Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 25/2013

Data
06/06/2013

Negligência Condenação Presidente Junta de freguesia Infração financeira Responsabilidade financeira sancionatória


Sumário

I- O responsável fo indiciado pela práctica de uma infração processual financeira, "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados " cf. disposto na al. c) do nº 1 do artº 66º da LOPTC.

II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.

III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação de deveres funcionais de diligência e zelo;

IV- As normas foram consideradas não prestadas e o infractor foi declarado culpado da infração processual fiananceira pela qual foi indiciado, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC, bem como, ao pagamento de emolumentos do processo, cf. previsto no nº 1 do art. 14º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.

V- Destinando-se a prestação de contas a habilitar o Tribunal à sua verificação, a prestação deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um obstáculo que impede a efectiva fiscalização.


Texto da decisão

Tribunal de Contas Transitada em julgado
Proc. 41/2012 PAM
2ª Secção
SENTENÇA N.º 25/2013 - 2ª SECÇÃO
I. Relatório
1 – Nos presentes autos vai a presidente da junta de freguesia de Benedita, concelho de
Alcobaça, Maria José Dinis Pereira Alvo de Marques Filipe, indiciada pela prática de
factos que preenchem uma infracção referente à falta injustificada de remessa de documentos
solicitados pelo Tribunal, conforme previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 66.º LOPTC1.
2 – No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à notificação para o
contraditório da responsável com a observância dos formalismos legais.
3 – Não foi apresentada resposta.
4 – O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos
artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.
5 – O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades,
excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que
cumpra conhecer.
II. Fundamentação
2.1 – Os Factos
Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificada a responsável
para o contraditório, resultam os seguintes:
2.1.1 – Factos Provados:
1 – Os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Benedita - Alcobaça
referentes à gerência do ano de 2004, deram entrada no Tribunal de forma
incompleta, omitindo designadamente a “Ata de Aprovação da conta pelo Órgão
Executivo”.
Mod. TC 1999.001
1
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
48/2006, de 29 de Agosto, doravante designada por LOPTC.


