Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 2/2018

Data
17/01/2018
Decisão
-transitado em julgado

Negligência Princípio do acusatório Causalidade Separação de poderes Responsabilidade financeira reintegratória Redução da responsabilidade


Sumário

1. No âmbito da responsabilidade financeira a entidade que julga (a 3a secção do
Tribunal de Contas) é, nos termos da lei, completamente independente da
entidade que investiga, nomeadamente as 1° e 2a secções do Tribunal, no caso
em que os factos que julga provêm de auditorias realizadas pelas referidas
secções, ou dos órgãos de controlo interno, no caso de auditorias realizadas por
outras entidades públicas.
2. Não ocorre, qualquer violação dos princípios do acusatório e muito menos da
separação de poderes ou outro qualquer que colida com o princípio da
independência e imparcialidade do julgador, na medida em que são entidades
diferentes (secções, com juizes diferenciados), com competências pré-definidas
diferenciadas que efetuam os julgamentos referentes à responsabilidade
financeira. Situação que no caso em apreço ocorreu e ocorre.
3. O não cumprimento, no tempo devido, da obrigação de liquidar as dividas assumidas
e, por via da suspensão de pagamentos, ter levado a que o Município assumisse
encargos financeiros superiores ao que eram inicialmente devidos, em violação das
normas legais a que estava obrigado, nomeadamente do ponto de vista das normas
obrigacionais e da legislação financeira tornam ilícita a conduta do responsável pelo
Município.
4. Ao ser advertida da ilegalidade subjacente ao não cumprimento dos compromissos
assumidos com as entidades financeiras por via do contrato que efetuaram, e agindo
em sentido contrário, mantendo o não pagamento, o responsável incorre numa atitude
ético-pessoal de indiferença, na medida em que deveria ter antecipado que as
consequências do incumprimento consubstanciariam a exigência de juros de mora
devidos pelo atraso no incumprimento. Agiu por isso de forma culposa.
5. O não pagamento atempado das obrigações a que estavam obrigados deu origem a
ações interpostas e à consequente ocorrência dos prejuízos para o Município,
consubstanciados no valor dos juros pagos em momento posterior pelo não
pagamento atempado das referidas quantias. O decurso do tempo, após a saída da
demandante e do demandado como responsáveis autárquicos, permitiu que outros
fatores externos concorressem para essa dilação na resolução do problema, que
apenas terminou com os acordos ocorridos entre os credores financeiros e o
Município, funcionando assim, tais factos, como um tipo de concausalidade que deve
ser atendida.
6. A situação factual evidenciada no condicionalismo que levou ao apuramento das
responsabilidades referentes a eventuais irregularidades ocorridas e que
poderiam levar a uma responsabilização por parte de quem tivesse na origem das
ilegalidades ocorridas com os contratos e faturas que foram objeto de cessão, a
circunstância de terem concorrido outros fatores externos (que os demandados já
não controlavam, por não estarem em exercício de funções no executivo) para o
aumento do tempo que levou à mora, a inexistência de qualquer facto que sugira
que os demandados tenham tirado proveito pessoal da situação, a inexistência de
qualquer situação patológica de natureza financeira evidenciada no passado
profissional dos demandados, no que respeita ao seu relacionamento com o
Tribunal de Contas e o impacto pessoal do montante dos valores em causa são
motivos que justificam a redução da responsabilidade.
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCIPIO DO ACUSATÓRIO - RESPONSABILIDADE
FINANCEIRA REINTEGRATORLA - PRESSUPOSTOS - CULPA NEGLIGENTE - CONCAUSALIDADE
-REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE


Texto da decisão

Tribunal de Contas
Sentença N.°J /2018.18JAN - 3a SECÇÃO/SS Transitado em julgado
Processo n° 4 /2017-3a Secção
Sumário
1. No âmbito da responsabilidade financeira a entidade que julga (a 3a secção do
Tribunal de Contas) é, nos termos da lei, completamente independente da
entidade que investiga, nomeadamente as 1° e 2a secções do Tribunal, no caso
em que os factos que julga provêm de auditorias realizadas pelas referidas
secções, ou dos órgãos de controlo interno, no caso de auditorias realizadas por
outras entidades públicas.
2. Não ocorre, qualquer violação dos princípios do acusatório e muito menos da
separação de poderes ou outro qualquer que colida com o princípio da
independência e imparcialidade do julgador, na medida em que são entidades
diferentes (secções, com juizes diferenciados), com competências pré-definidas
diferenciadas que efetuam os julgamentos referentes à responsabilidade
financeira. Situação que no caso em apreço ocorreu e ocorre.
3. O não cumprimento, no tempo devido, da obrigação de liquidar as dividas assumidas
e, por via da suspensão de pagamentos, ter levado a que o Município assumisse
encargos financeiros superiores ao que eram inicialmente devidos, em violação das
normas legais a que estava obrigado, nomeadamente do ponto de vista das normas
obrigacionais e da legislação financeira tornam ilícita a conduta do responsável pelo
Município.
4. Ao ser advertida da ilegalidade subjacente ao não cumprimento dos compromissos
assumidos com as entidades financeiras por via do contrato que efetuaram, e agindo
em sentido contrário, mantendo o não pagamento, o responsável incorre numa atitude
ético-pessoal de indiferença, na medida em que deveria ter antecipado que as
consequências do incumprimento consubstanciariam a exigência de juros de mora
devidos pelo atraso no incumprimento. Agiu por isso de forma culposa.
5. O não pagamento atempado das obrigações a que estavam obrigados deu origem a
ações interpostas e à consequente ocorrência dos prejuízos para o Município,
consubstanciados no valor dos juros pagos em momento posterior pelo não
pagamento atempado das referidas quantias. O decurso do tempo, após a saída da
demandante e do demandado como responsáveis autárquicos, permitiu que outros
fatores externos concorressem para essa dilação na resolução do problema, que
apenas terminou com os acordos ocorridos entre os credores financeiros e o
Município, funcionando assim, tais factos, como um tipo de concausalidade que deve
ser atendida.
6. A situação factual evidenciada no condicionalismo que levou ao apuramento das
responsabilidades referentes a eventuais irregularidades ocorridas e que
poderiam levar a uma responsabilização por parte de quem tivesse na origem das
ilegalidades ocorridas com os contratos e faturas que foram objeto de cessão, a
circunstância de terem concorrido outros fatores externos (que os demandados já


Tribunal de Contas
não controlavam, por não estarem em exercício de funções no executivo) para o
aumento do tempo que levou à mora, a inexistência de qualquer facto que sugira
que os demandados tenham tirado proveito pessoal da situação, a inexistência de
qualquer situação patológica de natureza financeira evidenciada no passado
profissional dos demandados, no que respeita ao seu relacionamento com o
Tribunal de Contas e o impacto pessoal do montante dos valores em causa são
motivos que justificam a redução da responsabilidade.
