Erro Omissão Apresentação das propostas Recusa de visto Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Formalidade legal
Sumário
1. Nos termos do art.º 61.º, n.º 7, als. a) e b) do Código dos Contratos Públicos (CCP), os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente, os termos do suprimento de cada um dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante.
2. Não exigindo a lei um formalismo especial para a evidenciação do modo de suprimento dos erros e omissões, o mesmo poderá ser feito através da indicação, expressa e inequívoca, dos items e preços apresentados na proposta, corrigidos e aceites pelo dono da obra.
3. Não se mostrando verificada a impossibilidade de avaliação das propostas em virtude da forma de apresentação do modo de suprimento dos erros e omissões, não ocorre a circunstância invocada para a exclusão dos concorrentes, ou seja, o incumprimento do art.º 61.º, n.º 7, als. a) e b) do CCP.
4. Uma vez que os concorrentes excluídos apresentaram propostas com preço inferior ao apresentado pelo adjudicatário, a ilegalidade praticada alterou o resultado financeiro do contrato, com agravamento do respectivo valor para a entidade adjudicante, motivo pelo qual se mostra verificado o fundamento de recusa do visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto da decisão
SP/DCP/24-08-2010
ACÓRDÃO N.º 2/2010 - 26.Jan.2010 - 1ª S/SS
(Processo n.º 2097/09)
DESCRITORES: Apresentação das Propostas / Erro / Omissão / Formalidade Legal /
Alteração do Resultado Financeiro Por Ilegalidade / Recusa do Visto
SUMÁRIO:
1. Nos termos do art.º 61.º, n.º 7, als. a) e b) do Código dos Contratos Públicos
(CCP), os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente, os
termos do suprimento de cada um dos erros e omissões aceites pela entidade
adjudicante.
2. Não exigindo a lei um formalismo especial para a evidenciação do modo de
suprimento dos erros e omissões, o mesmo poderá ser feito através da
indicação, expressa e inequívoca, dos items e preços apresentados na
proposta, corrigidos e aceites pelo dono da obra.
3. Não se mostrando verificada a impossibilidade de avaliação das propostas em
virtude da forma de apresentação do modo de suprimento dos erros e
omissões, não ocorre a circunstância invocada para a exclusão dos
concorrentes, ou seja, o incumprimento do art.º 61.º, n.º 7, als. a) e b) do
CCP.
4. Uma vez que os concorrentes excluídos apresentaram propostas com preço
inferior ao apresentado pelo adjudicatário, a ilegalidade praticada alterou o
resultado financeiro do contrato, com agravamento do respectivo valor para
a entidade adjudicante, motivo pelo qual se mostra verificado o fundamento
de recusa do visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97,
de 26 de Agosto.
Conselheiro Relator: António M. Santos Soares
Tribunal de Contas
Transitou em julgado em
17/02/10
ACÓRDÃO Nº 2 /10 - 26.JAN. 2010 – 1ª S/SS
Proc. nº 2097/09
Acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal de Contas, em Subsecção:
I – RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Cinfães remeteu, para efeitos de fiscalização
prévia, o contrato de empreitada celebrado, em 4 de Novembro de 2009, com a
empresa “Santana & Companhia SA”, pelo valor de 432.879,15 €, acrescido
de IVA, tendo o mesmo por objecto os “Espaços envolventes ao Centro
Escolar de Nespereira”.
II – MATÉRIA DE FACTO
Mod. TC 1999.001
Para além do referido acima, relevam para a decisão os seguintes factos,
que se dão por assentes:
Tribunal de Contas
A) O contrato supra indicado foi precedido de concurso público, cujo
aviso de abertura foi publicado no Diário da República, 2ª série, de 4
de Março de 2009 e nos jornais “Miradouro”, de 20 de Março de
2009 e “Jornal de Cinfães”, de 21 de Março, do mesmo ano;
B) A decisão de abertura do procedimento pré-contratual foi tomada por
deliberação da Câmara Municipal de Cinfães, de 23 de Fevereiro de
2009;
C) A decisão de adjudicação foi tomada por deliberação da mesma
Câmara, de 10 de Agosto de 2009;
D) O preço base, para efeitos do concurso, foi de 551.396,81 €;
E) O prazo de execução da obra é de 365 dias;
F) A consignação ainda não ocorreu;
G) No ponto 17.1 do Programa de Concurso, estabeleceu-se que a
adjudicação é feita segundo o critério da proposta do mais baixo
preço, sendo que à proposta com o preço mais baixo é atribuída a
classificação de 5 valores;
H) Apresentaram proposta 23 concorrentes, tendo sido excluídos 14, na
fase de Análise das Propostas; 1
I) Entre as propostas excluídas, encontram-se as dos concorrentes
seguidamente indicados e que apresentaram os preços seguintes:
1 – “Albino Luís, Lda. “ – € 344.533,17
Mod. TC 1999.001
2 – “SEC – Sociedade de Empreitadas e Construções” – € 438.698,56
1
Vide Deliberação da Câmara Municipal de Cinfães, de 10 de Agosto de 2009, a fols. 82 e segs. dos autos.
