Sumário
1. No âmbito de concursos curriculares para preenchimento de vagas de juízes, a apreciação dos fatores e subfactores, e bem assim a avaliação global e relativa dos curricula, é da competência exclusiva da entidade avaliativa em causa, in casu do júri do concurso.
2. A conjugação dos critérios gerais fixados com a explicitação objetiva incidente sobre determinados itens constitui um quadro de referência ao nível da fundamentação; a sua conexão com as razões de atribuição de determinada pontuação leva a que não careçam, por isso, os juízos formulados de um detalhe que passaria pelo comentário crítico qualitativo de cada trabalho ou de cada estudo, sendo suficiente a exposição das razões que permitam
compreender por que foi atribuída ao candidato uma determinada classificação, não ocorrendo, assim, o invocado vício da falta de fundamentação ou a violação dos aludidos preceitos constitucionais e legais, mormente o disposto no Art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA.
Texto da decisão
ACÓRDÃO N.º
2023
22
Secção 1.ª – PG
Data: 27/09/2023
Proc. n.º 1/2022-PG
RELATOR: Conselheiro Nuno M. P. R. Coelho
TRANSITADO EM JULGADO
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário Geral:
I - RELATÓRIO
1. O recorrente, Juiz Desembargador, devidamente identificado nos autos, tendo sido
publicada a Lista de Classificação e Graduação Final proferida pelo Júri no âmbito
concurso curricular especial para o preenchimento do lugar de Juiz Conselheiro da
Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aberto pelo Aviso n.° 1765/2022,
publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 19, de 27 de janeiro de 2022, e não se
conformando com a mesma lista e com as deliberações que lhe subjazem, veio interpor
recurso, pedindo que seja declarada a ilegalidade e anuladas as mesmas deliberações,
tanto a deliberação que apreciou as pronúncias dos candidatos, em sede de audiência
prévia, sobre o projeto de lista de classificação e graduação final, como aquela que
aprovou a lista de classificação e graduação final.
2. O recorrente fundamenta o seu pedido, em síntese, em alguns vícios dessas
deliberações, nomeadamente no erro manifesto, na falta de fundamentação das decisões
e na violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, propugnando
uma nova avaliação da sua candidatura nos fatores C, D2 e E.
3.
Assim, nas suas alegações, também em síntese, invoca o seguinte:
2
4. Deu-se cumprimento ao disposto nos Art.ºs 81.º, n.º 1, e 85.º, n.º 1, ambos do Código do
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – com a citação da entidade pública
demandada (júri do concurso curricular) e dos contra-interessados, além da intervenção
do Ministério Público -, em cumprimento do disposto, conjugadamente, no Art.º 20.º,
n.ºs 3 e 4, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e nos Art.ºs
169.º a 173.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
5. Vieram apresentar contestações a entidade recorrida [o júri do concurso curricular] e o
contra-interessado A, também Juiz Desembargador, sendo que o Ministério Público não
apresentou qualquer articulado ou intervenção.
6. Na sua contestação o identificado contra-interessado A pugna pela improcedência da
pretensão do recorrente, dizendo, em síntese, que a deliberação dos júri não padece dos
vícios alegados, pois se baseou numa ponderação objetiva e com recurso a critérios
legais que na sua margem de discricionariedade se encontra distante dos próprios
pressupostos de grande subjetividade transmitidos pela comparação que o recorrente
faz entre currículos dos demais candidatos, incluindo o seu.
7. Por seu turno, o júri do concurso curricular, na sua contestação, defende, do mesmo
modo em síntese, a improcedência desta impugnação do recorrente, afastando os
fundamentos do erro manifesto, da falta de fundamentação da decisão e da violação dos
princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, e concluindo pela falta de razões
para realizar uma nova avaliação da candidatura daquele nos fatores indicados B, C, D2
e E.
8. O recorrente veio apresentar resposta à contestação apresentada pelo júri do concurso,
aquilo que apelida como matéria de exceção, reafirmando o seu pedido e os
fundamentos anteriormente apresentados.
9. Foi dada a vista aos Juízes Adjuntos, nos termos do disposto no Art.º 92.º do CPTA.
II - SANEAMENTO
10. Não existem razões para a realização de audiência prévia nem de audiência final, com
alegações, desde logo porque a instrução dos factos se pode fazer por via do acordo das
partes e da natureza documental da matéria de facto invocada, havendo que proferir
decisão final nos termos conjugados dos Art.ºs 87.º-B, n.º 1, 88.º, n.º 1, alínea b), 91.º, n.º
1, 91.º-A e 94.º, todos do CPTA.
11. O Tribunal é competente e encontram-se reunidos os demais pressupostos processuais.
3
12. Tal como se pode interpretar da contestação apresentada pelo júri do concurso, este não
tira nenhumas ilações ou consequências jurídicas, em termos de invalidade processual
ou de matéria de exceção processual, pelo facto do recorrente não ter finalizado a sua
petição inicial com as habituais conclusões.
13. Pelo que não terá este Tribunal de Contas (TdC) de se pronunciar sobre essa aventada
questão processual, que terá sido abordada na resposta do recorrente à contestação do
júri do concurso sob um prisma que na verdade se demonstra como inócuo do ponto de
vista processual.
14. Isto partindo do pressuposto, aliás correto, que não nos encontramos numa verdadeira
instância de recurso, mas sim de uma ação de cariz impugnatório de deliberações de
cariz administrativo em que por via disso inexiste o ónus de apresentação de conclusões.
III. - QUESTÕES A DECIDIR
15. Tendo em conta o disposto no Art.º 94.º, n.º 2, do CPTA, e o teor das alegações das
partes, as questões de mérito em apreciação são as seguintes:
. (i) dos aventados vícios do erro manifesto e da falta de fundamentação das
deliberações impugnadas do júri do concurso curricular especial para o
preenchimento do lugar de Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do TdC;
e
. (ii) da alegada violação, por parte das mesmas deliberações, dos princípios
constitucionais da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
IV. - FUNDAMENTAÇÃO
16. Com relevância para a decisão, consideram-se assentes e provados os seguintes factos
(acordo das partes e documentação dos autos):
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16.2.
A [(AlxO,75)+(A2xO,25J)
D [D1+D2]
NOME
B
Al
Contra-interessada B
Contra-interessado A
Contra-interessado C
A2
C
Subtotal
E
D1
D2
CLASSIFICAÇÃO
FINAL
Subtotal
18
16
17,500
18,000
18,000
11
7,300
18,300
17,600
17,848
14
20
15,500
16,750
17,300
12
6,500
18,500
17,000
17,085
13
20
14,750
16,020
16,700
12
6,600
18,600
15,500
16,340
Recorrente
15
20
16,250
15,856
15,900
12
5,200
17,200
15,700
16,173
Contra-interessado D
13
20
14,750
18,000
14,000
12
5,200
17,200
16,900
15,682
5
6
7
8
9
10
17. Cumpre, agora, apreciar juridicamente dos factos acima tomados como assentes,
apreciando das questões suscitadas nos fundamentos da pretensão impugnatória
apresentada pelo recorrente, pela ordem acima exposta.
