Informação Acesso a documentos Infração financeira
Sumário
1. O Demandado foi condenado em primeira instância pela prática de uma infração prevista no artigo 66º nº 1 al. c) da LOPTC – falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados; não existem indícios de que o recorrente não prestou as informações solicitadas, uma vez que, explicou as circunstâncias que o impossibilitavam de prestar informações ao Tribunal, pois não tinha acesso aos documentos, pelo que foi absolvido.
2. Contrariamente ao decidido em 1ª Instância, não foi feita prova de que o Recorrente tenha tido acesso aos documentos em causa nos autos, estando, assim, impossibilitados de prestar as informações solicitadas pelo Tribunal.
3. Não se provando a culpa do Recorrente, vai o mesmo absolvido revogando-se a decisão recorrida.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
ACÓRDÃO Nº 20/2015 – 3ª Secção-PL
Proc. nº 11 ROM – SRM/2014
Proc. de Multa nº 19/2013-M-SRM
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção
I - RELATÓRIO
1. Em 28 de Fevereiro 2014 foi proferida a douta sentença nº 6/2014 no
Processo de Multa nº 19/2013, da Secção Regional da Madeira do Tribunal
de Contas, que condenou Gustavo Alonso de Gouveia Caires, na multa de
3.150,00€ pela prática de uma infracção prevista no artigo 66º, nº 1, alíneas
c) e d) e nº 2 da LOPTC – Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas.1
2. Não se conformou com a decisão o Demandado que interpôs o presente
recurso.
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Mod. TC 1999.001
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas
pela pelas Leis nº 87-B/98, de 31 de Dezembro; 1/2001, de 4 de Janeiro; 55-B/2004, de 30 de Dezembro; 48/2006, de
29 de Agosto; 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril; 61/2011, de 7 de Dezembro; 2/2012, de 6 de
Janeiro.
Tribunal de Contas
3. O Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
Os Grupos Parlamentares não se incluem entre as entidades previstas no elenco
do artº 2°, nem do artº 4°, nem do art° 5° da LOPTC, que a sentença recorrida
violou.
A fiscalização das verbas que integram as subvenções atribuídas aos Grupos
Parlamentares e (ou) aos partidos por via deles, cabe exclusivamente ao
Tribunal Constitucional, coadjuvado pela Entidade das Contas (artº 23° da Lei nº
19/2003, de 20/6, ex vi do nº 8 do artº 5° da mesma Lei), que a sentença
recorrida violou.
A Lei nº 48/2006, de 29/8 em nada alterou esta matéria, na medida em que
está em causa competências definidas por Lei Orgânica ao Tribunal
Constitucional, lei de valor reforçado, que não foi alterada nem revogada por
aquele diploma.
Através da Lei nº 55/2010, de 24/12 ficou definitivamente esclarecido que as
verbas em causa integravam financiamento partidário, cuja fiscalização cabia, e
cabe, exclusivamente, ao Tribunal Constitucional (nº 8, do art° 5° da Lei nº
19/2003) que tem natureza interpretativa e, em consequência, aplicação
retroactiva, como, aliás, o Tribunal de Contas e o Meritíssimo Juiz Conselheiro a
quo já o haviam reconhecido.
O recorrente não é "contável", não tem a seu cargo, nem nunca teve, a gestão
Mod. TC 1999.001
dos dinheiros em causa, pelo que não disponha, nem tinha acesso aos
documentos que o Tribunal lhe solicitou, tendo explicado respeitosamente essa
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Tribunal de Contas
sua dificuldade, ou impossibilidade, ao Tribunal, sendo que, como decorre dos
artºs 51° e 52° da LOPTC e art° 5°, n° 1., alínea e), da mesma Lei, só os
responsáveis pela gestão dos dinheiros públicos podem ser objecto da
solicitação que foi dirigida ao demandado, ora recorrente, disposições que a
sentença recorrida violou.
O art° 23° do Estatuto Político-Administrativo da RAM confere ao recorrente
imunidade parlamentar, que a sentença recorrida desrespeitou em absoluto,
violando aquela disposição legal.
