Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 2/2019

Data
29/01/2019
Relator
Mário Mendes Serrano
Decisão
Não transitado em julgado.

Nulidade Financiamento Município Recusa de visto Norma financeira Contrato de empréstimo Regularização de dívidas


Sumário

Recusa do visto ao contrato de empréstimo para financiamento do cumprimento de um Acordo Relativo à Regularização da Dívida do Município, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da LOPTC, por não estarem verificados os pressupostos de aplicação do artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018),no segmento da norma que alude a empréstimos destinados à «liquidação de outros empréstimos, acordos de pagamento ou contratos em vigor em 31 de dezembro de 2017.


Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº
2 2019
Secção: 1.ª S/SS
Data: 29/01/2019 RELATOR: Conselheiro Mário Mendes Serrano
Processo: 3484/2018
NÃO TRANSITADO EM JULGADO
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção:
I – RELATÓRIO:
1. O Município de Espinho remeteu ao Tribunal de Contas, para efeitos de
fiscalização prévia, um contrato de empréstimo, designado «Contrato de Crédito»,
celebrado, em 22/11/2018, entre essa entidade e o «Banco BPI, S.A.» (doravante Banco
BPI), por valor até ao montante de € 7.043.653,79, e com o prazo de 20 anos (a contar da
data da obtenção de visto prévio favorável do Tribunal de Contas), para financiamento do
cumprimento de um denominado «Acordo Relativo à Regularização da Dívida do
Município de Espinho à EDP Distribuição – Energia, S.A.» (doravante EDP), este, por sua
vez, celebrado, em 10/10/2018, entre esse Município e a referida empresa sua credora.
2. Para melhor instrução do processo, foi o contrato objeto de devoluções à
entidade fiscalizada para prestação de esclarecimentos, designadamente em matéria de
justificação da admissibilidade legal desse contrato, à luz do regime financeiro das
autarquias locais e da invocada (por essa entidade) aplicabilidade do artigo 101.º da Lei n.º
114/2017, de 28/12 (Orçamento do Estado para 2018).
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II – FUNDAMENTAÇÃO:


– DE FACTO:
3. Com relevo para a presente decisão, e para além do já inscrito no precedente
relatório, consideram-se assentes os seguintes factos, evidenciados pelos documentos
constantes do processo:
a) O contrato em apreço, celebrado entre o Município de Espinho e o «Banco
BPI, S.A.», em 22/11/2018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi
precedido de consulta ao mercado e apresenta «Considerando» inicial do
seguinte teor: «Por deliberação adotada em sessão extraordinária realizada
em 19 de novembro de 2018, a Assembleia Municipal de Espinho, sob
proposta da Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, autorizou a celebração pelo Município
de um contrato de empréstimo de médio/longo prazo junto do Banco BPI até
ao montante de € 7.043.653,79 […], para liquidação antecipada de acordo de
pagamento com a EDP Distribuição Energia, S.A., em vigor em 31 de
dezembro de 2017»;
b) Nesse contrato ficou estipulado que «[o] crédito é concedido pelo prazo de 20
[…] anos» e que o mesmo «(…) destina-se, exclusivamente, à liquidação
antecipada do acordo de pagamento com a EDP Distribuição Energia, S.A.,
em vigor em 31 de dezembro de 2017» (cláusula 3.ª, n.os 1 e 2) e foi acordada a
aplicação de taxas de juro indexadas à Euribor a 12 meses, acrescidas de um
spread de 1,00% (cláusula 5.ª, n.º 1);
c) O procedimento que deu origem a esse contrato iniciou-se por deliberação do
órgão executivo camarário de 3/9/2018 e o empréstimo foi autorizado pelo
órgão executivo em 31/10/2018 e pelo órgão deliberativo em 19/11/2018;
d) O aludido acordo de pagamento, celebrado entre o Município de Espinho e
«EDP Distribuição – Energia, S.A.», em 10/10/2018, junto aos autos e que
aqui se dá por integralmente reproduzido, designado de «Acordo Relativo à
Regularização da Dívida do Município de Espinho à EDP Distribuição –
Energia, S.A.» apresenta como seu objeto «estabelecer as condições em que
o Município de Espinho procederá ao pagamento da dívida existente para
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com a EDP Distribuição, em conformidade [com o] Protocolo de 1997», e dos
seus “Considerandos” fez-se constar o seguinte:
«B. A 1 de julho de 1997, foi celebrado entre o Município de Espinho e a EN –
Eletricidade do Norte, S.A., à qual sucedeu, por fusão, a EDP Distribuição –
Energia, S.A., um Protocolo que visou a regularização do valor de dívida
existente do Município de Espinho à EDP e a prorrogação do contrato de
Concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão em vigor
(doravante apenas “Protocolo de 1997”);
C. No Protocolo de 1997 foi acordado que o Município de Espinho procederia
ao pagamento de várias prestações mensais, até 30 de setembro de 2017,
sendo que a última prestação, correspondente ao remanescente da dívida –
no valor de 2.353.543.000$00 (dois mil trezentos e cinquenta e três milhões,
quinhentos e quarenta e três mil escudos), equivalente a € 11.739.382,55 (onze
milhões, setecentos e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e dois euros e
cinquenta e cinco cêntimos) – seria liquidada na totalidade no fim da
concessão ou, no caso de nova prorrogação da concessão, em várias
prestações, ao longo de mais 20 anos;
D. Em 25 de julho de 2001 foi renovado, por mais 20 anos, o Contrato de
Concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no Município
de Espinho, passando o termo da concessão a ocorrer em 25 de julho de
2021, salvaguardando, no entanto, que se mantinham em vigor as
disposições do Protocolo de 1997 respeitantes à regularização da dívida do
Município de Espinho à EDP;
E. O Município de Espinho pretende, ao abrigo do estabelecido nos
considerandos anteriores, proceder à regularização da dívida no menor
espaço de tempo possível, com um desconto por antecipação do respetivo
pagamento, através do pagamento de cerca [de] 60% do valor remanescente,
numa única vez, correspondente a € 7.043.629,53 (sete milhões, quarenta e
três mil, seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta e três cêntimos);
F. A EDP Distribuição tem disponibilidade para aceitar a proposta do
Município de Espinho, na condição do pagamento efetivo, tendo em vista a
regularização definitiva desta situação.»;
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e) Nos termos desse «Acordo Relativo à Regularização da Dívida do Município
de Espinho à EDP Distribuição – Energia, S.A.», declarou esse Município que
«(…) reconhece-se, para todos os efeitos legais, devedor à EDP Distribuição
da quantia global de € 7.043.629,53 (sete milhões, quarenta e três mil,
seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta e três cêntimos) correspondente à
240.ª prestação prevista no Protocolo de 1997, reduzida, com o acordo da
EDP Distribuição, em conformidade com os considerandos supra e o
presente Acordo, e cujo pagamento é exigível» (conforme cláusula 2.ª);
f) Nos termos ainda desse «Acordo Relativo à Regularização da Dívida do
Município de Espinho à EDP Distribuição – Energia, S.A.», ficou acordado que
o pagamento ocorreria «até 31 de dezembro de 2018» ou posteriormente,
mediante prorrogação, com fundamento em pendência de atribuição de visto
do Tribunal de Contas ao contrato de empréstimo, até à atribuição ou recusa
de tal visto (conforme cláusula 3.ª, n.os 1 e 2);
g) Naquele “Protocolo de 1997” estipulou-se que a concessão de distribuição de
energia elétrica em baixa tensão no Município de Espinho era prorrogada até
30/9/2017 e a regularização do saldo da dívida (existente naquela data) seria
feita em prestações mensais, com a última prestação (a 240.ª) a ser
«liquidada na totalidade no fim da concessão ou, em alternativa, em
prestações mensais ao longo de mais 20 anos, no caso de a Câmara
Municipal de Espinho deliberar sobre a renovação da Concessão […] por igual
período» (conforme ponto 3. do mencionado Protocolo);
h) O referenciado contrato de concessão, e conforme acordo celebrado em
25/7/2001, foi renovado por mais 20 anos, com o respetivo termo a ocorrer
em 25/7/2021, salvaguardando-se, no entanto, as disposições do “Protocolo
de 1997” respeitantes à regularização da dívida do Município de Espinho à
EDP (conforme artigo 40.º desse acordo, segundo o qual «[a]s partes mantêm
em vigor os artigos 2, 3 e 4 do Contrato de Concessão celebrado em 1 de julho
de 1997 […], até à extinção normal das respetivas obrigações respeitantes à
regularização da dívida do Município de Espinho à EDP»);
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i) O limite da dívida total estabelecido para o Município de Espinho, para o ano
de 2018, cifrou-se em € 34.172.784,76;
j) O Município de Espinho apresentava, em 1/1/2018, uma dívida total de €
26.284.793,00 e, em 30/9/2018, de € 25.561.226,00, ou seja, apresentava
margem utilizável de € 1.577.598,00 e € 1.722.312,00, respetivamente, para
contratação de novos empréstimos, não detendo margem de endividamento
para o empréstimo suprarreferido em a), no valor de € 7.043.653,79;
k) O Município de Espinho evidencia uma dívida total inferior a 2,25 a média da
receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores;
l) Em sede de verificação preliminar do processo, foram solicitados ao
Município de Espinho esclarecimentos sobre o contrato em apreço, em
particular quanto à admissibilidade legal das deliberações dos órgãos
municipais que aprovaram o presente empréstimo, e dada a similitude entre
o presente contrato e o contrato apreciado nos Acórdãos n.os 9/2018 da 1.ª
S/SS, de 6/2/2018, e 9/2018 da 1.ª S/PL, de 8/5/2018, que decidiram no
sentido da recusa de concessão de visto;
m) Em resposta, pronunciou-se a entidade fiscalizada, no essencial, nos
seguintes termos:
«[…] cumpre, desde logo, esclarecer V. Exas. que existem diferenças
relevantes entre o contrato em apreço, celebrado pelo Município de Espinho,
e o que foi objeto de apreciação pelo V/ douto tribunal, tendo originado os
acórdãos identificados.
Em primeiro lugar, no que respeita ao enquadramento legal invocado, o qual,
no caso dos acórdãos invocados, é feito à luz do regime financeiro das
autarquias locais e entidades intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 81.º da Lei n.º
42/2016, de 28/12 (Orçamento do Estado para 2017) e, no caso do Município
de Espinho, encontra base de sustentação legal no artigo 101.º, n.º 1, da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2018). Esta
diferença, aparentemente inexpressiva, por se tratar de artigos com
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conteúdos equivalentes, revela-se de grande interesse, uma vez que sob a
epígrafe “operações de substituição de dívida”, a LOE 2018 passou a
englobar, expressamente, a par dos empréstimos, os acordos de pagamento e
outros contratos em vigor a 31 de dezembro de 2017.
Conforme resulta dos considerandos do contrato de crédito em apreciação, o
mesmo tem por objeto “a liquidação antecipada do acordo de pagamento
com a EDP Distribuição – Energia, S.A. em vigor em 31 de dezembro de 2017”.
Com efeito e por força da renovação do contrato de concessão de distribuição
de energia elétrica em baixa tensão no Município de Espinho, celebrada em
25/7/2001 […], pelo período de 20 anos, portanto até 25/7/2021, e, bem
assim, do estipulado no seu artigo 40.º, as partes mantiveram em vigor as
disposições constantes dos n.os 2, 3 e 4 do contrato de concessão celebrado
em 1/7/1997 […], constando do seu ponto 3 que “a última prestação referida
acima será liquidada na totalidade no fim da concessão ou em alternativa em
prestações mensais ao longo de mais 20 anos”. Resulta, portanto, que tendo
a concessão sido renovada e não tendo sido equacionado o pagamento em
prestações mensais ao longo de mais 20 anos, a liquidação da última
prestação ficou diferida para o final da concessão, ou seja, para 25/7/2021.
Sem embargo do que se expôs, e como resulta do considerando “E” do
acordo relativo à regularização da dívida do Município de Espinho à EDP,
celebrado em 10/10/2018 […], face à concessão, por parte da EDP, de um
desconto por antecipação do pagamento, numa única vez, do valor
remanescente em dívida, entendeu o Município de Espinho ser de todo o
interesse regularizá-la no menor espaço de tempo possível.
Face ao exposto, dúvidas não subsistem que a finalidade do empréstimo em
apreciação resume-se, apenas e só, à liquidação antecipada do pagamento
vincendo inerente ao contrato de concessão celebrado em 1997 e renovado
em 2001, tendo as partes delimitado, por acordo celebrado em 10/10/2018, os
termos da referida liquidação antecipada bem como um perdão de dívida no
montante € 4.695.753,02 (quatro milhões seiscentos noventa e cinco mil
setecentos cinquenta e três euros e dois cêntimos).
Em segundo lugar, e pelos motivos expostos, sobretudo o facto de estar
apenas em causa a liquidação antecipada do montante em dívida à EDP,
consideramos não ser aplicável ao caso sub judice o disposto na alínea c) do
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n.º 7 do artigo 49.º do RFALEI. Isto porque, a proibição constante da
disposição legal invocada admite exceções, como se infere, de forma
inequívoca, da seguinte menção constante da parte final do aludido n.º 7
“salvo nos casos expressamente permitidos por lei” […]. Ora, sem prejuízo de
melhor opinião, ainda que se considerasse que o estipulado no mencionado
artigo 49.° do RFALEI tivesse aplicação ao caso – o que não se concede –, a
referida disposição não teria ainda assim aplicação ao caso concreto, por
força do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, já antes invocado, segundo o qual: “1 – Sem prejuízo do
cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria
de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista
no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada
nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair empréstimos
a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de
outros empréstimos, acordos de pagamento ou contratos em vigor a 31 de
dezembro de 2017, que já constem do endividamento global da autarquia,
desde que, com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos
encargos totais com este, incluindo capital, juros, comissões e penalizações,
seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo,
acordo de pagamento ou contrato a liquidar antecipadamente”.
Concluímos, pois, que foi precisamente para casos idênticos ao que ora nos
ocupa que o legislador quis especificamente salvaguardar a existência de
exceções ao disposto no RFALEI, desde que as mesmas decorram da lei,
como sucede com o artigo 101.º, n.º 1, da LOE 2018, supratranscrito.»;
n) No âmbito do presente processo, já na sua fase jurisdicional, instou-se a
entidade fiscalizada para prestar informações adicionais, a que a entidade
fiscalizada respondeu em termos de que se transcrevem os seguintes trechos:
– «Dos termos conjugados de ambos os contratos, não pode resultar senão
que o contrato celebrado em 25 de julho de 2001 regula sobre o mesmo
objeto do contrato celebrado em 1 de julho de 1997, sem prejuízo da
renovação do plano de pagamentos e das disposições a ele aplicáveis
constantes deste último.
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Especificamente sobre a vigência do acordo de pagamento, a cláusula 3.ª do
contrato celebrado em 1 de julho de 1997 previa “A última prestação referida
acima, será liquidada na totalidade no fim da concessão ou em alternativa em
prestações mensais ao longo de mais 20 anos, no caso a Câmara Municipal
de Espinho deliberar sobre a renovação da Concessão de Distribuição de
Energia Elétrica em Baixa Tensão por igual período”, o que também pode ser
lido no seguintes termos: No caso a Câmara Municipal de Espinho deliberar
sobre a renovação da Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa
Tensão por igual período, a última prestação referida acima, será liquidada na
totalidade no fim da concessão ou em alternativa em prestações mensais ao
longo de mais 20 anos.
Considerando que a Câmara Municipal de Espinho renovou o contrato de
concessão pelo prazo de 20 anos (cf. cláusula 11.ª do contrato celebrado em
25 de julho de 2001), não pode senão considerar-se verificada essa condição
prevista na cláusula supratranscrita. Considerando ainda que pela mesma
renovação o termo da concessão passou para julho de 2021 e que as partes
decidiram, no âmbito da mesma, manter válidas as cláusulas 2., 3. e 4. do
contrato celebrado em 1 de julho de 1997, o dispositivo da referida cláusula 3.ª
tem que se ter reportado ao termo do prazo da concessão renovada, ou seja,
24 de julho de 2021.
Essa é a interpretação mais consentânea com o teor literal das disposições do
contrato, mas também com a vontade e ação do Município de Espinho.
Assim não fosse, dada a relevância da última prestação, sempre o Município
de Espinho teria a prerrogativa de optar pela alternativa do pagamento em
mais prestações, pelo menos desde setembro de 2017 até julho de 2021. Isso
mesmo acaba também por ser reconhecido por ambas as partes no acordo
celebrado em 10 de outubro de 2018, que se junta também na pasta
suprarreferida.
Nestes termos, o acordo de pagamento inicialmente estabelecido em 1 de
julho de 1997 foi mantido em vigor para o prazo de duração de 20 anos do
contrato celebrado em 25 de julho de 2001, pelo que se mantinha em vigor
em 31 de dezembro de 2017.»;
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– «[…] em 31 de dezembro de 2017 não só estava em vigor o acordo/plano de
pagamento em causa, como, sem margem para qualquer dúvida
interpretativa, o estava o contrato no âmbito do qual o mesmo foi
estabelecido. Ambas as partes assim o reconhecem e aceitam no acordo entre
elas estabelecido em 10 de outubro de 2018. […]
Nestes termos, preenchido esse requisito essencial e todos os demais
previstos na referida disposição da Lei do OE/2018, encontra-se devidamente
fundamentado o recurso à operação de substituição de dívida prevista nessa
disposição.
Ainda à luz de tal preceito, por todos os pressupostos de facto trazidos ao
conhecimento de V. Exas., torna-se patente que o motivo fundamental da
operação pretendida foi a redução substancial do serviço de dívida do
Município decorrente dos contratos celebrados com a EDP, que compensa
exponencialmente os encargos decorrentes do contrato sob análise.»
– «[…] o contrato de empréstimo agora em apreciação se destina
exclusivamente à liquidação antecipada de um contrato de concessão em
vigor a 31 de dezembro de 2017 (por força da renovação da concessão
operada em 2001), razão pela qual está enquadrado no disposto no artigo
101.º da LOE 2018, constituindo, por isso, uma despesa permitida por lei.
Nessa medida, foi, pois, devidamente autorizada pelos órgãos municipais
(cfr. deliberação n.º 202/2018 de 31 de outubro da Câmara Municipal e
deliberação da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de
19/11/2018), ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 101.º da Lei do
Orçamento de Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro e do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Face ao
exposto, entendemos, naturalmente, que as disposições invocadas por V.
Exas., designadamente o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
e o artigo 59.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, não têm
aplicação à questão sub judice, já que não se está em presença de quaisquer
atos nulos.»;
o) À precedente resposta foi anexada pela entidade fiscalizada documento
designado de “Informação para reunião de Câmara”, identificado sob o n.º
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1378, de 13/08/2018, da “Divisão de Gestão Administrativa, Financeira e
Turismo” da Câmara Municipal de Espinho, o qual precedeu a deliberação do
órgão executivo camarário, datada de 3/9/2018, de aprovação do acordo de
pagamento em causa (e suprarreferida em c)), e de que consta o seguinte:
«É do entender do Município de Espinho que a última prestação de
11.739.422,99 euros deverá ser paga no final da referida concessão, isto é, em
julho de 2021, enquanto que, no entender da EDP Distribuição, seria o dia 30
de setembro de 2017 como a data do pagamento da última prestação.
Durante este processo e na sequência de diversas reuniões entre as partes
(Município e EDP Distribuição), foi acordada uma redução do montante em
dívida em cerca de 40% para o valor de 7.043.653,79 euros com pagamento
integral até 31 de outubro de 2018 […]».
– DE DIREITO:
4. Estando assentes os elementos de facto supra descritos, cumpre, com base
neles, apreciar as questões que o contrato em presença suscita.
A) Da conformação do contrato em apreço:
5. Perante a factualidade enunciada, constata-se que o contrato de mútuo em
apreço tem o propósito de substituição da última prestação (que seria a 240.ª prestação e
a de valor mais elevado, no montante de 2.353.543.000$00, equivalente a € 11.739.382,55,
por as anteriores prestações mensais terem o valor de 6.658.000$00), devida por conta de
um anterior acordo de regularização de dívida do Município de Espinho à EDP (celebrado
entre estas duas entidades), e que venceria em 30/9/2017, pelo pagamento à entidade
credora de uma quantia de menor valor (no montante de € 7.043.629,53, correspondente a
cerca de 60% do valor efetivo da dívida, conforme acordado entre o Município e a EDP), e
a efetuar até 31/12/2018 (ou posteriormente, após prorrogação, devido a pendência de
concessão de visto, e até à atribuição ou recusa do mesmo), para tanto contraindo o
Município um empréstimo, contratualizado com a entidade bancária contraparte, a taxa
de juro indexada à Euribor a 12 meses acrescidas de spread de 1,00%, a pagar pelo
Município a essa entidade pelo prazo de 20 anos (e em 240 prestações). Ou seja: em
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termos práticos, e do ponto de vista do Município, pretende este substituir o pagamento
de uma prestação (a prestação final do plano de pagamentos acordado com o seu credor,
no âmbito do “Protocolo de 1997”, a cumprir nas mesmas condições e apenas com
alteração do seu valor) pelo pagamento de valor correspondente a essa mesma prestação,
agora integrado num contrato de empréstimo, que assim será fracionado em sucessivas
prestações a pagar em 20 anos. Por sua vez, do ponto de vista do credor EDP, este obterá
satisfação plena do seu crédito (segundo o novo valor acordado e no momento previsto
para o respetivo pagamento – ou seja, em 31/12/2018 ou posteriormente, após decisão
quanto à concessão de visto), extinguindo-se a obrigação do Município para com esse
credor.
6. Observando a cronologia dos antecedentes do presente empréstimo, podemos
identificar sucessivamente os seguintes momentos:
– “Protocolo de 1997”: celebrado em 1/7/1997, entre o Município de Espinho
e a «EN – Eletricidade do Norte, S.A.», a que sucedeu a «EDP Distribuição – Energia,
S.A.», visando a regularização do valor de dívida (já então existente) do Município à EDP,
e pelo qual esse Município procederia ao pagamento de várias prestações mensais para
esse efeito, sendo que a última prestação, a vencer em 30/9/2017, corresponderia ao
remanescente da dívida, então no montante de 2.353.543.000$00, equivalente a €
11.739.382,55;
– “Contrato de renovação da concessão de 2001”: celebrado em 25/7/2001,
entre o Município de Espinho e a «EDP Distribuição – Energia, S.A.», visando a renovação
do referido contrato de concessão por mais 20 anos, a terminar em 25/7/2021, no qual se
salvaguardaram as disposições do “Protocolo de 1997” respeitantes à regularização da
dívida do Município de Espinho à EDP (mediante a inserção de um ponto 3., com a
redação constante do ponto de facto sob a alínea g) supra);
– “Acordo de regularização da dívida do Município de Espinho à EDP de
2018”: celebrado em 10/10/2018, entre o Município de Espinho e a «EDP Distribuição –
Energia, S.A.», visando estabelecer as condições de pagamento da dívida remanescente
existente para com a EDP, reportada à 240.ª prestação e última das previstas no
“Protocolo de 1997”, já vencida em 30/9/2017, que as partes acordaram reduzir de €
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11.739.382,55 para € 7.043.629,53, a fim de ser paga até 31/12/2018 (ou após prorrogação,
em função de decisão quanto a visto);
– “Contrato de empréstimo de 2018”: celebrado em 22/11/2018, (e ora sujeito
a fiscalização prévia), entre o Município de Espinho e o Banco BPI, visando obter o
financiamento para o cumprimento do “Acordo de regularização da dívida do Município
de Espinho à EDP de 2018”, de modo a poder liquidar a 240.ª prestação prevista no
“Protocolo de 1997”, agora pelo novo valor decorrente da redução acordada com o credor
EDP (€ 7.043.629,53), que é praticamente coincidente com o valor acordado para o
financiamento (€ 7.043.653,79) – e resultando desse contrato de empréstimo a assunção
pelo Município de Espinho da obrigação de proceder ao pagamento à entidade mutuante
do valor correspondente àquela última prestação prevista no “Protocolo de 1997”, e tal
como delimitada pelo “Acordo de regularização da dívida do Município de Espinho à EDP
de 2018”, pagamento esse que se estenderá por um período de 20 anos (com a
consequente incidência de juros remuneratórios, nos termos acordados no contrato de
mútuo).
7. Perante esta sucessão de momentos contratuais, coloca-se a questão essencial
de saber se a entidade fiscalizada podia substituir, na prática, a última prestação da sua
dívida para com a EDP (segundo o “Protocolo de 1997”) – a pagar de uma só vez, pelo
novo valor acordado de € 7.043.629,53, e já não na data do respetivo vencimento (em
30/9/2017), mas posteriormente (em 31/12/2018) – pela contração de um empréstimo que
faz estender por 20 anos o pagamento (com acréscimo de juros) de valor correspondente
a essa mesma prestação final do plano de pagamentos acordado com o seu credor (no
âmbito do “Protocolo de 1997”).
8. Sustenta a entidade fiscalizada que essa substituição de dívida se mostra
possível ao abrigo do artigo 101.º (precisamente com a epígrafe «Operações de
substituição de dívida») da citada Lei do Orçamento do Estado para 2018 (doravante LOE
2018). A apreciação da legalidade de tal procedimento terá de equacionar, não apenas a
aplicabilidade desse preceito, mas também o seu enquadramento à luz do diploma que
12