–2–
Tribunal de Contas
3 – “Granidera – Granitos de Pedra d’Era, Lda.” – € 397.149,44
4 – “Inersel – Construções, SA” – € 400.553,03
5 – “Urbitâmega – Sociedade de Construções do Tâmega, Lda.” - €
396.484,16 €
6 – “Acácio da Caridade Ferreira & Irmão, SA” – € 490.000,00
7 – “SEM – Sociedade de Empreitadas do Marco, Lda.” – € 380.287,19
8 – “SINCOF – Sociedade Industrial de Construções Flaviense, Lda.” - €
476.637,74
9 – “António Rodrigues & Filhos, Lda.” - € 437.893,13
10 – “Construções Pardais – Irmãos Monteiros, Lda.” - € 453.322,33
J) As propostas referidas na alínea anterior foram excluídas, com a
invocação do artigo 146º, nº2, al. j), do Código dos Contratos
Públicos (CCP), e com o fundamento de “não identificarem expressa e
inequivocamente os termos do suprimento de Erros e Omissões, bem
como o seu valor, aceites em 02 de Abril de 2009, conforme
estipulado nas alíneas a) e b) do nº7, do artigo 61º do CCP e no nº6.7
do Programa do Procedimento”; 2
K) Entre os concorrentes excluídos, indicados na alínea I), apresentaram
propostas com um valor inferior ao apresentado pela proposta
adjudicatária:
“Albino Luís, Lda.” – proposta no valor de € 344.533,17;
“Granidera – Granitos de Pedra d’ Era, Lda.” – proposta
no valor de € 397.149,44;
“Inersel – Construções, SA” – proposta no valor de €
400.553,03;
“Urbitâmega – Sociedade de Construções do Tâmega,
Lda.” – proposta no valor de € 396.484,16;
“SEM – Sociedade de Empreitadas do Marco, Lda.” –
proposta no valor de € 380.287,19.
Mod. TC 1999.001
2
Vide fols. 76, 82 e 83 dos autos.
–3–
Tribunal de Contas
L) Tendo este Tribunal solicitado a remessa das propostas dos
concorrentes excluídos, que apresentaram preços inferiores ao
apresentado pelo adjudicatário, veio a entidade adjudicante a remeter as
propostas solicitadas;
M) Os concorrentes mencionados nas alíneas I) e K) apresentaram as suas
propostas incluindo, nelas, as Listas de Preços Unitários reformuladas
em conformidade com os erros e omissões aceites pelo dono da obra,
sem que tais erros e omissões constassem de uma qualquer lista
apresentada em separado;
N) Relativamente ao fundamento mencionado no Relatório de Avaliação
das propostas, para a exclusão das referidas supra, nas alíneas I) e K), -
incumprimento do artigo 61º, nº7, do Código dos Contratos Públicos, -
em que, igualmente, assentou a deliberação de exclusão das mesmas,
foi emitida, por um perito em engenharia deste Tribunal, uma “Nota
Técnica” com o seguinte teor:
“NOTA TÉCNICA
2097/09
CÂMARA MUNICIPAL DE CINFÃES organismo
SANTANA & Cª, SA adjudicatário
ESPAÇOS ENVOLVENTES AO CENTRO ESCOLAR DE NESPEREIRA objecto
Mod. TC 1999.001
Descritores:
–4–
Tribunal de Contas
A análise preliminar e sucinta do presente processo, permite, nesta fase, concluir o seguinte:
Exclusão de Propostas
► Na fase de Análise de Propostas foram excluídas por motivos relacionados com a questão
candente em apreço [Erros e Omissões e seu suprimento nos termos do nº 7 do artº 61º do
CCP], dez das propostas apresentadas, basicamente, e segundo os serviços, por não terem
identificado “(…) expressa e inequivocamente, os termos do suprimento de Erros e Omissões
bem como o seu valor, aceites em 2 de Abril de 2009, pelo Júri do Procedimento, conforme o
estipulado nas alíneas a) e b) do nº 7 artigo 61º do CCP e no nº 6.7 do Programa do
Procedimento, deliberando o Júri, por unanimidade, propor a exclusão destas propostas, nos
termos da alínea j) do nº 2 do artigo 146º do CCP;” [cfr. Relatório Preliminar, a fls 62 do
processo de visto].
