advertindo-o das cominações legais aplicáveis, mas que é devolvido com a
menção «não reclamado» [fls.18 a 21e verso].
- O ofício do presidente do Município do Fundão, rececionado em 05.08.2013, onde são
identificados nominalmente os titulares do órgão executivo [cfr. fls.24].
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- A remessa da prestação de contas, pela secretária da junta de freguesia, Filomena Maria
Antunes Lourenço Afonso, recebida em 02.09.2013, relativa às gerências de 2011 e 2012 [cfr.
fls. 26].
- A comunicação interna n.º 218/2013 – DVIC.2, de 10.09.2013, que após análise dos
documentos de prestação de contas remetidos, constata estar «em falta as atas de aprovação
das contas pelo órgão executivo» [cfr. fls.28].
- A comunicação interna n.º 4/2014 – DVIC.2, de 03.01.2014, que confirma a omissão do
envio da ata da reunião do órgão executivo em que se procedeu à aprovação da conta de
gerência, bem como, do esclarecimento sobre a divergência detetada entre os saldos de
encerramento de 2010 e de abertura de 2011, e a falta de resposta ao oficio 15866, de
18.10.2013, que solicita a correção das referidas faltas [cfr. fls. 31 a 33].
- A comunicação interna 138/2014 – DVIC.2. de 13.05.2014, que confirma a falta da ata da
reunião do órgão executivo em que se procedeu à aprovação da conta de gerência, bem
como, do esclarecimento sobre a divergência de saldos detetada [cfr. fls. 39].
- Os ofícios n.º 9046, de 16.06.2014, via correio registado, a solicitar ao OPC competente a
citação dos responsáveis para o exercício do contraditório, [cfr. cópia a fls. 43 a 46 e 50 a
52];
- As certidões de citação dos responsáveis, ex-tesoureiro Paulo Rodrigues Martins, e ex-
secretária daquela ex-autarquia, Filomena Maria Antunes Lourenço Afonso, remetida pelo
OPC [cfr. fls. 56 a 59];
- A informação negativa de citação relativa ao responsável, ex-presidente da junta de
freguesia de Mata da Rainha, Eduardo Jacinto Martins, por se encontrar fora do país,
segundo OPC [cfr. fls. 60];
- A remessa dos documentos e esclarecimentos solicitados pelo Tribunal, realizados pela ex-
secretária e pelo ex-tesoureiro da junta de Freguesia de Mata da Rainha, ao abrigo dos ofícios
n.º 1/2014 e 2/2014, rececionados em 18.07.2014 [cfr. fls. 66 a 77].
- Comunicação interna n.º 205/2014 – DVIC.2, do Departamento de Verificação Interna de
Contas, informando que a conta de gerência de 2011, daquela freguesia estava documentada
em conformidade com as instruções do Tribunal [cfr. fls. 80].
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IV. Enquadramento Jurídico
1 – Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no
artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas “Outras Infrações”, são condutas que
devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção, constituindo infrações
processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:
• Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66º, nº 1 al. a), da Lei nº
98/97, de 26 de Agosto);
• Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, nº 1 al. a), da
mesma lei);
• Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou
gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66º, nº 1 al. a), da mesma lei);
• Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a
remeter (artigo 66º, nº 1 al. b), da mesma lei);
• Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos
solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66º, nº 1 al. c),
da mesma lei);
• Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66º, nº 1 al. d), da
mesma lei).
2 – In casu, encontram-se os responsáveis indiciados pela prática de infração processual financeira,
relativa à prestação de contas de gerência traduzida na falta injustificada da remessa tempestiva de
contas ao Tribunal e sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente
dificultem a sua verificação, conforme al. a) in fine, do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. É, assim, em
face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua
conduta.
3 – A prestação de contas intempestiva e/ou deficiente, designadamente pela falta de documentação
exigível, é reconduzível ao tipo de ilícito previsto na al. a), in fine, do n.º 1 do art.º 66.º da LOPTC,
atenta a especificidade desta disposição, exclusivamente direcionada à prestação de contas,
constituindo um relevante dever que deve ser regular, tempestiva e legalmente prestado pelos
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responsáveis da gerência, de acordo com as instruções do Tribunal [vide acórdão n.º 11/2014, 3.ª
Secção, do Tribunal de Contas]3.