rege em matéria de finanças locais – ou seja, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e
das Entidades Intermunicipais (doravante RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3/91.
9. Na ponderação a fazer da questão em apreço terá ainda de se levar em conta
alguns dados relevantes, emergentes da factualidade supra descrita: por um lado, atentar
em que a previsão constante do “Protocolo de 1997”, no sentido de ser possível
alternativamente o prolongamento do pagamento de prestações mensais por mais 20
anos em paralelo com uma prorrogação da concessão por esse período (cfr. ponto de
facto sob a alínea g), in fine, supra), não teve qualquer aplicação prática, na medida em
que as partes não acionaram essa faculdade alternativa e uma vez que a prorrogação da
concessão foi antecipada para 2001, tendo o seu termo já em 2021 (cfr. ponto de facto sob
a alínea h) supra); e, por outro lado, considerar como irrelevante a alusão, constante do
“Contrato de empréstimo de 2018” (nos seus “Considerandos” e na sua cláusula 3.ª, n.º
2), a que o “Acordo de Regularização da Dívida do Município de Espinho à EDP de 2018”
se encontrava «em vigor em 31 de dezembro de 2017», quer porque a EDP não foi parte
naquele contrato de mútuo (não podendo considerar-se vinculada por tal declaração, que
diretamente a afetaria, por produzida por terceiro relativamente àquele “Acordo”), quer
porque há indícios de a EDP não reconhecer a vigência desse “Acordo de Regularização”
naquela data (conforme “Informação n.º 1378”, de divisão camarária, e referida no ponto
de facto sob a alínea o) supra), quer ainda porque o entendimento sobre a vigência de tal
“Acordo” nessa data (ou não) constitui matéria essencial para a decisão do caso (como
veremos infra), sobre a qual incidirá necessariamente o exercício do poder jurisdicional
atribuído a este Tribunal.
10. Acresce que nessa ponderação serão de equacionar algumas afirmações da
entidade fiscalizada suscetíveis de causar, no mínimo, perplexidade: a de que estava em
vigor, na data de 31/12/2017, um acordo de pagamento celebrado posteriormente, já em
10/10/2018 (!); a de que a última prestação devida segundo o “Protocolo de 1997”, a pagar
em 30/9/2017, deixou de se poder considerar vencida nessa data, por efeito do “Contrato
de renovação da concessão de 2001”, apesar de neste se salvaguardar o “Protocolo de
1997” quanto às condições nele previstas de regularização da dívida (conforme artigo 40.º
desse “Contrato”, descrito no ponto de facto sob a alínea h) supra); a de que esse
1 Alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31/12, 69/2015, de 16/7, 132/2015, de 4/9, 7-A/2016, de 30/3,
42/2016, de 28/12, 114/2017, de 29/12, 51/2018, de 16/8, e 71/2018, de 31/12.
13