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(i) dos aventados vícios do erro manifesto e da falta de fundamentação das deliberações
impugnadas do júri do concurso curricular especial para o preenchimento do lugar de
Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do TdC
18. Num primeiro grupo de fundamentação o recorrente invoca que as deliberações do júri
deste concurso curricular incorreram nos vícios de erro manifesto ou notório e também
de falta de fundamentação.
19. Assim, o júri na sua apreciação avaliativa, na opinião deste candidato, descurou a
apreciação de elementos do seu currículo que são importantes, tanto por omissão como
por deficiente valoração, isto porque partiu de pressupostos errados. Tanto na análise
dos
elementos
apresentados
na
sua
candidatura
como
dos
documentos
disponibilizados, como também na apreciação da valoração de outros candidatos neste
concurso e que ficaram melhor classificados, nomeadamente os candidatos ordenados
em primeiro, segundo e terceiro lugar.
20. Assim, o mesmo recorrente discorda da pontuação que lhe foi atribuída nos fatores C, D
e E, bem como, reflexamente, no fator B. Justifica-se, invocando a qualidade dos seus
trabalhos apresentados em confronto com os de outros candidatos e evidenciando os
aspetos do seu currículo e do seu percurso profissional que considera mais rico e
relevante relativamente aos candidatos graduados em primeiro e segundo lugares, o que,
na sua opinião, deveria fazer alterar a sua classificação nos fatores (C, D2 e E),
nomeadamente: trabalhos científicos ou profissionais (fator C); valorização da
experiência profissional detida (fator D2) e outros fatores que respeitem à idoneidade e
à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover (fator E), alegando que a sua
notação naqueles fatores deveria ser, respetivamente, de 18,500; 7,5 e 18,500 e ainda que
a pontuação atribuída à candidata graduada em primeiro lugar nos fatores D2 e E deveria
ser reduzida para valores não superiores a 6,500 e 17,000 respetivamente.
21. Mais concretamente refere, ainda, quanto ao fator C: que o júri fundamentou a avaliação
dos seus trabalhos como sendo “globalmente de caraterizar como de boa qualidade,
com distinção", e que, nessa medida, que o ora exponente não poderia ter sido pontuado
com uma classificação de 15,900 valores no fator C, uma vez que essa pontuação se situa
abaixo do limite mínimo do intervalo correspondente à classificação de bom com
distinção (C1, alínea c) do Anexo II da Ata 1/22).
22. Por outro lado, também não compreende a menção do júri quando na sua justificação
do mesmo fator refere que “embora tenha sido junto um documento relativo ao tema da
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dissertação de mestrado, com alguma relevância para as funções a exercer; não foi
apresentado todo o trabalho científico correspondente", uma vez que, refere, que
forneceu o link de acesso à dissertação, disponível na plataforma da Universidade do
Minho.
23. E especificamente quanto ao subfactor D2 e E, vem ainda invocar que o Júri não relevou,
ou até desvalorizou as suas funções como inspetor judicial neste subfactor, tendo
apenas registado essas funções no Fator E, e quase incidentalmente. E ainda,
relativamente ao fator E, o ora exponente faz a sua apreciação extensa e crítica de uma
inspeção judicial junta pela candidata classificada em primeiro lugar e referida pelo Júri
no âmbito do fator E, justificando e invocando assim uma redução dos valores da sua
classificação.
24. Há que apreciar estes fundamentos, mas sem antes deixar uma nota importante quanto
à extensão (ou aos limites) da apreciação jurisdicional sobre estes atos deliberativos de
cariz essencialmente administrativo, e sobre os limites de apreciação da função judicial
neste campo.
25. Assim, temos por claro que a atuação de um órgão avaliativo num concurso de acesso a
uma determinada função pública (mesmo que de relevância político-constitucional de
órgão de soberania, como é o caso), designadamente num procedimento concursal para
acesso a um tribunal superior (como o Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal de
Justiça
ou
o
Supremo
Tribunal
Administrativo),
insere-se
no
âmbito
de
discricionariedade administrativa em sentido amplo, que lhe confere discricionariedade
técnica, normativamente balizada, no preenchimento dos conceitos indeterminados
respeitantes à concretização dos critérios de seleção, de avaliação e de graduação dos
candidatos definidos nas normas legais estatutárias e nos regulamentos de concurso em
causa.
26. Nestas matérias, onde opera a denominada discricionariedade técnica ou administrativa,
não pode o tribunal substituir-se à respetiva entidade administrativa (mesmo nas vestes
de quem avalia e gradua os candidatos a juízes) na emissão de uma decisão sobre
valoração do mérito, conveniência ou oportunidade de determinada opção, sob pena de
violação da reserva da administração.
27. Trata-se de um pressuposto reconhecidamente geral e que tem sido reafirmado
jurisprudencialmente também no domínio do contencioso dos concursos curriculares
para a seleção dos juízes dos tribunais superiores.
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28. Isto não faz esquecer a relevância que assumem estes momentos particularmente
sensíveis de recrutamento, seleção e promoção dos juízes, em que a transparência, a
clareza e a objetividade na fundamentação e o cumprimento escrupuloso dos requisitos
e dos procedimentos do provimento de juízes se demonstram essenciais para a garantia
e a salvaguarda do estatuto de imparcialidade e de independência que aqui pode ser
colocado em causa.
29. Na verdade, o procedimento de recrutamento e de concurso de ingresso num tribunal
superior não pode deixar de constituir um procedimento particularmente cuidado no que
respeita às garantias disponibilizadas, à clareza e transparência dos critérios avaliativos
e ao acesso a um procedimento rigoroso e devidamente publicitado, como aliás tem
enfatizado a jurisprudência europeia (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e
Tribunal da Justiça da União Europeia) a propósito das várias dimensões que assume o
respeito pelo Estado de direito e pela independência judicial.
30. Para mais, num sistema de carreira jurídica e judiciária de matriz civil law, como o nosso,
em que se enquadram necessariamente as fases tendentes à escolha por concurso de
candidatos ao exercício de funções judiciais, mesmo no concurso para um tribunal de
cariz diferenciado como aquele que caracteriza o Tribunal de Contas e que se encontra
bem evidenciada na origem heterogénea dos seus membros juízes (magistrados
judiciais, procuradores, juristas de mérito, académicos das áreas do direito, economia,
finanças ou organização e gestão, ou mesmo altos cargos do Tribunal de Contas com
licenciatura), nos termos do disposto no Art.º 19.º da LOPTC.
31. Condizente, do mesmo modo, com o largo alcance de competências e de funções
atribuídas a este Tribunal de Contas e que terão de ser exercidas pelos seus juízes
conselheiros, em plenário e nas suas diversas secções.
32. Assim, a dita discricionariedade técnica tem de ser conjugada com os princípios
estruturantes do Estado de direito, com o controlo do juízo de qualificação jurídica dos
factos e do erro manifesto de apreciação ou de adoção de critérios ostensivamente
desajustados e desconformes com a lei, garantindo-se o respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos, neste caso dos concorrentes ao cargo judicial em
causa, e a tutela jurisdicional efetiva correspondente face a lesões dos mesmos direitos
e interesses e à impugnação dos atos da administração considerados lesivos – cfr. Art.ºs
266.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República (CRP).
