Culpa Pena Relevação da responsabilidade financeira Responsabilidade financeira
Sumário
1. Estando provado que o agente praticou o ilícito financeiro no convencimento de que estava a cumprir a lei, daí não pode concluir-se que tenha agido sem culpa, ilacção que só é admissível, se pela análise das circunstâncias do facto e das condições do agente, o tribunal formar a convicção de que o erro, sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, em que incorreu, não merece censura.
2. Estando em causa, nas decisões que consubstanciam os ilícitos praticados, não aspectos menores ou detalhes insignificantes mas a substância e o núcleo das matérias sobre que havia de decidir, tratando-se, por outro lado, não de aplicar normas erráticas, de difícil indagação ou susceptíveis de suscitarem especiais aporias hermenêuticas, mas normas que era suposto deverem ser conhecidas e cabalmente executadas por pessoas colocadas nas posições funcionais dos agentes e com a experiência que detinham, tendo, além disso, descurado a consulta da estrutura jurídica de apoio de que poderiam servir-se, há fundamento.para concluir pela existência de culpa.
3. A possibilidade de relevação da responsabilidade financeira sancionatória, ao abrigo da Lei 98/97, 26AGO, porque o seu artº 67º, 3 não faz remissão para o nº 2 do artº 64º, que prevê essa possibilidade para a responsabilidade reintegratória, é de excluir, o que não impede o Tribunal de aplicar, quando se justifique, multa inferior ao mínimo legal ou de a dispensar, havendo na circunstância que atender, por aplicação subsidiária dos artºs 72º e 74º do Código Penal, aos requisitos que regem a atenuação especial ou a dispensa de pena, os quais, no caso, se não verificam..
Texto da decisão
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO 2/2007
Sumário
1. Estando provado que o agente praticou o ilícito financeiro no convencimento de que
estava a cumprir a lei, daí não pode concluir-se que tenha agido sem culpa, ilacção que só é
admissível, se pela análise das circunstâncias do facto e das condições do agente, o tribunal
formar a convicção de que o erro, sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, em que
incorreu, não merece censura.
2. Estando em causa, nas decisões que consubstanciam os ilícitos praticados, não aspectos
menores ou detalhes insignificantes mas a substância e o núcleo das matérias sobre que
havia de decidir, tratando-se, por outro lado, não de aplicar normas erráticas, de difícil
indagação ou susceptíveis de suscitarem especiais aporias hermenêuticas, mas normas que
era suposto deverem ser conhecidas e cabalmente executadas por pessoas colocadas nas
posições funcionais dos agentes e com a experiência que detinham, tendo, além disso,
descurado a consulta da estrutura jurídica de apoio de que poderiam servir-se, há
fundamento.para concluir pela existência de culpa.
3. A possibilidade de relevação da responsabilidade financeira sancionatória, ao abrigo da
Lei 98/97, 26AGO, porque o seu artº 67º, 3 não faz remissão para o nº 2 do artº 64º, que
prevê essa possibilidade para a responsabilidade reintegratória, é de excluir, o que não
impede o Tribunal de aplicar, quando se justifique, multa inferior ao mínimo legal ou de a
dispensar, havendo na circunstância que atender, por aplicação subsidiária dos artºs 72º e
74º do Código Penal, aos requisitos que regem a atenuação especial ou a dispensa de pena, os
quais, no caso, se não verificam..
