Negligência Condenação Presidente Junta de freguesia Infração financeira Responsabilidade financeira sancionatória Remessa de documentos
Sumário
I-Oresponsável foi indiciado pela práctica de duas infracções processuais financeiras, a primeira "pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal ", cf. al. a) do nº 1 do art. 66º da LOPTC; a segunda "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados" cfr. disposto na al. c) da aludida norma.
II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.
III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação dos deveres funcionais de diligência e zelo.
IV- O infractor foi declarado culpado das infracções processuais financeiras pelas quais foi indiciado, previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 66º da LOPTC, bem como, ao pagamento de emolumentos do processo, cf. nº 1 do artº 14º do Regime dos Emolumentos do Tribunal de Contas.
Texto da decisão
Transitado em julgado
Tribunal de Contas
Proc. 13/2012 PAM
2ª Secção
SENTENÇA N.º 2/2013 - 2ª SECÇÃO
I. Relatório
1 – Nos presentes autos vai o presidente da junta de freguesia de Sanfins – Valpaços,
Leonardo Paredes Batista, indiciado pela prática de factos que preenchem duas infrações,
sendo a primeira a falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, prevista pela al. a) do
n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC1 e a segunda a falta injustificada de remessa de documentos
solicitados pelo Tribunal, prevista pela al. c) do artigo mesmo artigo.
2 – No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à notificação para o
contraditório do responsável com a observância dos formalismos legais.
3 – Não foi apresentada resposta.
4 – O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CPR e nos
artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.
5 – O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades,
exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra
conhecer.
II. Fundamentação
2.1 – Os Factos
Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificado o responsável
para o contraditório, resultam os seguintes:
2.1.1 – Factos Provados:
1 – Em 30 de Abril de 2011, o responsável Leonardo Paredes Batista era o presidente da
junta de freguesia de Sanfins – Valpaços.
Mod. TC 1999.001
1
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
48/2006, de 29 de Agosto, doravante designada por LOPTC.
Tribunal de Contas
2 – Os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Sanfins –Valpaços
referentes à gerência do ano de 2010, não deram entrada no Tribunal até ao dia
30/04/2011.
3 – Através de ofício confidencial, registado e com aviso de receção, em 20/06/2012, foi
dado conhecimento ao responsável de que, conforme o disposto no n.º 4 do artigo
52.º da LOPTC, deveria ter ocorrido até ao dia 30/04/2011, a remessa dos
documentos de prestação de contas e que tal diligência é responsabilidade pessoal do
presidente da junta de freguesia, conforme as alíneas a) e n) do artigo 38.º da Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro2.
4 – O responsável foi também notificado de que o não acatamento da imposição legal
supra referida constitui infração punível com multa a fixar entre o limite mínimo de 5
UC3, a que corresponde € 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde €
4.080,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC.
5 – Com a notificação de dia 20/06/2012, foi o responsável advertido para no prazo de
15 dias úteis, remeter ao Tribunal os documentos de prestação de contas referentes à
gerência do ano de 2010, com a cominação de que não cumprido injustificadamente
com o determinado, praticaria uma nova infração punível com multa a fixar entre o
limite mínimo de 5 UC, o limite máximo de 40 UC, nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 66.º da LOPTC.
6 – Terminado o prazo fixado, o responsável não apresentou qualquer justificação para a
não observância da imposição legal de remessa dos documentos, ou para o não
cumprimento da determinação judicial de envio.
7 – Os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Sanfins-Valpaços,
referentes à gerência de 2010, até à presente data, não foram remetidos ao Tribunal
de Contas pelo responsável.
8 – O responsável sabia ser sua obrigação pessoal, nos termos da lei, remeter, até 30 de
Abril de 2011, os documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de
2010 - da junta de Sanfins - Valpaços.
9 – O responsável sabia ser seu dever obedecer à ordem contida na notificação do
Tribunal que lhe determinou a entrega dos documentos da conta de gerência no prazo
de 15 diais úteis.