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2 – O envio dos documentos em falta é obrigatório no âmbito do processo de prestação
de contas, conforme a resolução n.º 4/2004-2ª Secção, de 09/12/2004, publicada no
DR 2ª Série n.º 299 de 23/12/2004.
3 – Através dos ofícios registados com aviso de recepção n.º 14952 e 7901, de 04-10-
2011 e 27-04-2012 respectivamente, foi a responsável instada a fim de remeter a
documentação em falta.
4 – Não foi recebida nos serviços do Tribunal qualquer resposta aos ofícios remetidos.
5 – Através de notificação pessoal por órgão de Polícia Criminal, em 26-02-2013, foi
dado conhecimento à responsável de que o não acatamento da imposição judicial
supra referida constitui infracção punível com multa, nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 66.º da LOPTC, a fixar entre o limite mínimo de 5 UC2, a que corresponde
€ 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde € 4.080,00, nos termos do
n.º 2 do referido artigo 66.º.
6 – A notificação de dia 26-02-2012, advertia ainda a responsável para no prazo de 10
dias úteis, remeter ao Tribunal os documentos em falta, bem como para apresentar a
sua defesa nos termos do artigo 13.º da LOPTC.
7 – Terminado o prazo fixado, a responsável não apresentou qualquer justificação para a
não observância do que havia sido determinado.
8 – Os documentos em falta relativos à conta da freguesia de Benedita, referentes à
gerência de 2004, até à presente data, não foram remetidos ao Tribunal de Contas
pela responsável.
9 – A responsável sabia ser sua obrigação obedecer às ordens contidas nos ofícios do
Tribunal que lhe determinaram a entrega dos documentos.
10 – Agiu a responsável de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta omissiva
proibida por lei.
2.1.2 – Factos não provados
Não damos como provado que a responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não
remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal.
2.2 – Motivação da decisão de facto
A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos,
nomeadamente:
- A informação do Departamento de Verificação Interna de Contas de fls. 5 a 7,
relatando a existência de documentos em falta;
Mod. TC 1999.001
2 O valor da Unidade de Conta (UC) para o triénio de 2007 a 20-04-2009 foi de € 96, tendo passado naquela data, por força da entrada em vigor
do Novo Regulamento das Custas Processuais para a quantia de € 102,00.
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- Os ofícios que determinam o envio da documentação em falta, cópias a fls. 8 verso
e avisos de recepção comprovativos de entrega a fls. 9;
- A certidão de notificação do contraditório, de fls. 26 a 28;
- A informação da Secretaria a fls. 30, dos autos.
III. Enquadramento Jurídico
1 – Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se
tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas “Outras
Infracções”, são condutas devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com
uma sanção, constituindo infracções processuais financeiras puníveis pelo Tribunal,
nomeadamente nas seguintes situações:
 Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66º, nº 1 al. a), da
Lei nº 98/97, de 26 de Agosto);
 Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, nº 1 al.
a), da mesma lei);
 Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem
ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66º, nº 1 al. a), da mesma
lei);
 Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a
remeter (artigo 66º, nº 1 al. b), da mesma lei);
 Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de
documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações
(artigo 66º, nº 1 al. c), da mesma lei);
 Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66º, nº 1 al. d),
da mesma lei).
2 – Encontra-se a responsável indiciado da prática de uma infracção “pela falta injustificada
de remessa de documentos solicitados”, conforme o disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 66.º
da LOPTC. É em face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa
subsumir juridicamente a sua conduta.
3 – Não é tão somente um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com
efeito tal como se pode ler no artigo 15º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 26 de Agosto de 1789 “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público
pela sua administração”. Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional
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positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada
e recepcionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência
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e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções
públicas, administrem dinheiros e activos públicos, que lhes são postos à sua disposição,
para a satisfação de necessidades colectivas, por forma legal e regular, em obediência aos
princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos
agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.
4 – O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, faz impender os responsáveis
das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres
funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e
regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos. O
sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial
importância uma vez, que constituem o instrumento legal à disposição do Tribunal para que
este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua acção, pelas
condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.
5 – Conforme a matéria de facto dada como provada, (factos 3-7) foi a responsável
nominalmente notificada para, no prazo de 20 dias úteis, remeter os documentos de
prestação de contas em falta, sob pena de multa não o fazendo. A notificação foi recebida
nos serviços da junta de freguesia e conforme o informado a fls. 30 pela Secretaria do
Tribunal, até à presente data a documentação ainda não foi remetida.
6 – A infracção é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite
mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de € 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que
corresponde o valor de € 4.080,00.
7 – Conforme o factos provados n.º 3-6, a responsável não apresentou qualquer justificação
para a não remessa dos documentos das contas de gerências ao Tribunal, apesar de instada
nesse sentido e advertida das consequências legais da sua conduta.
8 – Ao não dar satisfação às intimações do Tribunal efectuadas em execução de despachos
judiciais, a demandada manifestou uma completa indiferença para com aquelas intimações,
para com a seu autor e para com o Tribunal, não assegurando como lhe competia o dever de
cooperação institucional para com este relativamente à prestação de contas da freguesia.
9 – Não se provou que a demandada tivesse, agido com dolo, ou seja, que a conduta de não
remessa da conta de gerência tivesse sido premeditada e intencional. Provou-se no entanto
(factos provados n.º 6, 7 e 8) não poder a responsável desconhecer a sua obrigação legal de
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remessa de documentos legitimamente solicitados pelo Tribunal de Contas.
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10 – Ora quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância
da lei, e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da
