Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 216/2006

Data
04/07/2006

Empreitada de obras públicas Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Marcas e patentes


Sumário

1. É proibida, no mapa de quantidades, a referência a marcas comerciais relativamente a produtos e materiais a utilizar na execução da empreitada;

2. Excepto quando não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, devendo, nesse caso, a referência à marca vir acompanhada da menção “ou equivalente” (arts. 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

3. A ilegalidade apontada, porque limitadora da concorrência, é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato e, por isso, constitui fundamento para a recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.