Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 2/2014

Data
12/02/2014
Relator
João Francisco Aveiro Pereira

Subsídios Finanças locais Pagamento indevido Minuta Fiscalização prévia Limite de endividamento Infração financeira Responsabilidade financeira sancionatória Lei de organização e processo Setor empresarial Empresa pública municipal Capacidade de endividamento Responsabilidade financeira reintegratória


Sumário

Sem sumário


Texto da decisão


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Processo

Tribunal de Contas
n.º 6/2013-PRF-SRATC
SENTENÇA N." 2/2014-PRF-SRATC
I- RELATÓRIO
Em processo de efectivação jurisdicional de responsabilidades financeiras, o Ministério
Público (MP) requereu julgamento de:
• • Rui António Dias da Câmara Carvalho Melo, Presidente do conselho
de administração da VFC Empreendimentos, EM;
• João de Deus Frias de Braga, membro do conselho de administração da
VFC Empreendimentos, EM, residente em Rua Prof. Eduíno Vargas, no
30, 9680-465 Ponta Garça- Vila Franca do Campo.
• Gil de Sousa Mendes, membro do conselho de administração da VFC
Empreendimentos, EM, residente em Rua Nossa Senhora da Piedade n°
38, 9680-Vila Franca do Campo .
• • Jorge Manuel Castanheira Cruz, membro do conselho de administração
da VFC Empreendimentos, EM, residente em Rua dos Bombeiros
Voluntários, no 1, 9680-102 Vila Franca do Campo.
• António Fernando Raposo Cordeiro, Presidente do conselho de
administração da VFC Empreendimentos, EM, residente em Lugar da
Praia, s/n, Agua d' Alto, 9680-360 Vila Franca do Campo.
• Eduardo Martinho Róias Pestana, membro do conselho de
administração da VFC Empreendimentos, EM, residente em Rua Figueira
de Casquete, no 15, 9680-155 Vila Franca do Campo.
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Processo

Tribunal de Contas
y~_gg~t:ÚJ.j.~
n.º 6/2013-PRF-SRATC
• Elisabete Guerreiro Teixeira, membro do conselho de administração da
VFC Empreendimentos, EM, residente em Rua da Nossa Senhora da Vida
'
n° 28, 9680-451 Ponta Garça-Vila Franca do Campo.
Imputando-lhes a prática de infracções financeiras sancionatórias e reintegratórias, por
ultrapassagem dos limites de endividamento, execução de contrato não submetido à

fiscalização prévia e pagamentos indevidos, previstas e punidas pelo art. 0 65. 0 , n. 0 I, ai.
b ), t), h) e i), da LOPTC.
Os demandados, contestando, suscitaram as seguintes excepções: caducidade do direito
de requerer o julgamento; violação do princípio do juiz natural; violação do princípio
do contraditório e a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. Os
demandados também contestaram por impugnação, aceitando António Cordeiro,
Eduardo Pestana e Elisabete Teixeira como verdadeiros os factos constantes dos art. 0 S
1. 0 a 6. 0 da p.i., e impugnando os dos art. 0 s 7. 0 a 10. 0 e 13. 0 a 27. 0 da mesma p.i.
Concluem os contestantes pela procedência das excepções ou, se assim não for
entendido, pela sua absolvição.
•••
O Tribunal é o competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia .
• Cumpre conhecer das invocadas excepções:
A Caducidade do direito por demora excessiva do MP em requerer o julgamento
Os demandados invocam a caducidade do direito de acção por o relatório de auditoria
n. 0 13/2011 ter sido aprovado em 12-11-2012, entregue ao MP em 16-11-2012 e a
presente acção ter dado entrada na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas
em 10-05-2013, mediando cerca de seis meses entre a data em que o MP recebeu o
relatório aprovado e a data da promoção do presente processo de responsabilidade
financeira.
Apreciando:
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Tribunal de Contas
Processo n,Q 6/2013-PRF-SRATC ----~-
Efectivamente, os autos confirmam que o processo de auditoria, contendo o respectivo
relatório, foi entregue ao MP na referida data de 16-11-2013 e a presente acção foi
instaurada em I O de Maio de 2013.
Como bem afirmam os demandados Rui Melo, João de Braga, Gil Mendes e Jorge
Cruz, não existe prazo fixado para o MP requerer o julgamento. Porém, já não têm
razão ao considerarem o que acontece antes do processo jurisdicional como fase
procedimental administrativa. Com efeito, a a!. b) do invocado art. 0 80. 0 , ai. b), da
LOPTC manda aplicar o Código de Procedimento Administrativo (CPA) aos
• procedimentos da Direcção Geral do Tribunal Contas, mas não quando esta actuar no
âmbito da fiscalização, do controlo financeiro e na preparação de actos jurisdicionais -
como é aqui o caso.
Por conseguinte, não colhe a invocação do art. 0 111.0 do CPA, por não ser aplicável ao
caso sub judicio. Tão-pouco procede o apelo à prescrição, interrompida pela citação dos
demandados nestes autos, por força do disposto no art. 0 323. 0 , n. 0 I, do Código Civil. Do
mesmo modo, falta suporte factual que possa fundamentar a invocada nulidade do art. 0
201. 0 , n. 0 I, do Código de Processo Civil.
Este preceito, agora com o núrnerol95. 0 , no CPC de 2013, dispõe que «Fora dos casos
previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a
• omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade
quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou
na decisão da causa». Ora, nem existe tal prática, nem tal omissão nestes autos, nem
sequer norma que declare a pretendida nulidade que, por inexistente, não pode ter
qualquer influência.
Improcede, assim a invocada caducidade do direito de requerer o julgamento.
B - Violacão do princípio do juiz natural
Sobre este alegado vício, começam os demandados Rui Melo, João de Braga por dizer
que o presente processo é de natureza jurisdicional, foi instaurado na Secção Regional
dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC),e que, após a contestação, ou decurso do
respectivo prazo, deve o mesmo ser distribuído pelo juiz da outra secção regional. Têm
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toda a razão os demandados, pois é isto que resulta dos autos e do art. 0 108. 0 da
LOPTC. E o juiz da outra secção regional, não existindo, por enquanto, mais nenhuma,
é o da Madeira, que aqui profere esta sentença.
Os demandados deixam, porém, de ter a razão do seu lado, do modo como pretendem,
quando dizem (art. 0 28. 0 da sua contestação) que este processo tem dois juízes: um até à
contestação e outro partir daí. Com efeito, o primeiro, por ter presidido à auditoria, não

