Contrato de empreitada Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Empreitada de conceção construção
Sumário
1. Nos termos do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, só se deve recorrer à modalidade de empreitada de concepção/construção “quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem”.
2. A ilegalidade apontada é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.