Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 20/2017

Data
21/12/2017
Decisão
Transitado em julgado em 18 de janeiro de 2018.

Nulidade Contrato de prestação de serviços Contrato de fornecimento Recusa de visto Assunção de compromissos Norma financeira Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (lcpa)


Sumário

Sem sumário.


Texto da decisão

Tribunal de Contas
Transitado em julgado em 18-01-2018
ACÓRDÃO Nº 20/2017– 21 de Dezembro – 1ª Secção/Subsecção
PROCESSO Nº 3512/2017
RELATOR: JUIZ CONSELHEIRO ALBERTO BRÁS.
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em subsecção, da1ª secção:
I. RELATÓRIO
1.
O Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, submeteu a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas o contrato de prestação de serviços e fornecimento de
alimentação a doentes e colaboradores, celebrado em 29.9.2017, sendo
outorgantes aquela entidade e Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e
Alimentação, S.A..
O valor de tal contrato é de € 534.361,00.
II. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
2.
Para além da materialidade fixada em 1., e com relevância, considera-se ainda
assente a factualidade seguinte:
a.
O contrato em apreço foi outorgado na sequência de ajuste direto,
procedimento sustentado na alínea c), do nº 1, do artigo 24º, do CC
Públicos, ou seja, em razão de urgência imperiosa.
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b.
A celebração do contrato em apreço visava suprir a ausência de um outro
contrato, cuja formação sobreviria à ultimação de concurso público
internacional, já aberto em Abril de 2017, e cujo objecto se traduziria,
também, na prestação de serviços e fornecimento de alimentação a
doentes e colaboradores.
c.
Para fazer face à despesa inerente ao contrato sob fiscalização prévia, o
CHLN assumiu um compromisso, com o nº 1000209114 e no valor de €
604.283,44, sem que, para tanto, dispusesse de fundos em montante
suficiente. O que é ilustrado mediante o seguinte mapa:
Designação da entidade: Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. Mês: Outubro/ 2017
Orçamento para o ano de 2017
1 Fundos Disponíveis a Outubro (b) 224.406.370,00 €
2 Compromissos assumidos (c) 384.091.559,45 €
3=1-2 Saldo de Fundos Disponíveis -159.685.189,45 €
4 Compromisso nº 1000209114 relativo à despesa em 604.283,44
análise (d)
5=3-4 Saldo residual -160.289.472,89
Data do registo informático do compromisso referido em 4: 25.9.2017
c1.
Conforme informação financeira disponível, o CHLN, ao tempo do registo
do compromisso relativo à despesa em causa, apresentava um saldo
negativo de fundos disponíveis no valor de - €159.685.189,45 [logo,
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fundos disponíveis negativos].
d.
O Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE., reconhece a ausência de
fundos disponíveis, fundando tal negatividade numa situação financeira
marcadamente crítica, decorrente, também, de crónico subfinanciamento.
No sentido de colmatar tal situação financeira, a Direção do CHLN, E.P.E.,
em 2.11.2017, solicitou ao Secretário de Estado do Tesouro um aumento
do capital estatutário no valor mínimo de € 7.380.478,83, ignorando-se,
por ora e a propósito, a existência de resposta.
e.
A matéria de facto atrás exposta baseia-se em prova documental junta ao
processo.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
3.
Atenta a factualidade tida como assente em 1. e 2., do presente acórdão, uma
única questão requer esclarecimento e decisão.
E esta prende-se, obviamente, com a [in]verificação ou não de fundos
disponíveis para suportar a despesa decorrente do contrato ora sob controlo
prévio, alargando-se, depois, às consequências legalmente extraíveis.
Vejamos, pois.
4.
Da [in]existência de fundos disponíveis.
Breve enquadramento normativo.
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A Lei nº 8/2012, de 21.12. [Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em
Atraso – abreviadamente, LCPA], regulamentada pelo Decreto-Lei nº
127/2012, de 21.6., e sucessivamente alterada, estabelece as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das
entidades públicas, sendo aplicável a todas as entidades públicas do
Serviço Nacional de Saúde e onde se inclui o Centro Hospitalar em causa.
Mais especificamente, o artigo 5º, daquele diploma legal, dispõe que “os
dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir
compromissos que excedam os fundos disponíveis…”.
Por outro lado, e sob a epígrafe “Assunção de Compromissos”, o artigo 7º,
do citado Decreto-Lei nº 127/2012, após reiterar [vd. nº 2] que os