pode tomar qualquer decisão de fundo ou que influa no sentido da decisão jurisdicional
final.
O objectivo da lei é aqui o de impedir que a sentença sobre o mérito seja proferida pelo
mesmo juiz que acompanhou a auditoria subjacente e aprovou o respectivo relatório. O
que se pretende é assegurar as garantias externas de independência e de imparcialidade,
um pouco à semelhança do que acontece no processo penal, em que o juiz instrutor não
pode ser juiz julgador, no mesmo processo. E, assim, o juiz que apenas ordena a
citação, a distribuição do processo jurisdicional e manda seguir este para o seu colega,
não interfere nem influi no sentido da decisão final de fundo. Praticou unicamente actos
de natureza formal e não de produção de prova ou de julgamento, pois nem a eventual
prorrogação do prazo de contestação tem a natureza substancial que os demandados aí
pretendem ver .
• Violação do princípio do juiz natural existiria, sim, se o
desenvolvimento da auditoria e à aprovação do relatório, ou só a uma destas actuações,
presidisse depois á audiência, julgasse e sentenciasse.
JUIZ que presidiu ao
Mas nada disto a lei permite que aconteça, nem aconteceu, e, portanto, não se violou o
princípio de juiz, natural protegido pelo art. 0 32. 0 , n. 0 9, da CRP. E, nesta conformidade,
o art. 0 108. 0 , em qualquer dos seus números não enferma de inconstitucionalidade.
Improcede, assim esta excepção. Porém.
C Violacão do princípio do contraditório
A necessidade de contradição tem assento nomeadamente na Constituição (art. 0 32. 0 , n. 0
5), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 0 6. 0 ) e no Código de Processo
Civil (art. 0 3. 0 ) , impondo-se assim como um princípio fundamental da dialéctica
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processual entre acusação e a defesa, para que o processo seja equitativo e a decisão
justa.
Alegam todos os demandados que «não puderam pronunciar-se sobre a qualificação
dos factos que lhes foram imputados, pois tal qualificação está ausente do Relatório» e,
por isso, foi violado o art.• 13. 0 da LOPTC.
A auditoria é uma perícia técnica, contabilística, jurídica e financeira, um trabalho de
recolha, análise e avaliação de elementos feito por especialistas em assuntos jurídico-
• financeiros ou jurídico-económicos, cujo resultado é plasmado no relatório final. Antes,
porém, de o tribunal formular juízos públicos sobre o que encontrou, é feito o relato e
posto em contraditório, para que os visados possam exercer o seu direito de defesa e, só
depois, é que, tendo em conta as razões dos demandados, o relatório é elaborado. Aí, em
função da lei, estabelece-se a ligação objectiva dos factos a quem os praticou ou que por
eles é, objectiva e legalmente, responsável.
O relatório da auditoria não tem a natureza de uma acusação criminal nem de uma
petição inicial civilística, não é uma peça processual jurisdicional elaborada por
advogado ou procurador. Se a prática dos factos foi dolosa ou negligente, essa é uma
qualificação a fazer e a discutir posteriormente, desde logo pelo MP, ao instaurar ou não
a acção de efectivação de responsabilidades financeiras, e depois a decidir pelo juiz,
• após novo e amplo contraditório, em julgamento. A imputação pelo MP de uma conduta
dolosa ou negligente aos demandados, no requerimento de julgamento, com base no
relatório, é legítima, numa perspectiva acusatória, e não pode constituir surpresa,
primeiro porque os factos descritos no relatório permitem apontar nesse sentido e depois
porque o processo jurisdicional, que é o próprio para discutir e decidir a culpa, oferece
todas as garantias de defesa.
Na auditoria subjacente a este processo jurisdicional cumpriu-se o contraditório, foi
dado aos ora demandados a possibilidade de se defenderem dos factos apurados e das
subsunções juridicas que, no relato, que lhes diziam respeito. Só depois das respostas
dos demandados, e tendo-as em conta, é que foi elaborado o relatório que, aprovado, foi
entregue ao MP, nos termos dos art."s 29.0 , n.• 4, e 57.", n." 1, para os efeitos dos art."s
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Processo
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57. 0 , n. 0 3, e 89. 0 , n. 0 I, ai. a), da LOPTC. Não foi precludida qualquer fase própria para
a defesa dos demandados.
Deste modo, não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório, pelo que
improcede, assim, também esta excepção.
0) Inconstitucionalidade por violacão do princípio da igualdade
Os demandados António Cordeiro, Eduardo Pestana e Elisabete Teixeira invocam ainda
• a inconstitucionalidade das normas do art. 0 57. 0 , n. 0 I, e do art. 0 89. 0 , n. 0 I, e 61. 0 , n. 0 2,
da LOPTC, por não aplicarem o regime de responsabilidade financeira nelas contido,
para governantes, também a autarcas, violando, assim, segundo os demandados, o
princípio da igualdade.
Nos termos do art. 0 13. 0 da CRP, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual. Este artigo manda tratar de
forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.
Neste aspecto, importa atentar no acórdão n. 0 450/91, de 3 de Dezembro, proc. 0 n. 0
• 215/89 1, do Tribunal Constitucional, sobre a forma como deve ser encarado o princípio
da igualdade:
Como se ponderou no Acórdão n. o 39/88 deste Tribunal, em plenário (in Diário da
República, I Série, de 3 de Março de I 988), na sequência de orientação jurisprudencial
firme, igualdade não é igualitarismo, mas sim igualdade proporcional. «Exige que se
tratem por igual situações substancialmente iguais e que a situações substancialmente
desiguais se dê tratamento desigual, mas proporcionado».
Ou seja, o princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleço distinções, proíbe,
sim, o arbítrio, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que
o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor
objectivos constitucionalmente relevantes. Proíbe também se tratem por igual situações
essencialmente desiguais. E proíbe ainda discriminação, isto é, as diferenciações de
tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. como são as indicadas,
exemplificativamente, no n. o 2 do artigo 13. o da CR
1
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910450.html 2-2-2014.
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Logo, para além da sua dimensão de proibição de «diferenciações sem qualquer
justificação razoável>>, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira- oh. cit., p. 149
- o princípio da igualdade não vai ao ponto de exigir ao legislador ordinário a
indiferenciação de tratamentos.
Por conseguinte, perante situações de facto representando-se dissemelhantemente, não
é postergado, nem sequer afrontado, o n. o 2 do artigo 13. o da CR se o regime infra-
constitucional estabelecer diferente tratamento.
Ponto é que o faça em parâmetros razoáveis e justificados, de onde o arbítrio esteja
arredado, que, no âmbito da sua liberdade constitutiva, o legislador tenha actuado
racionalmente, ou seja, com fundamento material bastante, atenta a natureza e a
especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista.