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33. Os princípios constitucionais que devem ser escrutinados jurisdicionalmente, são os da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, no
alinhamento com o disposto no n.º 2 do Art.º 266.º da CRP.
34. Os critérios legais que aqui devem ser seguidos, no recrutamento e provimento dos
juízes conselheiros do Tribunal de Contas, encontram-se expostos nos Art.ºs 18.º a 20.º
da LOPTC, no alinhamento com as regras e os procedimentos estabelecidos para estes
concursos curriculares e nomeadamente para este concurso curricular especial aberto
para preenchimento do cargo de Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do
Tribunal de Contas (factos 16.1. a 16.4. acima descritos).
35. Assim, tendo em conta o estabelecido no Art.º 3.º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA) (aplicável aos presentes autos, nos termos dos Art.ºs 20.º, n.ºs 3 e
4, da LOPTC, e 178.º do EMJ), e de acordo com a jurisprudência firmada por este
Tribunal de Contas (Acórdãos n.ºs 5/2009 de 15/7, 2/2015, de 14/9, 1/2017 ConcJ, de
15/12, e 1/2018 ConJ, de 19/9, todos do Plenário deste TdC),
do
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 28/6/2018, processo n.º 80/17.0YFLSB, disponível
em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d3b34280722ea33480
2582be003588ff?OpenDocument, e de 24/2/2022, processo n.º 39/20.0YFLSB,
disponível
em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/26e7b9f281c0aba180
2587f40040dad6?OpenDocument, e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de
17/5/2007, processo n.º 01089/04, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf//9c997296e5a06218802572ec004f2c55?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1, e
de
26/10/2017,
processo
n.º
038/14,
disponível
em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89138af9cab657ab802
581cc00501593?OpenDocument, o controlo judicial desta atuação administrativa nos
concursos curriculares, em face daquele âmbito da reserva da administração, terá de
circunscrever-se ao campo de tutela jurisdicional acima exposta e, em princípio, não
pode o tribunal substituir-se à administração na ponderação dos interesses ou das
valorações que se integram na margem da aludida atuação.
36. A tutela jurisdicional, para além de fazer uma apreciação da legalidade e da correção
procedimental dessa atuação administrativa, incluindo do ponto de vista da
fundamentação das decisões que lhe estão inerentes, cuidando da apreciação de
eventuais omissões ou incoerências graves que coloquem em causa os direitos e os
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interesses dos visados (neste caso, os aqui candidatos) e da compatibilidade dos
pressupostos dessa atuação com os princípios constitucionais que a condicionam e que
atrás foram elencados (da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade
e da boa fé).
37. Numa síntese, os limites do conhecimento jurisdicional, estão, neste âmbito,
parametrizados pela dimensão da discricionariedade administrativa e teleologicamente
conexionados com a tutela dos direitos e interesses dos visados pela atuação
administrativa (designadamente em caso de erro grosseiro, grave, de desvio de poder,
de falta de fundamentação ou de afrontamento dos mencionados princípios estruturais
da atuação administrativa).
38. Num sistema em que ainda faz sentido um apelo ao espaço de atuação própria da
administração e à separação de poderes. Não numa assunção mecanicista mas sim no
equilíbrio de poderes e na consideração de uma aplicação principiológica às situações e
à definição legal de quem incumbe, na prática, a responsabilidade prática pela decisão
da aplicação da norma ao caso concreto, o que dependerá de determinados fatores como
a capacidade técnica e a legitimidade política ou social do órgão administrativo, a
qualidade da matéria e o tipo ou o modo de decisão – assim, na doutrina, José Carlos
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa. Lições, 2014, 13.ª Edição, Coimbra: Almedina,
pp. 81-82.
39. No âmbito de concursos curriculares para preenchimento de vagas de juízes, tal como
expressa o Acórdão do STA de 26/10/2017, processo n.º 038/14, acima citado, a
apreciação dos fatores, e subfactores, e bem assim a avaliação global e relativa dos
curricula, é da competência exclusiva da entidade avaliativa em causa, in casu do júri do
concurso.
40. Trata-se de um espaço próprio da entidade responsável pelo concurso, não da entidade
jurisdicional, já que esta apenas pode controlar a decisão nos parâmetros acima
definidos, designadamente em caso de erro grosseiro ou grave de apreciação, de desvio
de poder, de falta de fundamentação ou de afrontamento dos mencionados princípios
estruturais da atuação administrativa.
41. Daí que nesses concursos curriculares se exija uma fundamentação da decisão de cariz
administrativo em causa, sob pena de esvaziar o seu conteúdo e a correspondente
imposição constitucional, que torne acessível ao detentor do direito ou do interesse
legalmente protegido afetado, o conhecimento do iter avaliativo realizado, do motivo ou
motivos por que se decidiu assim naqueles moldes.
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42. Uma exigência de fundamentação que está ínsita ao universo de todas as decisões
públicas, isto é, políticas, jurisdicionais ou administrativas, no seu todo, e que, no campo
destas últimas, tem consagração no Art.º 268.º, n.º 3, da CRP, com referência à tipologia
do ato administrativo e aos devidos direitos e garantias dos administrados.
43. O que pode consistir numa fundamentação sucinta (fala o preceito constitucional de
“fundamentação expressa e acessível”), mas suficiente e que contribua para uma
economia de tempo e de meios, e, assim, para acelerar o objetivo a alcançar.
44. Trata-se, na verdade, da exigência de uma fundamentação clara, congruente e suficiente
– assim, por todos, na lição de José Carlos Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação
Expressa de Actos Administrativos, 1992, Coimbra: Almedina, pp. 232-239.
45. Sabendo-se que esta imposição da obrigação de fundamentar se encontra
teleologicamente ligada com a ponderação e racionalidade da decisão administrativa, o
controlo público da atividade da Administração e a garantia do direito de impugnar
judicialmente os correspondentes atos.
46. A refração do princípio constitucional da fundamentação no âmbito administrativo não
suscita dúvidas, devendo sublinhar-se, nessa medida os Art.ºs 152.º a 154.º do CPA e
sobretudo o inciso do Art.º 153.º, realçando a dimensão da concisão, ao referir-se à
exigência de fundamentação expressa, através de “sucinta exposição dos fundamentos
de facto e de direito da decisão”.
47. Finalmente, deve referir-se, porque a questão releva em função das alegações da
impugnação apresentada, que a análise da fundamentação da decisão deve ser vista num
todo, ou seja, quando está em causa um conjunto de elementos que condicionam uma
decisão, deve atender-se à sua análise global, de forma a concluir-se pela completude
[todas as questões têm que ter uma correspondente justificação], através de uma medida
mínima de suficiência da fundamentação do ato decisório.
48. Sobre o vício de forma por falta de fundamentação, em síntese, as questões que importa
resolver terão a ver com as alegadas ausências de valoração ou pronúncia sobre
determinados elementos curriculares e documentais invocados e apresentados por este
candidato, aqui recorrente.