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCIPIO DO ACUSATÓRIO - RESPONSABILIDADE
FINANCEIRA REINTEGRATORLA - PRESSUPOSTOS - CULPA NEGLIGENTE - CONCAUSALIDADE
-REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Conselheiro Relator: José Mouraz Lopes


Tribunal de Contas
Sentença N.0^ 72018 - 18.JAN.3VS
Processo n.° 4/2017
Relator: Conselheiro José Mouraz Lopes
I. Relatório
1. O Ministério Público requereu o julgamento dos demandados Maria Isabel
Fernandes Silva Soares, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de
Silves (CMS) de 1/01/2004 a 4/11/2012, residente na Rua da Boavista —
Enxerim, 8300-002 Silves e com o vencimento líquido mensal de € 2.486,81 e
Rogério dos Santos Pinto, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de
Silves (CMS) de 5/11/2012 a 20/10/2013, residente no Sitio da Torre —
Apartado 293, 8365-140 Armação de Pêra e com o vencimento líquido mensal
de € 2.571,36., requerendo a condenação solidária de ambos no montante de €
668.823,97, relativos ao pagamento de juros de mora exigidos pelas três
instituições bancárias na sequência dos três processos judiciais e respetivos
acordos, a que deve acrescer o montante de juros moratórios legais que forem
devidos até integral pagamento (artigo 59°, n.° 6 da LOPTC).
2. Alega, em resumo, que os demandados, na referida qualidade, omitiram
pagamentos que vieram dar origem a ações judiciais que terminaram pelo
pagamento coercivo do capital em dívida, acrescido em juros de mora, o que
se traduziu num dano para o erário público, correspondente aos juros de mora
efetivamente acordados, pagos ou a pagar pela autarquia, o que
u
H consubstanciou um desrespeito por normas financeiras a que estavam


Tribunal de Contas
vinculados, designadamente a alínea i) do ponto 2.3.4.2, do POCAL, com
inerentes consequências de responsabilidade financeira de natureza
reintegratória, de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 59°, da LOPTC.
3. Os demandados contestaram, invocando desde logo, em questão prévia, a
violação dos princípios da separação de poderes e imparcialidade
decorrentes do Tribunal de Contas acumular «as funções de auditoria e
jurisdicionais relacionadas com a efectivação de responsabilidades
financeiras, aquando da elaboração de relatórios, que servem de fundamento
essencial às alegações do Ministério Público ou de outras entidades com
legitimidade para requerer o julgamento». Contestam, ainda, impugnado
alguns dos factos, essencialmente relacionados com a matéria da culpa e por
excepção peremptória, obstativa/impeditiva de que os factos constitutivos
alegados pelo Ministério Público produzam o efeito jurídico que lhes seria
próprio. Finalmente na contestação pedem, em consequência a sua absolvição
do pedido de condenação, solidária, no montante de € 668.823,87, invocando
que a sua atuação foi pautada pela prossecução do Interesse Público e em
cumprimento da Legalidade, não estando, pois, preenchidos os pressupostos da
responsabilidade financeira, sobretudo em matéria de culpa. Caso assim não se
entenda deve a responsabilidade financeira reintegratória em que houverem
incorrido, ser relevada nos termos da LOPTC, por se verificar mera
negligência na conduta dos mesmos, ou, alternativa, substancialmente
reduzida.
4. Procedeu-se a julgamento que decorreu com as formalidades legais, conforme
decorre da ata.
H. Fundamentação.
Factos provados [com interesse para a decisão].
l
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Tribunal de Contas t
5. O Tribunal de Contas, empreendeu um Processo de Verificação Interna das
Contas de gerência do Município de Silves (MS), relativas ao período de 1/01
a 31/12/2011 e 1/01 a 31/12/2012.
6. No termo da verificação foi elaborado o Relatório n.° 4/2016, que foi aprovado
em sessão de subsecção da 2a Secção, em 16 de junho de 2016, tendo sido
decidido recusar a homologação das contas em causa.
7. Dos pontos 7.1.2.1., 7.1.2.2., 7.1.2.3., 7.1.6. e 7.1.7. do Relatório Consolidado
(RC) aprovado, ficou a constar determinada factualidade, apurada no decurso
daquela verificação, relativa ao Município de Silves, ocorrida entre 2004 a
2006;
8. No referido período o Município de Silves (MS) celebrou com a empresa Viga
D^Ouro, Construções, Lda., 162 contratos de empreitada e aquisição de
material, cujo valor total ascendeu a € 5.166.216,92, melhor identificados no
quadro que constitui o Anexo I do RC.
9. Desses 162 contratos, apenas 3 foram precedidos dos procedimentos
obrigatórios à luz das normas da contratação pública em vigor à data dos
factos, a saber, "Abastecimento de Água ao Sítio de Montes Grandes e Papa
Rala", "Abastecimento de Água do Sítio da Vala" e "Abastecimento de Água
entre Monte da Jóia e Silves", com um valor total estimado de € 298.252,50.
10. Nos restantes contratos não foi possível identificar o procedimento adotado,
por inexistência de documentação e informação sobre os mesmos, não tendo
sido fornecidos documentos que evidenciassem os atos de suporte à decisão de
contratar e posterior autorização de despesa, com subsequente assunção dos
compromissos, tendo apenas sido indicadas as faturas emitidas (vd. resposta ao
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Tribunal de Contas
ponto II do ofício n.° 5452, de 15/05/2014, fls. 4/6 do Separador A do Volume
VI do PVIC).
11.0 valor das faturas apresentadas pela empresa Viga D'Ouro, Construções,
Lda. totaliza € 5.166.216,92, das quais o montante de € 253.384,54
corresponde aos contratos identificados, precedidos das regras e
procedimentos legalmente exigidos (vd Quadro que integra o Anexo II do
PVIC).
12. Os créditos da empresa Viga D'Ouro, Construções, Lda., sobre o Município de
Silves, respeitantes a parte dessas faturas, no montante de € 4.919.016,27,
vieram, em 2005 e 2006, a ser cedidos a 13 instituições bancárias, Banco
Espirito Santo S.A. (BES), Banco Comercial Português (BCP) e Caixa
Leasing and Factoring (CLF).
13. Por ofício, sem data, a empresa Viga D'Ouro, Construções Lda., comunica ao
Município que cedeu ao Banco Espirito Santo •— BES os créditos que detinha
sobre o mesmo, relativos a faturas no valor de € 958.283,42 (vd. fls. 1/8 do
separador F do Volume VI do PVIC), referentes às empreitadas/aquisições
realizadas, as quais integram o Anexo V do RC.
14. Por ofício de 24/05/2005, assinado pela demandada A), foi reconhecida a
dívida e a conformidade com as faturas nele elencadas, tendo-se
comprometido a pagá-la na sua integralidade, no prazo máximo de 18 meses,
tendo igualmente declarado não invocar compensação que porventura pudesse
invocar, nem aos respetivos valores fariam qualquer dedução.