“Contrato de renovação da concessão” fez diferir a última prestação prevista no
“Protocolo” para julho de 2021, apesar de se estabelecer no “Acordo de Regularização”
que o valor correspondente a essa prestação (após redução) é «exigível» e deve ser pago
«até 31 de dezembro de 2018», sob a «condição de pagamento efetivo» e para efeitos de
«regularização definitiva» (conforme cláusulas 2.ª e 3.ª, n.º 1, desse “Acordo” e seu
“Considerando F”, descritos nos pontos de facto sob as alíneas d), e) e f) supra).
11. Com este quadro de referências, passemos a apreciar da legalidade do contrato
em apreço no contexto dos normativos legais aplicáveis.
B) Da verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 101.º da Lei n.º
114/2017:
12. O mencionado regime financeiro das autarquias locais, constante da Lei n.º
73/2013 (RFALEI), consagra um conjunto de princípios e normas de natureza financeira,
que vinculam a generalidade das autarquias, e de que se destacam valores essenciais
como os da legalidade, da equidade intergeracional, da justa repartição de recursos, do
equilíbrio das contas ou do controlo do endividamento autárquico (cfr. artigos 4.º, 9.º, 10.º
e 48.º do RFALEI). No que tange a esta matéria do endividamento, estabelece esse artigo
48.º que constituem «princípios orientadores» os seguintes: a) Minimização de custos
diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo; b) Garantia de uma distribuição
equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais; c) Prevenção de excessiva
concentração temporal de amortização; e d) Não exposição a riscos excessivos. E, em
seguida, prevê-se nesse diploma um conjunto de condições e limitações que enquadram
as diferentes tipologias de empréstimos (de curto, médio ou longo prazo), a que teremos
de atender para aferir da legalidade do contrato de mútuo em presença, manifestamente
caracterizável como de «médio ou longo prazo», atenta a extensão do seu prazo de
execução (20 anos) e o disposto no artigo 49.º, n.º 2, do RFALEI (que qualifica como de
curto prazo os empréstimos de maturidade até um ano e de médio e longo prazos os de
maturidade superior a um ano).
13. Quanto ao regime de crédito dos municípios, dispõe o artigo 51.º do RFALEI,
no seu n.º 1, que «[o]s empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para
aplicação em investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de
14