49. O que, na verdade, poderá não constituir rigorosamente um vício de ausência de
fundamentação, mas sim de eventual omissão de pronúncia ou eventual erro de
apreciação, não obstante se saber que “equivale à falta de fundamentação a adoção de
fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam
concretamente a motivação do ato” – assim, no n.º 2 do Art.º 153.º do CPA.
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50. Sabendo que a resposta a saber sobre se a graduação de um candidato se encontra ou
não suficientemente fundamentada implica a consideração da totalidade da
fundamentação apresentada, à luz dos objetivos da imposição da obrigação de
fundamentar: ponderação e racionalidade da decisão administrativa, controlo público da
atividade da Administração e garantia do direito de impugnar judicialmente os
correspondentes atos, como vimos.
51. Ora, quanto a nós, no âmbito do concurso curricular em apreço, a conjugação dos
critérios gerais fixados com a explicitação objetiva incidente sobre determinados itens
constitui um quadro de referência ao nível da fundamentação; a sua conexão com as
razões de atribuição de determinada pontuação leva a que não careçam, por isso, os
juízos formulados de um detalhe que passaria pelo comentário crítico qualitativo de cada
trabalho ou de cada estudo, sendo suficiente a exposição das razões que permitam
compreender por que foi atribuída ao candidato uma determinada classificação, não
ocorrendo, assim, o invocado vício da falta de fundamentação ou a violação dos aludidos
preceitos constitucionais e legais, mormente o disposto no Art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA.
52. O recorrente faz alusão a uma omissão de fundamentação do júri na avaliação dos
aludidos fatores “C, D2 e E”.
53. Especificamente quanto ao Fator C, explicitou o júri concursivo que, nos termos dos
critérios objetivos para valoração deste fator, independentemente da maior ou menor
capacidade de síntese na fundamentação da graduação de cada um dos candidatos,
todos os trabalhos científicos e profissionais apresentados foram apreciados quanto ao
seu mérito global atendendo, nos termos já referidos, à sua relevância para as funções a
desempenhar no cargo a que se candidatam.
54. Nos termos dos critérios de avaliação dos candidatos, definidos previamente, o júri
avaliou os trabalhos dos candidatos, tendo em conta os parâmetros de avaliação
definidos, nomeadamente, a qualidade, profundidade de análise, diversidade,
criatividade e em especial, a relevância para as funções a exercer (Anexo II, da Ata 1/22).
55. Concretamente quanto à valoração nos subfactor “D2” e fator “E”, o júri graduou os
candidatos atendendo agora, respetivamente, aos elementos que respeitem à sua
“experiência profissional específica e relevante nas atividades conexas com as funções a
que se candidata” e à “idoneidade e à capacidade de adaptação ao cargo”, ponderando
os elementos fornecidos pelos candidatos (o seu curriculum) ou conhecidos
publicamente com relevância para o mesmo cargo, conforme consta do aviso de abertura
e dos critérios de valoração dos fatores.
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56. Alega o recorrente que o júri não relevou, ou até desvalorizou as suas funções como
inspetor judicial no subfactor D2, tendo apenas registado essas funções no Fator E, e
quase incidentalmente.
57. Na verdade, o júri não realçou expressamente a sua atividade de inspetor judicial no
subfactor D2. Todavia, realçou expressamente esse aspeto curricular, a sua atividade
como inspetor judicial desde 2018, na avaliação do fator E, ou seja, no fator de avaliação
que respeita à idoneidade e à capacidade de adaptação dos candidatos ao cargo a prover
e, diga-se, porque é importante, no fator que contribui com a maior ponderação para a
fórmula da classificação final (2.8).
58. E é verdade que não destacou essa atividade profissional “expressamente” no subfactor
D2, como invoca o recorrente, considerando-se que tal subfactor se refere
especificamente à ponderação da “experiência profissional específica e relevante para as
funções a que se candidata”, como refere o Júri: às funções conexas com as
competências e jurisdição do Tribunal de Contas.
59. E no que diz respeito, especificamente, à invocada falta de fundamentação, relembramos
que, no que respeita ao ato de fundamentação, não é suposto transcrever, ou fazer
referência, a todos os elementos do seu curriculum, mas apenas ponderá-los.
60. Tal como assinala – e bem - o júri do concurso curricular na sua resposta à pronúncia
deste candidato -, na fundamentação destes juízos classificativos não é suposto
transcrever, ou fazer referência, a todos os elementos do seu curriculum, mas apenas a
sua ponderação, pois, desde logo, os mesmos elementos correspondem a fatores
conjugados numa fórmula e numa grelha de ponderação previamente definida.
61. Conforme elucida de forma constante a jurisprudência, o ato de fundamentação não
exige que o Júri se pronuncie artigo a artigo, função a função, ano a ano de atividade ou
a uma discriminação exaustiva dos elementos a ter em conta – assim, vejam-se os Acs.
do
STJ
de
19/9/2012,
processo
n.º
142/11.7YFLSB,
disponível
em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/529f336c4c2e0871802
57a800034eaf2?OpenDocument, de 19/2/2013, processo n.º 98/12.9YFLSB, disponível
em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/640a1eef2d00b16b80
257b1e00562058?OpenDocument, de 28/6/2018, processo n.º 80/17.0YFLSB, disponível
em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d3b34280722ea33480
2582be003588ff?OpenDocument, de 24/2/2022, acima identificado, e os Acs. do STA de
19
28/5/2015,
processo
0499/14,
disponível
em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-
/B43B07774FD355EE80257E62002C3681, e de 26/10/2017, processo n.º 038/14,
disponível
em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89138af9cab657ab802
581cc00501593?OpenDocument.
62. Nem tal prática se encontra definida ou imposta nos pressupostos ou critérios de
avaliação aqui em causa.
63. Sendo que os atos de cariz classificatório e valorativo não podem deixar de considerarse suficientemente fundamentados desde que das atas respetivas constem, diretamente
ou por remissão inequívoca para outros documentos do procedimento, os elementos,
parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante
do resultado a que chegou.
64. E, na verdade, aqui o júri concursivo não se limitou a esta remissão, antes pelo contrário,
personalizou, segmentou e evidenciou os vários elementos a ter em conta, num
enquadramento coerente e facilmente entendível, ao ponto de permitir ao aqui
impugnante o acesso aos elementos e às valorações realizadas aos currículos dos
demais candidatos e que aqui veio a fundamentar a sua impugnação.
65. Mais, tratando-se na questão em apreço de uma dimensão da fundamentação global do
ato decisório (que engloba outros parâmetros), todo o íter que fundamenta a decisão
que sustenta a pontuação do recorrente não pode ser omitido na compreensibilidade
das razões que sustentam a decisão. A decisão final de graduação decorre de um
conjunto de fatores estabelecidos na fórmula indicada no aviso de abertura.