O exercício da governação, seja de um país, seja de uma região, não é a mesma coisa do
que governar um município. Os governantes têm uma tarefa muito mais complexa e de
muito maior responsabilidade, com a preocupação do todo nacional ou regional,
enquanto os autarcas, muito mais numerosos, se ocupam apenas da administração de
uma pequena parcela de território e de população.
São situações e dimensões tão desiguais, que são incomparáveis e, por isso, as razões
que fundaram a desresponsabilização dos governantes, o facto de eles decidirem
segundo os pareceres das estações que os devem informar e aconselhar, não colhem em
relação aos eleitos locais, sem que tal constitua uma violação ao princípio da igualdade.
Além de que o regime regra é o da responsabilidade, a desresponsabilização é uma
opção excepcional do legislador e funda-se em razões também excepcionais .
• Improcede, pois, mais esta excepção de inconstitucionalidade e de nulidade.
Inexistem quaisquer outras excepções, nulidades ou questões prévias de que ora cumpra
conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO
A - Factos provados
-A-
1. O relatório n. 0 13/2012-FS/SRATC é o resultado de uma auditoria às
relações financeiras entre a empresa VFC Empreendimentos, EM e o
Município de Vila Franca do Campo.
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n.2 6/2013-PRF-SRATC
2. A "VFC Empreendimentos - empresa de actividades desportivas,
recreativas e turísticas de Vila Franca do Campo, EM" abreviadamente
designada por VFC Empreendimentos, EM, é uma empresa municipal
criada em 2005.
3. O seu capital foi integralmente realizado pelo Município de Vila Franca do
Campo, com entradas de 19 103,00 €, em dinheiro, e de I 160 000,00 €,
• em espécie .
4. A VFC Empreendimentos, EM participou na fundação da "Gesquelhas, SA "
e da "Vila Franca Parque, SA ", sociedades comerciais, com uma
participação de 49% do capital da primeira e de 33,3% do da segunda.
5. São órgãos da VFC Empreendimentos, EM, o conselho de administração, o
conselho fiscal único e o conselho geral.
6. Entre 2005 e 2009, fizeram parte do conselho de administração da VFC, os
• demandados identificados no quadro que segue, onde também vão referidas
as datas das deliberações que os nomearam e duração dos mandatos:
Mandato
Deliberação
Termo
da Câmara Municipal
Conselho geral
Conselho de administração
Presidentes Rui António Dias da Câmara 28-11-2005 11-11-
Carvalho e Melo e 14-01-2008* 2009
António Fernando Raposo Cordeiro 23-11-2009
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4 .
Administradores I Jorge Manuel Castanheira Cruz 14-01-2008** 10-09-
executivos 2009
Administradores João de Deus Frias de Braga 28-11-2005 31-12-
não executivos 2007
Gil Sousa Mendes 08-01-2007 11-11-
e 14-01-2008* 2009
Eduardo Martinho Róias Pestana 23-11-2009
Elisabete Guerreiro Teixeira 23-11-2009
• 7. No exercício das suas funções, e com o voto favorável de todos, estes
membros do Conselho de Administração da VFC Empreendimentos, EM,
ora demandados, decidiram a atribuição de subsídios à Gesquelhas e à
Fundação Escola Profissional de Vila Franca do Campo.
8. Designadamente,
- Por deliberação de 10-5-2007 e o voto favorável dos demandados,
Rui António Dias da Câmara Carvalho Melo, João de Deus Frias de
• Braga e Gil de Sousa Mendes foi atribuída à Fundação Escola
Profissional de Vila Franca do Campo, um subsídio de 15 000,00€, para
participação na organização das comemorações do feriado municipal;
actividades de divulgação e animação BFC.
- Por deliberação de 27-2-2009, e com o voto favorável dos
demandados Rui António Dias da Câmara Carvalho Melo, Jorge
Manuel Castanheira Cruz e Gil de Sousa Mendes, foi atribuído à
Gesquelhas, um subsídio de 123 585,00€, para apoio financeiro a
actividades culturais, desportivas e recreativas; e 18 150,00€, para
conversão de empréstimo em subsídio;
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Tribunal de Contas
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- Por deliberação de 24-3-2009 e com o voto favorável dos demandados,
Rui António Dias da Câmara Carvalho Melo, Jorge Manuel
Castanheira Cruz e Gil de Sousa Mendes, foi atribuído à Gesquelhas, um
subsídio de 175 000,00€, para realização de eventos culturais e desportivos
em 2009;
- Por deliberação de 18-5-2010 e o voto favorável dos demandados,
• António Fernando Raposo Cordeiro, Eduardo Martinho Róias Pestana
e Elisabete Guerreiro Teixeira, foi atribuído à Gesquelhas, um subsídio
de 98 994, 38€, para realização de eventos culturais e desportivos em 2010.
9. O exposto no número antecedente sintetiza-se no seguinte quadro:
Deliberação Responsáveis Finalidade Valor (€)
Subsídio à Fundação Escola Profissional de Vila Franca do Campo
10-05-2007 Rui António Dias da Câmara Participação na organização
Carvalho e Melo das comemorações do
João de Deus Frias de Braga feriado municipal;
Gil de Sousa Mendes actividades de divulgação e
animação 15.000,00
• Subsídios à Gesquelhas, SA
Rui António Dias da Câmara
Carvalho e Melo
Jorge Manuel Castanheira Cruz
Apoio financeiro a
atividades culturais,
desportivas e recreativas
Gil de Sousa Mendes 123.585,00
27-02-2009 Rui António Dias da Câmara Conversão de empréstimo
Carvalho e Melo em subsídio
Jorge Manuel Castanheira Cruz
Gil de Sousa Mendes 18.150,00
24-03-2009 Rui António Dias da Câmara Realização de eventos
Carvalho e Melo culturais e desportivos em
Jorge Manuel Castanheira Cruz 2009
Gil de Sousa Mendes 175.000,00 c)
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24-03-2009 Rui António Dias da Câmara Realização de eventos
Carvalho e Melo culturais e desportivos em
Jorge Manuel Castanheira Cruz 2009
Gil de Sousa Mendes 175.000,00 c)
18-05-2010 António Fernando Raposo Realização de eventos
Cordeiro culturais e desportivos em
Eduardo Martinho Róias Pestana 2010
Elisabete Guerreiro Teixeira 98.994,38 d)
Total 430.729,38
• 1 o. Os demandados votaram a atribuição destes subsídios, num total de
430. 729,38€.
11. E as respectivas quantias foram efectivamente pagas aos beneficiários,
Fundação de Escola Profissional de Vila Franca do Campo (15 000,00€) e
Gesquelhas (415 729,38).
12. As empresas mun!c!pa!s « ... têm obrigatoriamente como objecto a
exploração de actividades de interesse geral, a promoção do
desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida
• a criação de empresas para o desenvolvimento de actividades de natureza
exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente
mercantil ... » (n. 0 1 do artigo 5.0 da Lei n. 0 53-F/2006, de 29 de Dezembro).
13. A concessão de subvenções, enquanto atribuição de recursos financeiros
sem contraprestação directa, é uma actividade administrativa insusceptível,
por natureza, de ter carácter empresarial.
14. A competência para tanto pertence à Câmara Municipal.
15. Os demandados,
- Rui António Dias da Câmara Carvalho e Melo
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Tribunal de Contas
n.º 6/2013-PRF-SRATC
- João de Deus Frias de Braga
-Jorge Manuel Castanheira Cruz
- Gil de Sousa Mendes
-António Fernando Raposo Cordeiro
- Eduardo Martinho Róias Pestana
- Elisabete Guerreiro Teixeira,