15. Comprometeu-se com a Besleasing e Factoring relativamente à integralidade
o
H. dos documentos identificados, declarando ainda ter verificado, que, naquela
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L
data, não existia por parte do credor cedente, qualquer situação que pudesse
impedir o pagamento, nos termos do artigo 11° do Decreto-Lei n.° 411/91, e
que, à data em que o pagamento fosse efetuado, a situação contributiva
relevante para aqueles efeitos, seria a da Besleasing e Factoring (doe. Vol VI,
F)
16.Em 12/07/2005, a Besleasing e Factoring, através de ofício, comunicou ao
Município que a empresa Viga D'Ouro, Construções Lda., tinha procedido à
cedência dos créditos constantes do reconhecimento de dívida subscrito pelo
MS, pelo que os mesmos só à Besleasing e Factoring deveriam ser pagos, e na
eventualidade de a opção ser a transferência bancária foi identificada a conta
bancária para o efeito o (doe Vol VI, F).
17. A cedência de créditos da empresa, Viga D'Ouro ao Banco Comercial
Português operou-se através da realização de quatro contratos, que foram
celebrados nas datas identificadas no quadro infra, na coluna com a designação
de data do contrato, dos quais se extrai, em síntese, a seguinte informação:
Data do ofício do
Município a
Data do contrato Montante dos créditos cedidos Data de vencimento
confirmar os
créditos
10/02/2006 903.835,99 13/02/2006 10/08/2007
24/03/2006 365.904,30
18/04/2006 10/08/2007
24/03/2006 248.366,36
26/05/2006 557.387,37 05/05/2006 29/12/2007
Total 2.075.494,02
18. Nestes contratos (vd. separador G do Volume VI do PVTC), são discriminados
os valores em dívida pelo MS relativos a fornecimentos/prestação de serviço,
as faturas a que se referem e os valores e datas em que o cedente receberá os
montantes da cessão, ficando o banco responsável pela sua cobrança e
assumindo o risco pelo seu não pagamento. (Doe Vol Vol IV G)
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19. Através de ofícios, cujas datas são indicadas no quadro referido no § 17,
assinados pela demandada A), o Município informa que tomou conhecimento
da cessão dos créditos detidos pela Viga D'Ouro, Construções, Lda.,
procedendo ao arrolamento das correspondentes faturas numa relação anexa,
assume a obrigação de proceder ao seu integral pagamento, nas datas fixadas,
sem ter obrigatoriedade de prestações mensais, tendo igualmente declarado
não invocar quaisquer direitos detidos sobre a empresa cedente que pudessem
levar a que tais créditos não fossem total ou parcialmente devidos (Doe Vol
Vol IV G))
20. A cedência de créditos da Viga D'Ouro, Construções, Lda., a Caixa Leasing e
Factoring operou-se através da celebração de dois contratos de factoring, dos
quais se extrai em síntese a seguinte informação:
Contratos de factoring
N.° Data Valor dos créditos Juros pela antecipação
cedidos de fundos
2005/0334 14/09/2005 987.517,81
2,25%*
2005/0482 21/10/2005 897.711,02
Total 1.885.228,83
*Relativamente aos créditos, que de acordo com a cláusula 4 n.° l
correspondem a 90% do total dos créditos
21. Por deliberação tomada em reunião extraordinária de Câmara, realizada em
4/08/2006, foi ratificado o despacho da Presidente da Câmara, a ora demandada
A), de 5/07/2006 (vd. fls. 7/16 do Separador D do Volume VI do PVTC),
justificado pelas dúvidas levantadas pelos esclarecimentos pedidos pela Direcção-
Geral de Finanças de Faro, através do ofício n.° 19204 (vd. fls. 2 do Separador D
do Volume VI do PVTC), de 3/07/2006, pelo qual foram solicitados
esclarecimentos sobre várias empreitadas celebradas com a empresa Viga D'Ouro,
Construções, Lda., tendo sido determinada:
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?(
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3. A suspensão imediata de todos os pagamentos referentes a contratos,
empreitadas e fornecimentos sem suporte de prévio procedimento concursal,
devendo todos os serviços que remetam faturas para pagamento fazê-las
acompanhar da documentação respeitante ao procedimento;
4. A abertura de um inquérito interno preliminar, com vista ao apuramento da
real situação desde já nomeando instrutora a Senhora Dra. Diná Baiona,
Chefe de Divisão Administrativa, autorizando-a a efectuar todas as diligências
que se afigurarem necessárias à descoberta da verdade material;
Os resultados do inquérito dever-me-ão ser entregues no prazo máximo de 10
dias.
Das conclusões do mesmo, e caso se verifique a existência de ilegalidade no
que respeita à contratação de empreitadas e fornecimentos, deverá ser
extraída cópia do mesmo para a Inspecção Geral de Finanças, Inspecção
Geral de Administração do Território e Tribunal de Contas."
22.0 Município de Silves, em 11/08/2006, através de ofício, comunicou ao Banco
Comercial Português, S. A., à Besleasing & Factoring, S A. e à Caixa Leasing
Factoring — Instituição Financeira de Crédito, S.A., a decisão de suspensão dos
pagamentos.
23. Nessa sequência, em 30/08/2006, o Banco Comercial Português, S.A., enviou
uma carta ao Município de Silves, pela qual informa que se opõe à pretensão de
suspensão de pagamentos.
24. Sobre este assunto, em data não determinada, a Presidente da Câmara, ora
primeira demandada A), efetuou uma consulta jurídica, a uma Sociedade de
Advogados, que respondeu em 7/09/2006, nos seguintes termos:
l
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'Y---J relativamente aos créditos em que por parte do Município de Silves houve
aceitação da cessão da Viga D 'Ouro ao BCP e renúncia de invocação de direitos
perante o factor, é nosso entendimento que o Município de Silves não pode de
forma juridicamente licita recusar o pagamento.
25. No seguimento desta consulta jurídica, por deliberação tomada em reunião
extraordinária de Câmara, realizada em 13/09/2006, foi ratificado o despacho do
Presidente da Câmara de 7/09/2006 (vd. fls. 34 do Separador D, do Volume VI
do PVIC), tendo sido determinado:
" (••-)
4. Por falta de fundamento legal que legitime a recusa, permitir o pagamento ao
Millenium BCP dos créditos que, anteriormente à notícia das irregular idades e à
decisão de suspensão dos pagamentos, já o Município de Silves havia procedido
à aceitação da cessão da Viga D 'Ouro, Construções Lda ao BCP e à renúncia de
invocação de direitos perante o banco.
5. Interpretar-se a deliberação que determinou "a suspensão imediata de
pagamentos referentes a contratos de empreitadas e fornecimentos sem suporte
de prévio procedimento concursal", no sentido de que "sempre que tal se mostre
legalmente admissível".
6. Ordenar aos serviços uma avaliação das obras realizadas pela Sociedade
Viga D 'Ouro, Construções Lda de forma a ser determinado se ocorreu sobre
facturação e, nos casos em que se vier a demonstrar a existência de sobre
facturação, reclamar junto dessa sociedade —judicialmente, se necessário — a
devolução das quantias pagas ao Millenium BCP."
18. Do montante dos créditos cedidos, o Município de Silves pagou apenas, em
24/08/2009, através das ordens de pagamento n.°s. 6420 e 6421, € 127.305,15,
relativos às faturas n.°s. 1271 e 1272, referentes, respetivamente, às empreitadas
•g
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de "Abastecimento de Água ao Sítio da Vala" e de "Abastecimento de Água ao
Sítio de Montes Grandes e Papa Rala", ficando o restante compromisso
financeiro por pagar, ascendendo, assim, a dívida comercial ao B CP ao valor de €
1.948.188,87.