66. Todos esses fatores foram explicitados e justificados, daí se retirando, de todos eles,
apreciados na sua globalidade, as razões que sustentam a decisão. As razões da mesma
são passíveis de conhecimento, compreensibilidade, de discordância e, sobretudo,
objeto de sindicância.
67. No Aviso de abertura do concurso em causa, pontos 10 e 11, o júri transportou os fatores
de graduação inscritos na LOPTC (Art.º 20.º), associou-lhes uma determinada
ponderação e enunciou ainda a fórmula de classificação dos candidatos, tal como se
encontra descrito na matéria de facto assente.
68. E, na primeira reunião, elaborou previamente os critérios específicos de avaliação dos
candidatos (Anexo II da Ata 1/2022).
69. Estavam assim expostos os pressupostos das decisões sobre a graduação dos
concorrentes e, nomeadamente, as decisões sobre a graduação do aqui recorrente.
20
70. Seguidamente, na Ata da sessão que procedeu à graduação dos candidatos [Ata 5/2022
e anexo, constantes do processo instrutor para onde se remete]:
“(…) o júri preencheu o “Mapa Síntese Classificativo”, enunciado no Anexo da Ata 3/22, por
ordem de graduação dos candidatos, onde fez constar as classificações e valorações
atribuídas a cada um e resolveu expressar em ata a fundamentação da valoração obtida em
cada fator ou subfactor integrante da fórmula de classificação final à luz dos critérios
objetivos estabelecidos no Anexo II, da Ata 1/22, atas que se dão aqui por integralmente
reproduzidas e que foram oportunamente enviadas aos candidatos.”
71. Podendo concluir-se, o seguinte: (1) o júri concursivo justificou as razões da valoração
atribuída a cada um dos candidatos, em cada um dos fatores de graduação; (2) fê-lo à
luz dos critérios de avaliação previamente definidos no anexo II da Ata 1/2022, para onde
remeteu; (3) elaborou um “Mapa Síntese Classificativo”, disponibilizado no anexo II da
Ata 3/2022, onde constam detalhadamente todas as valorações dos candidatos em cada
fator e subfator, e (4) a que fez corresponder uma classificação final, por aplicação das
ponderações constantes da fórmula de classificação igualmente disponibilizada junto
com os Mapa.
72. E, para além de todos estes elementos, fatores, parâmetros e critérios vertidos em grelha
classificativa [na Ata 5/2022 e anexo, bem como na Ata 6/2022 – resposta do Júri à sua
pronúncia], o júri expôs ainda, expressamente, diversa factualidade relativa aos
elementos curriculares do recorrente, para cada um dos fatores, nomeadamente:
“(…) Fator C: No fator C é valorado com 15,900 valores por o Júri ter considerado que os
trabalhos apresentados, revelando boa análise das questões, além de diversidade e
criatividade são, globalmente, de caracterizar como de boa qualidade, com distinção.
Embora tenha sido junto documento relativo ao tema da dissertação de mestrado, com
alguma relevância para as funções a exercer, não foi apresentado todo o trabalho científico
correspondente. Os trabalhos profissionais ou forenses apresentados denotam uma
apreciação clara e fundamentada das questões em causa.
Fator D: No subfactor D2 é valorado com 5,200 porquanto o candidato revela ao longo da
sua carreira uma persistente atividade profissional comprovada e relevante em funções
conexas com as competências e a jurisdição do Tribunal de Contas, designadamente na
jurisdição cível em vários tribunais de comarca e da Relação.
Fator E: No fator E é valorado com 15,700 valores, uma vez que da análise global do seu
Curriculum Vitae e dos demais elementos constantes do processo de candidatura conclui-se
que o candidato revela, nomeadamente em função da sua experiência como magistrado em
vários tribunais judiciais ao longo de mais de 29 anos e da sua atividade como inspetor
judicial do CSM desde 2018, idoneidade e uma boa capacidade de adaptação ao cargo a
prover (…)”.
21
73. A seguir, fixou a pontuação atribuída a cada um dos fatores, dentro dos limites antes
enunciados, para concluir pela pontuação final resultante da sua soma – 16,173.
74. Temos, pois, aqui, a descrição do iter lógico e valorativo seguido para a pontuação
atribuída ao aqui recorrente, bem como para os restantes candidatos, na linha do melhor
descrito na matéria de facto considerada comprovada.
75. O que se vai ainda perceber melhor da análise seguinte a propósito da alegação do erro
notório também invocado pelo recorrente.
76. Podendo concluir-se que não se apresentam como viciadas estas deliberações do júri
concursal, cuja fundamentação permite compreender, sem dificuldade, o sentido e o
alcance das razões que a sustentam (ausência de obscuridade); que apresenta uma
harmonização lógica entre os seus segmentos e entre estes e a decisão a que conduzem
(ausência de contradição); e que permitem ao denominado “destinatário normal”,
colocado na posição do destinatário concreto, apreender as razões que conduziram o
órgão decisor a proferir a decisão (ausência de insuficiência).
77. Considerando a totalidade da fundamentação apresentada, tem de concluir-se que
ambas as deliberações impugnadas explicitaram de forma “clara, congruente e
suficiente” os motivos de facto e de direito da pontuação atribuída ao ora recorrente e,
consequentemente, da respetiva graduação, assim preenchendo os aludidos objetivos
da imposição da obrigação de fundamentar.
78. Concluindo-se, neste ponto, pela não verificação do aludido vício de falta de
fundamentação.
79. E, quanto ao aludido erro manifesto ou grosseiro (erro sobre os pressupostos de facto
ou de direito) na avaliação curricular do concorrente, aqui impugnante, há que dizer o
seguinte.
80. Alega o recorrente que de acordo com o critério C1 da alínea c) do Anexo II à Ata 1/22, a
classificação de “Bom com distinção” é avaliada entre 16 a 17 valores.
81. E, sendo assim, que ele nunca poderia ter sido pontuado com 15,900 valores, pois essa
pontuação se situa abaixo do limite mínimo do intervalo correspondente à classificação
que lhe foi atribuída, de “bom com distinção”.
82. Só que o equívoco se encontra na argumentação do próprio recorrente.
83. Na verdade, o júri não o classificou no fator com “bom com distinção”, pois não
procedeu a nenhuma avaliação qualitativa dos candidatos, como se comprova da leitura
do processo instrutor e da matéria de facto comprovada.
22
84. Ao invés, o júri classificou todos os candidatos com uma avaliação quantitativa. Um valor
numérico. Explicando até na sua Ata 3/22, quarto parágrafo:
“(…) o Júri deliberou também por unanimidade que se procedesse à elaboração de um
modelo de “Mapa Síntese Classificativo”, o qual constitui o Anexo da presente Ata, e ainda
que a expressão quantitativa da classificação final será arredondada e apresentada até às
centésimas”.
85. Portanto, no que respeita à classificação dos candidatos, o júri aprovou um “Mapa
síntese classificativo” para todos os candidatos, que anexou à referida Ata, dele deu
conhecimento a todos os candidatos, bem como as respetivas classificações de cada
um, logo no projeto de classificação e graduação, vide Ata 5/22.