Conselheiro Relator: Amável Dias Raposo
Mod. TC 1999.001
Tribunal de Contas
Procº 2-RO-JRF/07
Recorrentes: CARLOS ALBERTO PINTO/OUTRO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Acórdão nº 02/07MAI16/3ª S-PL
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em plenário da 3ª
Secção:
I
Relatório
1. Por douta sentença de 08FEV07, lavrada em processo de
responsabilidade financeira, foram os aí demandados e ora
recorrentes CARLOS ALBERTO PINTO e JOAQUIM ANTÓNIO
MATIAS condenados, respectivamente, na multa de € 2 200 e na
de € 1 650. O primeiro, por ter autorizado, na qualidade de
Presidente da Câmara Municipal da Covilhã (CMC), a
reclassificação de 7 funcionários da autarquia, 6, da categoria de
assistente administrativo especialista para chefe de secção,
violando o artº 5º, 1 do DL 497/99, 19NOV, que proíbe a
atribuição, mediante reclassificação, de cargos e categorias de
chefia, como tal sendo de qualificar a de chefe de secção, nos
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termos do artº 13º, 1 e anexo II do DL 412-A/98, 30/12, e 1, da
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Tribunal de Contas
categoria de cantoneiro de limpeza para a de fiscal de obras,
violando o artº 7º, 1, a) do referido DL 497/99, por não possuir
o funcionário reclassificado as qualificações profissionais para a
nova categoria, enunciadas no artº 10º, 1, b) da Lei 44/99,
11JUN, o segundo, por ter outorgado, na qualidade de Vereador
da CMC, 39 contratos de avença, destes, os que a sentença
identifica, para funções que implicaram o cumprimento de
horário e a sujeição a ordens e instruções dos Serviços, com
violação do artº 7º, 3 do DL 409/91 e do artº 10º do DL 184/89,
02JUN, e desses, os que a sentença igualmente identifica,
concretizados mediante ajuste directo, apesar de terem valor
superior a € 5 000 [rectius, € 4 987,98], nesta parte havendo
violado os artºs 81º, 3, a) e b) e 86º do DL 197/99, 08JUN. A
sentença considerou que cada um dos referidos demandados,
com as referidas condutas, incorreu na sanção prevista no artº
65º, 1, b) da Lei 98/97, 26AGO, na parte em que se reporta à
assunção ilegal de despesa, e daí as multas aplicadas, conforme
acima referido.
2. Inconformados com o decidido, os recorrentes interpuseram o
recurso ora em análise, assim concluindo as respectivas
alegações:
“1. As seis reclassificações para a categoria de chefe de
secção, por despacho do Presidente da Câmara, foram feitas com
base no pressuposto de que, em todos os casos, estávamos
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perante situações funcionalmente desajustadas em que os
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funcionários em causa vinham exercendo funções correspondentes
a carreira distinta daquela em que estavam integrados.
2. O Demandado Carlos Pinto agiu no pressuposto que
estavam cumpridos todos os requisitos do artigo 15° do Decreto-Lei
n.° 497/97 de 19 de Novembro e foi nessa medida que se
procedeu à reclassificação, ou seja, agiu na convicção de que
estava a observar todos os preceitos legais, como resulta da
matéria de facto dada como provada.
3. Nos casos concretos de ambos os demandados, não só
“não ficou provado que os demandados agiram de forma
deliberada e consciente, com o intuito de não cumprirem os
preceitos legais (Facto não provado n.° 1)”, como ainda que se deu
como provado que os Demandados agiram na convicção que
estavam a observar os preceitos legais (factos n.°s 11, 18 e 28), o
que afasta a negligência.
4. E mesmo que assim não se considere, e que se considere
ter havido negligência, a eventual responsabilidade sempre seria
inexistente, ou no máximo, não consciente e diminuta, pelo que a
eventual responsabilidade que venha a ser apurada pode e deve
ser relevada ao abrigo do n.° 2 do artigo 64° da Lei 98/97, de 26
de Agosto.
5. Ainda que assim não se entenda, atendendo, mais uma
vez, ao facto de a ilicitude do facto e a culpa dos agentes serem
notoriamente diminutas, não tendo resultado qualquer dano, sendo
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certo que, no caso das reclassificações, os reclassificados tinham
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especiais aptidões para o cargo, uma vez que já o vinham
exercendo há mais de um ano, e não perdendo de vista que à
dispensa da pena não se opõem quaisquer razões de prevenção,
sempre se justificaria a aplicação do instituto de dispensa da pena,
previsto no artigo 74° do Código Penal, subsidiariamente aplicável
ao caso vertente
6. De todas as formas, se ainda assim não se entender, no
que não se concede e para mero efeito de raciocínio se aduz, as
multas peticionadas pelo M.P. e que acabaram por ser aquelas em
que os Demandados foram condenados são manifestamente
desproporcionadas e exageradas, devendo ser substancialmente
reduzidas para valor meramente simbólico, ainda que para tal
tenha de se recorrer ao instituto da atenuação especial da pena,
previsto nos artigos 72° e 73° do Código Penal e aqui
subsidiariamente aplicável.