4 – Não é tão só um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como
se pode ler no artigo 15º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de
1789, «A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração».
Trata-se, com efeito, de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que
se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na
parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando
investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são
postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em
obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos
comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.
5 – O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, da LOPTC faz impender os responsáveis
das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres funcionais
de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da
Administração e do dispêndio dos dinheiros públicos.
6 – Destarte, o mecanismo sancionatório elencado no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial
importância uma vez que, constitui o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa
reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e
culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.
7– A obrigatoriedade de prestação de contas é um dever jurídico que opera ope legis [cfr. al. a) do n.º
1 do art.º 66.º da LOPTC], independentemente de interpelação, ou seja, a infração verifica-se a partir
do momento em que o responsável, injustificadamente, não cumpre, o inequívoco dever legal de
remessa das contas ao Tribunal, seja na forma omissiva ou comissiva, uma vez que naquela
disposição sanciona-se não só a «falta [injustificada] de remessa, a falta de remessa tempestiva»,
mas também, «a prestação de contas com deficiências que impossibilitem gravemente a sua
verificação».
8 – Por outro lado, constitui um imperativo legal que deve ser, obrigatoriamente, concretizado pelos
responsáveis ao abrigo de específicas Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas, «órgão
supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei
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Consultável em www.tcontas.pt.
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mandar submeter-lhe» [cfr. n.º 1 do art.º 214.º da Constituição]. In casu, conforme a Resolução n.º
23/2011, 2.ª Secção, de 30 de novembro, publicada no DR, 2ª Série, n.º 239 de 15.12.2011 – e nos
termos das Instruções n.º 1/2001, 2.ª Secção, aprovadas pela Resolução n.º 4/2001, 2.ª Secção, de 12
de julho.
9 – Atendendo ao preceituado na al. e) do n.º 2 do art.º 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro4 -
diploma que «[e]stabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos
órgãos dos municípios e das freguesias» - e conjugado com o disposto na alínea m) do n.º 1 do art.º
51 da LOPTC: as juntas de freguesias prestam contas estando legalmente obrigadas remeter as
mesmas ao Tribunal de Contas até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam [cfr. n.º
4 do art.º 52.º da LOPTC].
10 – A efetivação da responsabilidade financeira sancionatória é direta e pessoal [cfr. artigos 61.º e
62.º ex vi n.º 3 do art.º 67.º da LOPTC], e no caso sub judicio, recaí sobre os membros titulares da
junta de freguesia em funções [cfr. alínea e) do 2 do art.º 34.º e alíneas a) e n) do n.º 1 do art.º 38.º da
Lei n.º 169/99].
11 – Assim, e sendo que à data limite para a prestação de contas relativas à gerência de 2011, o dia
30 de abril de 2012 [cfr. n.º 4 do art.º 52.º da LOPTC], os responsáveis estavam em funções na
mencionada junta de freguesia, logo, impendia sobre os mesmos o dever de enviar ao Tribunal os
documentos de prestação de contas, pelo que, nos termos artigos 67.º, n.º 3, 61.º, n.º 1 e 62.º, nº 2
todos da LOPTC, é-lhe imputada a responsabilidade pela prática da infração processual financeira
prevista na alínea a) do n.º1 do art.º 66.º da LOPTC.
12 – A referenciada infração é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite
mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de € 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que
corresponde o valor de € 4.080,00 [cfr. n.º 2 do art.º 66.º da LOPTC].
13 – Sendo que, conforme refere o artigo 66.º, n.º 1, al. a), a falta em causa tem que ser injustificada,
dispondo os artigos 67.º, n.º 3 e 61.º, n.º 5 da LOPTC que a responsabilidade só ocorre se a ação for
praticada com culpa.
14 – Refira-se, ainda, que por efeito da reorganização administrativa operada pela Lei n.º 11-A/2013,
de 28 de janeiro, a freguesia em apreço foi agregada passando a existir em seu lugar uma nova pessoa
4
Esta disposição da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º
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67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, aplicável à data da verificação dos factos, encontra-se,
hoje, revogada e substituída pela alínea vv) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, ex vi n.º 1 alínea d) do seu
art.º 3.º, do mencionado diploma, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2013 mantendo intacta a obrigação das juntas de freguesia
remeterem as respetivas contas, nos prazos legais estabelecidos, ao Tribunal de Contas.