10 – Agiu o responsável de forma livre e consciente, sabendo serem as suas duas
condutas omissivas proibidas por lei.
Mod. TC 1999.001
2 Alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
3 O valor da Unidade de Conta (UC) para o triénio de 2007 a 20-04-2009 foi de € 96, tendo passado naquela data, por força da entrada em vigor
do Novo Regulamento das Custas Processuais para a quantia de € 102,00.
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2.1.2 – Factos não provados
Não damos como provado que o responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não
remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal.
2.2 – Motivação da decisão de facto
A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos autos, nomeadamente:
- O ofício que dá a conhecer ao responsável a falta da remessa da conta, cópia a fls.
17 e AR a fls. 18;
- A informação do DVIC, junta aos autos a fls. 19, relatando a não observância da
obrigação de remessa dos documentos de prestação de conta e da remessa de
documentos solicitados;
- O ofício do contraditório, cópia a fls. 28-30 e AR a fls. 31;
- A informação n.º 10/2013-DAP/ST, constante de fls. 34-37;
III. Enquadramento Jurídico
1 – Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se
tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas “Outras
Infrações”, são condutas devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com
uma sanção, constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal,
nomeadamente nas seguintes situações:
Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66º, nº 1 al. a), da
Lei nº 98/97, de 26 de Agosto);
Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, nº 1 al.
a), da mesma lei);
Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem
ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66º, nº 1 al. a), da mesma
lei);
Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a
remeter (artigo 66º, nº 1 al. b), da mesma lei);
Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de
documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações
(artigo 66º, nº 1 al. c), da mesma lei);
Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66º, nº 1 al. d),
Mod. TC 1999.001
da mesma lei).
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Tribunal de Contas
2 – Encontra-se o responsável indiciado da prática de duas infrações, a primeira “pela falta
injustificada de remessa de contas ao Tribunal” conforme a al. a) do n.º 1 do artigo 66.º da
LOPTC, e a segunda “pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados”,
conforme o disposto na al. c) da aluída norma. É em face das citadas disposições legais e da
matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.
3 – Não é tão somente um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com
efeito tal como se pode ler no artigo 15º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 26 de Agosto de 1789 “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público
pela sua administração”. Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional
positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada
e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e
prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções
públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para
a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos
princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos
agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.
4 – O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, faz impender os responsáveis
das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres
funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e
regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos. O
sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial
importância uma vez, que constituem o instrumento legal à disposição do Tribunal para que
este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas
condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas.
5 – A primeira infração pela qual vai o responsável indiciado é “a falta injustificada de
remessa de contas ao Tribunal” conforme a al. a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. Ora,
atendendo ao preceituado na al. e), n.º 2, art.º 34.º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro4, a
qual estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos
dos municípios e das freguesias, e conforme resulta do disposto na alínea m) do n.º 1 do
artigo 51.º da LOPTC, as freguesias prestam contas, estando legalmente obrigadas a remeter
as mesmas ao Tribunal de Contas, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele que
respeitam, vide n.º 4 do artigo 52.º da já citada Lei.
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Alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
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Tribunal de Contas
6 – O n.º 1 do artigo 38.º da Lei supra referida, enumera as competências do presidente da
junta de freguesia, sendo que lhe compete, nos termos da al. a) representar a junta em juízo e
fora dele; nos termos da al. g) executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva
atividade; alínea n) assinar em nome da junta de freguesia toda a correspondência.
7 - Assim, e sendo que à data limite para a remessa dos documentos relativos à gerência de
2010, o dia 30 de Abril de 2011, o responsável era o presidente da junta em função, pendia
sobre si o dever de enviar ao Tribunal aos documentos de prestação de contas, pelo que nos
termos artigos 67.º, n.º 3, 61.º, n.º 1 e 62.º, nº 2 todos da LOPTC é-lhe imputada a
responsabilidade pela prática da primeira infração.
8 – A infração é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite
mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de € 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que
corresponde o valor de € 4.080,00.