pela qualidade que tinham de membros do conselho de administração da VFC
Empreendimentos, EM, conheciam perfeitamente as normas relativas à
utilização e pagamento de dinheiros públicos.
16. As quantias pagas à Gesquelhas e à Fundação Escola Profissional de Vila
Franca do Campo, a título de subsídios, por força da actuação dos
demandados, não tiveram contrapartida.
17. Os demandados
- Rui António Dias da Câmara Carvalho e Melo
-João de Deus Frias de Braga
• -Jorge Manuel Castanheira Cruz
- Gil de Sousa Mendes
-António Fernando Raposo Cordeiro
- Eduardo Martinho Róias Pestana
- Elisabete Guerreiro Teixeira,
pela qualidade que tinham de membros do conselho de administração da
VFC Empreendimentos, EM, conheciam perfeitamente as normas relativas à
utilização e pagamento de dinheiros públicos e tiveram a conduta descrita,
de forma livre e consciente.
-B-
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Tribunal de Contas
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Processo n.º 6/2013-PRF-SRATC ~
18. Em 2007, o Município de Vila Franca do Campo tinha excedido a
capacidade de endividamento a médio e longo prazos e a capacidade de
endividamento líquido.
19. Em 19-12-2007 entre o Município de Vila Franca do Campo, a VFC
Empreendimentos, EM, e a Caixa Geral de Depósitos foi celebrada uma
escritura pública que deu forma a uma união de contratos, um contrato de
• compra e venda e um contrato de mútuo com hipoteca .
20. Tratou-se da compra pela VFC Empreendimentos, EM, do prédio urbano
sito em Terras do Visconde ou da Misericórdia (hoje, Avenida das
Comunidades Emigrantes), na freguesia de São Pedro, propriedade do
Município, com uma área de 15 160m2, pelo preço de 2 500 000,00€, e de
um mútuo com hipoteca no valor de 1 500 000,00€, concedido pela CGD à
VFC Empreendimentos, EM
21. No acto, com as forças do mútuo, a compradora fez o pagamento de
• 1 200 000,00€; mais tarde, em 28.12.2007, entregou mais 100.000,00€; e
reteve o remanescente, ou seja, 200.000,00.
22. O contrato foi concebido e levado a efeito para dissimular uma operação de
obtenção de crédito bancário por parte do Município de Vila Franca do
Campo: a empresa VFC obteve para o seu funcionamento o montante
de 200 000,00€; o Município obteve um acréscimo de receita, por via do
endividamento da empresa municipal, e constituiu ainda um crédito sobre
ela no montante de 1 200 000,00€.
23. Os membros da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que votaram a
deliberação, de 10-12-2007, que autorizou a operação, foram:
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Processo n.2 6/2013-PRF-SRATC
• Maria Eugénia Pimentel Leal, na qualidade de Vice-Presidente
da Câmara Municipal e em substituição do Presidente que
requereu o pagamento voluntário e em prestações da multa de
sua responsabilidade.
• José Daniel Medeiros Raposo, na qualidade de vereador que
requereu o pagamento voluntário e em prestações da multa de
sua responsabilidade .
• • Carlos Manuel de Melo Pimentel, na qualidade de vereador, que
requereu o pagamento voluntário e em prestações da multa de
sua responsabilidade.
• António Fernandes Raposo Cordeiro, na qualidade de vereador.
24. O demandado António Cordeiro enquanto responsável e dada a qualidade
que tinha, conhecia perfeitamente as normas legais relativas ao limite de
endividamento, sabia que o contrato celebrado implicava novo
endividamento do Município, mas ainda assim votou a deliberação
• camarária de 10-12-2007 que o autorizou.
25. O Demandado António Cordeiro agiu livre, consciente e deliberadamente.
-C-
26. À data da outorga da escritura do contrato acima referido (19-12-2007), o
presidente do conselho de administração da VFC Empreendimentos, EM,
era o demandado Rui António Dias da Câmara Carvalho e Melo.
27. A minuta do contrato não foi submetida pela VFC Empreendimentos, EM, a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, como impõe a lei (art. 0 46. 0 , n. 0
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Tribunal de Contas
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Processo n.2 6/2013-PRF-SRATC -4
1, alínea c), conjugado com o artigo 5. 0 , n. 0 1, alínea c), segunda parte, da
LOPTC).
28. A VFC Empreendimentos, EM, está sujeita a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas.
29. O demandado Rui António Dias da Câmara Carvalho e Melo, enquanto
• responsável com a qualidade de presidente do conselho de administração da
VFC Empreendimentos, EM, conhecia as normas relativas à remessa dos
processos ao Tribunal de Contas.
30. Mas não enviou o processo para fiscalização prévia.
31. Agiu livre e conscientemente.
-D-
32. Os demandados auferiram, na sua actividade, os montantes seguintes:
• Rui Melo, em 2007, 2.906,00€; em 2008, 2.647 €; e em 2009
2.367 €;
• • João de Braga, em 2007, 4.800,00€ (senhas de presença,
montante anual)
• Gil Mendes, em 2007, 4.800,00€; em 2008 4.800,00€; em
2009, 4.000,00€ (montante anual das senhas de presença)
• Jorge Cruz, em 2009, 24.984,00€ (montante anual das senhas
de presença)
• António Cordeiro, em 2009 2.587 €; e em 201 O 1.815 €.
• Eduardo Pestana, em 2010, 2.400,00€ (senhas de presença,
montante anual)
• Elisabete Teixeira, em 2010, 2.400,00€ (senhas de presença,
montante anual).
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Tribunal de Contas
Processo n.g 6/2013-PRF-SRATC
***
B -0 direito
I. Enquadramento legal
A Lei n. 0 53-F/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime jurídico do sector
empresarial local, revogando a Lei n. 0 58/98, de 18 de Agosto. No seu art. 0 5. 0 , n. 0 1, e,
sobre o objecto social, dispõe que «As empresas têm obrigatoriamente como objecto a