O presente processo viola o disposto nos art°s 66°, 58°, nº 4., 89°, 58° e art°
13°, n° 2., todos da LOPTC, enfermando o Regulamento Geral do Tribunal de
Contas (nº 2., do artº 76°), de ilegalidade e mesmo de inconstitucionalidade,
por violação do art° 32° da CRP.
O recorrente não podia recusar a aplicação da lei que atribui ao Tribunal
Constitucional a competência para a fiscalização das verbas em causa e a
transferência das mesmas para os partidos, já que ninguém se pode subtrair à
aplicação da lei por alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O recorrente exerce um cargo político, e não administrativo, não tendo ao seu
alcance, enquanto parlamentar, a quaisquer elementos e documentos que lhe
foram solicitados pelo Tribunal de Contas, tendo transmitido respeitosamente tal
impossibilidade ao Tribunal, que tinha ao seu alcance a possibilidade de os
solicitar directamente aos partidos ou ao Tribunal Constitucional, onde os
partidos os apresentavam com as respectivas contas anuais.
A sentença recorrida excede largamente o âmbito estrito da aplicação de uma
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multa, ainda que abusiva, desproporcionada e ilegal, apresentando-se com
intuitos de ordem política e de orientação legislativa, a que o recorrente é
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Tribunal de Contas
inteiramente alheio, e em que se vê envolvido, com a sensação incómoda de
que está a ser instrumentalizado para outros fins completamente estranhos à
sua actuação no âmbito do mandato parlamentar do exercício do cargo político
que desempenha.
O Meritíssimo Juiz a quo cerceou os direitos de defesa do recorrente ao, sem
qualquer informação prévia, impedir a audiência das testemunhas arroladas,
para pode passar, de imediato, e no tempo que lhe convinha, à produção da
sentença recorrida.
Não actuou o recorrente com a menor negligência, culpa, e menos ainda dolo,
que possam justificar a aplicação de qualquer multa e menos ainda a brutalidade
da multa fixada na sentença recorrida.
Conclui o Recorrente peticionando a sua absolvição por falta de fundamento
legal e constitucional.
4. Por despacho de 29 de Setembro de 2014 foi o recurso admitido, por se
verificar a legitimidade do Recorrente bem como a tempestividade na
apresentação do mesmo, nos termos dos artigos 96º-nº 3, 79º-nº 1-c),
97º, nº 1, e 109º-nºs 1 e 3, da L.O.P.T.C.
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado para responder ao
recurso, nos termos do artº 99º nº 1 da L.O.P.T.C., apresentou douto
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parecer que aqui se dá por reproduzido, concluindo que o recurso merece
provimento nos termos e com os fundamentos seguintes:
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Tribunal de Contas
A questão fundamental que se coloca no presente recurso é a de saber se o
demandado enquanto deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira tinha o dever jurídico de diligenciar pela remessa dos documentos
solicitados ou prestar as informações pedidas pelo Tribunal de Contas
respeitantes à utilização de subvenções parlamentares atribuídas ao respetivo
grupo parlamentar, ao abrigo dos artigos 46º e 47º da LOALRM.
A douta sentença recorrida, partindo da constatação de que as subvenções
parlamentares foram concedidas ope legis para suportar os custos do apoio à
actividade parlamentar dos deputados integrados ou não em grupos, veio a
entender que cabe aos membros dos grupos parlamentares, incluindo ao aqui
recorrente, na qualidade de deputado, responder por esse dinheiro,
comprovando documentalmente a aplicação ou o destino que lhe foi dado.
A Assembleia da República procede mensalmente ao pagamento das despesas
com o pessoal dos Gabinetes dos G.P. e à transferência de verbas para os GP e
respectivos Partidos (artigos 46º e 47º da LOFAR).
No que respeita às subvenções, o citado artigo 47º prevê dois tipos: uma delas
destinada aos partidos para a realização dos seus fins próprios (cf. n.ºs 1 a 3); e
a outra destinada aos GP para encargos de assessoria aos Deputados e outras
despesas de funcionamento (cf. n.ºs. 4 e 5), de montante não inferior a quatro
vezes o salário mínimo nacional, mais metade do valor do mesmo por Deputado.