► Acontece que, cinco das propostas excluídas apresentavam um valor inferior à do putativo
adjudicatário – a saber, a ALBINO LUIS, LDª, a GRANIDERA, LDª, a INERSEL, SA, a
URBITÂMEGA, LDª e a SEM, LDª, correspondendo à ALBINO LUIS, LDª, o valor mais
baixo apresentado, no universo de propostas acima mencionado – 344 533,17 €, o que assume
especial relevância, dado que, o critério de adjudicação, era precisamente e, apenas, o mais
Mod. TC 1999.001
baixo preço.
–5–
Tribunal de Contas
► Nenhum destes concorrentes apresentou reclamação, ao abrigo de audiência prévia, tendo a
C.A., mantido estas exclusões.
As restantes exclusões foram-no, por outros motivos não ligados com a temática em apreço,
assinalando-se, no entanto que a uma delas, a MONTALVIA, SA, correspondia, em valor
absoluto, o valor mais baixo apresentado a concurso, 340 498,27 €. Não pode, no entanto,
incluir-se no cotejo que se segue, uma vez que o motivo de exclusão da sua proposta se prende
com o facto de a mesma ser, na prática, uma “Proposta Variante” (por questões ligadas ao
prazo) e esse tipo de proposta não ser admitida a concurso.
► Numa das devoluções do processo, na efectuada pelo Tribunal em s.d.v. de 6/1/2010, foi
solicitada a remessa de apenas quatro das propostas excluídas “nos termos da alínea j) do nº 2
do artigo 146º do CCP;”, concretamente, a ALBINO LUIS, LDª, a INERSEL, SA, a
URBITÂMEGA, LDª e a SEM, LDª, não tendo sido solicitada, talvez por lapso a da
GRANIDERA, LDª, que também integraria esse lote, por também ter apresentado um preço
inferior à da proposta do putativo adjudicatário. [cfr. pág. 3 da Infºnº 2097/2009, de 5 de
Janeiro, constante do processo de visto]. Não será, no entanto, especialmente relevante esse
lapso, uma vez que a essa proposta não correspondia o valor mais baixo desse universo
restrito.
Apresentação das Propostas – Instruções do D.O. - Artº 61ºdo CCP
► Nos termos do Artº 61º, nº 1 do CCP, os interessados, apresentaram ao órgão competente
para contratar (D.O), os Erros e Omissões (E&O) por si “expressa e inequivocamente”
identificados (nalguns casos, sublinhando a negrito, os aspectos a corrigir, e, noutros,
assinalando, por extenso, os items em causa).
Nessas listas, ter-se-á cumprido, por parte dos interessados, a identificação “expressa e
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inequívoca” imposta no nº 1 do citado diploma.
–6–
Tribunal de Contas
Refira-se, a propósito, que o CCP não impõe ou define qual a forma de identificação
“expressa e inequívoca”, se do tipo “gráfico” ou outro.
► O D.O, ainda nos termos da legislação aplicável, elaborou e fixou, como lhe competia, uma
Lista de Erros Omissões Aceites, [cfr. documento a fls 34 e 35 do processo de visto], a qual
incluía, os erros de medição e a omissão aceites, no corpo do texto e devidamente
inseridos nos seus items de origem (isto, é, respeitando a numeração e ordem iniciais).