exploração de actividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e
regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o
desenvolvimento de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito
predominantemente mercantil».
O art. 0 64. 0 , n. 0 4, ais. a) e b), da Lei n. 0 169/99, de 18 de Setembro, sobre as
competências da câmara, e com a redacção que lhe introduziu a Lei n. 0 5-A/2002, de II
de Janeiro, dispõe que, além do mais:
Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes.
nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal.
bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse
municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
• O artigo 39. 0 da Lei das Finanças Locais, em matéria de limite geral dos empréstimos
dos municípios, preceitua que:
1-0 montante dos contratos de empréstimos a curto prazo e de aberturas de crédito
não pode exceder. em qualquer momento do ano, 10% da soma do montante das
receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF
e da participação no IRS referida na alínea c) do n. o I do artigo 19. ~ da derrama e da
participação nos resultados das entidades do sector empresarial local. relativas ao ano
anterior.
2-0 montante da divida de cada município referente a empréstimos a médio e longo
prazos não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das
receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no
FEF, da participação no IRS referida na alinea c) do n. o 1 do artigo 19. •, da
participação nos resultados das entidades do sector empresarial/oca/ e da de"ama,
relativas ao ano anterior.
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Tribunal de Contas
Processo n.2 6/2013-PRF-SRATC
A LOPTC, no seu art. 0 81. 0 , n. 0 4, estabelece que «Salvo disposição legal em
contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou
ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para
fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do
0
n. 2 do art. 0 82. 0 • Este último preceito refere que «Nos casos em que os
respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos
devolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a