7. A douta sentença do tribunal a quo viola os seguintes
preceitos legais: artigo 14°, 15°, 72°, 73° e 74° do Código Penal e
n.° 2 do artigo 64° da Lei 98/97, de 26 de Agosto”.
3. O Ministério Público, pugnando pela confirmação da
sentença, contrapõe a essas conclusões, em síntese, que:
O ter-se dado como provado que cada um dos demandados
“agiu na convicção de que não estava a inobservar os
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preceitos legais”, não afasta a negligência, pois que, como
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Tribunal de Contas
na sentença se reconhece, na formação da respectiva
convicção, os demandados agiram com culpa ao
postergarem normas legais dirigidas ao exercício das suas
funções.
O conhecimento e observância das regras que regem a
actividade humana, valendo para todas as funções e
profissões, especialmente são de exigir, pela dimensão
ética, política e social dos cargos que exercem e pela sua
visibilidade pública, aos titulares de órgãos eleitos da
Administração Pública, aspecto que a sentença tomou em
conta na avaliação das condutas que os demandados
tiveram e da culpa com que agiu cada um deles.
Nos termos da lei penal, só “age sem culpa quem actuar
sem a consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for
censurável”, censura que, no presente caso, a sentença
justificou.
Relativamente às medidas concretas das penas, o tribunal
já agiu com suficiente benevolência ao punir por
“negligência”, e não por “dolo”, com as penas especialmente
atenuadas, como poderia ter feito nos termos do art°. 17°
do Código Penal.
Com benevolência agiu também o Tribunal ao aplicar, a
ambos os recorrentes, em duas situações
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comprovadamente ilícitas e culposas, o instituto da
“dispensa da pena”, previsto no art°. 74° do Código Penal,
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não havendo razões para igual tratamento dispensar aos
ilícitos que conduziram às condenações, atentos os
especiais circunstancialismos e as gravidades objectivas,
relativas, de umas e de outras dessas situações, bem como
as necessidades de “prevenção geral e especial”.
II
Os factos
4. A factualidade estabelecida na sentença é a seguinte:
“Factos Provados:
1º
Os Demandados Carlos Alberto Pinto (D1) e Joaquim António
Matias (D2) integravam, no ano de 2002, o executivo da Câmara
Municipal da Covilhã (C.M.C.) e o Conselho de Administração (C.A.)
dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (S.M.A.S.) da
Covilhã, sendo o D1 Presidente e o D2 Vereador da C.M.C. e Vogal
do C.A. dos S.M.A.S.
2º
O Demandado Alberto Alçada Rosa (D3) era, no ano de 2002,
Vogal do C.A. dos S.M.A.S.
3º
Os Demandados auferiram, pelo exercício das respectivas funções
e no ano de 2002, os vencimentos líquidos mensais indicados nos
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pontos nºs 1.1, 1.2, e 1.3 do requerimento inicial do M.P.
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4º
O D1, através do despacho nº 06/01, de 17/1, determinou a
reclassificação profissional de vinte e três funcionários da C.M.C.
com efeitos a partir de 1 de Fevereiro seguinte.
5º
Os funcionários João Rafael Baptista, José António Petronilho
Melo, José Manuel Jesus Belo, Adriano Flávio de Jesus Mingote,
Isabel Maria Gaspar Ribeiro e Olinda Maria Alves Carrola tinham a
categoria de “Assistente Administrativo Especialista” e foram
reclassificados, nos termos do despacho nº 06/01, na categoria de
“Chefe de Secção”.
6º
No âmbito do referido despacho, o Cantoneiro de Limpeza Jorge
Manuel Teixeira Oliveira foi reclassificado como “Fiscal de Obras”.
7º
Os funcionários reclassificados a que nos vimos referindo exerciam
há mais de um ano as funções correspondentes à categoria
profissional em que foram reclassificados.
8º
O despacho nº 06/01 foi antecedido de informações favoráveis
dos Serviços da C.M.C., concretamente, do Departamento de
Administração Geral e de Finanças e da Secção de Pessoal,
Recursos Humanos, Social e Processamento de Vencimentos e
outros Abonos.
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9º
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Os quais entendiam que as reclassificações propostas tinham base
legal no artº 15º do Decreto-Lei nº 497/99 – situações
funcionalmente desajustadas.