recuperação financeira municipal», mas sempre com um limite temporal máximo de 20
anos (n.º 3 da versão originária, correspondente ao atual n.º 7, desde a alteração
introduzida pela Lei n.º 51/2018), enquanto o artigo 52.º prevê, no seu n.º 1, que «[a] dívida
total de operações orçamentais do município (…) não pode ultrapassar, em 31 de
dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três
exercícios anteriores», esclarecendo o seu n.º 2 que essa «dívida total de operações
orçamentais do município engloba os empréstimos». Paralelamente, elenca o n.º 7 do
artigo 49.º um conjunto de atos proibidos aos municípios em matéria financeira, sendo de
salientar a sua alínea c), que apresenta a seguinte redação: «É vedado aos municípios,
salvo nos casos expressamente permitidos por lei: […] c) A celebração de contratos com
entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar
dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental,
bem como a cedência de créditos não vencidos».
a) Por sua vez, veio a Lei n.º 42/2016, de 28/12 (Orçamento do Estado para 2017),
no seu artigo 81.º, instituir para o respetivo ano económico um regime parcialmente
derrogatório do resultante do RFALEI, nos seguintes termos: «Sem prejuízo do
cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto
prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita
corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2017, contrair
empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de
outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que, com a contração do
novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,
incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos
encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente» (n.º 1).
b) Na mesma linha, veio o artigo 101.º da LOE 2018, no seu n.º 1, reproduzir
norma semelhante, apenas com o aditamento da referência (a acrescer à respeitante a
liquidação antecipada de empréstimos) a «acordos de pagamento ou contratos» e, nesse
caso, para os que se encontrem «em vigor a 31 de dezembro de 2017» (e, acrescenta-se,
«que já constem do endividamento global da autarquia»). É esta última disposição legal
que a entidade fiscalizada invoca para justificar o contrato de mútuo em presença – e é
neste quadro normativo que tem de ser equacionada a legalidade do mesmo.
15