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coletiva territorial, a união de freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha, ainda que a sua
existência jurídica só se tenha iniciado após a data das eleições gerais para os órgãos representativos,
ou seja após 29.09.2013 (cfr. artigo único do Decreto n.º 20/2013, de 25 de junho), ficando os
anteriores titulares em funções até instalação dos novos órgãos (cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 2.º da Lei
n.º 81/2013, de 06 de dezembro).
15 – No que se refere à prestação de contas das freguesias que foram objeto de “reorganização
administrativa territorial autárquica”, rege a Resolução n.º 3/2013, 2ª secção, do Tribunal de Contas
«[a]s contas de liquidação das freguesias extintas deverão ser elaboradas e aprovadas pelos
respetivos órgãos em funções até à data da sua extinção e ser enviadas, ao Tribunal de Contas, no
prazo de 45 dias contados a partir a data da investidura dos órgãos das novas freguesias», donde
resulta que a remessa das contas de gerência em falta é da responsabilidade dos membros que
constituíam a extinta freguesia [cfr. alínea e) do n.º 2 do art.º 34.º e alíneas a) e n) do n.º 1 do art.º 38
da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro].
16 – Porém a mencionada conta de gerência de 2011, não foi remetida ao Tribunal em nenhum dos
referidos momentos: ( i) seja no decurso da referida gerência e da sua existência enquanto ente
territorial local [ cfr. n.º 4 do art.º 52.º da LOPTC], ou, ( ii) seja na fase da sua extinção, aproveitando
o ensejo para regularizar o exercício em falta.
17 – Atenta a matéria de facto dada como provada [factos provados n.º 3], foi o responsável,
presidente da autarquia alvo de notificação do Tribunal, uma vez que não havia cumprido o disposto
no art.º 52.º n.º 4 da LOPTC, para que informasse o que tivesse por conveniente e remetesse, em 5
dias úteis, a documentação de prestação de contas relativa ao ano de 2011, e expressamente advertido
de que a «falta injustificada de remessa de contas ou a sua remessa intempestiva» constituíam
infração prevista na al. a) do nº 1 do art.º 66.º da LOPTC.
18 – Perante a omissão de resposta, procedeu-se à citação in nomine, com menção de «confidencial»,
daquele responsável para que em 10 dias úteis, contados da data de receção da citação, se
pronunciasse sobre a aludida omissão e remetesse os documentos de prestação de contas em falta,
advertindo-o que, caso incumprisse, incorreria na prática das infrações p.p. nas alíneas a) e c) do n.º 1
do art.º 66.º da LOPTC, e se persistisse no incumprimento seria o mesmo comunicado ao Ministério
Público para efeitos de dissolução de órgão autárquico [factos provados n.º 5 e 6].
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19 – A citação veio devolvida com a indicação «não reclamado» e com a informação «a junta de
freguesia não reclamou a correspondência e o próprio emigrou desconhecendo, se e quando foi
substituído» [facto provado n.º 7].
20 – Posteriormente, em 02.09.2013, a secretária da junta de freguesia de Mata da Rainha – Fundão,
veio remeter as prestações de contas, reportadas a 2011 e 2012, porém no que concernia à solicitada
gerência de 2011, objeto dos presentes autos, mostrava-se incompleta faltando a ata de reunião do
órgão executivo em que se procedeu à apreciação da conta [factos provados n.ºs 9 e 10],
21 – Faltando, igualmente, o esclarecimento sobre a divergência entre os saldos de encerramento de
2010 e de abertura de 2011, apesar da expressa solicitação do Tribunal [cfr. facto provado n.º 11].
22 – Em consequência da não observância do solicitado pelo Tribunal, malgrado as notificações
levadas a cabo [vide supra factos provados], foi proferido despacho judicial [facto provado n.º 16],
em 22.02.2014, e ordenada a citação dos responsáveis pela prestação de contas, ex-titulares da junta
da freguesia de Mata da Rainha – Fundão, na gerência de 2011, para efeitos do contraditório [cfr.
art.º 13.º LOPTC], relativamente ao indiciado incumprimento do dever legal de remessa da
documentação e esclarecimentos concernentes à prestação de contas de gerência de 2011, para, em
15 dias úteis, se pronunciar, oferecendo a sua defesa ou efetuando o pagamento relativamente à
imputada infração da alínea a) do art.º 66.º da LOPTC, pelo valor mínimo legal de €510,00.