Exclusão das Propostas – Artº 61º, nº7 do CCP- Análise Técnica
► As propostas dos concorrentes com maior interesse em serem analisados nesta Nota
Técnica, a do adjudicatário e as que apresentaram um valor mais baixo e inferior ao do
adjudicatário designado, acima elencadas, caracterizaram-se, nesta questão dos E&O, da
seguinte forma:
- O putativo adjudicatário apresentou os erros de quantidades nas medições (Emed) e
as omissões de projecto (O) na sua Lista de Preços Unitários e, além disso, por sua
iniciativa, uma Lista de E&O separada, por si denominada “Declaração de Erros e
Omissões”, na sua presunção de que, desse modo, “relativamente ao Artº 61º do
CCP- Erros e Omissões do caderno de encargos ponto 7 alínea a) e b)“, cumpria o
disposto na “alínea b) do nº 1 do Artº 57º” (apresentação de um Quadro Anexo). Ou
seja, apresentou, à parte, uma Lista de E&O.
Realce-se, a propósito, a incongruência e irrelevância técnicas, da indicação nessa
lista de E&O separada, da Omissão da indicação da unidade de medição “m2” (cfr.
item 2.2 do “Projecto de Estabilidade (Cabine do PT)”, em que nessa lista separada,
surge, tão-só, a indicação, no mapa, “m2”, sem qualquer quantidade, sendo lícito, do
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ponto de vista técnico, questionar: para que serve, verdadeiramente, essa
indicação, assim, fora de contexto? E, quanto a essa mesma omissão, onde e de
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Tribunal de Contas
que modo, se identifica “expressa e inequivocamente” o termo do suprimento
(alínea a) do nº 7 do Artº 61º do CCP) e, sobretudo, “o valor” (invocado na alínea
b) do mesmo item e diploma) ?
- Por sua vez, os concorrentes das propostas excluídas que apresentaram um valor
inferior à do putativo adjudicatário – a saber, a ALBINO LUIS, LDª, a INERSEL,
SA, a URBITÂMEGA, LDª e a SEM, LDª – refira-se que não foi solicitado o envio
da proposta da a GRANIDERA, LDª, não tendo, por isso, sido analisada -
apresentaram respectivas Listas de Preços Unitários (LPUs), reformuladas e
integrando, como deviam, os E&O aceites pelo D.O, mas sem qualquer lista
separada, de apenas E&O. A qual, do nosso ponto de vista técnico, não só, não tem
qualquer utilidade uma vez integrados no documento final, os E&O aceites pelo D.
O., como a proliferação de documentos com algum tipo de paralelismo como a
apresentação de uma lista “à parte” (ainda que apenas referida aos E& O) pode gerar
duplicações ou confusões na definição das quantidades e tipologia dos trabalhos da
empreitada. Ou seja, os concorrentes ALBINO LUIS, LDª, a INERSEL, SA, a
URBITÂMEGA, LDª e a SEM, LDª, cumpriram, no nosso entender e, pelas
razões que abaixo se indicam, o disposto no nº 7 do artº 61º do CCP.
► Daqui decorre que a exclusão, por parte do D.O., dessas propostas, e, concretamente a do
concorrente ALBINO LUIS, LDª, a de valor mais baixo, no universo de propostas acima
mencionado – 344 533,17 €, o que assume especial relevância, dado que, o critério de
adjudicação, era precisamente e, apenas, o mais baixo preço, não é, em nosso entender
correcta, sendo lesiva da legalidade do procedimento, uma vez, essa proposta (que apresenta
o preço mais baixo, note-se), identifica, com rigor, “expressa e inequívoca” os E&O (e,
implicitamente, os respectivos termos de suprimento), cumprindo o disposto no nº 7 do artº
Mod. TC 1999.001
61º do CCP.
Sobretudo, porque, em substância, a proposta deste concorrente, integrou todos os elementos
correctos definidos para a caracterização da empreitada.
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Tribunal de Contas
Do modo de cumprimento do disposto no Artº 61º, nº7 do CCP
a) A Lista de Preços Unitários é um documento que faz parte integrante do
“contrato”;
b) A “identificação expressa e inequívoca” que poderá implicar uma necessidade de
destaque específica dos items afectados e a alterar, será, porventura importante num
formato eventualmente destacado, em termos “físicos/gráficos”, na fase de
apresentação ao D.O. por parte dos concorrentes, dos Erros e Omissões, até ao
termo do quinto sexto do prazo (cf. Nº1 do artº 61º do CCP), mas, não já na fase
final, isto é, no documento integrado final que já conterá, a súmula dos erros
acertados e aprovados pelo Dono da Obra;
c) Pelo que, na Lista de Preços Unitários integrante da Proposta apresentada no acto
do concurso, tal diferenciação “gráfica”será, de facto, irrelevante ou, até,
dispensável, porque, aí, o que de facto importa, são os valores corrigidos,
correcta e rigorosamente inseridos nos capítulos e items de medição. Ou seja,
na prática, implicitamente, identificados “expressa e inequivocamente”. E,
sobretudo, facilmente identificados e assinalados por um Dono de Obra,
minimamente diligente, em eventuais referenciações futuras que pudessem vir a ter
com esses mesmos trabalhos (eventuais reduções ou acréscimos de trabalhos, dentro
das possibilidades legais).