10º
O gabinete jurídico da C.M.C., constituído em 1998 pelo 1º
Demandado, não se pronunciou formalmente sobre a legalidade
das informações que conduziram à prolação do despacho nº 6/01.
11º
O D1 assinou o referido despacho convicto de que as
reclassificações em causa estavam conformes à lei, invocando,
como fundamento expresso, o artº 15º do Decreto-Lei nº 497/99 e
a Lei nº 218/00.
12º
O 2º Demandado, por despacho de 31.07.01, e após proposta do
Chefe da Secção de Pessoal de 24.07.01, determinou a
contratação de “auxiliares de acção educativa” para assegurar o
prolongamento de horários em Jardins de Infância do Concelho, no
ano lectivo 2001/2002.
13º
Na sequência, foram formalizados os seis contratos de tarefa
referidos no quadro de fls. 32 V destes autos tendo o 2º
Demandado outorgado os mesmos em representação da C.M.C.
14º
Os tarefeiros obrigavam-se, contratualmente, a assegurar o
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complemento de horário nos Jardins de Infância em causa, onde
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desempenhariam funções de acompanhamento geral, pedagógico e
social das crianças na ausência das educadoras.
15º
A contratação dos tarefeiros decorreu de exigências da
Administração Central com que a C.M.C. foi confrontada –
prolongamento dos horários nos Jardins de Infância.
16º
Os Serviços propuseram a celebração de contratos de tarefa uma
vez que estavam em causa necessidades pontuais e limitadas no
tempo e porque daí não resultariam encargos duradouros para a
C.M.C.
17º
Os contratos de tarefa finalizaram em 31.07.02 e representaram
um custo global de 18.166,86 Euros.
18º
O 2º Demandado estava convicto da legalidade do procedimento
que lhe foi proposto.
19º
Em 2002 quarenta e quatro avençados prestavam serviços à
C.M.C. mediante os contratos referenciados nos quadros de fls. 33
a 42 e 152 a 155 destes autos.
20º
Todos os contratos foram outorgados pelo 2º Demandado em
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representação da C.M.C., com excepção do contrato celebrado com
José Lemos Ferreira, que foi outorgado pelo 1º Demandado e dos
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relativos a Alfredo Pinto da Silva, Ana Margarida Pescada Mota e
Ema Manuel Morais Metelo os quais não foram juntos aos autos.
21º
Todas as prestações de serviço a que nos vimos referindo foram
contratadas por ajuste directo sendo que só as prestações de
serviço referidos sob os nºs 8, 9, 11, 15, 26, 29, 30, 33 e 40 do
mapa de fls. 33 a 42 tinham um valor inferior a 5.000 Euros.
22º
Os ajustes directos não estavam suportados em pareceres jurídicos
ou do gabinete jurídico da C.M.C..
23º
Todas as prestações de serviço a que nos vimos referindo
efectivavam-se de acordo com as instruções e ordens dos diversos
departamentos da C.M.C., inserindo-se na actividade normal
daqueles e nas suas horas de expediente com excepção das
prestações referidas nos nºs 2, 4, 7, 10, 19, 23, 30, 34 e 38 dos
quadros já citados.
24º
O valor total estimado dos contratos de avença ascende a
328.605,62 Euros.
25º
As prestações de serviço tinham-se iniciado, por regra, nos anos de
1999 e seguintes e foram renovadas por sucessivos contratos de
avença com o mesmo objecto nos termos que se descrevem nos
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quadros citados.
26º
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Todas as prestações de serviço em análise findaram, quer por
ingresso nos quadros da C.M.C. quer por decurso dos prazos de
vigência.
27º
A cessação das prestações de serviço em análise decorreu do
despacho proferido em 16.01.03 pelo 1º Demandado, na
sequência das observações feitas pela auditoria deste Tribunal, e
no qual determinava que fossem “tomados os procedimentos
necessários a obviar à renovação dos contratos de prestação de
serviços em vigor”.
28º
O 1º e 2º Demandados outorgaram os contratos de avença
convictos de que não estavam a cometer qualquer ilegalidade.
29º
Os S.M.A.S., representados pelo 3º Demandado, celebraram sete
contratos de trabalho a termo certo, em vigor no ano de 2002, com
os trabalhadores referenciados no quadro a fls 48 v dos autos.