86. Todas as classificações do júri, foram apresentadas apenas na sua “expressão
quantitativa” arredondada até às centésimas, conforme deliberou na sua Ata 3/22.
87. Em suma, o júri do concurso não atribuiu a classificação de “bom com distinção” ao
candidato, ora recorrente, pois avaliou o candidato com a classificação de 15,900 valores.
88. A justificação do júri de que “os trabalhos apresentados, revelando boa análise das
questões, além de diversidade e criatividade são, globalmente, de caracterizar como de
boa qualidade, com distinção”, “e não de classificar”, refere-se à justificação da avaliação
global dos trabalhos, avaliação quantitativa, e não à sua graduação. Essa é referida logo
no início da justificação do júri, ao referir “o candidato ficou a saber que foi valorado no
Fator com 15,900”. Esta é que é a classificação do candidato no Fator C, e não qualquer
outra expressão ou classificação qualitativa que nunca foi proferida pelo Júri para
nenhum fator, e para nenhum candidato.
89. Vem também o recorrente alegar que o júri, no mesmo fator C, não valorou o tema da
sua dissertação de mestrado, com base na sua alocução de que “embora tenha sido
junto um documento relativo ao tema da dissertação de mestrado, com alguma
relevância para as funções a exercer; não foi apresentado todo o trabalho científico
correspondente”.
90. Essa argumentação também não condiz com os fundamentos expressos da deliberação
do júri.
91. Como se verifica através da avaliação do fator, e mesmo em todos os fatores, para todos
os candidatos, o júri avaliou de forma global os trabalhos, e releva ou realça os aspetos
que considera mais positivos, ou menos, na sua avaliação.
92. No caso, alude expressamente à dissertação de mestrado que defendeu, considerando
mesmo que “tem alguma relevância para as funções a exercer”, que é um dos critérios
de avaliação dos trabalhos dos candidatos, do que se pode concluir que a apreciou e
23
valorou. Embora, é um facto, tenha referido que não foi apresentado todo o trabalho
científico correspondente deste candidato, como sobressai do requerimento por si
apresentado ao concurso.
93. E neste ponto as regras do procedimento do concurso, como é enfatizado pelo júri do
concurso sobre a pronúncia deste candidato sobre a proposta de classificação, são
claras.
94. Diz-nos o aviso de abertura do concurso no seu ponto 7.2:
“O requerimento deve ainda conter as seguintes especificações:
Al. b) Discriminação dos trabalhos científicos ou profissionais referidos na alínea c) do n.º 2
do artigo 20.º da Lei n.º 98/97 (alínea c) do n.º 10.2 deste Aviso) que o candidato pretende
que sejam apreciados pelo júri (…)”.
95. E no seu ponto 8.3 que os candidatos:
“ (…) devem, ainda, anexar ao requerimento os documentos comprovativos dos elementos
a considerar na ponderação curricular a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º
98/97, de 26 de agosto e o n.º 10.2 do presente Aviso e que o requerente entenda como
relevantes para essa ponderação. Caso os documentos comprovativos não sejam anexados,
os respetivos elementos curriculares não serão considerados na avaliação”.
96. E ainda no seu ponto 9.1:
“(…) os requerimentos e demais documentos que os acompanham devem preferencialmente
ser digitalizados e enviados por via eletrónica para o endereço de email fornecido para o
efeito, podendo igualmente ser entregues em suporte digital (documentação gravada em pen
ou cd-rom, em formato doc, docx ou pdf) ou, se tal não for possível, em formato papel na
Direção-Geral do Tribunal de Contas”.
97. Portanto, cabia aos candidatos remeterem os documentos comprovativos dos
elementos curriculares a avaliar pelo Júri, e fazê-lo pelos meios indicados em cima, sob
pena de tais elementos não serem considerados na avaliação de acordo com o disposto
no ponto 8.3 do aviso de abertura.
98. Competia ainda ao ora recorrente explicitar na sua candidatura a razão de não ter enviado
uma parte do documento relativo ao tema da dissertação de mestrado, o que não foi
feito.
99. O que é certo é que mesmo para além do disposto no aviso de abertura, na sequência
da ponderação do trabalho apresentado o júri fez referência à tentativa de aceder ao
referido link fornecido no requerimento que não deu acesso ao dito trabalho (segundo
mensagem informática “poderá estar temporariamente inativa ou poderá ter sido
movida permanentemente para um novo endereço Web.”).
100.
Não há assim qualquer erro manifesto de facto ou de direito do júri.
24
101. Diga-se, ainda, que para haver erro nos pressupostos de facto teria de haver,
comprovadamente, uma representação errónea dos elementos materiais relevantes para
a decisão, ou seja, a consideração pelo júri do concurso de factos materialmente
inexistentes ou erroneamente apreciados.
102.
Não foi o caso, pois como se pode concluir o mesmo júri representou corretamente
os elementos materiais constantes do processo na sua decisão, e de igual modo para
todos os candidatos, como se comprova pelo processo instrutor.
103.
O vício invocado pelo recorrente, como fundamento de invalidade no domínio
administrativo – erro sobre os pressupostos de facto ou erro na qualificação jurídica dos
factos – insere-se na categoria dos vícios substanciais por falta do pressuposto de facto
ou de direito de que parte uma dada decisão ou deliberação de entidade administrativa
ínsita à sua atividade ou aos atos praticados – assim, João Carlos Vieira de Andrade,
Lições de Direito Administrativo, Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010,
pp. 181.
104.
Trata-se, como é entendido pela jurisprudência, de um vício passível de sustentar a
“invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que
configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do ato
administrativo que contraria a lei” – cfr., entre outros, o Ac. do STA de 12/3/2009,
processo
n.º
0545/08,
disponível
em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/7bf6d2ab626e2dc68025757f00546546.
105.
O erro sobre os pressupostos de facto pode ser fundamento de invalidade ainda que
se esteja no âmbito da impugnação jurisdicional de atos no âmbito do exercício de um
poder discricionário, como é o caso nos autos, desde que estejam em causa os
pressupostos de facto que a administração enunciou, no âmbito dos seus poderes
discricionários - assim, o Acórdão do STA
de 22/2/2001, processo n.º 046160,
disponível
em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11212b363db933b2802
56a54003b1d2c?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1,
e André Gonçalves
Pereira, Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo, Lisboa: Edições Ática, 1962, p. 243).
106.
No sentido de que é erro invalidante a desconformidade entre a realidade e os
pressupostos do ato administrativo que seja suscetível de afetar as ponderações,
avaliações ou opções efetuadas pela Administração no exercício de um poder
discricionário.
25
107.
Nessa consideração o erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de
violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato
partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação no caso
concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos
não provados ou desconformes com a realidade.
108.
O erro de direito, por seu turno, pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei
aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano
ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no
segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação);
no terceiro caso, qualificaram-se certos factos, numa figura jurídica quando deviam sêlo noutra (erro na qualificação).
109.
Com esta dimensão deve referir-se, igualmente, que a invocação e prova
da
divergência (os factos que compõem a realidade que o impugnante tem como verdadeira
e os factos nos quais a administração se baseou, que não existiam ou não tinham a
dimensão por ela suposta) deve caber àquele que invoca o vício.