Unid.Apoio Técnico I – DepºControlo Prévio, 21 de Janeiro de 2010
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
Victor M. Roque Amaro, auditor, engº civil (IST) ”
III – O DIREITO
1. A questão fundamental a resolver, no presente processo, traduz-se
em saber se a deliberação de exclusão de alguns concorrentes, na fase da
análise das propostas, do procedimento que antecedeu o presente contrato, foi
ou não correctamente tomada, e, na negativa, quais as consequências que, para
a adjudicação e para o contrato, resultaram de tal deliberação excludente.
Para aferir, no caso sub judice, da legalidade da mencionada deliberação,
importa analisar o disposto no artigo 61º do Código dos Contratos Públicos
(CCP), maxime nos seus números 5 a 7:
Artigo 61º
Erros e omissões do caderno de encargos
……………………………………………………………….
5 – Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das pro-
postas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pro-
nunciar-se sobre os erros e omissões identificados pelos interes-
sados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele
expressamente aceites.
6 – A decisão prevista no número anterior é publicitada em pla-
taforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante e junta às
peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta,
devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser ime-
diatamente notificados do facto.
7 – Nos documentos previstos na alínea b) do nº1 do artigo 57º,
Mod. TC 1999.001
Os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente:
a) Os termos do suprimento de cada um dos erros ou
das omissões aceites nos termos do disposto no nº5,
– 10 –
Tribunal de Contas
do qual não pode, em caso algum, resultar a vio-
lação de qualquer parâmetro base fixado no ca-
derno de encargos;
b) O valor, incorporado no preço ou preços indicados
na proposta, atribuído a cada um dos suprimentos
a que se refere a alínea anterior.
De harmonia com o disposto neste normativo, até ao termo do prazo
fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de
contratar deve pronunciar-se sobre os erros e omissões identificados pelos
concorrentes (nº5).
A decisão tomada, quanto aos mencionados erros e omissões, deve ser
publicitada pela entidade adjudicante e junta às peças do procedimento
patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido,
ser notificados do facto (nº6).
Por seu lado, o mencionado artigo 61º, do CCP, estabelece, no seu nº7,
alínea a), que, nos documentos referidos no artigo 57º, nº1, al. b) do CCP 3
devem os concorrentes identificar, expressamente e inequivocamente, os
termos do suprimento de cada um dos erros e omissões aceites pela entidade
adjudicante, do qual não pode resultar, em caso algum, a violação de qualquer
parâmetro base fixado no caderno de encargos.
2. Como emerge da matéria de facto dada por assente, o júri do
procedimento, que antecedeu o presente contrato, propôs a exclusão de alguns
concorrentes – designadamente os concorrentes mencionados na alínea I) do
probatório - por pretensa inobservância do disposto no referido artigo 61º, nº7
do CCP.
Mod. TC 1999.001
3
O artigo 57º, nº1, al. b) do CCP estabelece que a proposta é constituída pelos documentos que, em função
do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno
de encargos, contenham atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a
contratar.
– 11 –
Tribunal de Contas
Com efeito, como se colhe quer do Relatório Preliminar de Avaliação das
propostas, quer do Relatório Final, quer, ainda da Nota Técnica constante da
alínea N) do probatório, o júri do procedimento entendeu que os concorrentes
indicados na citada alínea I) do probatório, não identificaram expressa e
inequivocamente os termos do suprimento de erros e omissões, bem como o
seu valor, aceites pelo dono da obra.
E isto por não terem apresentado uma lista de erros e omissões elaborada
em separado, formalidade que – como emerge da citada Nota Técnica - o júri
entendeu ser de observância necessária pelos concorrentes.