23 – A citação foi regularmente efetuada pelo OPC territorialmente competente, Guarda Nacional
Republicana, Posto Territorial do Fundão, em 29.06.2014, nas pessoas do ex-tesoureiro e ex-
secretária, porém no que se refere ao ex-presidente da autarquia, veio negativa, por estar ausente do
país, segundo informou o OPC [cfr. factos provados n.ºs 17 e 18].
24 – Conforme factos provados n.º 16 e 19, os responsáveis ex-secretária e ex-tesoureiro da junta de
freguesia de Mata da Rainha entregaram a totalidade dos documentos de prestação de contas e
prestaram os esclarecimentos em falta, porém só o fizeram após a citação para o contraditório.
25 – Constata-se igualmente que não foi apresentada qualquer justificação por parte de nenhum dos
responsáveis para a sua não entrega, nem mesmo após a citação para o contraditório.
26 – A jurisprudência constante do Tribunal de Contas tem entendido que quem está investido no
exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância ou desconhecimento da lei ou dos
deveres que lhe incumbem, designadamente, os relativos à situação financeira e patrimonial das
Mod. TC 1999.001
entidades cuja gestão lhe está confiada e, em especial, com a legal, regular e tempestiva prestação de
contas ao Tribunal.
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27 – Do mesmo modo, não podem ser considerados como causas justificativas para o incumprimento
do dever legal de prestação de contas, de forma a afastar a sua ilicitude, argumentos assentes no
modus operandi e/ou no funcionamento dos serviços, a inércia, esquecimento ou falta de capacidade
dos funcionários ou problemas de natureza técnica [vide v.g. sentença n.º 22/2013, 2.ª Secção,
acórdão n.º 7/2014, 3.ª Secção]5.
28 – Com efeito, no que se refere ao presidente da junta de freguesia era seu dever ter-se informado
da situação pendente relativa à prestação de contas, transmitir as orientações, ordens e diretivas aos
serviços da junta em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.
29 – Contudo o legislador estabeleceu no caso das juntas de freguesia um sistema de
corresponsabilidade dos membros do executivo autárquico ao referir expressis verbis que compete à
junta de freguesia remeter as contas ao Tribunal, no termos da lei [cfr. art.º 34.º n.º 2 al. e) da Lei n.º
169/99, de 18 setembro], não individualizando o órgão que a preside.
30 – Ora a junta de freguesia, enquanto órgão executivo colegial, é constituída por um presidente e
vogais [cfr. art.º 23.º n.º 2 da Lei n.º 169/99]6; sendo que dois exercerão as funções de secretário e
tesoureiro; quanto ao presidente da junta de freguesia embora a lei não o refira, expressamente, é
igualmente qualificável como órgão atento o conjunto amplo de competências próprias que a lei lhe
confere7 [cfr. art.º 38.º da Lei n.º 169/99] 8, pelo que será corresponsável pela remessa da conta
enquanto membro do órgão executivo colegial, a junta de freguesia.
31 – Refira-se, igualmente, o sentido da Resolução n.º 3/2013 -2.ª S., a propósito das freguesias
objeto de reorganização territorial administrativa, ao dispor que as «contas de liquidação das
freguesias extintas deverão ser elaboradas e aprovadas pelos respetivos órgãos em funções até à
data da sua extinção».
32 – Sem embargo de no caso vertente estar em causa a prestação das contas da gerência de 2011, e
não de 2012, poderiam os responsáveis da freguesia em processo de extinção ter aproveitado aquele
lapso temporal, até à data de extinção da autarquia, para proceder junto do Tribunal à correção das
identificadas omissões em matéria de prestação de contas, designadamente no que se refere ao
exercício de 2011.
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5
Consultável em www.tcontas.pt.
6
Vigente, não foi revogado pela Lei n.º 75/2013.
7
Cfr. CÂNDIDO OLIVEIRA, Direito das Autarquias Locais, Coimbra Editora, 2013, pp.324 e 325.
8
Cfr. Art.º 18.º da atual Lei n.º 75/2013, de 12.09.
