Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 2/2020

Data
14/07/2020

Nulidade Município Participação social Recusa de visto Fiscalização prévia Atividade empresarial local Estudos Associação de direito privado


Sumário

(sumário elaborado pelo juiz relator)

1. Os municípios podem participar em entidades societárias e não societárias (artigos 51.º e 56.º do RJAEL).

2. A tomada de decisão deve ser sustentada em estudos técnicos que, entre outros aspetos, avaliem os efeitos da atividade daquelas entidades sobre as contas, a estrutura organizacional e os recursos humanos dos municípios envolvidos (artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 6, aplicável por força dos artigos 56.º, n.º 3, e 53.º, n.º 2, todos do RJAEL).

3. A deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a participação do Município na ALU – Associação de Limpeza Urbana – Parceria para Cidades + Inteligentes e Sustentáveis, não foi precedida de estudos técnicos, com o conteúdo fixado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, do RJAEL.

4. A falta dos referidos estudos implica a nulidade da deliberação autárquica (n.º 1 do artigo 32.º do RJAEL).

5. A nulidade é fundamento da recusa de visto (artigo 44.º, n.º 3, alínea a), da LOPTC).

6. O artigo 32.º do RJAEL tem natureza financeira, atentos os interesses protegidos.

7. A violação de normas financeiras é igualmente fundamento de recusa de visto (artigo 44.º, n.º 3, alínea b), da LOPTC).