Não tem razão o júri, no que respeita à apreciação feita sobre o modo de
cumprimento do disposto no artigo 61º, nº7 do CCP, nem quanto à exclusão
(proposta e, posteriormente, decidida pela Câmara Municipal de Cinfães) dos
concorrentes indicados na mencionada alínea I), pelos fundamentos que, a este
respeito, invocou.
2. 1. Efectivamente, e como se assinala na alínea M) do probatório e na
Nota Técnica indicada na alínea N) da mesma peça, os concorrentes indicados
na alínea I), apresentaram as suas propostas incluindo, nelas, as Listas de
Preços Unitários reformuladas e integrando os erros e omissões aceites pelo
dono da obra, mas sem que tenham identificado, em qualquer lista apresentada
em separado, o modo de suprimento desses erros e omissões aceites.
O que o artigo 61º, nº7 do CCP, pretende, é que os documentos que
constituem a proposta - indicados na alínea b) do nº1, do artigo 57º do CCP -,
contenham a identificação, expressa e inequívoca, do modo de suprimento de
cada um dos erros e omissões aceites pelo dono da obra.
Mod. TC 1999.001
Ora, como este Tribunal decidiu no Acórdão nº 166/09, de 20 de
Novembro de 2009, tal desiderato consegue-se, também, através da indicação,
– 12 –
Tribunal de Contas
expressa e inequívoca, dos items e preços apresentados na proposta, resultantes
daquela correcção, já efectuada, e aceite, pelo dono da obra.
Como se referiu no citado aresto, não exige a lei um formalismo especial,
para a evidenciação do modo de suprimento dos erros e omissões, desde que,
da proposta, se retire, expressa e inequivocamente, o modo como foi efectuado
esse suprimento.
A “identificação expressa e inequívoca” poderá, por exemplo, ser
conseguida através de destaque específico dos items afectados e a alterar,
designadamente em termos gráficos.
Porém, o que importa relevar é que a proposta deve conter, de forma
explícita e inequívoca, os valores corrigidos, correcta e rigorosamente
inseridos nos capítulos e items de medição, pois que, desse modo, se pode
aferir o modo de suprimento dos erros e omissões aceites.
É que a proposta é, nos termos do artigo 56º do CCP, a declaração pela
qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar
e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
A apresentação do modo de suprimento dos erros e omissões em listas
separadas – como parece ser o entendimento do júri do procedimento – poderá
ser uma maneira, aparentemente, mais “fácil”, para aferir esse suprimento.
Todavia, essa forma de apresentação, não será, até, aconselhável em
termos de “gestão futura” da obra, uma vez que dificultará o enquadramento e
a identificação dos trabalhos.
Do que acaba de se dizer, logo se alcança que não ocorreu a circunstância
invocada para a exclusão dos concorrentes supra identificados na alínea I) do
Mod. TC 1999.001
probatório, ou seja o incumprimento do artigo 61º, nº7, als. a) e b), do CCP.
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Tribunal de Contas
É que não está verificada a impossibilidade de avaliação das propostas em
virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos, tal como
indicada no artigo 70º, nº2, al. c), do CCP. 4
Do mesmo modo, e pelas razões apontadas, também a exclusão das
propostas supra mencionadas, não se podia verificar com o fundamento
constante do artigo 146º, nº2, al. j), do mesmo CCP, 5 como referiu o júri.
Foram, assim, ilegalmente excluídos os concorrentes supra mencionados.
3. Vejamos, de seguida, as consequências da ilegalidade verificada.
3.1. Não estando em causa nenhuma situação subsumível ao disposto na
alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, a questão que se coloca é a de
saber se se verifica algum dos fundamentos previstos nas alíneas a) e c) do
referido preceito e, no caso de se verificar o fundamento previsto na alínea c),
se é caso de se “conceder visto e fazer recomendações (…) no sentido de suprir
no futuro tais ilegalidades”.
A invalidade dos actos administrativos e, designadamente, a matéria da
nulidade dos mesmos actos, é tratada nas secções III e IV, do Capítulo II, da
Parte IV do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mais
precisamente nos artigos 133º (actos nulos), 134º (regime da nulidade), 137º
(ratificação, reforma e conversão) e 139º, nº1, al. a) (revogação).