contar da data da recepção» .
Por sua vez, o art. 0 61. 0 , n. 0 1, da LOPTC, nos casos de responsabilidade
reintegratória, impõe que a obrigação de reposição dos respectivos montantes
recai sobre o agente ou agentes da acção. E por força do n. 0 3 do art. 0 67. 0 da
LOPTC, «à responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime dos art. 0 s 61. 0 e 62. 0 da mesma Lei.
2. Ilicitude
Vem provado que os demandados, no exercício das suas funções e com o voto
favorável de todos, decidiram, enquanto membros do conselho de administração

da VFC Empreendimentos, EM, de que Rui Melo era o presidente, a atribuição de
um subsídio de 15.000,00 à Fundação Escola Profissional de Vila Franca do
Campo.
a) Primeiro, foram Rui Melo, João de Braga e Gil Mendes, em 10-5-2007, a
votarem todos favoravelmente a atribuição de um subsídio de €15.000,00, que foi
concedido à referida Fundação Escola, para participação na organização das
comemorações do feriado municipal, actividades de divulgação e animação BFC.
Depois, em 27-2-2009, os mesmos votaram todos favoravelmente e atribuíram à
Gesquelhas um subsídio de €123.585,00, para apoio financeiro a actividades
culturais, desportivas e recreativas, e €18.150,00, para conversão de empréstimo
em subsídio.
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Tribunal de Contas
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P~r=o=ce~s=s=o=n~.2~6~/~20~1~3~-P~R~F~-S~R~A~T~C~----------------------- --~
Em 24-3-2009, ainda os mesmos demandados, votaram favoravelmente, e foi
atribuído à Gesquelhas, um subsídio de €175.000,00, para realização de eventos
culturais e desportivos em 2009.
Em 18-5-2010, António Cordeiro, Eduardo Pestana e Elisabete Teixeira
deliberaram todos favoravelmente e atribuíram à Gesquelhas um subsídio de
€98.994,38, para realização de eventos culturais e desportivos em 20 I O.
Os demandados votaram e atribuíram, assim, estes subsídios, num total de

€430.729,38 .
No ponto 9 da matéria de facto acima descrita e dada como provada, no quadro
dos subsídios às duas empresas, existe um lapso que consiste na repetição do
subsídio votado em 24-3-2009, no valor de €175.000,00. Trata-se efectivamente
de um lapso manifesto cuja correcção se impõe, considerando apenas um desses
valores repetidos de €175.000,00.
Todos os demandados, pela qualidade que tinham de membros do conselho de
administração da VFC Empreendimentos, EM, conheciam perfeitamente as
normas relativas à utilização e pagamento de dinheiros públicos, sendo a sua
descrita conduta livre e consciente.
Violaram o disposto no art. 0 5. 0 , n. 0 1, da Lei n. 0 53-F/2006 e o art. 0 64. 0 , n. 0 4,
• ais. a) e b), da Lei n. 0 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida
pela Lei n. 0 5-A/2002, de 11 de Janeiro. As referidas quantias foram
efectivamente pagas às respectivas empresas beneficiàrias, por força da actuação
dos demandados, não tiveram contrapartidas e foram utilizadas em fim diverso
do legalmente previsto, configurando-se assim como pagamentos indevidos, nos
termos dos art. 0 S 59. 0 , n.0 S 1 e 4, da LOTC, e, consequentemente, todos os
demandados, e cada um, praticaram uma infracção financeira prevista e punida
pelo art. 0 65. 0 , n. 0 s I, ai. i), e 5, da LOPTC.
Os pagamentos indevidos obrigam à reposição solidària nos cofres do Estado das
importâncias pagas, acrescidas de juros de mora legais, nos termos dos art. 0 s 61.0 ,
n. 0 I, 63. 0 , e 67. 0 , n. 0 3, da LOPTC. Deste modo, Rui Melo, João de Braga e Gil
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Tribunal de Contas
7~.9'6~~-A~

Processo n.º 6/2013-PRF-SRATC
Mendes estão obrigados a repor €15.000,00; Rui Melo, Jorge Cruz e Gil
Mendes estão obrigados a repor €316. 735,00; António Cordeiro, Eduardo
Pestana e Elisabete Teixeira estão obrigados a repor €98.994,38.
b) Em 2007, o Município de Vila Franca do Campo tinha excedido a capacidade
de endividamento a médio e longo prazos e a capacidade de endividamento
líquido.

