Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 22/2018

Data
02/05/2018

Nulidade Violação da lei Deliberação Município Recusa de visto Alteração do resultado financeiro por ilegalidade


Sumário

1. O Município de Cascais submeteu a fiscalização prévia do Tribunal de Contas uma
minuta de escritura de compra e venda de prédio urbano sito nos limites do lugar
de Tires, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, propriedade da
“Real Fórum Gestão de Imóveis, SA”, no valor de € 1.375.000,00.
2. De acordo com o disposto no artigo 177.º-B, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado «celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais (…)».

3. A celebração do contrato de compra e venda não é possível sem que o negócio jurídico seja previamente autorizado pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que aprovou o regime jurídico das autarquias locais - RJAL). É nesse momento autorizativo (o da deliberação municipal) e não naquele (o da celebração do contrato) – meramente confirmativo – que a aferição da situação tributária e contributiva regularizada deve ser efetuada.
4. O Tribunal de Contas decidiu que a deliberação da Assembleia Municipal que autorizou
o negócio jurídico de compra do prédio urbano é nula, por violação de norma que
expressamente vedava a celebração do contrato com contribuinte que não tem a
situação tributária regularizada (artigo 177.º-B, alínea a) do CPPT), como é o caso,
constituindo, pois, a assunção de uma despesa não permitida por lei (cfr. Artigo
4.º, n.º 2 do RFALEI e artigo 59.º, n.º 2, alínea c) do RJAL).
5. Pelos mesmos motivos, a deliberação em causa é igualmente nula por autorizar
uma despesa que configura uma forma de subsídio ao investimento, despesa ilegal
nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do RJAEL.as nulidades supra referidas constituem fundamento de recusa de visto nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
6. Acresce que a citada deliberação da Assembleia Municipal consubstancia
igualmente a violação de normas de natureza financeira, como é o caso das duas
normas mencionadas (artigo 177.º-B do CPPT e artigo 36.º, n.º 1 do RJAEL).
7. Também a violação direta de normas financeiras constitui de per si motivo de
recusa de visto nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.


Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº
22 2018
Secção: 1ª S/SS
Data: 2/05/2018 RELATOR: Conselheiro Fernando Oliveira Silva
Processo: 529/2018
MANTIDO PELO ACORDÃO 5/2019-PL DE
21/02/2019, PROFERIDO NO RECURSO
17/2018 – 1S
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção:
I – RELATÓRIO
1. O Município de Cascais submeteu a fiscalização prévia do Tribunal de Contas uma
minuta de escritura de compra e venda de prédio urbano sito nos limites do lugar
de Tires, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, propriedade da
“Real Fórum Gestão de Imóveis, SA”, no valor de € 1.375.000,00.
2. Para melhor instrução do processo, foi a minuta devolvida ao Município de Cascais
para apresentação de documentos e prestação de esclarecimentos adicionais
necessários à tomada de decisão por parte deste Tribunal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
– DE FACTO
3. Com relevo para a presente decisão e para além do já mencionado no precedente
relatório, consideram-se como assentes os seguintes factos, evidenciados pelos
documentos constantes do processo:
a) A “Real Fórum Gestão de Imóveis, SA”, é proprietária do prédio urbano com
a área de 42.600 m2, situado nos limites de Tires, freguesia de São
Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo


urbano 23.781, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob
o registo n.º 12.576;
b) O imóvel em questão tem o valor patrimonial (CIMI) de € 2.266.710,00,
determinado no ano de 2015;
c) De acordo com relatório de avaliação elaborado por perito avaliador
independente, datado de dezembro de 2017, foi atribuído ao imóvel o valor
de mercado de € 3.362.750,00;
d) De acordo com a certidão permanente de registo predial, obtida em
6.11.2017, sobre o imóvel em causa existe uma hipoteca, registada em
13.02.2015, a favor do Município de Cascais, tendo como fundamento uma
«garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 711/2014 e
respetivos apensos em que é executada a sociedade “VALAIR – AVIAÇÃO,
Ld.ª”, até ao montante máximo de € 61.783,58; no entanto, a hipoteca será
cancelada com a celebração do contrato de compra e venda do imóvel;
e) A aquisição do imóvel por parte do Município de Cascais foi aprovada pela
Câmara Municipal de Cascais, em reunião de 9.01.2018, e autorizada pela
Assembleia Municipal de Cascais, na sessão de 29.01.2018;
f) Da proposta de aquisição do prédio urbano, datada de 4.01.2018, submetida
pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais à aprovação do executivo
municipal, consta a informação de que «O referido imóvel encontra-se junto
ao Aeródromo Municipal de Cascais, sendo essencial para dar respostas no
âmbito das suas atividades»;
g) De acordo com declaração da Segurança Social, datada de 16.02.2018, válida
por 4 meses, a “Real Fórum Gestão de Imóveis, SA”, tem dívidas à
Segurança Social relativas a contribuições, no montante de € 5.661,41;
h) De acordo com certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Montijo da
Autoridade Tributária e Aduaneira, em 20.02.2018, válida por um ano, a
“Real Fórum Gestão de Imóveis, SA”, tem dívidas às Finanças, não
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abrangidas por qualquer plano de regularização, no montante total de € 52
535,93 1;
i) Questionada sobre a possibilidade de aquisição de um imóvel a uma
empresa que não tem a sua situação regularizada perante a administração
fiscal e a segurança social, pronunciou-se a entidade fiscalizada nos
seguintes termos:
“Existindo por parte do vendedor Real Fórum - Gestão de Imóveis, S. A.,
dívidas às finanças e à segurança social o contrato a realizar fica dependente
do comprovativo da regularização de ambas as situações a apresentar antes
da escritura. Caso tal não venha a acontecer, o Município de Cascais poderá
sempre providenciar a retenção das quantias em dívida nos termos legais,
de acordo com o artigo 31°-A do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 29-A/2011, de l de março e
artigo 198° da Lei n.° 110/2009, de 16 de setembro, respetivamente.”
j) Sobre a possibilidade do Município de Cascais proceder à aquisição de um
imóvel destinado à ampliação do Aeródromo de Tires, o qual se encontra
sob gestão e exploração da empresa municipal CASCAIS DINÂMICA, EM,
SA, tendo em conta que os subsídios ao investimento são proibidos pelo n.º
1 do artigo 36.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pronunciou-se a entidade
fiscalizada nos seguintes termos:
«O terreno que se pretende adquirir irá integrar o domínio privado do
Município passando a fazer parte do Património Municipal. Não é intenção
do Município fazer qualquer transferência para a Empresa Municipal que
detém a gestão do Aeródromo.
Não visando o Município com a aquisição do terreno em causa subsidiar de
qualquer forma a Empresa Municipal Cascais Dinâmica, EM, S.A. uma vez
que o terreno em causa, como já se referiu permanecerá propriedade do
Município e não será, por hipótese, integrado no capital social da Empresa.
Assim, esclarecemos que esta aquisição de um terreno para integrar o
património municipal, no âmbito das suas atribuições e competências,
1 Não se incluindo neste valor o montante de € 28 386,91 respeitante a dívidas relativamente às quais existe
plano de pagamento em prestações acordado com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
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visando a prossecução do interesse público, no sentido de dotar de mais
capacidade e eficiência um equipamento municipal, essencial para o
desenvolvimento económico e turístico do Concelho, não poderá ser
entendida como um subsídio ao investimento à Empresa Municipal que
detêm a sua gestão, prática que o Município sabe que lhe está vedada por
força do n.° l do artigo 36.º da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto.”
k) Questionada novamente, agora na fase jurisdicional do processo de
fiscalização prévia, sobre a possibilidade de aquisição de um imóvel a uma
empresa que não tem a sua situação regularizada perante a administração
fiscal e que se encontrará abrangida pela previsão do artigo 177°-B, al. a), do
Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pronunciou-se a
entidade fiscalizada nos seguintes termos:
«(…) a escritura de compra e venda do prédio em questão não terá lugar
sem que previamente se encontrem satisfeitas todas as exigências legais
para o efeito.
Desta forma, deverá o vendedor aquando da celebração da escritura de
compra e venda apresentar os comprovativos da regularização tributária.
Caso tal não venha a verificar-se a Câmara Municipal procederá à retenção
dos montantes pecuniários nos termos legais, como já havíamos
igualmente informado esse Douto Tribunal.»
E acrescenta que «Contudo não podemos deixar de salientar que ao contrato
de compra e venda do prédio que aqui nos ocupa, pelo facto de não lhe ser
aplicável o Código dos Contratos Públicos e sendo esta a matéria
manifestamente da previsão da norma do artigo 177-B do Código do
Procedimento e Processo Tributário, deve-se entender, salvo melhor
opinião, que esta não tem aplicação ao caso em apreço, sendo possível
proceder à celebração da escritura desde que sejam retidos os valores em
divida ao Estado.