26.0 B CP intentou uma ação declarativa condenatória contra o Município de
Silves, processo n.° 541/13.OTBSLV, que correu termos no 1° Juízo do
Tribunal Judicial de Silves, na qual pediu o pagamento de € 1.948.188,87
relativo à dívida comercial, acrescido do montante de € 447.190,05, a título de
juros de mora, contados desde 10/08/2007.
27. Confrontado com esta ação o executivo municipal encetou negociações com o
B CP, para celebrar um acordo de transação com vista a por termo ao litígio
judicial pendente, que contemplasse o pagamento faseado do valor da dívida e
uma redução de juros de mora apagar.
28. Na transação firmada foram estabelecidas as seguintes condições:
a. O autor reduz o pedido à quantia de € 2.200.000,00 (€ 1.948.188,87 dívida
de capital e€ 251.811,13 a título de juros de mora) redução que foi aceite
pelo Réu, obrigando-se este a pagar a aludida quantia em 44 prestações
mensais e sucessivas, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
i. A primeira prestação no valor de € 408.333,50, na data da junção da
transação aos autos;
ii. Da 2a às 43a prestações, com vencimento entre 28 de junho de 2014 e 28 de
novembro de 2017, no valor unitário de € 41.666,70;
iii.A 44a e última prestação com vencimento em 28 de dezembro de 2017, no
valor de €41.665,10.
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29. Este acordo foi homologado por sentença de 04/06/2014 e, pelo menos, até à data
de conclusão da Verificação, estava a ser cumprido, segundo os esclarecimentos
prestados, nos termos fixados.
30. Também o BES intentou uma ação declarativa condenatória contra o Município
de Silves, processo n.° 237/10.4 TBSLV, que correu termos no 1° Juízo do
Tribunal Judicial de Silves, sendo que no âmbito dessa ação, por sentença, já
transitada em julgado, o Município de Silves foi condenado no pagamento de €
958.293,42, a que acrescem juros de mora, à taxa supletiva para os juros de que
sejam titulares empresas comerciais, vencidos desde 24/11/2006 e vincendos, até
efetivo e integral pagamento, no montante de € 659.111,10 (vd. fls. 14 v do
Separador I do Volume VTdo PVIC).
31. Na sequência desta condenação judicial, o executivo municipal encetou
diligências com o BES, para celebrar um acordo que contemplasse o pagamento
faseado do valor total da dívida e uma redução da quantia de juros de mora a
pagar, tendo sido acordado que estes seriam reduzidos para€ 162.000,00.
32. No acordo a dívida foi fixada em € 1.120.293,42 (€ 958.293,42 dívida de capital
e € 162.000,00 a título de juros de mora), a ser paga da seguinte forma:
a).Até ao último dia de abril de 2014 o pagamento da quantia de € 400.000,00,
que compreende € 162.000,00 de juros de mora e € 238.000,00 de capital em
dívida;
b). Até ao último dia útil de cada um dos meses de abril a novembro de
2014, o pagamento em oito prestações mensais de € 80.000,00 cada uma;
c).No mês de dezembro de 2014, e também até ao seu último dia útil, o
pagamento da última prestação de€ 80.293,42.
33. Dos esclarecimentos prestados pela autarquia resulta que o acordo foi cumprido
nos termos fixados (vd. fls. 13 a 14 v do separador I do Volume VI do PVIC).
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Tribunal de Contas
34. Finalmente a CLF, intentou uma ação declarativa condenatória contra o
Município de Silves, processo n.° 2163/13.6 TBSLV, que correu termos na 7a
Vara Cível de Lisboa, sendo que no âmbito dessa ação judicial, a Caixa Leasing
& Factoring, requereu que o Município de Silves fosse condenado no pagamento
da quantia total de € 3.017.148,66, que correspondeu a: € 1.883.758,68 relativo à
dívida comercial acrescido do pagamento € 1.133.389,98 relativo a juros de mora
— juros de mora sobre o valor de € 987.517,81 desde 28/02/2007; juros de mora
sobre o valor de € 897.711,02 desde 30/03/2007.
35. O executivo Municipal celebrou com a CFL um acordo de transação com vista a
pôr termo ao litígio judicial pendente, que contemplasse o pagamento faseado do
valor da dívida e uma redução de juros de mora a pagar.
36. Na transação firmada foram estabelecidas as seguintes condições:
a).O autor reduziu o pedido à quantia de € 2.138.771,52 (€ 1.883.758,68 dívida
de capital e € 255.012,84 a título de juros de mora) e perdão total dos juros de
mora vincendos desde 19/12/2013), redução que foi aceite pelo Réu,
obrigando-se a pagar a aludida quantia em 72 prestações mensais e sucessivas,
de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
i. A primeira prestação no valor de € 29.705,16, paga na data da junção da
transação aos autos.
Li.Da 2a à 72a pagas mensalmente, a contar da notificação da sentença
homologatória.
37. Esta transação foi homologada por sentença proferida, em 17/11/2014, pelo
Tribunal da Comarca de Lisboa — 1a Secção Cível — J3.
38. O Município foi, desde 31/08/2007, sucessivamente interpelado pelas instituições
de crédito para pagamento dos valores em dívida, valores que compreendiam
apenas o pagamento do capital, nunca tendo sido exigida qualquer quantia a título
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Tribunal de Contas
de juros de mora, até à interposição das ações judiciais, (cf. Anexo XIV do
relatório de Contas, ponto 39).
39. A autarquia em setembro de 2005 (no que respeita à Caixa Leasing e Factoring),
em 24 de maio de 2005 (no que respeita ao Bes Leasing e factoring, SÁ) e 18 de
abril de 2006 (no que respeita ao Banco Comercial Português)., tinha reconhecido,
após receção dos documentos de cessão de créditos enviados pelas instituições de
crédito com a relação dos valores em dívida, afirmando o Município de Silves
nas respostas às entidades financeiras que:
L "... os documentos acima relacionados são do nosso conhecimento e foram
por nós aceites como correspondendo a dívidas desta empresa, que nos
comprometemos pagar na sua integralidade à BES Leasing e Factoring, SÁ. (...).
Mais declaramos ter verificado
que, nesta data, não existe por parte do credor cedente qualquer situação que
pudesse impedir o pagamento, nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.°
411/91 ... " (v. d. fls. 8 do Anexo F do Volume VIdoPVIC).
2. "... vimos por este meio confirmar que tomámos conhecimento da cessão de
créditos pela Viga D'Ouro, Construções Lda (...) e assumir a obrigação de pagar
integralmente os mesmos créditos, (v. d. . fls. 11, 19v, 26v e 34v do Separador G
do Volume Vido PVIC).