30º
As despesas resultantes da celebração destes contratos tinham
cabimento orçamental na rubrica “Pessoal em qualquer outra
situação” constante do orçamento da despesa dos S.M.A.S. para o
ano 2002 aprovado pelos Demandados em reunião de 25.02.02.
31º
O orçamento de 2002 dos S.M.A.S. foi elaborado com base no
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classificador anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro
– que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias
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Locais (POCAL) – e respectivo programa informático adoptado pela
Associação Informática da Região Centro.
32º
No referido programa informático inexistia uma rubrica específica
para “contratos a termo certo”, pois só existiam duas rubricas:
“pessoal do quadro”; “pessoal em qualquer outra situação”, pelo
que os contratos em análise foram cabimentados nesta segunda
rubrica.
33º
No ano seguinte, e com a publicação do Decreto-Lei nº 26/02 de
14 de Fevereiro, o novo classificador económico já contemplava a
rubrica para os contratos a termo certo.
34º
Nos contratos a termo certo referidos não foi formalmente prestada
informação prévia do cabimento da despesa.
35º
O 3º Demandado só outorgou os contratos porque sabia que as
despesas decorrentes tinham cabimento no orçamento aprovado
pelo C.A. dos S.M.A.S..
36º
Os Demandados não têm formação base jurídica: o 1º tem o curso
de tecnologia industrial, o 2º é professor e o 3º engenheiro têxtil.
37º
O 1º Demandado iniciou funções como Presidente da C.M.C. em
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1990 e desde então, com excepção do período de 1994-1998,
mantém-se como Presidente da Autarquia.
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38º
Os 2º e 3º Demandados exercem funções autárquicas na C.M.C. e
nos S.M.A.S. pelo menos desde 1998.
Factos Não Provados:
1) Não se provou que os Demandados agiram de forma
deliberada e consciente com o intuito de não cumprir os
preceitos legais relativos às reclassificações profissionais, às
prestações de serviços e à cabimentação das despesas
públicas.
2) Não se provaram todos os restantes factos articulados que,
directa ou indirectamente, estiverem em contradição com os
factos dados como provados.”
III
O direito
5. As questões que os recorrentes colocam (supra I, 2) e a que
este Tribunal está adstrito (artºs 410º, 412º e 425º,4 CPP), sem
prejuízo do que deva conhecer oficiosamente, remetem-nos, a
partir da factualidade estabelecida, que não se mostra
impugnada, apenas para a reapreciação da culpa (existência ou
inexistência, caracterização e grau) e, correlativamente, para a
eventual ocorrência de circunstâncias susceptíveis de
justificarem a redução ou isenção das sanções aplicadas.
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Tribunal de Contas
A sentença (supra, I, 1 e II), havendo examinado as
reclassificações bem como os contratos de avença, que nela se
identificam, havendo imputado, aquelas, ao Presidente da
autarquia, o ora recorrente CARLOS PINTO, que as autorizou,
estes, ao Vereador, o ora recorrente JOAQUIM MATIAS, que os
outorgou, concluindo haverem sido violadas as normas que
também indica, entendeu sancionar com multa as referidas
condutas, ao abrigo do artº 65º, 1, b) da Lei 98/97, montantes
que estabeleceu dentro da moldura sancionatória prevista, nos
nºs 2 ss/ desse artigo, por ter considerado que os demandados,
embora convencidos de estarem a aplicar correctamente a lei,
incorreram em erro que poderiam ter evitado se agissem com a
diligência que lhes era exigível e de que eram capazes.
6. Vejamos, então, se os demandados agiram com culpa e,
agindo, se podem ter-se como adequadas as multas aplicadas ou
se, ao contrário, como os recorrentes propugnam, se justifica
relevar as suas responsabilidades, ao abrigo do artº 64º, 2 da Lei
98/97, dispensá-los de pena, ao abrigo do artº 74º do Código
Penal, ou reduzir as multas, ao abrigo dos artºs 72º e 73º do
mesmo Código.
O facto não provado 1 (“não se provou que os demandados
agiram de forma deliberada e consciente com o intuito de não
cumprir os preceitos legais (…)”) determinou que na sentença se
houvesse afastado o dolo “em qualquer das suas formas”.