4
Dispõe o artigo 70º, nº2, al. c) do CCP que São excluídas as propostas cuja análise revele a
impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos
Mod. TC 1999.001
atributos.
5
O artigo 146º do CCP, sob a epígrafe “Relatório preliminar”, estabelece na alínea j), do seu nº2, que no
relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a
exclusão das propostas que, identificando erros e omissões das peças do procedimento, não cumpram o
disposto no nº7, do artigo 61º.
– 14 –
Tribunal de Contas
A ilegalidade a que nos referimos no ponto 2., atrás mencionado, não está
prevista no elenco dos actos para os quais o artigo 133º, nº2 do CPA comina a
nulidade, como forma de invalidade, porquanto:
- O vício supra identificado não está previsto no n.º 2 do art.º 133.º do
Código do Procedimento Administrativo (CPA); 6
- Não existe qualquer outro dispositivo legal que, para aquele vício,
comine expressamente essa forma de invalidade (vide n.º 1 do art.º
133.º do CPA);
- O acto de adjudicação da empreitada contém todos os seus
elementos essenciais, considerando-se “elementos essenciais” todos
os elementos cuja falta se consubstancie num vício do acto que, por
ser de tal modo grave, torne inaceitável a produção dos respectivos
efeitos jurídicos, aferindo-se essa gravidade em função da ratio que
preside àquele acto de adjudicação (vide artigo 133.º, n.º 1, 1.ª parte,
do CPA). 7
Ora, não sendo a ilegalidade verificada, geradora de nulidade, só pode a
mesma ser geradora de anulabilidade, tal como se dispõe no artigo 135º do
mesmo CPA.
3. 2. Afastados que estão os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 3 do art.º 44 da Lei 98/97, e tendo nós dado por assente que a violação de
lei ocorrida é geradora de anulabilidade, importa, agora, analisar se a situação
em análise é enquadrável no disposto na alínea c) do n.º 3 do mesmo
normativo.
A resposta a esta questão, só pode ser positiva.
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Anote-se, contudo, que a enumeração é meramente exemplificativa.
7
Vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal de Contas n.º 30/05-15NOV-1.ª S/PL, e nº 135/07 – 27.
NOV.07-1ª S/SS.
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Tribunal de Contas
De acordo com o artigo 44º, nº3, al. c) da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto,
constitui fundamento de recusa do visto a desconformidade dos actos e
contratos, com as leis em vigor, que implique ilegalidade que altere ou possa
alterar o respectivo resultado financeiro.
Anote-se, a propósito, que, para efeitos da aplicação desta alínea c) do n.º
3 do art.º 44.º da Lei 98/97, quando aí se diz “Ilegalidade que… possa alterar
o respectivo resultado financeiro” pretende-se significar que basta o simples
perigo ou risco de que da ilegalidade constatada possa resultar a alteração
do respectivo resultado financeiro.
Ora, no caso vertente, verifica-se, por um lado, que o critério de
adjudicação, previsto no Programa de Concurso, é o do preço mais baixo.
Por outro lado, os concorrentes excluídos indicados na alínea K) do
probatório, apresentaram propostas com preço inferior ao apresentado pela
empresa adjudicatária, sendo que, destes, o concorrente que apresentou o preço
mais baixo foi o concorrente “Albino Luís, Lda.”, o qual apresentou uma
proposta com o valor de 344.533,17 €, valor este inferior, portanto, ao
apresentado na proposta do adjudicatário e ao valor da adjudicação e do
contrato (recorde-se, no montante de 432.879,15 €).
Resulta, assim, do que acaba de se expor, que, em consequência da
ilegalidade praticada, foi alterado o resultado financeiro do contrato, com
agravamento do respectivo valor, para a entidade adjudicante.
Está, pois, verificado o fundamento de recusa do visto a que alude a
alínea c), do nº3, do artigo 44º, da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto.
IV – DECISÃO
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1ª
Secção do Tribunal de Contas, em Subsecção, em recusar o visto ao contrato.
São devidos emolumentos (artigo 5º, nº3 do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo DL nº 66/96 de 31 de
Maio).
Lisboa, 26 de Janeiro de 2010.
Os Juízes Conselheiros
(António M. Santos Soares – relator)
(Helena Abreu Lopes)
(Helena Ferreira Lopes)
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Fui presente
O Procurador-Geral Adjunto
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Tribunal de Contas
(Daciano Pinto)
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