O Estatuto Político-Administrativo da RAM prevê que cada grupo parlamentar
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tem direito a dispor de uma verba anual para a utilização de Gabinetes
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Tribunal de Contas
constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e
qualificação (artigo 46º, n.º 1).
É com fundamento nesta norma que aos GP e às representações parlamentares
da Assembleia Legislativa da Madeira é abonada uma subvenção anual para
encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades
correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos.
Na prática, porém, a atribuição de tais subvenções tem vindo a processar-se da
seguinte forma: anualmente é inscrita uma verba no orçamento da Assembleia
Legislativa da RAM, a título de subvenções parlamentares para financiamento da
actividade parlamentar dos deputados; as verbas são transferidas para os
respectivos partidos e vão para cada grupo parlamentar.
A douta decisão em crise, entendeu, como atrás se disse que, sendo o GP uma
estrutura orgânica criada pelo Regimento da Assembleia Legislativa, cabe aos
seus membros, “responder por esse dinheiro, comprovando documentalmente,
perante este Tribunal, a aplicação ou o destino que lhe foi dado”.
A Doutrina Constitucional que se sublinha no citado Relatório não é unânime na
qualificação da natureza jurídico-constitucional dos grupos parlamentares
considerando uma corrente que tais grupos são órgãos dos partidos com
representação na Assembleia, atribuindo-lhe outra corrente uma natureza dupla.
Não obstante a divergência doutrinal sobre a específica natureza
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jurídico-constitucional dos grupos parlamentares, é indubitável que eles gozam
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Tribunal de Contas
de uma liberdade de organização e de funcionamento que os transforma numa
estrutura autónoma, face a cada um dos deputados que o integram.
Por seu turno, a prática reiterada na tramitação orçamental e contabilística das
verbas provenientes das subvenções parlamentares, leva-nos a concluir que o
deputado que integra o grupo parlamentar não dispõe livremente da verba nem
é o beneficiário imediato, não lhe incumbindo conservar os documentos
justificativos da despesa que eventualmente tivesse realizado na atividade
parlamentar, mas sim transmiti-los às estruturas competentes do grupo do
partido respectivo.
Assim não podemos acompanhar a conclusão exarada na douta sentença de
que, sendo a responsabilidade pessoal (artigo 61º n.º 1), incumbiria aos
deputados a prestação de contas pelo destino das verbas concedidas aos grupos
e representações na Assembleia Legislativa Regional.
Acresce que não foi dado como provado qualquer facto imputado ao demandado
que, enquanto deputado, tenha utilizado individualmente verbas concedidas a
título de subvenção parlamentar, sendo que a conta bancária para onde era
transferida a subvenção parlamentar anual era tanto quanto resulta dos autos,
não uma conta conjunta dos deputados de G.P. mas sim do respectivo partido,
como entidade gestora das verbas.
O demandado informou o Tribunal da impossibilidade de concretizar a ajuda nos
termos em que era solicitada. E na verdade, dada a prática reiterada observada
na administração das subvenções parlamentares, parece nada mais lhe poder
ser exigível.
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Tribunal de Contas
Verifica-se, igualmente, que não foi dado como provado qualquer facto relativo à
utilização individual da verba proveniente das subvenções parlamentares, no
qual radicasse uma obrigação de esclarecimento.
E, sendo assim, entendemos como o recorrente, que não se encontram na
situação sub judice verificados os pressupostos da responsabilidade
sancionatória.
6. Obtidos os “Vistos” dos Exmos. Adjuntos nada obsta à prolacção do Acórdão.
II – OS FACTOS
A factualidade dada como provada na 1ª instância foi, em súmula relevante, a
seguinte:
FACTOS PROVADOS
1. No âmbito dos trabalhos da auditoria em curso à utilização das subvenções
parlamentares realizadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira de 2008 a 2010, este Tribunal solicitou ao demandado, pelo ofício nº 900,
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de 15-4-2013, (fls. 2) que providenciasse no sentido de serem remetidos, no prazo
de 10 dias úteis, os seguintes elementos:
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Tribunal de Contas
2. Documentação comprovativa da aplicação concreta dada às quantias recebidas da
Assembleia Legislativa da Madeira em 2008, 2009 e 2010, a título de subvenções
parlamentares, ao abrigo do disposto nos artigos 46.° e 47.° da sua Lei Orgânica.