compromissos não podem ultrapassar os fundos disponíveis, dispõe que,
sob pena da respectiva nulidade, sem prejuízo das responsabilidades
aplicáveis e considerando o disposto nos artigos 9º e 10º, deste diploma
legal, nenhum compromisso pode ser assumido sem que ocorra
conformidade legal e regularidade financeira da despesa, nos termos da
Lei, se mostre registado no sistema informático de apoio à execução
orçamental e, finalmente, sem que tenha sido emitido um número de
compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de
encomenda ou documento equivalente.
Por último, e nos termos do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 127/2012, de
21.6., “no âmbito dos contratos com duração limitada ao ano civil, a
assunção deve ser efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga
do respetivo contrato, emissão de ordem de compra, nota de encomenda
ou documento equivalente”.
5.
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Sucinta apreciação.
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Da normação invocada decorre, pois, a obrigação de qualquer entidade
abrangida pela Lei nº 8/2012, de 21.2. [Lei dos Compromissos e dos
Pagamentos em atraso (LCPA)], só poder assumir um compromisso se,
previamente a tal assunção, concluir que tem fundos disponíveis. Caso
contrário, não poderá, validamente, assumir tal compromisso.1
Depara-se-nos, assim, uma nova orientação legislativa que, em coerência
com a proposta de Lei nº 40/XII [baseia a LCPA] e, mui particularmente, com
o preâmbulo desta, se propõe assegurar um controlo eficaz da despesa, e,
em conformidade, obstar à acumulação de pagamentos em atraso e refrear
o crescimento da dívida.
E, lembrando, tal acervo normativo [reportado à assunção de compromissos
de fundos disponíveis] sobrevém a imperativos dirigidos ao controlo da
despesa pública e transparência orçamental, reportados, de resto, no
Programa de Assistência Financeira a Portugal, melhor incorporado em
“Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Politica
Económica”, formalizado e assumido em 2011 pelo BCE, EU, FMI e Portugal.
6.
Das ilegalidades.
Consequências.
a.
Como resulta da materialidade fixada em 2., deste acórdão, o CHLN, EPE,
ao evidenciar [ao tempo do registo do compromisso referente à despesa
decorrente do contrato em apreço], contabilisticamente, um saldo negativo
de - € 159.685.189,45, demonstra, em consequência, não deter
1
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vd. Noel Gomes, in a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso, rev. Do Direito Regional e Local
nº 19/2012.
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capacidade para assumir os compromissos financeiros decorrentes do
contrato outorgado, atenta a ausência manifesta de fundos disponíveis
que os suportem.
b.
Neste contexto, restam infringidas as normas contidas nos artigos 5º, nº
1, da LCPA, e 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21.6., normas de
natureza inequivocamente financeira e que proíbem a assunção de
compromissos não suportados, de modo suficiente, por fundos
disponíveis.
E, na ponderação do preceituado nos artigos 5º, nº 3, da LCPA, e 7º, nº 3,
do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21.6., é ainda nula a assunção do
compromisso em causa, nulidade que se transmite ao contrato ora
submetido a fiscalização prévia.
c.
As normas constantes dos artigos 3º e 11º, da LCPA, ainda em razão do
disposto no artigo 13º, deste mesmo diploma legal, assumem natureza
imperativa, prevalecendo, até, sobre “quaisquer outras normas legais,
especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário”.
d.
A nulidade do contrato e a violação direta de normas financeiras
constituem fundamentos de recusa do visto, ao abrigo do disposto nas
alíneas a) e b, do nº 3, do artigo 44º, da Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas [abreviadamente, LOPTC].
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III. DECISÃO.
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal
de Contas, em subsecção, em recusar o visto ao presente contrato, melhor
identificado em 1. e 2., do presente acórdão.
São devidos emolumentos legais [vd. artigo 5º, nº 3, do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto-Lei nº 66/96, de 31.5.].
Registe e Notifique.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2017
Os Juízes Conselheiros
Alberto Fernandes Brás
Paulo J. M. Osório Dá Mesquita
Mário António Mendes Serrano
Fui presente
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(Procurador-Geral Adjunto)
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