A inexistência de dolo e o também sentenciado reconhecimento,
na sequência dos factos provados 11 e 28, de que os
“demandados agiram na convicção de que estavam a observar os
preceitos legais”, induziu os ora recorrentes a formular a
conclusão de que está afastada a negligência (supra I, 2,
conclusão 3ª, in fine), ilacção que manifestamente não pode
extrair-se daquelas premissas e que, por isso, se rejeita.
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Tribunal de Contas
O que os factos provados 11 e 28 e a sentença afastam é a culpa
consciente.
Mas não a culpa inconsciente, que a sentença entende subsistir
e que os próprios recorrentes subsidiariamente admitem poder
verificar-se (supra I, 2, conclusão 4). Por reconhecer-se que os
demandados agiram no convencimento de estarem a cumprir a
lei, a culpa não fica necessariamente afastada. Isso só sucederia
se pudéssemos concluir que o erro em que os demandados
incorreram, e que se afigura de integrar, não no artº 17º, 2 do
CP, como o MP preconiza ao suscitar a possível condenação por
dolo, mas na 1ª p do nº 1 do artº 16º CP (“erro sobre elementos”
do ilícito), não lhes era censurável (artºs 16º, 3 e 15º CP). O que
nos remete, como a sentença proficuamente analisa, para os
deveres de cuidado a que nas circunstâncias concretas os
demandados estavam adstritos.
Os demandados, colocado um deles perante o problema das
reclassificações em que interveio e o outro perante a celebração
dos contratos de avença que outorgou, viram-se convocados, no
primeiro caso, para a necessidade de verificar se os funcionários
a reclassificar reuniam os pressupostos de que a lei faz depender
a reclassificação, havendo, no segundo caso, que aferir se a
contratação em regime de avença era a solução apropriada para
fazer face a necessidades dos serviços que haveriam de ser
satisfeitas mediante o cumprimento de horário de trabalho e
vinculação hierárquica e, sendo, se a contratação nesses termos
poderia ser feita por ajuste directo. O que estava em causa,
num e noutro caso, não eram aspectos menores ou detalhes
insignificantes das decisões que os 2 responsáveis tinham que
tomar, antes se tratava de aferir sobre a substância e o núcleo
das matérias que importava resolver (admissibilidade legal das
reclassificações e dos contratos de avença e, neste caso, também
a questão procedimental da admissibilidade do ajuste directo).
Outrossim se tratava, num caso e no outro, de aplicar não
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normas erráticas, de difícil indagação ou susceptíveis de
suscitarem especiais aporias hermenêuticas, mas normas que,
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sendo caracterizadoras e delimitadoras dos institutos em apreço,
era suposto deverem ser conhecidas e cabalmente executadas
por pessoas colocadas nas posições funcionais dos recorrentes,
com a experiência que um e outro já detinham (factos provados
37 e 38) e podendo, aliás, dispor de uma estrutura jurídica de
apoio cuja consulta descuraram (factos provados 10º e 22º).
Neste quadro, e tendo em consideração o ponderado na
sentença, o juízo de culpa que nela se formula não está
infirmado, como os recorrentes sustêm, antes é de confirmar.
7. Subsidiariamente, os recorrentes pedem que se releve a
responsabilidade em que possam haver incorrido, ao abrigo do
artº 64º, 2 da Lei 98/97, mas esta é norma, colocada na secção
II (“Da responsabilidade financeira reintegratória”), do capítulo V,
para a qual não remete o artº 67º, 3, norma sediada na secção
III (Da responsabilidade sancionatória”), aspecto que a sentença
também terá considerado quando, perante circunstâncias a
motivarem a não aplicação de sanção por outros ilícitos
provados, faz recurso não ao instituto da relevação previsto
nesse artº 64º, mas ao instituto da dispensa de pena, por
aplicação subsidiária do Código Penal, instrumento de que os
recorrentes igualmente pretendem valer-se se aquele remédio for
de excluir, como excluímos.
8. Relativamente ao instituto de dispensa de pena, ao abrigo do
artº 74º do Código Penal, a sentença, aplicando-o nuns casos,
entendeu desaplicá-lo nos que ora estão em exame, o que
mostra que a matéria foi objecto de ponderação, e em termos
que se nos afiguram muito pertinentes e adequados, havendo-se
concedido a dispensa em casos de ilicitude e culpa
reconhecidamente diminutas, em razão da inevitabilidade da
despesa, do carácter pontual da situação, do prazo curto e certo
em que ocorreu, de se estar perante meras imperfeições formais
sem consequências, pressupostos que, nos casos em apreço, não
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se mostram presentes.