14. Merece ainda uma referência a evolução legislativa posterior à edição do artigo
101.º da LOE 2018, incidente sobre esta matéria do regime de crédito dos municípios.
a) Com as alterações introduzidas ao RFALEI pela Lei n.º 51/2018, de 16/8, em
particular no n.º 3 do seu artigo 51.º, e para vigorarem a partir de 1/1/2019 (cfr. artigo 12.º
da Lei n.º 51/2018), veio a ser integrado nesse diploma o essencial do regime que vinha
sendo avulsamente previsto nas mencionadas leis orçamentais anuais (artigo 81.º da LOE
2017 e artigo 101.º da LOE 2018), apenas com duas diferenças relevantes. A primeira é a
de que o novo artigo 51.º, n.º 3, do RFALEI volta a referir-se apenas a «empréstimos»,
parecendo deixar de fora os «acordos de pagamento» (regressando, assim, à fórmula da
LOE 2017); a segunda é a de que desaparece a menção ao momento de vigência do
empréstimo substituído (surgindo uma referência genérica a «empréstimos em vigor»,
em vez do uso de fórmula equivalente à adotada nas leis orçamentais anuais (que seria,
nesse caso, a de «empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2018»).
b) Contudo, o legislador, provavelmente prevenindo a reiteração da jurisprudência
deste Tribunal já firmada em relação ao artigo 81.º da LOE 2017 (enquanto nela se decidiu
no sentido da não inclusão dos acordos de pagamento no regime emergente dessa
disposição legal2), voltou a retocar a redação do n.º 3 do artigo 51.º do RFALEI, em nova
alteração, agora introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 28/12 (Orçamento do Estado para
2019), e igualmente para vigorar a partir de 1/1/2019 (cfr. artigo 351.º da Lei n.º 71/2018).
Desta feita aditou-se a menção aos «acordos de pagamento» e retirou-se qualquer
referência ao momento de vigência do empréstimo (ou acordo de pagamento)
substituído, para além de se retomar a indicação da sua inclusão no «endividamento
global da autarquia» (já anteriormente utilizada na redação do artigo 101.º da LOE 2018).
15. Faz-se, no entanto, notar – e desde já – que as mencionadas alterações ao
RFALEI (das Leis n.os 51/2018 e 71/2018) não se projetam no caso presente, pela singela
razão de que os respetivos diplomas apenas entraram em vigor, como vimos, em
1/1/2019, aplicando-se, por força das regras de sucessão de leis no tempo (cfr. artigo 12.º
do Código Civil), apenas a contratos de empréstimo celebrados a partir dessa data – o que
não ocorre com o contrato em apreço, celebrado em 22/11/2018. Nessa medida, irreleva
2 Assim, e como já referenciado na alínea l) da factualidade supra descrita, o Acórdão n.º 9/2018 da
1.ª Secção, em Subsecção, de 6/2, relatado pelo ora relator, e confirmado em sede de recurso pelo
Acórdão n.º 9/2018, do Plenário da mesma Secção, de 8/5.
16