9 – A segunda infração pela qual vai o infrator indiciado consiste na “falta injustificada (…)
de remessa de documentos solicitados (...)”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
10 - Apesar de ambas as infrações, a primeira da al. a), a segunda da al. c) do artigo 66.º),
serem referentes a um único conjunto de documentos de prestação de contas, cuja falta de
remessa deu origem aos presentes autos, importa esclarecer estarmos perante diferentes
complexos fácticos, constituidores de infrações autónomas. O facto típico da segunda
infração corporiza-se no não acatamento injustificado, pelo responsável, da ordem de
remessa de documentos.
11 – O dever que agora pendia sobre o responsável foi determinado judicialmente, ou seja,
desta vez a violação ocorrida foi de uma imposição fixada pelo Tribunal, sendo por isso
diferente da violação de dever ocorrida aquando da primeira infração, corporizada no não
acatamento de um dever legalmente fixado de remessa de contas ao Tribunal.
12 – Conforme a matéria de facto dada como provada, (facto n.º 5) foi o responsável
nominalmente notificado para no prazo de 15 dias uteis, remeter os documentos de prestação
de contas em falta, sob pena de multa não o fazendo. A notificação foi recebida nos serviços
da junta de freguesia e conforme o informado a fls. 34 até à presente data a documentação de
prestação de contas ainda não foi entregue.
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Tribunal de Contas
13 – A infração é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite
mínimo de 5 UC e o limite máximo de 40 UC, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 66.º da
Lei n.º 98/96, de 26 de Agosto.
14 – Conforme o facto provado n.º 6, o responsável não apresentou qualquer justificação
para a não remessa dos documentos da conta de gerência ao Tribunal, apesar de instado
nesse sentido e advertido das consequências legais da sua conduta.
15 – Ao não dar satisfação às intimações do Tribunal efetuadas em execução de despachos
judiciais, o demandado manifestou uma completa indiferença para com aquelas intimações,
para com a seu autor e para com o Tribunal, não assegurando como lhe competia o dever de
cooperação institucional para com este relativamente à prestação de contas da freguesia.
16 – Não se provou que o demandado tivesse, em ambas as situações, agido com dolo, ou
seja, que a conduta de não remessa da conta de gerência tivesse sido premeditada e
intencional. Provou-se no entanto (factos provados n.º 8, 9 e 10) não poder o responsável
desconhecer a sua obrigação legal de remessa da conta até 30 de Abril e a obrigação de
remessa de um documento legitimamente solicitado pelo Tribunal de Contas.
17 – Ora quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância
da lei, e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da
entidade cuja gestão lhe está confiada e relativa à sua prestação de contas ao Tribunal.
18 – Nem invocar ignorância dessa situação relativamente às contas pelas quais é
responsável, nos termos da lei.
19 – Assim, as condutas do responsável são-lhe censuráveis a título de negligência, uma vez
que, violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua
investidura nas funções de presidente da junta.
20 – Não podem ainda ser considerados como justificativos para a violação dos deveres a
que estava obrigado argumentos tais como; o desconhecimento da existência das
notificações do Tribunal, regulamente entregues nos serviços da junta de freguesia, a inércia
ou esquecimento dos funcionários ou problemas de natureza técnica.
21 – Com efeito, enquanto presidente da junta de freguesia era seu dever ter-se informado da
situação pendente relativa à prestação de contas de 2010, transmitir as orientações, ordens e
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diretivas aos serviços da junta em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.
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22 – Houve incúria e desleixo por parte do responsável ao não apresentar tempestivamente e
de imediato explicações plausíveis ao Tribunal, na sequência das intimações feitas sob
cominação, em cumprimento de despachos judiciais.
23 – As condutas são ilícitas e censuráveis a título de negligência por violação dos deveres
de diligência e cuidado objetivo. O que por si suficiente para não afastar a punição da
ilicitude de negligência.