3. Conforme n.° l da cláusula l do acordo de pagamento celebrado com a Caixa
Leasing e Factoring, o MS "... reconhece integralmente a sua dívida à primeira
outorgante (...) e em especial a dívida constante de cada um dos documentos
constantes da listagem em anexo e que faz parte integrante deste acordo ..." (vd.
fls. 14 e 22 do Separador H do Volume VI (Caixa Leasing e Factoring), do PVIC.
40. A demandada A), Presidente da Câmara, assinou os ofícios e os acordos com as
| instituições financeiras, nas quais reconheceu as dívidas na sua totalidade,
o\\ comprometendo-se ao pagamento dos créditos reconhecidos, nos termos e de
l
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Tribunal de Contas
acordo com os prazos fixados, tendo inclusive, nos casos do BES e do B CP,
renunciado a invocar quaisquer direitos sobre a empresa cedente que pudesse
levar a que os créditos não fossem total ou parcialmente devidos.
41. Mais tarde, em 5/07/2006, elaborou o despacho que levou ao executivo para
aprovação e ratificação, em 4/08/2006, com a finalidade de suspender os
pagamentos relativos aos acordos de pagamento, não tendo sido nunca posto
termo a essa situação, sendo a ela que competia, a todo o tempo, a iniciativa no
sentido de honrar os compromissos assumidos, ou seja, efetuando os
pagamentos em que se tinha obrigado.
42. Tinha conhecimento, através das consultas e pareceres jurídicos efetuados a
escritório de advogados a que recorria a Câmara Municipal de Silves, da
ilegalidade que representava esse incumprimento e das consequências que o
mesmo podia trazer.
43. Em 5/11/2012, a Presidente da Câmara Municipal de Silves, suspendeu o
mandato tendo sido designado para a substituir o demandado B), que tomou
posse como Presidente a 07/11/2012, tendo exercido funções até 20/10/2013.
44. Durante esse período recebeu e tomou conhecimento de quarenta e oito (48)
interpelações para pagamento das quantias em dívida, tendo, em algumas delas
exarado despacho, (cf. quadros que constam do Anexo XTV do Relatório
Contas).
45. Teve, enquanto exerceu essas funções, os poderes que lhe advinham das suas
competências, para pôr termo •—• ou ter iniciado os procedimentos nesse sentido
•—• às situações de ilegalidade que o incumprimento dessas obrigações trazia e
para as consequências que daí poderiam resultar.
-13-


_
Tribunal de Contas
46.Em reunião ordinária realizada em 11.10.2006, foi aprovado o Relatório Final
do Processo de Inquérito n.° 1/2006, de 29.09.2006, relatório que foi remetido à
(1) Inspeção-Geral da Administração do Território; (2)Tribunal de Contas; (3)
Inspeção-Geral de Finanças,(4) Ministério Público; e (5) Polícia Judiciária.
47. A Demandada, por Despacho datado de 07.08.2006, determinou,
nomeadamente, no Ponto 3.:"'Ordenar aos serviços uma avaliação das obras
realizadas pela Sociedade Viga D'Ouro, Construções, Lda., de forma a ser
determinado se ocorreu sobre facturação e, nos casos em que se vier a
demonstrar que a existência de sobre facturação, reclamar junto dessa
sociedade —judicialmente, se necessário — a devolução das quantias pagas ao
Millenium BCP." - (cfr. cit. Relatório Consolidado de Verificação Interna de
Contasn.°4/2016,pág. 39).
48. A demandada exerceu as funções de Presidente do Município entre 1998 e
2012. Auferiu em 2012 o montante líquido anual de 32 326,94€.
49.0 demandado auferiu em 2013 o montante líquido anual de 30 856,37 €. O
demandado é atualmente vereador sem pelouro do Município de Silves.
50. Não foram identificados antecedentes nem recomendações formuladas pelo
Tribunal de Contas sobre matéria financeira aos Demandados.
Factos alegados e não provados com interesse para a causa
51. De toda a factualidade indicada no requerimento do Ministério Público e na
contestação dos demandados, não ficaram provados os factos alegados em
contradição com os dados como provados. Igualmente, não ficou demonstrado
g
| que a demandada conferiu as faturas, a que se reportam as dividas referidas em
H. (11) e ainda, especificamente, não ficaram provados os factos identificados nos
l
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Tribunal de Contas
artigos 94°, 95°, 103°, 104°, 108° a 112°, 159°, 162° (idêntico ao 108°), 163°,
164°, 194°, 210°, 228°, 230°, 241°, 276°, 297°, 315° da contestação apresentada
pelos demandados.
Motivação de facto
52. A factualidade provada decorre da análise crítica e global da prova produzida
em julgamento e trazida aos autos pelo requerimento inicial e pela contestação.
Especificamente o tribunal valorou (i) os factos admitidos por acordo,
expressamente (cf. artigos 32° da contestação), identificados supra (cf. factos 5
a 8, 11, 12, 14, 22, 23, 26 a 32, 34 a 37 e 39) ou não impugnados pelos
demandados e, assim, admitidos tacitamente (cfir. art.°s 25° e- 28° da
contestação); (ii) os documentos constantes do requerimento junto pelo
Ministério Público (Relatório Consolidado de Verificação Interna das Contas do Município de
Silves, n.° 4/2016 - 2a Secção, e respetivos Anexos, especialmente: Anexo
LBmpreitadas/Fornecimentos levados a efeito pela Viga D" Ouro, Construções, Lda. (fls. 158/165).
Anexo II. Viga D 'Ouro, Construções, Lda. — Empreitadas precedidas de concurso (fls, 1 68). Anexo
in.Viga D" Ouro, Construções, Lda. — Pagamentos efetuados (fls. 169).Anexo V.Faturas cedidas ao
BES (fls. 169/177).Anexo VLFaturas cedidas à CLF (fls. 176/1 87). Anexo Vn.Faturas cedidas ao BCP
(fls. 18 8/1 99). Anexo VULViga D' Ouro, Construções, Lda. — Montante em dívida referente a capital e
juros em cada uma das situações contratuais (fls. 200).Anexo XD. Correspondência que as instituições
financeiras enviaram para o Município referente os créditos cedidos (fls. 204/20 17);Anexo
XlV.Interpelações enviadas pelas instituições de crédito (fls. 222/235).Processos de Verificação Interna
das Contas do Município de Silves (Processos n.°s 18793/2011 e 1870/20 12 -2a Secção) especialmente
os segumtes documentos: Contratos de cessão de créditos —• fls. 5v/36, Separador G, Volume VI;
Certidão da ata n.° 20 da Reunião Extraordinária da Câmara de Silves, realizada 4 e TIOS/2006 — fls.
7/16, Separador D, do Volume VI; Ofício n.° 19204, de 3/07/2006, do Diretor de Finanças de Faro •—
fls. 2, Separador D, do Volume VI; Deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Silves,
realizada em 13/09/2006 — fls. 34, Separador D, do Volume VI; Ação declarativa condenatória
intentada pelo BES — fls. 11 a 19, Separador F, do Volume VI; Carta do Município de Silves dirigida
à Besleasing e Factoring, SÁ (assunto: Créditos em Dívida), de 24/05/2005 — fls. 1/8, Separador F, do
Volume VI; Cartas do Município de Silves dirigidas ao Banco Comercial Português, SÁ (Assunto:
Confirmação de Créditos e pagamento), de 13/02/2006, 18/04/2006 e 5/05/2006 — fls. 11, 19v, 26v e
34v, Separador G, do Volume VI;Acordos de pagamento n.°s 2005/0334 e 2005/0482, fls. 14 e 22,
15-


\J.