entidade cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao Tribunal.
11 – Não podendo também alegar a ignorância do conhecimento da situação relativamente às
contas pelas quais é responsável nos termos da lei.
12 – Assim, a conduta da responsável é-lhe censurável a título de negligência, uma vez que,
violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua
investidura nas funções de presidente da junta.
13 – Não podem ainda ser considerados como justificativos para a violação dos deveres a
que estava obrigado argumentos tais como; o desconhecimento da existência das
notificações do Tribunal, regulamente entregues nos serviços da junta de freguesia, a inércia
ou esquecimento dos funcionários ou problemas de natureza técnica.
14 – Com efeito, enquanto presidente da junta de freguesia era seu dever ter-se informado da
situação pendente relativa à prestação de contas, transmitir as orientações, ordens e
directivas aos serviços da junta em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.
15 – Houve incúria e desleixo por parte da responsável ao não apresentar tempestivamente e
de imediato explicações plausíveis ao Tribunal, na sequência das intimações feitas sob
cominação, em cumprimento de despachos judiciais.
16 – A conduta é ilícita e censurável a título de negligência por violação dos deveres de
diligência e cuidado objectivo. O que por si não é suficiente para afastar a punição da
ilicitude por negligência.
17 – A responsabilidade pela não observância, no prazo fixado, do determinado pelo juiz
relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso o titular do cargo de presidente
da junta a infractora Maria José Dinis Pereira Alvo de Marques Filipe, conforme o
disposto nos artigos 61.º e 62.º da LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º, da
referida Lei.
IV. Escolha e graduação concreta da sanção:
1 – Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico das condutas do responsável, importa
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agora determinar a sanção a aplicar e as sua medida concreta.
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2 – Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento das normas violadas
(a não remessa de documentos solicitados pelo Tribunal), sendo que a infracção cometida faz
parte do objecto da grande maioria das punições decididas pela 2ª Secção do Tribunal de
Contas, punições essas em que infractores maioritariamente são titulares de órgãos do poder
local.
3 – O artigo 67.º da LOPTC, contêm o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na
graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:
i) a gravidade dos factos;
ii) as consequências;
iii) o grau da culpa;
iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;
v) a existência de antecedentes;
vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
4 – No caso agora em julgamento estamos perante factos de gravidade e consequências
medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido
das infracções.
5 – Na prática da infracção a responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos
pontos 9 a 16 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo da multa a aplicar será
reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.
6 – Existe antecedente - PAM n.º 64/2011 - 2ª S (no âmbito do qual decorre uma ação de
dissolução de órgão autárquico, intentada pelo Ministério Público junto do Tribunal Central
Administrativo do Sul, nos termos do art.º 11º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto).
7 – A sanção a aplicar situa-se entre o limite mínimo de € 510,00 (5 UC) e o limite máximo
de € 2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.
8 – Tendo em consideração o desvalor da infracção praticada, as situações concretas que
enformaram a sua ocorrência, a existência de antecedentes e a condição social do infractor,
julga-se a condenação num montante superior ao dobro do mínimo legal, adequado e
proporcional face à gravidade dos factos e a necessidade da sua punição.
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V. DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados
decidimos:
a) Condenar a infractora Maria José Dinis Pereira Alvo de Marques Filipe, na
sanção de € 1 428,00 (14 UC) pela prática da infracção consubstanciada na falta
injustificada de remessa de documentos solicitados, conforme o previsto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido pelo n.º 2 da referida norma;
b) Condenar ainda a infractora no pagamento dos emolumentos do processo, no
valor de € 214,20 conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico
dos Emolumentos do Tribunal de Contas3.
c) Não considerar prestadas ao Tribunal de Contas as contas da freguesia de
Benedita, concelho de Alcobaça, referentes ao ano económico de 2004,
Destinando-se a prestação de contas a habilitar o Tribunal à sua verificação, a
prestação deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um
obstáculo que impede a efectiva verificação.
VI. DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES
Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2ª
Secção4 deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:
- Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entidade;
- Notificar a infractora condenada, os restantes membros da junta de freguesia,
presidente da assembleia de freguesia e o Ministério Público;
- Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do
Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efectuada
com a indicação de “não transitada em julgado”;
- Providenciar pela publicação na 2ª Série do Diário da República, após o trânsito em
julgado5;
3
Publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96 de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, e
pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
4
Publicado em anexo à Resolução da 2ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de Junho, publicada na 2ª Série do DR, nº139 de
Mod. TC 1999.001
19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2ª Secção n.º 2/2002, de 17 de Janeiro, publicada na 2ª Série do DR n.º
28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2ª Secção n.º 3/2002, de 05 de Junho, publicada na 2ª Série do DR n.º 129, de 05/06/2002.
5
Publicação em Diário da República, conforme o previsto na al ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de actos no
Diário de República, republicado em anexo ao despacho normativo n.º 13/2009 de 1 de Abril, 2ª Série.
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- Advertir a infractora condenada que a responsabilidade financeira é pessoal, não
podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações,
consubstanciando tal conduta infracção de natureza financeira e criminal;
- Advertir a infractora e restantes membros da junta de freguesia de que, caso
continue a verificar-se a omissão injustificada de remessa dos documentos de prestação de
contas em falta, após trânsito, será comunicado ao Ministério Público do Tribunal
Administrativo competente, com vista à propositura da acção de dissolução do órgão
autárquico, nos termos da al. f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente
revista.
Lisboa, 06 de Junho de 2013
O Juiz Conselheiro
Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha
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