nesta sede a eventual conformidade legal que poderia sustentar-se, perante essas recentes
alterações ao RFALEI, quanto a contrato idêntico ao ora em apreciação, desde que
celebrado já na vigência de tais alterações. E, posto isto, regressemos então à
problemática da incidência no presente contrato do regime estabelecido no artigo 101.º da
LOE 2018.
16. Comece-se por salientar que o empréstimo em causa não configura uma
aplicação em investimento e dificilmente integrará um meio de recuperação financeira
municipal, escapando à caracterização inscrita no artigo 51.º, n.º 1, do RFALEI para os
empréstimos de médio ou longo prazo. Porém, essa divergência não integra o elenco de
proibições constante do n.º 7 do artigo 49.º, sendo certo que o n.º 1 do artigo 101.º da LOE
2018 ainda prevê a possibilidade de contração de empréstimos de médio ou longo prazo
com finalidades diversas das que constam daquele artigo 51.º – concretamente, para
«exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos, acordos de
pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de 2017». Além disso, também haverá
a considerar a circunstância de a dívida total da entidade fiscalizada se situar aquém do
parâmetro alargado excecional – «dívida total inferior a 2,25 a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores» – que o n.º 1 do artigo 101.º da LOE 2018
veio consagrar (cfr. ponto de facto sob a alínea k) supra), para o ano económico de 2018.
17. Contudo, se é seguro que o Município de Espinho preenche o requisito do
artigo 101.º, n.º 1, da LOE 2018 respeitante ao nível de endividamento, já se mostra bem
mais duvidosa a possibilidade de o contrato de mútuo em apreço preencher o segmento
dessa norma que alude a empréstimos destinados à «liquidação antecipada de outros
empréstimos, acordos de pagamento ou contratos em vigor a 31 de dezembro de 2017».
a) Com efeito, o contrato de mútuo em presença, ainda que se configure como
sucedâneo de um acordo de pagamento anterior, não constitui uma verdadeira e própria
liquidação antecipada desse acordo de pagamento. Desde logo, porque a dívida
remanescente, e emergente desse acordo de pagamento, já se mostra vencida (desde
30/9/2017), pelo que nada há já a antecipar. Por outro lado, e enquanto dívida vencida,
deve a mesma ser liquidada a todo o tempo (sob pena de realização coativa da prestação),
pelo que é equiparável, em termos práticos, a uma dívida de curto prazo. Sendo assim, a
celebração do contrato de mútuo sub judicio acaba por ter o alcance de diferir para
17


momento (muito) posterior o efetivo pagamento do valor dessa dívida, correspondente à
prestação final do acordo de pagamento em execução desde o “Protocolo de 1997”,
mediante um reescalonamento por mais 20 anos dessa última prestação. Ou seja:
estamos perante uma operação financeira que tem o efeito prático de obter a
consolidação de uma dívida de curto prazo e de prolongar por mais 20 anos uma dívida
que já remonta a momento anterior a 1997. Ora, isso significa, para além do mais, uma
evidente desconsideração do princípio da equidade intergeracional, com o qual se
pretende acautelar uma distribuição equilibrada de «benefícios e custos entre gerações, de
modo a não onerar excessivamente as gerações futuras», como bem expressa o artigo 9.º,
n.º 1, do RFALEI.
b) Acresce que o citado n.º 1 do artigo 101.º da LOE 2018 apenas admite a
contração de empréstimos para substituição de dívida emergente de empréstimo ou
acordo de pagamento «em vigor a 31 de dezembro de 2017». Ora, como vimos, o acordo
de regularização da dívida celebrado entre o Município de Espinho e a EDP, a que se
pretende dar execução com o presente contrato de mútuo, apenas foi outorgado em
10/10/2018 – i.e., em data manifestamente posterior à que aquela norma da LOE 2018
previu como condição de legalidade de um empréstimo com a referida finalidade.
c) Neste ponto, cumpre sublinhar que se afigura totalmente desconforme com a
realidade das coisas a alegação de que haveria um acordo de pagamento em vigor no final
de 2017. É certo que o “Protocolo de 1997” consubstanciou um acordo de pagamento e
que o mesmo foi mantido em vigor (quanto às condições de regularização da dívida) pelo
“Contrato de renovação da concessão de 2001”, mas esse acordo de pagamento foi
incumprido pela entidade fiscalizada, deixando esta vencer a última prestação sem a pagar
(em 30/9/2017). Ou seja: em 31/12/2017 já não havia um acordo de pagamento em vigor
(no sentido substantivo que a expressão encerra, i.e. de um acordo que está a ser
pontualmente cumprido, para usar a fórmula do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil), mas
uma situação de incumprimento do mesmo, a qual demandava um cumprimento coativo
do acordo violado ou a celebração de um novo acordo de regularização para a dívida
remanescente, tendo as respetivas partes optado por este segundo termo, i.e., pela
celebração de novo acordo (em 10/10/2018). E é este que releva para a aferição do
preenchimento das condições exigidas pelo n.º 1 do artigo 101.º da LOE 2018.
18