Tribunal de Contas
Separador H, do Volume vi.) os quais não foram impugnados e que são em muitos
casos os mesmos que foram juntos com a contestação, decorrendo da auditoria
realizada e que são identificados na factualidade supra referida; (iii) os
depoimentos das cinco testemunhas ouvidas (Maria Isabel Soares, Rogério
Santos Pinto, Luís Lima Santos e Diná Correia Baiona e Telma Gonçalves
melhor identificadas na ata) bem como dos demandados que, incidiram sobre
uma dimensão muita restrita da factualidade, nomeadamente a situação que
envolveu o comportamento da demandada que levou à suspensão dos
pagamentos e que corroboram a razão de ser que esteve na origem, da
suspensão dos pagamentos, bem como dos procedimentos que decorreram após
a mesma ter ocorrido.
O tribunal valorou ainda os depoimentos dos demandados no que respeita
à situação pessoal dos mesmos, atualmente.
Importa referir que não foi efetuada mais prova, certa e determinada, sobre
a factualidade invocada na contestação [acima identificada], sendo que,
como se constata, esta ultima, no que aos factos essenciais dados como
provados, não os questionava, embora lhes desse interpretações diversa.
Enquadramento jurídico.
(i) Da questão prévia suscitada pelos demandados
53. Tendo em conta que os demandados suscitaram na contestação a questão
prévia da violação dos princípios da separação de poderes e
imparcialidade do Tribunal de Contas, importa decidir, em primeiro lugar
tal questão.
54. Os demandados argumentam que o «Tribunal de Contas, como órgão
supremo, mas singelo que é, acumula as funções de auditoria e
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Tribunal de Contas
jurisdicionais relacionadas com a efectivação de responsabilidades
financeiras, aquando da elaboração de relatórios, que servem de
fundamento essencial às alegações do Ministério Público ou de outras
entidades com legitimidade para requerer o julgamento desses processos,
no âmbito da responsabilidade financeira; processos esses que, em
momento posterior, serão preparados e julgados pelo mesmo órgão»,
sendo esse o fundamento da sua questão.
55.0 Tribunal de Contas é o órgão constitucionalmente competente, em
exclusividade, para julgar os processos de responsabilidade financeira
(artigo 214° da CEP). Tem, em matéria de responsabilidade financeira,
jurisdição única.
56. Nessa função e para a sua efetivação, o Tribunal está organizado em
secções autónomas com competências pré-definidas, legalmente, [1a, 2a e 3a
secções] de modo a que a função jurisdicional de julgamento das
responsabilidades financeiras possa ocorrer de forma a cumprir os
princípios da rule of law, ou seja do Estado de Direito, constituídas pela
independência, imparcialidade e legalidade de quem julga (cf. artigos 15°,
58°, 77°, 78° e 79° da LOPTC), sendo o julgamento dos processos de
responsabilidade financeira apenas da competência da 3a secção.
57. De igual modo e nesse sentido está assegurado na LOPTC o princípio do
acusatório, ainda que relacionado com a investigação e julgamento de
responsabilidades financeiras. Ou seja a diferenciação entre quem
«investiga, deduz a demanda e julga».
58. É isso que decorre dos artigos n.°s l e 5, do artigo 57.°, da LOPTC onde se
refere que "Sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal,
bem como os relatórios das açoes dos órgãos de controlo interno,
evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os
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Tribunal de Contas
respectivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo
do disposto no n.° 3 do artigo 5° e no artigo 89.°". Ou seja, os factos
apurados nas auditorias levadas a termo pelas 1a e 2a secção do Tribunal de
Contas ou pelos órgãos de controlo interno, são analisados pelo Ministério
Público que os utilizará para fundar o seu requerimento de demanda, a
submeter ao Tribunal, para que este julgue os eventuais responsáveis, no
mesmo processo na 3° secção).
59. Como se constata, a entidade que julga (a 3a secção do Tribunal de Contas)
é completamente independente da entidade que investiga, nomeadamente
as 1° e 2a secções do Tribunal, no caso em que os factos que julga provêm
de auditorias realizadas pelas referidas secções, ou dos órgãos de controlo
interno, no caso de auditorias realizadas por outras entidades públicas. Não
ocorre, por isso, qualquer violação dos princípios do acusatório e muito
menos da separação de poderes ou outro qualquer que colida com o
princípio da independência e imparcialidade do julgador, na medida em
que são entidades diferentes (secções, com juizes diferenciados), com
competências pré-definidas diferenciadas que efetuam os julgamentos
referentes à responsabilidade financeira. Situação que no caso em apreço
ocorreu e ocorre.
60. Assim carece de qualquer fundamento a questão prévia suscitada pelos
demandados.
*
*
61. O Ministério Público imputa aos demandados uma infracão de natureza
reintegratória, com base no art.° 59°, n°5, da LOPTC, por via da omissão de
pagamentos de obrigações vencidas nos prazos legais que, por via disso
fizeram incorrer o Município na obrigação de indemnizar, em violação do
disposto no ponto 2.3. 4.2. alínea i) do POCAL, normativo vinculativo para
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Tribunal de Contas
os decisores autárquicos nos termos dos artigos 1°, 2°, e 3° do Decreto-lei
n.° 54-A/99, de 22 702, artigo 46° n.° 2, alínea a) da Lei de Enquadramento
orçamental e artigos 334°, 804° e 806° do Código Civil, segundo o
Ministério Público.
62. Dispõe o artigo 59° n.° 5 da LOPTC que sempre que da violação de normas
financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a
entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os
responsáveis na reposição de quantias correspondentes.
63. Por sua vez, no POCAL, aprovado pelo art.° 1° do DL n° 54-A/99, de
22.02, constante do anexo a este diploma, prevê-se, no ponto 2.3.4.2, que
«Na execução do orçamento das autarquias locais devem ser respeitados os seguintes princípios e
regras(...) « (g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que
respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data
ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento
em que se proceda ao seu pagamento; h) O credor pode requerer o pagamento dos encargos
referidos na alínea g) no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a
que respeita o crédito; (i) Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem
tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja
imputável ao credor a razão do não pagamento».
64. Nos termos do artigo 2° do POCAL, este é obrigatoriamente aplicável a
todas as autarquias locais e entidades equiparadas.
65. Por sua vez a Lei de Enquadramento Orçamental, vigente à data [Lei n.°
91/2001 de 20 de agosto], dispunha no seu artigo 2° n.° 6, que são
aplicáveis ao sector local, «os princípios e as regras contidos no título II, bem
como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17. °». No seu artigo 42°
n.° 6, alíneas a) e b) estabelece-se que «Nenhuma despesa pode ser autorizada
ou paga sem que, cumulativamente: a) O facto gerador da obrigação de despesa
S respeite as normas legais aplicáveis; b) A despesa em causa disponha de
o\ inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja

l
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Tribunal de Contas
adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento
por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei; c) A
despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia».
