Contrato de empreitada Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas Capacidade financeira e económica Avaliação dos concorrentes Critério de avaliação
Sumário
1. A não divulgação dos requisitos exigíveis para admissão a concurso no programa de concurso, designadamente os critérios de avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrente, viola o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 66.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e nos n.ºs 19.1 da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro.
2. A omissão em matéria de alvará de empreiteiro de obras públicas da necessidade de uma das subcategorias ter de ser de classe que cubra o valor global da obra, viola o disposto n.º 3 da Portaria n.º 412-I/99, de 4 de Junho.
3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir a concorrência e, consequentemente, de agravar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento da recusa de visto previsto na al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.