d) Não se diga também, por manifestamente incongruente, que aquele “Contrato
de renovação da concessão de 2001” permitiu diferir o vencimento da última prestação,
devida em execução do “Protocolo de 1997”, para o termo de tal renovação (em
25/7/2021). Desde logo, porque a salvaguarda das condições de regularização da dívida
previstas nesse “Protocolo”, operada pelo “Contrato de renovação da concessão de 2001”,
abrange necessariamente a indicação da data de vencimento da última prestação (em
30/9/2017), o que seria incompatível com esse pretenso diferimento. Por outro lado, e
uma vez que o “Contrato de renovação da concessão” nada trouxe de novo sobre essas
condições de regularização da dívida, não poderia nunca tal “Contrato” ter o efeito de
transferir o vencimento da última prestação de 30/9/2017 para momento posterior (seja
25/7/2021 ou outro qualquer, posterior a 31/12/2017). Ou seja: essa última prestação
venceu-se efetivamente em 30/9/2017 e só por efeito do “Acordo de Regularização da
Dívida do Município de Espinho à EDP de 2018” (celebrado em 10/10/2018) é que passou
a haver uma nova data de vencimento da dívida remanescente, sendo essa a de «31 de
dezembro de 2018» (sem prejuízo de prorrogação decorrente da pendência de atribuição
de visto), e sob a «condição de pagamento efetivo» e para efeitos de «regularização
definitiva», como se fez constar do “Considerando F” desse “Acordo de 2018”(cfr. ponto
de facto sob a alínea d) supra) – o que exclui inelutavelmente o pretenso diferimento do
vencimento da dívida para 25/7/2021.
18. Em suma: o empréstimo ora submetido a fiscalização prévia destina-se à
liquidação de um acordo de pagamento, mas nem essa liquidação é antecipada, nem o
acordo de pagamento a cumprir se encontrava em vigor a 31/12/2017 (tendo sido, aliás,
celebrado em 10/10/2018, pelo que só então entrou em vigor). Não estão, pois, verificados
os pressupostos de aplicação do artigo 101.º, n.º 1, da LOE 2018 – do que resulta a
impossibilidade da celebração do contrato de mútuo em apreço com fundamento nessa
disposição legal.
19. Ante o exposto, entende-se que o contrato de mútuo em análise gera uma
situação enquadrável na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º do RFALEI, enquanto veda aos
municípios a «celebração de contratos […] com a finalidade de consolidar dívida de curto
prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental». E a essa
subsunção não obsta o disposto no artigo 101.º, n.º 1, da LOE 2018, na medida em que
este preceito apenas permite a contração de empréstimo de médio ou longo prazo que
19


implique uma liquidação antecipada de anterior empréstimo ou acordo de pagamento em
vigor no final de 2017 – o que não é manifestamente, e como se demonstrou, o efeito
decorrente do empréstimo em apreço. Trata-se, afinal, de situação paralela à que foi
censurada por este Tribunal nos citados Acórdãos n.os 9/2018 da Subsecção e 9/2018 do
Plenário, ambos desta 1.ª Secção (aí reportada ao equivalente artigo 81.º, n.º 1, da LOE
2017) – e que merece idêntica solução.
20. Excluída a verificação in casu dos pressupostos de aplicação do artigo 101.º,
n.º 1, da LOE 2018, importa então aferir das consequências da clara violação do disposto
no artigo 49.º, n.º 7, alínea c), do RFALEI, gerada pela celebração do aludido contrato de
mútuo.
C) Das consequências da ilegalidade verificada:
21. Como vimos, obteve-se, em relação ao contrato em apreço, a evidência da
ocorrência de ilegalidade na sua celebração, atento o disposto no artigo 49.º, n.º 7, alínea
c), do RFALEI. Uma vez que a celebração desse contrato teve por fonte decisões dos
órgãos deliberativo e executivo da respetiva autarquia local (cfr. alínea c) da factualidade
supra descrita), mostra-se preenchida a previsão do n.º 2 do artigo 4.º do RFALEI, na parte
em que comina com a nulidade as «deliberações de qualquer órgão das autarquias locais
[…] que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei»
(norma essa que surge ainda replicada, em termos idênticos quanto a esse segmento, no
artigo 59.º, n.º 2, alínea c), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º
75/2013, de 12/93). Dessa nulidade das precedentes deliberações decorre,
consequencialmente, a nulidade do próprio contrato – a qual integra o fundamento de
recusa de visto previsto no artigo 44.º, n.º 3, alínea a), da Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas (doravante LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26/84.
22. Por outro lado, é de considerar que aquele artigo 49.º, n.º 7, alínea c), do
RFALEI, na medida em que rege sobre a atividade financeira das autarquias locais (o que
3 Alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30/3, 69/2015, de 16/7, 7-A/2016, de 30/3, 42/2016, de 28/12, e
50/2018, de 16/8.
4 Alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31/10, 1/2001, de 4/1, 55-B/2004, de 30/12, 48/2006, de 29/8,
35/2007, de 13/8, 3-B/2010, de 28/4, 61/2011, de 7/12, 2/2012, de 6/1, 20/2015, de 9/3, e 42/2016,
de 28/12.
20


também se aplica ao artigo 101.º, n.º 1, da LOE 2018), constitui norma de marcada índole
financeira. Ora, a violação direta de normas financeiras integra, expressamente, o
fundamento de recusa de visto previsto no artigo 44.º, n.º 3, alínea b), 2.ª parte, da
LOPTC.
23. Conclui-se, assim, pela verificação de dois fundamentos de recusa de visto,
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC – pelo que deve tal recusa
ser decretada.
*
III – DECISÃO:
Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da LOPTC, decide-se
recusar o visto ao contrato supra identificado.
Não são devidos emolumentos, nos termos do artigo 8.º, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 66/96, de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas)5.
Lisboa, 29 de janeiro de 2019
Os Juízes Conselheiros,
_________________________________________
(Mário Mendes Serrano - Relator)
_________________________________________
(Alziro Antunes Cardoso)
5 Alterado pelas Leis n.os 139/99, de 28/8, e 3-B/2000, de 4/4.
21


_________________________________________
(Paulo Dá Mesquita)
Fui presente
A Procuradora-Geral Adjunta,
__________________________________________
22