No entanto, caso não seja esse o entendimento desse Douto Tribunal, está
o Município disponível para só celebrar a Escritura de compra e venda
perante a apresentação pelos particulares da sua situação tributária
regularizada.»
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l) Questionada na fase jurisdicional do processo sobre qual o uso que o
Município de Cascais vai dar ao terreno que pretende adquirir ou, visando a
aquisição a cedência do mesmo à Cascais Dinâmica, EM, SA, se a mesma é
feita a título gratuito ou oneroso, e ao abrigo de que instrumento,
pronunciou-se a entidade fiscalizada nos seguintes termos:
«A aquisição do prédio em questão visa complementar a área atual ocupada
pelo Aeroporto de Tires. A referida área ver-se-á desta forma aumentada
para garantir que o equipamento em causa possa atingir, com melhores
condições, a finalidade pública a que se destina. À semelhança do que
acontece com a atual área onde se encontra instalado o referido
equipamento, o terreno que agora se pretende adquirir não se destina a ser
cedido, a qualquer título, a terceiros, designadamente à Cascais Dinâmica,
EM, SA».
– DE DIREITO
4. Estando assentes os elementos de facto supra descritos, cumpre, com base neles,
apreciar as questões que a minuta da escritura de compra e venda do prédio urbano
suscita.
A. Da proibição de contratar com contribuintes cuja situação tributária não esteja
regularizada
5. Conforme consta da matéria de facto, a empresa proprietária e vendedora do
imóvel, “Real Fórum Gestão de Imóveis, SA”, apresenta, de acordo com certidão
emitida pelo Serviço de Finanças do Montijo da Autoridade Tributária e Aduaneira,
em 20.02.2018, dívidas fiscais não regularizadas no montante total de € 52 535,93,
ou seja, não tem a sua situação tributária regularizada, de acordo com o disposto
no artigo 177.º-A, n.º 1, a contrario, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março).
6. Ora, de acordo com o disposto no artigo 177.º-B, alínea a) do referido Código, aos
contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado
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«Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição
de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos,
autarquias locais (…)».
7. Confrontado com esse facto, o Município de Cascais argumentou que:
a) Ao negócio jurídico em apreço não é aplicável o Código dos Contratos Públicos,
e que a previsão do citado artigo 177.º-B, alínea a) do CPPT apenas abrange
contratos públicos, não se aplicando, por isso, à compra e venda de imóveis
por parte do Estado e das autarquias locais;
b) É possível proceder à celebração da escritura desde que o Município de Cascais
proceda à retenção dos valores em dívida ao Estado, por parte da entidade
vendedora;
c) Caso não seja esse o entendimento do Tribunal de Contas, estarão disponíveis
para só celebrar a escritura mediante a apresentação, pelo vendedor, do
comprovativo da situação tributária regularizada.
8. Analisando o primeiro argumento, diremos que é correto o entendimento de que o
Código dos Contratos Públicos não se aplica aos procedimentos de aquisição de
bens imóveis por parte do Estado e das autarquias locais, pois tal ressalta
expressamente do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c) do citado Código.
Porém, não se pode daí inferir que o Código do Procedimento e Processo Tributário
tem o mesmo âmbito de aplicação, uma vez que da leitura do seu normativo não
resulta qualquer exceção desse tipo.
Pelo contrário, o citado artigo 177.º-B, alínea a), refere expressamente que a
proibição abrange a celebração de contratos de aquisição de bens, não distinguindo
entre bens móveis ou imóveis, ao contrário do que sucede com o CCP. Esta é, pois,
a leitura que se deve inferir da norma, tal como se fez, para caso análogo, no
acórdão n.º 69/2011, de 28 de novembro – 1.ª S/SS, deste Tribunal, confirmado pelo
acórdão n.º 14/2012, de 10 de julho – 1.ª S/PL: «O preceito legal refere-se a
contratos relativos a quaisquer bens e não vemos fundamento para esta
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interpretação restritiva. Onde o legislador não distingue não deve o intérprete fazê-
lo».