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33 – Porém, tal não aconteceu, e o dever de prestação de contas só veio a ser regularizado junto do
Tribunal, em 18.07.2014 [cfr. facto provado n.º 19], muito para além do prazo da sua prestação
tempestiva [cfr. art.º 52.º n.º 4 da LOPTC, vide aeque a Resolução n.º 3/2013- 2ª.S., relativa às
freguesias alvo de reorganização territorial administrativa].
34 – Contudo, não se provou que os responsáveis tivessem, agido com dolo [consciência e vontade
de praticar certo facto ilícito típico] id est, que a conduta omissiva relativa à conta de gerência de
2011 tivesse sido premeditada e intencional.
35 – Demonstrou-se no entanto [cf. factos provados n.º 1 a 2, 3, 9, 11, 16, 17] não poderem
desconhecer a sua obrigação legal de remessa de documentos, designadamente, após legítima
solicitação do Tribunal de Contas.
36 – Pelo que a sua conduta é ilícita, sendo censurável a título de negligência uma vez que foram
violados deveres de diligência e cuidado objetivo a que estavam obrigados mercê da sua investidura
nas funções de presidente, de secretária e de tesoureiro da junta de freguesia de Mata da Rainha –
Fundão, enquanto titulares do órgão executivo colegial responsável pela remessa das contas [cfr.
disposto nos artigos 52.º, n.º 1 e 4 e 66.º, n.º 1 al. a) da LOPTC, e alínea e) do n.º 2 do art.º 34.º e
alíneas a) e n) do n.º 1 do art.º 38.º da Lei 169/99].
37 – A responsabilidade sancionatória financeira pela não observância dos prazos legais, e dos prazos
fixados pelo juiz relator, é direta e pessoal e por isso recai sobre os titulares do órgão responsável,
conforme o disposto nos artigos 61.º e 62.º da LOPTC, ex vi n.º 3 do artigo 67.º, da mesma Lei.
38 – Este tipo de ilicitude está sujeita à aplicação de uma pena de multa nos termos e limites do art.º
66.º e 67.º da LOPTC, competindo ao juiz da respetiva área de responsabilidade fazê-lo nos termos
do art.º 78.º n.º 4, alínea e) «aplicar as multas referidas no n.º 1 do art.º 66.º» da LOPTC.
39 – Refira-se contudo que no que refere a um dos corresponsáveis, o ex-presidente da junta de
freguesia, não foi possível efetivar a sua citação para que se pronunciasse, oferecendo a sua defesa
ou pagando a multa, quer em fase prévia à efetivação de responsabilidade em processo de multa, quer
na pendência do processo [cfr. facto provado n.º 7 e 18],
40 – O que implica que, em matéria de sanção aplicável, não lhe deva ser aplicável o mesmo regime
que aos responsáveis citados em obediência ao principio do contraditório, previsto no art.º 13.º da
LOPTC, o qual traduz, mutatis mutandis, em matéria de responsabilidade financeira, o principio
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constitucional de garantia do contraditório em processo penal [cfr. art.º 32.º n.º 5 da Constituição],
aqui aplicável por força da al. c) do art.º 80.º da LOPTC - por se tratar de responsabilidade
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sancionatória financeira - e segundo o qual nenhuma prova deve ser aceite, nem nenhuma decisão
(mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e
efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a
valorar.
V. Escolha e graduação concreta da sanção
1 – Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico das condutas dos responsáveis, importa agora
determinar a sanção a aplicar e as sua medida concreta.
2 – Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada
relativamente à prestação de contas ao Tribunal pela falta injustificada da remessa tempestiva de
contas ao Tribunal e sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente
dificultem a sua verificação, conforme al. a) in fine, do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, sendo que a
infração cometida faz parte do objeto da grande maioria das punições decididas pela 2.ª Secção do
Tribunal de Contas, punições essas em que infratores, maioritariamente, são titulares de órgãos do
poder local.
3 – O artigo 67.º da LOPTC contém o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na
graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:
i) a gravidade dos factos;
ii) as consequências;
iii) o grau da culpa;
iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;
v) a existência de antecedentes;
vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
4 – Na situação sub judicio estamos perante factos de gravidade e consequências medianos, sendo os
valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.
5 – Na verdade, tendo por base a infração praticada, os responsáveis agiram de forma negligente,
conforme descrito nos pontos 11 a 37 do enquadramento jurídico, pelo que o limite máximo das
multas a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da
LOPTC.