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Tribunal de Contas
A firmar a dispensa da pena, os recorrentes sustentam que da
violação das normas aplicáveis às reclassificações e às avenças
não resultou dano, mas essa é matéria que não está estabelecida
e se prognose sobre isso pode fazer-se é, ao contrário, que não é
de excluir que possam ter ocorrido, seja em razão dos encargos
assumidos com as reclassificações que não deveriam ter tido
lugar, seja em razão das prestações que a autarquia recebeu em
resultado dos ajustes directos e que poderiam ser mais
proveitosas se as contratações houvessem sido submetidas à
concorrência. Acresce que, tratando-se da violação de normas de
natureza preventiva, infracções formais, que não materiais ou de
resultado, pois que o dano não é elemento da infracção, a
dispensa de pena não pode justificar-se com a sua inexistência.
9. Também não procede a pretendida atenuação especial, ao
abrigo do artº 72º CP, pois que os factos provados não
evidenciam a presença dos pressupostos de que ela depende,
antes nos motivam a excluí-la, vistos os ilícitos praticados, a
possibilidade que os demandados tinham de os evitar e a
necessidade de prevenir e de conter comportamentos lesivos da
ordem administrativa e financeira, numa altura em que existe o
sentimento generalizado de que as actuais dificuldades das
contas públicas em boa parte são de atribuir a um clima
prevalecente de anomia e de falta de contenção e de rigor que
na matéria imperou nos anos mais ou menos recentes.
Não pode, outrossim, acolher-se que sejam excessivas as multas
aplicadas.
A sentença mostra, ao contrário, que elas estão quase coladas
aos mínimos legais (€ 2 167,92 a €13 007,52, moldura aplicável
a CARLOS ALBERTO PINTO e multa aplicada € 2 200; € 1
616,09 a € 9 696,54, moldura aplicável a JOAQUIM ANTÓNIO
MATIAS e multa aplicada € 1 650), aferidos à luz da redacção
originária do nº 2 do artº 65º da Lei 98/97 e nº4, observando-se
Mod. TC 1999.001
que a actual moldura, de acordo com a redacção dada ao
referido nº 2 pela Lei 48/06, 29AGO, variando entre €1440 e €
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Tribunal de Contas
7200, se revela, concretamente, mais favorável, nos termos do
artº 2º, 4 CP, pelo que se partirá do actual limite mínimo,
agravando-o na exacta proporção do que fez a sentença por
referência aos mínimos a que atendeu, assim confirmando na
íntegra, também neste ponto, o critério nela seguido. Nessa
base, a multa a aplicar a CARLOS ALBERTO PINTO é de € 1
462, fixando-se no mesmo montante a multa a aplicar a
JOAQUIM ANTÓNIO MATIAS, uma vez que o favorecimento
relativo que para ele resultava, antes, do facto de se deverem
aferir as multas pelos vencimentos, sendo, agora, única a
moldura sancionatória, não se justifica.
Ainda em abono de que não houve excesso nas multas
aplicadas, não pode deixar de notar-se que se trata não de uma
situação avulsa, por cada responsável, mas de uma pluralidade
fáctica que nem por se ter entendido, na linha do requerido
pelo Ministério Público, unificar numa única infracção, deixa
de se revestir de maior gravidade.
IV
Decisão
NESTES TERMOS, julgando improcedente o recurso, confirmam
a sentença recorrida, incluindo o critério de graduação das
multas, cujos montantes são, todavia, fixados, vista a alteração,
após as datas dos factos, do nº 2 do artº 65º da Lei 98/97,
26AGO e o previsto no artº 2º, 4 do Código Penal, em € 1 462 a
aplicada a CARLOS ALBERTO PINTO e, em igual valor, a
aplicada a JOAQUIM ANTÓNIO MATIAS.
Emolumentos legais.
Registe e notifique.
Mod. TC 1999.001
Lisboa,16MAI07
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Tribunal de Contas
Amável Raposo (Relator)
Ernesto Cunha
Nuno Lobo Ferreira
Mod. TC 1999.001
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