9. Argumenta o Município de Cascais que é possível proceder à celebração da
escritura desde que a autarquia local proceda à retenção dos valores em dívida ao
Estado. Invoca, nesse sentido, o disposto no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92,
de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1
de março, e no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Sucede, porém, que o âmbito de aplicação das citadas normas não é o que ora nos
interessa. Na verdade, essas disposições legais permitem a retenção de quantias
em dívida ao Estado, mas apenas quando, no âmbito de pagamentos a efetuar a
um ente privado, na sequência dum contrato em vigor, se verifique que aquele
apresenta, nesse momento, dívidas de natureza tributária ou contributiva que não
existiam, nem podiam existir, aquando da celebração do contrato e da assunção da
despesa pública.
10. Finalmente, alega o Município de Cascais que estarão disponíveis para só celebrar
a escritura mediante a apresentação pelo vendedor do comprovativo da situação
tributária regularizada.
Ora, a celebração do contrato de compra e venda não é possível sem que o negócio
jurídico seja previamente autorizado pela Assembleia Municipal, nos termos do
artigo 25.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que aprovou o
regime jurídico das autarquias locais - RJAL). E é nesse momento autorizativo (o da
deliberação municipal) e não naquele (o da celebração do contrato) – meramente
confirmativo – que a aferição da situação tributária e contributiva regularizada deve
ser efetuada.
A letra da lei é, pois, muito clara ao determinar que é vedada a celebração de
contratos com contribuintes que não tenham a situação tributária e contributiva
regularizada, o que significa que a Assembleia Municipal só poderia autorizar o
negócio jurídico após certificar-se de que essa situação não se verificava. Para
entender de outro modo, era necessário que o Código do Procedimento e do
Processo Tributário admitisse a celebração de contratos sob condição das dívidas
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existentes serem liquidadas no momento do contrato, designadamente mediante
retenção das quantias respetivas, o que não é o caso.
11. Do que antecede resulta que o Município de Cascais não pode celebrar o contrato
de compra e venda do imóvel em causa uma vez que o respetivo vendedor não tem
a situação tributária regularizada, nem o tinha na data em que foi tomada a
deliberação da Assembleia Municipal que autorizou o negócio jurídico.
Desse modo, a citada deliberação foi tomada em violação do disposto na alínea a)
do artigo 177.º-B do CPPT, que proibia o negócio jurídico nos termos em que foi
aprovado.
Nos termos do artigo 59.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que
aprovou o regime jurídico das autarquias locais – RJAL) e do artigo 4.º, n.º 2 da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro (que aprovou o regime financeiro das autarquias
locais e entidades intermunicipais – RFALEI) são nulas as deliberações dos órgãos
autárquicos que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas
por lei, pelo que, por esse motivo, será nula a deliberação da Assembleia Municipal
que autorizou a aquisição do bem imóvel em apreço.
B. Da proibição de atribuição de subsídios ao investimento
12. Conforme resulta da matéria de facto, o terreno a adquirir, com 42.000 m2, é
contíguo ao Aeródromo de Tires, destinando-se a ser afetado ao mesmo, com vista
a aumentar a capacidade e a eficiência da referida infraestrutura.
13. Sucede que a entidade gestora do referido aeródromo não é o Município de Cascais,
mas sim uma empresa municipal criada por este – a Cascais Dinâmica, EM, SA.
14. A Cascais Dinâmica, EM, SA, tem, de acordo com o artigo 3.º dos respetivos
estatutos, o seguinte objeto social:
1. A Empresa tem por objeto social promover o empreendedorismo
local e regional, no âmbito do desenvolvimento económico-social,
turístico, turístico-cultural e da prática desportiva no Concelho de
Cascais, de forma a contribuir para o desenvolvimento económico
sustentável do Concelho.
2. A Empresa tem, ainda, por objeto social, garantir o fornecimento de
serviços e a gestão de atividades, no investimento na criação e no
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desenvolvimento de infraestruturas, promovendo a gestão de
equipamentos coletivos e a prestação de serviços na área do turismo,
da saúde, da cultura e do desporto.
3. O objeto social compreende o exercício das seguintes atividades,
designadamente:
a) Construção de equipamentos e infraestruturas;
b) Desenvolvimento de iniciativas de animação turística no
concelho de Cascais;
c) Gestão, conservação, manutenção e beneficiação de
infraestruturas e equipamentos desportivos e culturais, incluindo
os seus espaços exteriores;
d) Exploração direta ou por intermédio de terceiros de
equipamentos municipais e de outros equipamentos e
infraestruturas que integrem o património Municipal, cujos
direitos de exploração haja adquirido, designadamente:
i. Centro de Congressos;
ii. Feira do Artesanato;
iii. Hipódromo Manuel Possolo;
iv. Piscina Municipal da Abóboda;
v. Fortaleza da Cidadela da Cascais;
vi. Aeródromo Municipal de Cascais e infraestruturas adstritas
à sua atividade;
e) Prestação de serviços de apoio ao Município de Cascais e a
outras entidades públicas ou privadas no âmbito da promoção e
organização de atividades e eventos turísticos, culturais e
desportivos.
