Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 205/2006

Data
20/06/2006

Empreitada de obras públicas Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas


Sumário

1. De acordo com o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, apenas deve ser exigida aos concorrentes uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo.

2. A exigência da posse de alvará de construção como empreiteiro geral de obras de urbanização da 2.ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta, viola a disposição legal citada, potenciando a redução do universo concorrencial e, consequentemente, a alteração do resultado financeiro do contrato e, por isso, integra o fundamento de recusa do visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo normativo legal.