110.Ficando claro, em face da descrição do procedimento em causa, da fórmula de avaliação
publicitada pelo júri, os critérios utilizados e a fundamentação apresentada, devidamente
justificada em face da audição dos vários interessados no concurso (incluindo o aqui
candidato recorrente), que não se verifica qualquer erro nos pressupostos de facto ou de
direito da decisão do júri e na sua fundamentação, ínsita a ambas as deliberações.
111. O júri deste concurso, tendo em conta a apreciação global dos trabalhos do candidato,
proferiu a sua classificação dizendo o que queria dizer, sendo que tal fundamentação é
totalmente percetível a um destinatário normal, tal como já se concluiu a propósito do
alegado vício de falta de fundamentação.
112. É evidente que estes critérios decorrem do objeto inicial do concurso que é, como se
sabe, o provimento para o cargo de Juiz Conselheiro no Tribunal de Contas. Portanto, os
trabalhos científicos ou profissionais relevantes ou os fatores que respeitem à
idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover são destinados
à ponderação para o exercício daquelas funções.
113. A ponderação concreta desses fatores, quando subsumidos aos dados curriculares
apresentados pelos concorrentes, enquadra-se no âmbito da atividade discricionária do
júri, para além da ocorrência de vícios na decisão que aqui não se verificam.
114. A controvérsia que pode ser mantida a propósito da comparação de currículos entre
candidatos e que se encontra demonstrada nos articulados do aqui recorrente e até do
26
candidato que veio apresentar contestação, não pode fazer esquecer que estamos
perante uma avaliação de candidatos em concursos como aquele que aqui se encontra
em causa, em que por força (da realidade das coisas e da noção de separação de
poderes) se tem de reconhecer uma margem de discricionariedade ao avaliador, ainda
que vinculada aos parâmetros de fundamentação, coerência e objetividade, para além de
justiça, de objetividade e da imparcialidade), a quem tem o ónus de decidir.
115. São pressupostos que atrás foram avançados (nos §§ 24 a 34 deste acórdão) e que aqui
se retomam com a ideia fundamental que esta tutela jurisdicional se circunscreve à
apreciação da legalidade e da correção procedimental da atuação administrativa,
incluindo do ponto de vista da fundamentação das decisões que lhe estão inerentes,
cuidando da apreciação de eventuais omissões ou incoerências graves que coloquem em
causa os direitos e os interesses dos visados (neste caso, os aqui candidatos) e da
compatibilidade dos pressupostos dessa atuação com os princípios constitucionais que
a condicionam e que atrás foram elencados (da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa fé).
116. Numa síntese, os limites do conhecimento jurisdicional, estão, neste âmbito,
parametrizados pela dimensão da discricionariedade administrativa e teleologicamente
conexionados com a tutela dos direitos e interesses dos visados pela atuação
administrativa (designadamente em caso de erro grosseiro, grave, de desvio de poder,
de falta de fundamentação ou de afrontamento dos mencionados princípios estruturais
da atuação administrativa).
117. E, neste ponto, há que concluir que também não se verificam os vícios do erro nos
pressupostos de facto e de direito alegados pelo aqui recorrente, analisada que foi a
fundamentação das decisões do júri quanto aos critérios em causa para os referidos
candidatos e a exposição, ainda que sucinta ou concisa (como se impunha), relativa à
subsunção dos critérios definidos aplicados aos candidatos.
(ii) Da alegada violação, por parte das mesmas deliberações, dos princípios constitucionais
da igualdade, da imparcialidade e da justiça
118. Como já se explicitou, o recorrente invoca a violação dos referidos princípios por parte
das deliberações impugnadas do júri do concurso, alegando, no âmbito do Fator C, que
é “inconcebível que se sobreponha um mero número à apreciação efetuada sobre a
qualidade dos trabalhos apresentados pelo recorrente”, “ademais sem uma única
27
referência depreciativa”, “aquém de outros que, avaliados no patamar imediatamente
superior, ainda assim mereceram reparos de natureza substancial” (art.ºs 34.º e 37.º da
sua impugnação), referindo-se ao candidato graduado em terceiro lugar.
119. E, ainda, que, “nenhum declaratário normal, colocado na posição do recorrente, poderia
deduzir, ou sequer suspeitar, que o Júri quisera, de facto, valorar os trabalhos daquele
no patamar do “Bom”, “mas antes que, por lapso, eventualmente por troca de um
algarismo, ficou a constar da ata uma pontuação inferior à que lhes atribuiu,
compreendida no patamar classificativo do “Bom com Distinção” (art.º 35.º da mesma
impugnação).
120.
Como se concluiu anteriormente, não se divisa nestas alegações e confrontadas elas
com os factos e a fundamentação apresentada pela entidade avaliativa em causa,
nenhum erro de apreciação, nenhum erro nos pressupostos, pois a classificação do júri
foi sempre numérica, em todos os fatores e para todos os candidatos.
121. Por outro lado, tem de se apontar a incongruência da alegação do recorrente quando
entende que a falta de uma referência depreciativa, ou uma consideração desvaliosa na
avaliação dos seus trabalhos, como teria acontecido com o candidato graduado em
terceiro lugar, deveria corresponder a uma avaliação, segundo o seu entendimento, de
pelo menos de 18,500 valores, em vez de 15,900 valores, e daí retira conclusões de
discriminação e arbitrariedade na avaliação do júri.
122.
Na verdade, o júri, no âmbito da avaliação e justificação para ambos os candidatos
neste fator, destaca, ou releva, outros aspetos, nomeadamente no âmbito do critério da
“relevância para as funções a exercer”.
123. Esclarecendo que o trabalho científico do ora recorrente tem alguma relevância para as
funções a exercer; que os trabalhos científicos apresentados pelo candidato graduado
em terceiro lugar são genericamente relevantes para as funções a exercer, destacando
ainda, da apreciação dos trabalhos profissionais deste candidato, o conhecimento e a
importância dada à doutrina nacional e estrangeira e à jurisprudência dos tribunais
superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça.
124.
Certo é que se os trabalhos apresentados fossem diferentes, com reparo ou sem
reparo, a avaliação no fator provavelmente seria diferente, mas ainda aqui sempre numa
margem de discricionariedade vinculada que aqui se não manifesta injusta,
discriminatória ou parcial.
125. Sabemos, pela razão da experiência comum, que não existem currículos ou candidaturas
iguais, que os trabalhos apresentados pelos candidatos não são iguais, nem mesmo da
28
mesma área profissional. Desde logo, uns candidatos apresentam trabalhos
profissionais, como foi o caso do recorrente à exceção de um, outros candidatos, como
foi o caso do candidato graduado em terceiro lugar, apresentam metade dos trabalhos
profissionais e a outra metade trabalhos científicos.
126.
Depois, no que respeita à avaliação no âmbito do “subfator D2 – experiência
profissional específica e relevante em atividades conexas com o cargo a que se
candidata”, o recorrente argumenta que o seu percurso profissional é mais rico do que
o dos candidatos graduados em primeiro e segundo lugares, em especial por ser inspetor
judicial (assim, art.ºs 57.º, 58.º e 63.º da sua petição).