4. A Empresa tem ainda por objeto a fiscalização de concessões
municipais e de concessões cuja fiscalização caiba ao Município,
desde que respeitem áreas relacionadas com o desenvolvimento
turístico, turístico desportivo e desportivo do Concelho de Cascais.
5. A Empresa poderá exercer como atividades complementares, o
estudo, desenvolvimento e implementação de projetos de exploração
de outras infraestruturas, nomeadamente de infraestruturas
aeroportuárias e quaisquer atividades relacionadas com a
prossecução do objeto atrás referido.
6. Compreendem-se ainda no objeto da Empresa todas as atividades
acessórias necessárias à boa realização do seu objeto.
15. Constatando que a Cascais Dinâmica, EM, SA, tem a responsabilidade da gestão
direta do referido aeródromo, podendo desenvolver todas as atividades
complementares e acessórias necessárias à prossecução dessa missão, podemos,
pois, questionar porque razão a entidade adquirente de um terreno necessário à
ampliação do aeródromo é o Município de Cascais e não a referida empresa
municipal.
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16. A criação e subsistência de empresas municipais tem, na dependência da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto (que aprova o regime jurídico da atividade empresarial
local e das participações locais – RJAEL), que obedecer a certos pressupostos e
requisitos, de entre os quais se destaca o da autossuficiência financeira, ainda que
apresentada de forma tendencial e não absoluta (cfr. Artigo 20.º, n.º 1).
17. Acresce que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do RJAEL, a existência de empresas
locais deve assentar na “melhor prossecução do interesse público” do que se
conseguiria pela via tradicional – gestão pelo município – mas também “na
conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta (municipal) face à
especificidade técnica e material da atividade a desenvolver”.
Complementarmente, a partir do momento em que se decide por este modelo de
gestão empresarial, em detrimento da gestão tradicional autárquica, determina o
n.º 2 do mesmo artigo 6.º que «as atividades a cargo das empresas locais ou das
entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas
participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida», o
que bem se compreende, uma vez que não podemos querer o melhor dos dois
mundos. Ou seja, se se opta pela externalização de atividades que podiam ser
prosseguidas pelo município, com fundamento na necessidade duma gestão
empresarial, então a respetiva empresa municipal deve assegurar, de forma total e
plena, todos os atos de gestão necessários ao desenvolvimento dessas atividades
que lhe estão – em exclusivo – cometidas e, consequentemente, cobrar as receitas
e suportar todos os encargos que lhe são inerentes.
É este, pois, o sentido da jurisprudência do Tribunal de Contas conforme se atesta
pela leitura do acórdão n.º 12/2016, de 21 de junho – 1.ª S/PL, no qual se pode ler
que «Acresce que as normas contidas na Lei n.º 50/2012 visam introduzir rigor
financeiro e racionalidade económica no setor empresarial local e controlar os
fluxos financeiros mantidos entre os municípios e as entidades em que participam,
com o objetivo da autossustentabilidade dessas entidades e da redução dos
encargos suportados pelos municípios.»
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18. Prosseguindo nesta linha de entendimento, compreende-se que o legislador
estabeleça fortes limitações ao financiamento destas empresas locais por parte das
entidades públicas participantes, nomeadamente:
a) Vedando às entidades públicas participantes a possibilidade de concederem
empréstimos às empresas locais (artigo 41.º, n.º 3 do RJAEL);
b) Estabelecendo que a atribuição de subsídios à exploração pelas entidades
públicas participantes no capital social das empresas locais só possa ser feita
no âmbito da celebração de contratos-programa (artigo 32.º, n.º 3 do RJAEL);
c) Determinando que nas relações com os sócios as empresas locais estejam
sujeitas às regras gerais da concorrência, adotando mecanismos de
contratação transparentes e não discriminatórios e assegurando igualdade de
oportunidades aos interessados (artigo 34.º, n.º 1 do RJAEL); e
d) Proibindo as entidades públicas participantes de conceder às empresas locais
quaisquer formas de subsídio ao investimento ou em suplemento a
participações de capital (artigo 36.º, n.º 1 do RJAEL).