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6 – Não foram identificados antecedentes ou condenações anteriores, e pelo Tribunal não foram
formuladas recomendações aos infratores.
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7 – A sanção a aplicar situa-se entre o limite mínimo de € 510,00 (5 UC) e o limite máximo de €
2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.
8 – Por outro lado, da factualidade em apreço resulta que corresponsáveis, ex-secretária e ex-
tesoureiro da junta de freguesia de Mata da Rainha – Fundão (atual União de freguesias de Vale de
Prazeres e Mata da Rainha), Filomena Maria Antunes Lourenço Afonso e Paulo Rodrigues
Martins vieram remeter toda a documentação em falta e prestar os necessários esclarecimentos, ainda
que só o tenham feito após terem sido citados para o efeito, pelo que se encontra completa a instrução
da conta de gerência de 2011, relativamente à junta de freguesia em apreço, mostrando-se assim
preenchido aquele desiderato.
9 – Destarte, parecem estar reunidos os necessários pressupostos para que os corresponsáveis
regularmente citados nos autos, a ex- secretária, Filomena Maria Antunes Lourenço Afonso, e o ex-
tesoureiro, Paulo Rodrigues Martins, da mencionada autarquia, possam ser dispensados da pena de
multa, que lhe é aplicável por via do indiciado cometimento da aludida infração, nos termos do art.º
74.º do CP, aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC, devido à sua inserção num quadro de ilicitude do
facto e culpa de menor graveza e censurabilidade, a que acresce a cessação do incumprimento, e a
ausência de antecedentes e de razões de prevenção que a desaconselhem.
10 – No que concerne ao corresponsável, ex-presidente daquela autarquia, Eduardo Jacinto Martins,
pelo facto de não ter sido possível, efetivamente, citá-lo para se pronunciar, oferecendo a sua defesa
e remetendo a conta de gerência em falta, quer na fase que antecedeu a instauração do processo
autónomo de multa, quer após a sua instauração - podendo neste estádio pagar voluntariamente a
multa - não lhe poderá ser aplicado instituto da dispensa de pena, sob pena de violar o principio do
contraditório [vide art.º 13.º n.º 2, 80.º al. c) da LOPTC e 32.º n.º 5 da Constituição].
11 – Sem embargo, tendo em atenção que a prestação da conta de gerência de 2011 se encontra
regularizada, e tomando em consideração estarmos perante uma ilicitude de reduzida gravidade
enquadrável nos termos da al. k) do artigo 12.º do Regulamento da 2.ª secção do Tribunal de Contas,
decidimos não prosseguir processualmente com vista ao apuramento da responsabilidade
sancionatória, relativamente ao corresponsável Eduardo Jacinto Martins, ex-presidente da autarquia
em apreço.
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VI. DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:
a) Declarar culpados os infratores Filomena Maria Antunes Lourenço Afonso e Paulo
Rodrigues Martins, da prática da infração consubstanciada na falta injustificada de
remessa de contas ao Tribunal, conforme o previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 66.º da
LOPTC, dispensando-os porém de pena, ao abrigo do artigo 74.º Código Penal ex vi
art.º 80.º da LOPTC, uma vez que a conta foi ulteriormente remetida.
b) Não prosseguir processualmente com vista ao apuramento de responsabilidade
sancionatória relativamente ao corresponsável Eduardo Jacinto Martins, nos termos da
al. k) do artigo 12.º do Regulamento Interno do Funcionamento da 2.ª Secção do
Tribunal de Contas9, uma vez que não foi citado.
c) Não são devidos emolumentos.
À Secretaria para, conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno do Funcionamento da
2ª Secção relativamente à presente decisão, numerar, registar informaticamente no cadastro da
entidade, notificar os infratores a quem foi dispensada a pena e o Ministério Público.
Após trânsito publique-se no web site do Tribunal de Contas.
A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.
Lisboa, de outubro de 2014.
O Juiz Conselheiro
Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha
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9
Publicado em anexo à Resolução da 2ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de Junho, publicada na 2ª Série do DR, nº139 de
19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2ª Secção n.º 2/2002, de 17 de Janeiro, publicada na 2ª Série do DR n.º
28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2ª Secção n.º 3/2002, de 05 de Junho, publicada na 2ª Série do DR n.º 129, de 05/06/2002.
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