66. Importa referir que nos termos do artigo 798° do Código Civil (CC), «o
devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se
responsável pelo prejuízo que causa ao credor», sendo que nos termos do
artigo 804° n.° l do mesmo Código, «a simples mora constitui o devedor na
obrigação de reparar os danos causados ao devedor». Por outro lado «o
devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou
extrajudicialmente interpelado para cumprir», conforme decorre do artigo
805° n.° l do CC, sendo que «na obrigação pecuniária a indemnização
corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora», nos
termos do artigo 806° n.° l do CC. Finalmente e com absoluta relevância
importa referir que, nos termos do artigo 1° da Lei n.° 3/2010, de 27 de Abril,
«o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e
as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórias
pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária,
independentemente da sua fonte».
67. Face a este enquadramento jurídico importa atentar nos factos provados.
68. Resulta de forma inequívoca, em síntese, da matéria de facto, que o
Município de Silves após uma cessão de créditos efetuada por uma
empresa a três entidades financeiras (Banco Comercial Português, S.A., à
Besleasing & Factoring, S.A. e à Caixa Leasing Factoring - Instituição
Financeira de Crédito, S.A.,) de créditos que tinha daquele Município,
reconheceu a existência de uma divida para com aquelas entidades, tendo-
se comprometido a pagá-la na sua integralidade, no prazo máximo de 18
meses, tendo igualmente declarado não invocar compensação que
o
H
l
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333
Tribunal de Contas
porventura pudesse invocar, nem aos respetivos valores fariam qualquer
dedução. Em momento posterior, o Município de Silves, após ter
constatado a provável existência de irregularidades no âmbito do processo
de contratação (entre o Município e a empresa) subjacente à divida em
causa, comunicou às referidas entidades a decisão de suspensão dos
pagamentos, situação que não foi aceite pelas entidades.
69. A demandada, enquanto responsável pelo Município, ao tempo, foi
advertida, por via de parecer jurídico solicitado para tanto, de que não
poderia recusar o pagamento, não tendo, no entanto, efetuado o pagamento.
70. Daqui resultou a propositura de ações judiciais pelas referidas instituições
bancárias para cobrança das referidas dívidas que terminaram por transação
judicial, em momento posterior, tendo sido pago o capital em divida
acrescidos de juros de mora, estes últimos no montante de € 668.823,97.
71. Ora, tendo em conta o quadro jurídico referido, é manifesto que a
demandada não cumprindo, no tempo devido, a obrigação de liquidar as
dividas que tinha assumido e, por via da suspensão de pagamentos, ter
levado a que o Município assumisse encargos financeiros superiores ao que
eram inicialmente devidos, em violação das normas legais a que estava
obrigado, nomeadamente do ponto de vista das normas obrigacionais
citadas e da legislação financeira igualmente referida nos §§ 63 a 65,
tornou ilícita a sua conduta.
72.Dir-se-á ainda, para que não restem dúvidas, face ao alegado na
contestação a propósito do interesse público como causa justificativa do
comportamento da demandada, que perante a assunção do compromisso
obrigacional que decorreu do factos referido nos §§ (14), (15) e (39) nunca
seria licito ao devedor opor ao novo credor as exceções de não
u
H
l
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Tribunal de Contas
cumprimento da obrigação decorrentes de eventuais factos oponíveis aos
créditos originais ou primitivos.
73. As obrigações decorrentes do reconhecimento de divida referido nos §§
(14) e (39) são, aliás, autónomas.
74. Ainda que se compreenda a necessidade de eventual suspensão de
pagamentos para apreciar a viabilidade um "eventual" direito de regresso,
não pode, no entanto, falar-se na salvaguarda do interesse público
subjacente à conduta de não pagamento, no tempo devido, da referida
obrigação.
75. A responsabilidade financeira (reintegratória) é, no entanto, uma
responsabilidade que se sustenta na culpa, conforme decorre do artigo 61°
n.° 5 da LOPTC.
76.Recorde-se que age com negligência, nos termos do art.° 15.° do Código
Penal (CP), quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as
circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível
a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se
conformar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a
possibilidade de realização do facto.
77. A demandada teve conhecimento de um conjunto de factos (dúvidas
levantadas pelos esclarecimentos pedidos pela Direcção-Geral de Finanças
de Faro) decorrentes da existência de eventuais irregularidades ocorridas
no processo de elaboração das faturas que sustentaram a cessão de créditos,
nomeadamente as faruração referente à empresa Viga D'Ouro [cf. factos
referidos no § (13)].
-22-


Tribunal de Contas
78. Na altura em que é detetada essa situação a demandada suspendeu os
pagamentos que o Município se tinha vinculado. No entanto, informada
pela entidade financeira [BCP] que não aceitava a situação e advertida pelo
parecer jurídico solicitado que a situação não permitia a suspensão dos
pagamentos a que o Município estava obrigado, a demandada não efetuou
no tempo devido aos referidos pagamentos, nem mesmo depois de
advertida das consequências (nomeadamente a interposição de ações
judiciais, que vieram a ocorrer, com os consequentes custos).
79. Ou seja, ao ser advertido da ilegalidade subjacente ao não cumprimento dos
compromissos assumidos com as entidades financeiras por via do contrato
que efetuaram, a demandada agiu em sentido contrário e manteve o não
pagamento, ainda que tenha sublinhado, como se refere no despacho
referido no § (25) que a suspensão seria interpretada no sentido de que
«sempre que tal se mostrasse indispensável». A demandada incorreu numa
atitude ético-pessoal de indiferença, na medida em que deveria ter
antecipado que as consequências do incumprimento consubstanciariam a
exigência de juros de mora devidos pelo atraso no incumprimento. Agiu
por isso de forma culposa.
80. Importa sublinhar, nesta parte, que há que efetuar a diferenciação entre as
eventuais irregularidades existentes (detetadas na altura) nos
procedimentos contratuais efetuados com a sociedade Viga D'Ouro e a
relação jurídica existente entre o Município e as sociedades financeiras.
81. Trata-se de situações autónomas e que juridicamente assumem
consequências diferentes, nomeadamente não permitindo ao Município
invocar umas (as ilegalidades detetadas) para não cumprir as outras
(contrato assumido com as entidades financeiras). Situação que foi aliás
objeto de indicação e informação por parte do parecer jurídico solicitado.
Renova-se, por isso, a afirmação de que a demandada agiu culposamente.
i
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Tribunal de Contas
82.0 segundo demandado (que sucedeu à primeira demandada), durante esse
período recebeu e tomou conhecimento de quarenta e oito (48)
interpelações para pagamento das quantias em dívida, tendo, em algumas
delas exarado despacho, (cf. quadros que constam do Anexo XTV do
Relatório Contas).Teve, enquanto exerceu essas funções, os poderes que
lhe advinham das suas competências, para pôr termo — ou ter iniciado os
procedimentos nesse sentido •— às situações de ilegalidade que o
incumprimento dessas obrigações trazia e para as consequências que daí
poderiam resultar. E nada fez. É igualmente responsável, por também ele
ter agido de forma censurável e por isso com culpa.