127. E contraria a posição do júri ao dar relevo expresso às funções de juiz presidente da
comarca judicial dos Açores, sendo esta a região do lugar a prover, e não ter
expressamente relevado as funções de inspetor judicial neste subfactor, daí retirando a
conclusão da violação dos mencionados princípios jurídicos.
128.
Contudo, para além de ser discutível a conexão ou relevância do cargo de inspetor
judicial para o exercício judicial (jurisdição e competências) neste Tribunal de Contas,
dado de que parece partir o recorrente, a verdade é que essa avaliação incumbe ao júri
que na sua ponderação incidirá sobre essas diferenças, ou mérito relativo, ou seja, à luz
dos conhecimentos científicos e profissionais, perícias e saberes evidenciados pelos
candidatos que os habilitariam a exercer tais funções.
129.
Não se percebendo que tenha havido algum tipo de menorização, preconceito ou
parcialidade no modo como o júri apreciou, até do ponto de vista comparatístico com
os demais candidatos, o currículo do aqui recorrente.
130.
Ou que se tenha baseado, esse juízo avaliativo, em qualquer critério
desproporcional, inadequado ou mesmo infundado do ponto de vista legal ou
constitucional.
131. Também no que respeita ao fator E, no qual o recorrente, para justificar a violação de
tais princípios concursais, valoriza (naturalmente) o seu currículo em relação aos demais
candidatos, fazendo a sua apreciação crítica de um elemento fornecido pela candidata
graduada em primeiro lugar, uma inspeção judicial junta (art.ºs 102.º a 106.º da sua
petição) e as opções curriculares da inspecionada (art.º 107.º da mesma petição) para
concluir que em face do seu currículo, em sua opinião, deveria ser-lhe atribuída uma
classificação não inferior a 18,500 valores (assim, no art.º 120.º desse mesmo articulado).
29
132. Sobre este ponto podemos assentar na ideia, que também é assumida na impugnação
do próprio recorrente (art.º 119.º da sua petição), que “todos os concursos são
diferentes, por também serem diferentes os candidatos”.
133. Desde logo porque não existem dois currículos exatamente iguais e parificados. Não
existem igualmente dois trabalhos iguais. Pelo que, comparar a justificação da
apreciação do júri relativa aos trabalhos, e aos outros fatores de ponderação do
recorrente, com a dos trabalhos e ou currículo de outros candidatos é, para além de
comparar duas coisas completamente distintas, entrar naquele domínio insindicável e
reservado ao júri avaliativo.
134. Por outro lado, não contendo a deliberação impugnada qualquer reflexo das
desconsiderações que terão sido dirigidas na defesa do currículo ao aqui recorrente e
sobrelevando da avaliação do júri que os elementos avaliativos foram ponderados em
paridade com os demais concorrentes, é inviável concluir pela violação do princípio da
imparcialidade (assim, o Ac. do STJ de 19/1/2023, processo n.º 38/20.1YFLSB, disponível
em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebf8394c1569bbc480
25893d003ec810).
135. O modo como são descritos os trajetos profissionais do recorrente e dos demais
concorrentes ou o maior ou menor desenvolvimento ou destaque de determinados
aspetos não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aquele que
o recorrente apresenta nem consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade
(neste ponto, o Ac. do STJ de 24/11/2015, processo n.º 125/14.5FYLSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/548C28E59701AABA80257F0900587D98).
136. A proibição de discriminação, a que se refere o Art.º 13.º, n.º 2, da CRP, não significa
uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações
de tratamento. Nesse sentido, o que se exige é que as medidas de diferenciação sejam
materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da
proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo
constitucionalmente impróprio – assim, na lição de Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 2003, Coimbra: Almedina, pp. 426-432.
137. Por outro lado, não há, igualmente, qualquer violação do princípio da justiça que deve
pautar esta atividade avaliativa, na medida em que não se evidenciam, quer na definição
do critério quer na sua aplicação, colisões com critérios materiais ou de valor. Pelo
contrário e volta a sublinhar-se, houve até a preocupação de criar fatores que fossem
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passíveis de permitir uma maior justiça concreta a situações que poderiam ser (ou
permitir) injustas.
138. Sendo que a invocação da disparidade de classificações atribuídas e o relevar das
diferenças entre os currículos dos concorrentes nada podem dizer em termos de violação
dos apontados princípios da igualdade e da justiça, violação que só seria concebível se
reportada a candidaturas objetivamente iguais, ou sobre as quais tivesse recaído uma
idêntica apreciação por parte do júri, incompatível com uma diversa valoração (assim, o
Ac.
do
STA
de
6/12/2005,
processo
n.º
01126/02,
disponível
em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d4a0e445dafb12f1802
570d900543700?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1).
139. Não vindo demonstrada nenhuma dessas situações, a disparidade de classificações
apenas revela a diferente valoração, feita pelo júri das diversas candidaturas, na aplicação
dos critérios legais de ponderação, dentro da margem de livre apreciação que detém na
valoração dos parâmetros estabelecidos, por se tratar de aspetos não vinculados do ato.
140.
Trata-se de avaliar o mérito relativo entre os candidatos, o que constitui um espaço
de liberdade técnica cometido ao Júri do concurso no âmbito do mérito da decisão e não
da legalidade ou violação dos invocados princípios jurídicos.
141. Em conclusão, as alegadas violações dos princípios da igualdade, justiça,
imparcialidade, nos termos em que foram realizadas, assentam, em rigor, apenas na
discordância com o mérito da decisão, insindicável enquanto tal.
142.
Assim e sem necessidade de maior explicitação não há qualquer violação de
princípios da igualdade, justiça e imparcialidade que possa inquinar a deliberação
improcedendo, por isso, também nesta parte, a impugnação apresentada.
V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário Geral, em julgar
improcedente a ação impugnatória apresentada.
***
Custas pelo autor/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s, nos termos
conjugados dos Art.ºs 20.º, n.º 4, da LOPTC, 179.º, n.º 2, do EMJ, 527.º, n.º 1, do CPC, e 6.º, n.º 2, e
7.º, n.º 2, estes do Regulamento das Custas Processuais.
Registe, notifique e publique-se.
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Lisboa, 27 de Setembro de 2023
Os Juízes Conselheiros,
(Nuno M. P. R. Coelho, relator)
(Ana Margarida Leal Furtado)
(Mário António Mendes Serrano)
(José António Mouraz Lopes)
(António Manuel Fonseca da Silva)
(Sofia David)
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(Maria da Luz Carmezim Pedroso de Faria)
(Luís Filipe Cracel Viana)
(Maria da Conceição dos Santos Vaz Antunes)
(Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote)
(José Manuel Gonçalves Santos Quelhas)
(Paulo Heliodoro Pereira Gouveia)
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(Maria de Fátima Mata-Mouros)
(Luís Miguel Pestana Vasconcelos)
(Paulo Dá Mesquita)
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