3. Identificação do(s) responsável(eis) directo(s) pela movimentação das quantias
supra mencionadas.
4. Identificação das contas bancárias, e respectivos titulares, para as quais a ALM
transferiu as verbas referidas no ponto 2 supra.
5. Documentos comprovativos dos saldos (em caixa e/ou em conta bancária, incluindo
a reconciliação) às datas de 1-1-2008, 31-12-2008, 31-12-2009 e 31-12-2010.
6. O demandado não forneceu tais elementos e, no que à matéria em causa diz
respeito, por carta de 26-4-2013 (fls. 5), respondeu:
(…)
por via do nº 8, do art.5° da Lei nº 19/2003, com a redação dada pela Lei nº 55/2010,
de 24/12, norma a que o legislador atribuiu, expressamente, natureza interpretativa,
ficou claro que as 'subvenções parlamentares' integram o financiamento partidário,
cabendo a sua fiscalização exclusivamente ao Tribunal Constitucional.
Trata-se, assim, de matéria que é integrada nas contas nacionais dos partidos já
apresentadas ao Tribunal Constitucional.
Acontece ainda que o signatário não tem, nem nunca teve, qualquer intervenção nesse
domínio, que só aos partidos diz respeito, pelo que, independentemente das questões
atrás suscitadas, não está (nem tem de estar!), minimamente habilitado a facultar
quaisquer dos elementos, informações e documentos solicitados, no ofício em
referência, nada tendo a ver o seu desempenho como deputado com tais matérias.
(…)
Como o pedido anterior não foi satisfeito, o Tribunal insistiu com o demandado,
pelo ofício nº 1538, de 14-6-2013 (fls. 6), no sentido de providenciar para que
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fossem remetidos os elementos em falta, referidos nos factos nº s 2, 3, 4 e 5.
7. O demandado, não só não forneceu os elementos solicitados pelo Tribunal como
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Tribunal de Contas
não apresentou qualquer justificação procedente, tão-pouco respondeu a este
segundo ofício do Tribunal:
8. O demandado não diligenciou sequer para obter ou reunir os documentos e a
informação solicitados a fim de os poder remeter ao Tribunal, nem para tal
apresentou uma justificação procedente.
9. Agiu de forma livre, consciente e deliberada.
III – O DIREITO
A) DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
O Recorrente vem alegar que este Tribunal de Contas é incompetente para apreciar
a matéria em causa, ou seja, a fiscalização das verbas que integram as subvenções
atribuídas aos Grupos Parlamentares, invocando, para o efeito, o artigo da Lei nº
19/2003 de 20 de Junho, que veio a ser alterado pela Lei nº 55/2010, de 24 de
Dezembro.
Nos termos daqueles normativos, a competência radicaria no Tribunal
Constitucional, com efeitos retroactivos à entrada em vigor do diploma inicial por
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força da natureza interpretativa do nº 8 do artº 5º da Lei nº 19/2003.
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Tribunal de Contas
Sucede que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 801/2014 declarou
inconstitucional, com força obrigatória geral, as normas constantes do nº 8 do artº
5º da Lei nº 19/2003, na redacção que lhe foi dado pelo artigo 1º da Lei nº
55/2010, de 24 de Dezembro bem como do nº 4 do artigo 3º da mesma Lei nº
55/2010, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei nº 1/2013, por violação dos
artigos 166º-nº 2 e 168º-nº 4 com referência ao artigo 164º-c) da Constituição da
República Portuguesa.
Este Acórdão veio colocar um ponto final nas teses que, como Recorrente, vinham
sustentado posição contrária ficando claro e obrigatório para todos que a
competência para a fiscalização deste tipo de verbas anteriormente à entrada em
vigor da Lei nº 55/2010 não era do Tribunal Constitucional.
Tal competência inseria-se, antes, na esfera funcional do Tribunal de Contas.
