Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 198/2006

Data
20/06/2006

Contrato de empreitada Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas Capacidade financeira e económica Indicadores de gestão Avaliação dos concorrentes Aplicação da lei no tempo < use > eficácia das leis


Sumário

1. Viola o disposto no art.º 31º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, a exigência da classificação de empreiteiro geral de obras de urbanização na 2.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta.

2. Encontrando-se em vigor à data da abertura do concurso o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes deve ser feita com base nos indicadores “liquidez geral” e “autonomia financeira” previstos no art.º 10º, n.º 1 daquele diploma legal e na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não nos termos da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro.

3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal – visto com recomendações.