24 – A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e dos fixados
pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso o titular do cargo de
presidente da junta o infrator Leonardo Paredes Batista, conforme o disposto nos artigos 61.º
e 62.º da LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º, da referida Lei.
IV. Escolha e graduação concreta da sanção:
1 – Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico das condutas do responsável, importa
agora determinar as sanções a aplicar e as suas medidas concretas.
2 – Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento das normas violadas
(não remessa de documentos de prestação de contas e não remessa de documentos
solicitados pelo Tribunal), sendo que as infrações cometidas fazem parte do objeto da grande
maioria das punições decididas pela 2ª Secção do Tribunal de Contas, punições essas em que
infratores maioritariamente são titulares de órgãos do poder local.
3 – O artigo 67.º da LOPTC, contêm o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na
graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:
i) a gravidade dos factos;
ii) as consequências;
iii) o grau da culpa;
iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;
v) a existência de antecedentes;
vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
4 – No caso agora em julgamento estamos perante factos de gravidade e consequências
medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido
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das infrações.
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5 – Na prática de ambas as infrações o responsável agiu de forma negligente, conforme
descrito nos pontos 16 a 23 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo das multas a
aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da
LOPTC.
6 – Não existem antecedentes e condenações anteriores, pelo Tribunal não foram formuladas
recomendações ao infrator, encontrando-se, no entanto, também em falta de remessa da
conta de 2011 da referida freguesia.
7 – As duas sanções a aplicar situam-se entre o limite mínimo de € 510,00 (5 UC) e o limite
máximo de € 2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da
LOPTC.
8 – Tendo em consideração o desvalor das duas infrações praticadas, as situações concretas
que enformaram a sua ocorrência, a falta de condenações anteriores a condição social do
infrator, julga-se a condenação com um montante próximo do mínimo legal, adequado e
proporcional face à gravidade dos factos e a necessidade da sua punição.
V. DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados
decidimos:
a) Condenar o infrator Leonardo Paredes Batista na sanção de € 612,00 (6 UC),
pela prática da infração consubstanciada na falta injustificada de remessa de
contas ao Tribunal, conforme o previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 66.º da
LOPTC e punido no n.º 3 da referida norma;
b) Condenar o infrator na sanção de € 612,00 (6 UC) pela prática da infração
consubstanciada na falta injustificada de remessa de documentos solicitados,
conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido pelo
já referido n.º 3;
c) Condenar ainda o infrator no pagamento dos emolumentos do processo, no valor
de € 184,00 conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas5.
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5
Publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96 de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, e
pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
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VI. DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES
Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2ª
Secção6 deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:
- Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entidade;
- Notificar o infrator condenado, os restantes membros da junta de freguesia,
presidente da assembleia de freguesia e o Ministério Público;
- Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do
Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada
com a indicação de “não transitada em julgado”;
- Providenciar pela publicação na 2ª Série do Diário da República, após o trânsito em
julgado7;
- Advertir o infrator condenado que a responsabilidade financeira é pessoal, não
podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações,
consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;
- Advertir o infrator e restantes membros da junta de freguesia de que, caso continue
a verificar-se a falta injustificada dos documentos de prestação de contas, após trânsito, será
a falta comunicada ao Ministério Público do Tribunal Administrativo competente, com vista
à propositura da ação de dissolução do órgão autárquico, nos termos da al. f) do artigo 9.º da
Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente
revista.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013
O Juiz Conselheiro
Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha
6
Publicado em anexo à Resolução da 2ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de Junho, publicada na 2ª Série do DR, nº139 de
Mod. TC 1999.001
19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2ª Secção n.º 2/2002, de 17 de Janeiro, publicada na 2ª Série do DR n.º
28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2ª Secção n.º 3/2002, de 05 de Junho, publicada na 2ª Série do DR n.º 129, de 05/06/2002.
7
Publicação em Diário da República, conforme o previsto na al ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no
Diário de República, republicado em anexo ao despacho normativo n.º 13/2009 de 1 de Abril, 2ª Série.
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