Na verdade, e em síntese relevante:
As verbas atribuídas aos Grupos Parlamentares e em causa nestes
autos são, indiscutivelmente, públicas pelo que, nos termos dos artºs
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2º-nº 3 e artº 5º-nº 1-e) da L.O.P.T.C., estão sujeitas à jurisdição e ao
controlo financeiro deste Tribunal.
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Improcedem, pois, as conclusões 1 a 5 da alegação de recurso.
B) DA ILICITUDE DO FACTO
1. Em causa nestes autos está a condenação do Demandado pela prática da
infracção prevista no artº 66º-nº 1-c) e d) da L.O.P.T.C.
O artigo 66º da L.O.P.T.C. estatui vários situações que são susceptíveis de
originar e justificar um processo autónomo de multa ou a aplicação de uma
multa no âmbito dos processos em curso no Tribunal.
Nestes artigo não estamos a tratar de infracções financeiras sancionatórias, que
se encontram tipificadas no artº 65º da L.O.P.T.C.
Na verdade, o artº 66º da L.O.P.T.C. possibilita que sejam aplicadas multas aos
responsáveis que, no âmbito da instrução dos processos da competência deste
Tribunal, não prestem a necessária e devida colaboração, e não apresentem
tempestivamente a documentação exigível, não forneçam as informações que
lhes foram solicitadas, assim prejudicando e dificultando o exercício das
competências e funções que a Lei atribui ao Tribunal de Contas.
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2. No caso dos autos, o Demandado foi condenado porque se considerou que:
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Não prestou, injustificadamente, as informações solicitadas nem
entregou a documentação pedida pelo Juiz da Secção Regional da
Madeira (artº 66º-nº 1-c) da L.O.P.T.C.);
Não prestou, injustificadamente, a colaboração devida (artº 66º-nº 1-
d) da L.O.P.T.C.
Vejamos:
3. O Demandado, ora Recorrente, só poderia ser objecto de censura se pudesse
prestar à S.R.M.T.C. às informações e a documentação que lhe foi solicitada e,
de forma injustificada, o não fizesse.
Ora, da matéria de facto apurada na 1ª instância retira-se que:
O Demandado informou o Tribunal de que não tinha qualquer intervenção
na matéria em causa, e que não estava nem tinha que estar
minimamente, habilitado a facultar quaisquer dos elementos, informações
e documentos solicitados.
(Facto nº 6)
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Tribunal de Contas
Acresce que:
Não se provou que o Recorrente tivesse na sua posse os documentos
solicitados.
Não se provou que o Recorrente pudesse prestar, em razão da sua
qualidade e/ou do seu conhecimento, todas as informações solicitadas.
Não se provou que o Demandado tenha utilizado individualmente verbas
concedidas a título de subvenção parlamentar e que justificasse uma
obrigação de esclarecimento.
Não se provou, nem sequer indiciariamente que o Recorrente tivesse
acesso, em razão da sua qualidade, a toda a documentação solicitada.
4. De tudo o que vimos expondo, concluiremos, sem margem para dúvidas, que o
Recorrente não praticou a infracção que lhe é imputada (a infracção prevista no
artº 66º-nº 1-d) da L.O.P.T.C. está consumida pela previsão específica do artº
66º-nº 1-c) da L.O.P.T.C.).
Na verdade, e na sequência das considerações já anteriormente explanadas
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considera-se que não há, sequer, indícios de que o Recorrente não prestou as
informações que lhe foram solicitadas pois respondeu e esclareceu as
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circunstâncias que o impossibilitavam de prestar as informações pedidas pelo
Tribunal e as causas que justificavam esta impossibilidade.
Na realidade, só pode prestar informações e remeter documentos quem tem
acesso aos mesmos, o que o Demandado e ora Recorrente fez, sendo certo e
seguro que nem sequer se provou que o Recorrente tivesse usufruído e a que
título, de verbas do Grupo Parlamentar.
O que determina a sua absolvição, ficando prejudicada as questões
subsequentes que corporizam as suas alegações de recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário acordam
em:
Julgar procedente, o recurso e, em consequência, revogar a
sentença condenatória proferida em 1ª instância, absolvendo o
Recorrente Gustavo Alonso de Gouveia Caires.
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Não são devidos emolumentos.
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Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Abril de 2015
Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes
Nuno Lobo Ferreira
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