Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 2/2019

Data
22/03/2019
Relator
José Manuel Ferreira de Araújo Barros

Nulidade Município Participação social Recusa de visto Fiscalização prévia Atividade empresarial local Estudos Associação de direito privado


Sumário

(sumário elaborado pelo juiz relator)

1. Os municípios podem participar em entidades societárias e não societárias (artigos 51.º e 56.º do RJAEL).

2. A tomada de decisão deve ser sustentada em estudos técnicos que, entre outros aspetos, demonstrem a viabilidade e a sustentabilidade económico-financeira das unidades, a justificação das necessidades que visam satisfazer, o benefício social que delas resulta e os efeitos da sua atividade sobre as contas, estrutura organizacional e recursos humanos dos municípios (artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 6, aplicável por força dos artigos 56.º, n.º 3, e 53.º, n.º 2, todos do RJAEL).

3. A deliberação da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a participação do Município na ART- Associação Regional de Turismo -Turismo dos Açores não foi precedida de estudos técnicos, com o conteúdo fixado no artigo 32.º, n.ºs l e 2, do RJAEL.

4. A falta dos referidos estudos implica a nulidade da deliberação autárquica (n.º 1 do artigo 32.º do RJAEL).

5. A nulidade é fundamento da recusa de visto, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.