Em 19-12-2007, entre o Município a VFC e a Caixa Geral de Depósitos foram
celebrados, por escritura pública, um contrato de compra e venda e um contrato
de mútuo.
Aquele contrato foi concebido e levado a efeito, conforme consta da matéria de
facto provada, para dissimular uma operação de obtenção de crédito por parte do
Município. A empresa VFC obteve €200.000,00 e o Município obteve um
acréscimo de receita, à custa do endividamento da empresa municipal,
constituindo ainda um crédito sobre ela de €1.200.000,00.
Esta operação foi autorizada por Maria Eugénia Pimentel Leal, como vice-
presidente da Câmara Municipal e em substituição do presidente, José Daniel
Medeiros Raposo, como vereador, Carlos Manuel de Melo Pimentel, vereador, e
• António Fernandes Raposo Cordeiro, vereador. À excepção deste último todos
os anteriores demandados, autorizadores desta operação, requereram o
pagamento da multa de sua responsabilidade
António Raposo Cordeiro, enquanto responsável e atenta a qualidade que tinha,
conhecia perfeitamente as normas legais relativas ao limite de endividamento,
sabia que o contrato celebrado implicava novo endividamento do Município, mas
ainda assim votou a deliberação camarária de I0-12-2007 que o autorizou.
Esta conduta de António Cordeiro foi livre, consciente e deliberada, pelo que este
violou o disposto no art. 0 39.0 , n. 0 2, da Lei das Finanças Locais e incorreu,
assim, na prática de uma infracção financeira sancionatória prevista e punida pelo
art. 0 65. 0 , n. 0 S 1, ai í), 2 e 3, da LOPTC.
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Tribunal de Contas
Processo n.º 6/2013-PRF-SRATC
c) Além disso, a minuta do contrato não foi submetida a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas pelo presidente do conselho de administração da VFC, EM,
que era o demandado Rui António Dias da Câmara Carvalho e Melo, que
assim violou o preceituado no art. 0 46. 0 , n. 0 1, ai. c), em conjugação com o art. 0
5. 0 , n. 0 1, al. c), segunda parte, da LOPTC. Esta empresa está sujeita à
fiscalização deste Tribunal e o seu presidente, Rui Melo, conhecia as normas

relativas à remessa dos processos ao Tribunal de Contas, mas não o enviou. Agiu
livre e conscientemente. Cometeu, assim, este demandado, uma infracção
financeira sancionatória prevista e punida pelo art. 0 65. 0 , n. 0 s I, ai h), 2 e 5, da
LOPTC.
3. Culpa
Nos termos do art. 0 13.0 do Código Penal (CP), que dispõe sobre dolo e
negligência, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente
previstos na lei, com negligência. Este princípio estende-se a todo o direito
sancionatório, inclusive ao direito financeiro, pois por força do art. 0 67. 0 , n. 0 3, da
• LOPTC, aplica-se à responsabilidade sancionatória art. 0 61. 0 , n. 0 5, do mesmo
diploma, segundo o qual a responsabilidade só ocorre se a acção for praticada
com culpa.
No caso dos autos, vem provado que a conduta do demandado António
Cordeiro enquanto responsável e dada a qualidade que tinha, conhecia
perfeitamente as normas legais relativas ao limite de endividamento, sabia que o
contrato celebrado implicava novo endividamento do Município, mas ainda
assim votou a deliberação camarária de 10-12-2007 que o autorizou. Este
demandado, António Cordeiro, nesta matéria, agiu livre, consciente e
deliberadamente.
Nos termos do art. 0 14. 0 , n. 0 1, do CP: "age com dolo quem, representando um
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Tribunal de Contas
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Processo n.2 6/2013-PRF-SRATC
···~·
facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar". Nestes
autos, embora não se trate de crime, mas sim de infracção financeira
sancionatória, encontram-se bem preenchidos os elementos intelectual e volitivo
do dolo do demandado
Os restantes demandados agiram livre e conscientemente. Como não se provou o
dolo, verifica-se no entanto que todos os outros demandados violaram os seus
deveres de cuidado que caracteriza a negligência.
• O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias
do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das
principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o
montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de
acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e
materiais existentes no serviço, o organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição
(art. 0 64. 0 da LOPTC).
No caso presente, os demandados Rui António da Câmara Carvalho Melo e
António Fernando Raposo Cordeiro, como presidentes sucessivos do conselho de
administração da VFC Empreendimentos, EM, eram os responsáveis máximos
• desta empresa. Quanto aos restantes demandados, membros do mesmo conselho
de administração, eram também responsáveis pela boa administração da empresa
municipal, estando-lhes vedado aprovarem decisões violadoras das normas
relativas à utilização de dinheiros públicos e, quanto ao segundo, estava-lhe
também interdito aprovar deliberações violadoras do limite legal de
endividamento.
Embora não se tenha apurado que os demandados tenham deixado de acatar
qualquer recomendação do Tribunal, o volume dos fundos movimentados é
elevado e o grau da sua culpa, dolosa, de António Cordeiro é elevado, tal como
elevado é também o grau de culpa negligente dos restantes demandados.
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Processo