19. Por tudo o que antecede, conformando o caso concreto com o respetivo
enquadramento jurídico, é nosso entendimento que a aquisição, por parte do
Município de Cascais, de um bem imóvel de valor considerável (€ 1.375.000,00)
diretamente relacionado com a atividade gestionária cometida, em exclusivo, à
Cascais Dinâmica, EM, SA – a gestão do Aeródromo de Tires – configura um
“auxílio financeiro” a esta empresa sob a forma de subsídio ao investimento, em
clara violação da supracitada norma do artigo 36.º, n.º 1 do RJAEL.
E não colhe, a nosso ver, o argumento do Município de Cascais de que o terreno
continuará a ser propriedade municipal e que, de forma alguma, será transferido
para o património da Cascais Dinâmica, EM, SA. Repare-se que a lei refere
“quaisquer formas de subsídio ao investimento”, o que alarga a amplitude deste
conceito a subsídios em dinheiro ou em espécie, bem como a quaisquer formas de
cedência de utilização ou exploração de bens de investimento, ainda que não
acompanhadas da respetiva transferência patrimonial. E na prática, o que sucede,
é que o Município se limita a adquirir o bem imóvel para o colocar imediatamente
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sob a gestão direta da empresa municipal, o que acaba por configurar uma gestão
partilhada proibida pelo já citado artigo 6.º, n.º 2 do RJAEL.
Nesse mesmo sentido já se pronunciou este Tribunal no acórdão n.º 14/2012, de
10 de julho – 1.ª S/PL, que, em caso semelhante envolvendo a aquisição de um
imóvel por parte de um município a disponibilizar a uma terceira entidade, concluiu
pela existência de um verdadeiro auxílio financeiro, nos seguintes termos: «(…) a
vontade de aquisição do referido prédio não surgiu de uma opção e iniciativa
estratégica do Município relativamente à necessidade anteriormente sentida de
possuir um tal equipamento, mas de uma necessidade e iniciativa de uma entidade
terceira (…)».
E também no acórdão n.º 14/2015, de 26 de maio – 1.ª S/PL: «Ao não permitir o
financiamento das empresas locais por via dos subsídios ao investimento o
legislador, quando refere «quaisquer formas» que possam assumir os subsídios ao
investimento, quer englobar todas as formas de subsídios ao investimento ou
suplementos a participações de capital de empresas locais por parte das entidades
públicas participantes, não apenas diretos mas também «camuflados». Aqui se
inclui a proibição de empréstimos, de contratos de suprimento, de prestações
acessórias ou outras formas que envolvam uma disponibilização financeira não
prevista expressamente como admitida.»
EM CONCLUSÃO
20. Do que antecede resulta que a deliberação da Assembleia Municipal que autorizou
o negócio jurídico de compra do prédio urbano é nula, por violação de norma que
expressamente vedava a celebração do contrato com contribuinte que não tem a
situação tributária regularizada (artigo 177.º-B, alínea a) do CPPT), como é o caso,
constituindo, pois, a assunção de uma despesa não permitida por lei (cfr. Artigo
4.º, n.º 2 do RFALEI e artigo 59.º, n.º 2, alínea c) do RJAL).
21. Pelos mesmos motivos, a deliberação em causa é igualmente nula por autorizar
uma despesa que configura uma forma de subsídio ao investimento, despesa ilegal
nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do RJAEL.
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22. Ora, as nulidades suprareferidas constituem fundamento de recusa de visto nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
23. Acresce que a citada deliberação da Assembleia Municipal consubstancia
igualmente a violação de normas de natureza financeira, como é o caso das duas
normas mencionadas (artigo 177.º-B do CPPT e artigo 36.º, n.º 1 do RJAEL).
24. Também a violação direta de normas financeiras constitui de per si motivo de
recusa de visto nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra indicados, acordam os juízes do Tribunal de Contas, em
subsecção da 1.ª Secção, em decidir recusar o visto à minuta da escritura
identificada no §1. deste acórdão.
São devidos emolumentos nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas (Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 3-
B/2000, de 4 de abril).
Lisboa, 2 de maio de 2018
Os Juízes Conselheiros,
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(Fernando Oliveira Silva, Relator)
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(Mário Mendes Serrano)
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(Paulo Dá Mesquita)
Fui presente
A Procuradora-Geral Adjunta,
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(Teresa Almeida)
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