83. No que respeita ao dano que decorre da facmalidade, o mesmo
consubstancia-se no montante que o Município teve que pagar a mais por
via da suspensão de pagamentos ordenada pela demandada [e, num
segundo momento, pelo 2° demandado] e que levaram à interposição de
ações judiciais subsequentes que apenas terminaram por transação e
posterior pagamento. Situação que consubstanciou um conjunto de
encargos financeiros para o Município traduzidos nos juros pagos a mais
em relação ao que teria pago, não fosse o comportamento dos demandados
em escusarem-se ao cumprimento das obrigações devidas. Esse valor foi
identificado e quantificado em €668 823,97.
84. Como se referiu, foi a conduta decorrente do não pagamento atempado das
obrigações a que estavam obrigados que deu origem às ações interpostas e
à consequente ocorrência dos prejuízos para o Município — recorde-se que
tais prejuízos consubstanciam-se no valor dos juros pagos em momento
posterior pelo não pagamento atempado das referidas quantias. Está assim
verificado o nexo causal entre a conduta ilícita e culposa e o dano ocorrido.
u
H
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Tribunal de Contas
85. Não obstante, importa sublinhar, nesta dimensão, que o decurso do tempo,
após a saída da demandante e do demandado como responsáveis
autárquicos permitiu que outros fatores externos concorressem para essa
dilação na resolução do problema, que apenas terminou com os acordos
ocorridos entre os credores financeiros e o Município (referidos nos §§ 26
a 29, 30 a 32 e 34 a 36).
86. Ou seja, foi a concorrência de outros factos no decurso do tempo, até à
resolução do problema, que esteve também na dilação do período da mora,
funcionando assim como um tipo de concausalidade que não pode deixar
de ser levada em conta.
87. A responsabilidade dos demandados é direta e solidária, nos termos dos
artigos 62.° e 63.° da LOPTC. Recorde-se que, para além se ter sido a
demandada que ordenou a suspensão dos pagamentos (enquanto exercia o
seu mandato), o segundo demandado (que lhe sucedeu), durante esse
período recebeu e tomou conhecimento de quarenta e oito (48)
interpelações para pagamento das quantias em dívida, tendo, em algumas
delas exarado despacho, (cf, quadros que constam do Anexo XIV do
Relatório Contas).Teve, enquanto exerceu essas funções, os poderes que
lhe advinham das suas competências, para pôr termo •— ou ter iniciado os
procedimentos nesse sentido — às situações de ilegalidade que o
incumprimento dessas obrigações trazia e para as consequências que daí
poderiam resultar e nada fez.
88. Importa por isso concluir que os demandados são responsáveis pela
infração financeira a que se alude no artigo 59° n.° 5 da LOPTC da qual
resultaram prejuízos para o Município, com a consequência de obrigação
de ressarcimento do valor em causa (€668 823,97).
-25


Tribunal de Contas
89. Os demandados pretendem que a sua responsabilidade financeira lhes seja
relevada ou eventualmente substancialmente reduzida.
90. O artigo 64.°, n.° 2, da LOPTC permite, «quando se verifique negligência»,
que o Tribunal reduza ou releve a responsabilidade em que houver
incorrido o infrator.
i
91. No caso em apreço, as circunstâncias factuais apuradas, nomeadamente as
circunstâncias em que as mesmas ocorreram que transmitem um grau de
ilicitude não despiciendo, tendo em conta, por um lado, a assunção de
responsabilidades obrigacionais, que posteriormente não foram cumpridas
por parte da demandada e, por outro, ao valor do prejuízo que a situação
trouxe para o Estado, não permitem a justificação da relevação da
responsabilidade. Recorde-se, no que respeita à primeira circunstância, que
a demandada, ainda que tenha sido cuidada e proficiente no apuramento
das responsabilidades logo que teve conhecimento de eventuais
irregularidades, no que respeita à situação das faturas da empresa Viga
D'Ouro, foi posteriormente advertida de que essa situação não poderia
justificar o não cumprimento das obrigações para com os credores
financeiros. Essa advertência, em forma de parecer jurídico, foi inequívoca.
E mesmo assim manteve o não pagamento. Situação que se repetiu com o
segundo demandado.
92. Entende-se, no entanto, que a situação factual evidenciada no
circunstancialismo «motivacional» da demandada, não pode deixar de
atenuar a conduta da mesma. Nomeadamente todo o condicionalismo que
levou ao apuramento das responsabilidades referentes a eventuais
irregularidades ocorridas e que, na sua perspetiva, poderiam levar a uma
responsabilização por parte de quem tivesse na origem das ilegalidades
ocorridas com os contratos e faturas que foram objeto de cessão.
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Tribunal de Contas
93. Em segundo lugar e com absoluta relevância sublinha-se o que foi referido
supra a propósito do nexo causal e a circunstância de terem concorrido
outros fatores externos (que os demandados já não controlavam, por não
estarem em exercício de funções no executivo) para o aumento do tempo
que levou à mora (a demandada esteve em funções até 5.11.2012, o
demandado esteve em funções até 20.10.2013 e o acordo de transação foi
efetuado em junho e novembro de 2014).
94. Por outro lado deve relevar-se a inexistência de qualquer facto que sugira,
sequer, que os demandados tenham tirado proveito pessoal da situação.
Igualmente não pode deixar de relevar-se a inexistência de qualquer
situação patológica de natureza financeira evidenciada no passado
profissional dos demandados, no que respeita ao seu relacionamento com o
Tribunal de Contas. Não pode, por último, omitir-se o impacto que em
termos pessoais, o montante dos valores em causa pode comportar.
95. Assim não pode deixar de ponderar-se todo este circunstancialismo de
forma a que o Tribunal, por via dessa redução da ilicitude e da culpa
subjacente, bem como da concorrência de outros fatores no domínio do
nexo de causal para determinação do dano, tendo em conta o disposto
artigo 64° n.° 2 da LOPTC, efetue uma redução de 60% do mencionado
valor a repor (€668 823,97), devendo, portanto, os demandados ser
condenados a repor a quantia global de € 267.752,58.
HL Decisão
Pelo exposto, julgo a ação procedente e, como autores de uma infração
financeira reintegratória, prevista pelos artigos 59.°, n.°s l, 4 e 6, da
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Tribunal de Contas
LOPTC, 1° do Decreto-Lei n° 54-A/99, de 22.02 e 2° n.° 6 da Lei n.°
91/2001 de 20 de agosto:
1. Condeno os demandados Maria Isabel Fernandes Silva Soares e
Rogério dos Santos Pinto, solidariamente, a pagar a quantia de duzentos e
sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito
cêntimos (€ 267.752,58), acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa
legal;
2. Emolumentos legais a cargo dos demandados - art.° 14.° do Regime
Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas
Registe e notifique.
Lisboa 17 de Janeiro de 2018
O Juiz Conselheiro
José Mouraz Lopes
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