Tribunal de Contas
n.º 6/2013-PRF-SRATC
1. Medida da sanção
O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração o grau de culpa, o
montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico
dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau
de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal (art. 0 67. 0 , n. 0 2, da
LOPTC) .
• Ora, como se viu, o grau de culpa de todos os demandados é elevado. Os
montantes em causa são igualmente altos. O nível hierárquico dos demandados é
de topo, os membros do conselho de administração da empresa municipal VFC.
As respectivas situações económicas, tendo em conta o que se apurou sobre os
vencimentos dos demandados (facto provado 32), não são propriamente débeis.
Não há notícia de não acatamentos de recomendações do Tribunal.
Ponderando tudo isto, tem-se por adequado aplicar aos demandados as seguintes
multas:
- Rui Melo, como autor de quatro infracções financeiras sancionatórias
• negligentes previstas e punidas pelo art. 0 65. 0 , n. 0 S 1, ais. i) e h), 2 e 5, da
LOPTC, na multa de 25 UC, ou seja (25x€96,00), 2.400,00, por cada infracção e,
em cúmulo, na multa única de €9.600,00.
- João de Deus Frias de Braga, como autor de uma infracção financeira
sancionatória negligente, prevista e punidas pelo art.0 65.0 , n.0 S I, i), 2 e 5, da
LOPTC, na multa de 25 UC, ou seja (25x€96,00), €2.400,00.
- Gil de Sousa Mendes, como autor de três infracções financeiras sancionatórias
negligentes, previstas e punidas pelo art. 0 65. 0 , n. 0 s I, ais. i), 2 e 5, da LOPTC, na
multa de 25 UC, ou seja (50x€96,00), 2.400,00€ por cada infracção e, em
cúmulo, na multa única de €7.200,00.
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Tribunal de Contas
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Processo n.2 6/2013-PRF-SRATC
- Jorge Manuel Castanheira Cruz, como autor de duas infracções financeiras
sancionatórias negligentes, previstas no art. 0 65. 0 , n. 0 S 1, ais. i), 2 e 5, da LOPTC,
na multa de 25 UC por cada infracção, ou seja (25x€96,00), €2.400,00 por cada
infracção e, em cúmulo, na multa única de €4.800,00.
- António Fernando Raposo Cordeiro, como autor de uma infracção financeira
sancionatória dolosa, prevista e punida pelo art. 0 65. 0 , n."s 1, a!. b), 2 e 4, da
LOPTC, na multa de 50 UC, ou seja (SOx€102,00), €5.100,00.
• -António Fernando Raposo Cordeiro, como autor de uma infracção financeira
negligente prevista e punida pelo art. 0 65. 0 , n. 0 s 1, a!. i), 2 e 5, da LOPTC, na
multa de 25 UC, ou seja (25x€102,00), €2.550,00
- Elisabete Guerreiro Teixeira, como autora de uma infracção financeira
sancionatória negligente, prevista e punida pelo art. 0 65. 0 , n. 0 s 1, a!. i), 2 e 5, da
LOPTC, na multa de 25 UC, ou seja (SOx€102,00), €2.550,00.
III- DECISÃO
Pelo exposto, julgando a acção, em parte procedente, por provada:
• 1. Condeno os demandados:
a) Rui António Dias da Câmara Carvalho Melo, como autor de quatro infracções
financeiras sancionatórias negligentes previstas e punidas pelo art. 0 65. 0 , n. 0 S 1,
ais. i) e h), 2 e 5, da LOPTC, na multa de 25 UC, ou seja (25x€96,00), 2.400,00,
por cada infracção e, em cúmulo, na multa única de €9.600,00.
b) João de Deus Frias de Braga, como autor de uma infracção financeira
sancionatória negligente, prevista e punidas pelo art. 0 65. 0 , n. 0 S 1, a!. b), 2 e 5, da
LOPTC, na multa de 25 UC, ou seja (25x€96,00), €2.400,00.
c) Gil de Sousa Mendes, como autor de três infracções financeiras sancionatórias
negligentes, previstas e punidas pelo art. 0 65. 0 , n. 0 S 1, ais. i), 2 e 5, da LOPTC, na
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Tribunal de Contas
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Processo n,Q 6/2013-PRF-SRATC
multa de 25 UC, ou seja (25x€96,00), 2.400,00€ por cada infracção e, em
cúmulo, na multa única de €7.200,00.
d) Jorge Manuel Castanheira Cruz, como autor de duas infracções financeiras
sancionatórias negligentes, previstas no art. 0 65. 0 , n. 0 s 1, ais. i), 2 e 5, da LOPTC,
na multa de 25 UC por cada infracção, ou seja (25x€96,00), €2.400,00 por cada
infracção e, em cúmulo, na multa única de €4.800,00.
e) António Fernando Raposo Cordeiro, como autor de uma infracção financeira
• sancionatória dolosa, prevista e punida pelo art. 0 65. 0 , n. 0 S I, ai. f), 2 e 4, da
LOPTC, na multa de 50 UC, ou seja (50x€102,00), €5.100,00.
f) Eduardo Martinho Róias Pestana, como autor de uma infracção financeira
negligente prevista e punida pelo art. 0 65. 0 , n. 0 S 1, ai. i), 2 e 5, da LOPTC, na
multa de 25 UC, ou seja (25x€102,00), €2.550,00
g) Elisabete Guerreiro Teixeira, como autora de uma infracção financeira
sancionatória negligente, prevista e punida pelo art. 0 65. 0 , n. 0 S I, ai. i), 2 e 5, da
LOPTC, na multa de 25 UC, ou seja (25x€102,00), €2.550,00.
2. São devidos emolumentos legais - art. 0 14.0 do Regime Jurídico dos

Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 66/96, de
31 de Maio.
3. Oportunamente, nos termos do art. 0 9. 0 , n. 0 S 2, ai. f), e 3, da LOPTC, e do art. 0
7. 0 , n. 0 1, ai. ao) do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da
República, remeta a presente sentença para publicação na 2." série do Diário da
República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores,
***
Registe e notifique.
Funchal, :l-- Z. - ~ 1 O 'r
Pereira
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