Nulidade Violação da lei Recusa de visto Assunção de compromissos Contrato de aquisição de serviços Norma financeira Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (lcpa) Combustivel
Sumário
Sem sumário.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Transitou em julgado em 08/09/2014
ACÓRDÃO N.º 19/2014 - 02/07/2014 – 1ª SECÇÃO/SS
PROCESSO N.º 570/2014
I. RELATÓRIO
O Município de Paredes remeteu ao Tribunal de Contas, para efeitos de
fiscalização prévia, um contrato para aquisição de combustível rodoviário,
celebrado em 10.03.2014, entre aquele Município e a “Petróleos de Portugal –
PETROGAL, S.A.”, e pelo valor de € 488.000,00.
II. OS FACTOS
Para além da materialidade contida em I., consideram-se assentes, com relevância,
os seguintes factos:
1.
O contrato em apreço foi precedido de ajuste direto através de consulta no âmbito
do Acordo-Quadro celebrado pela A.N.C.P., via procedimental devidamente
autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Paredes na sequência de
Despacho proferido em 08.11.2013;
2.
Como critério de adjudicação foi adotado o mais baixo preço, considerando-se,
contudo, o custo resultante da aplicação do desconto unitário por litro de
combustível.
3.
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Das três empresas convidadas, apenas duas – Petróleos de Portugal –
PETROGAL, S.A., e BP Portugal, S.A. – apresentaram propostas, sendo que a
Tribunal de Contas
apresentada pela empresa “BP Portugal, S.A.” foi objeto de exclusão, por
inobservância das exigências contidas no art.º 5.º, do Caderno de Encargos, e
referente às obrigações do adjudicatário;
4.
Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, proferido em
30.01.2014, o fornecimento do combustível em apreço foi adjudicado à empresa co-
-contratante, ou seja, a “Petróleos de Portugal – PETROGAL, S.A.”;
5.
O Município de Paredes juntou aos autos informação orçamental, que apelidou de
“informação de compromisso”, relativamente ao contrato em apreço [C.E.
02010202], nos termos e com os dados seguintes:
Orçamento para o ano 2014
Orçamento inicial 800.000,00€
Reforços/anulações 56.700,00€
Orçamento corrigido 856.700,00€
Despesas pagas 41.094,51€
Encargos assumidos 214.003,59€
Saldo disponível 601.601,90€
Despesa emergente, cativa 600.240,00€
Saldo residual -1.361,90€
6.
O Município de Paredes remeteu, ainda, mapa relativo a fundos disponíveis, ao
abrigo do art.º 7.º, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, sendo que, com
referência ao mês de Março do ano 2014, resulta a situação seguinte:
Fundos disponíveis de trimestre 10.904.634,14€
Compromissos assumidos 30.515.849,13€
Saldo dos fundos disponíveis -19.611.214,99€
Compromisso relativo à despesa em análise 600.240,00€
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Saldo residual -20.211.454,99€
Saldo residual -1.361,90€
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7.
Instado a pronunciar-se sobre a inexistência de fundos disponíveis para assegurar
o pagamento da despesa decorrente do contrato em questão, o Município de
Paredes, com relevância, aduziu o seguinte:
(…)
Efetivamente o nº 1 do artigo 5º da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, a qual
aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos
em atraso das entidades públicas, dispõe, expressamente, que “Os dirigentes,
gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos
que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3º”.
Da mesma forma o diploma, concretamente no seu artigo 11º prevê um quadro
sancionatório para os autores de atos e contratos que violem as regras relativas
á dita assunção de compromissos.
De todo o modo, pese embora a letra da lei, o interprete desta não pode olvidar
qual era a vontade do legislador e mesmo o sentido motivacional da lei, ou seja,
não deveremos ficar-nos por uma interpretação literal da norma mas atender à
mens legis e mens legislatoris.
É facto que o legislador o que pretendeu foi que as entidades públicas, entre as
quais as autarquias locais, disciplinassem a sua gestão de receita e despesa,
fazendo com que os encargos a suportar tivessem receita previsional que
cobrisse esses mesmos encargos, levando pois a um decréscimo da dívida do
estado e redução dos seus prazos de pagamento. Em momento algum o
legislador pretendeu, nem isso resulta da lei, que as pessoas coletivas de direito
público se abstivessem de desempenhar as suas atribuições e os seus órgãos
se abstivessem de prosseguir as suas competências.
Pretendeu-se sim e sempre que essa tarefa fosse objetiva, eficaz, eficiente e
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racional, ou seja, que se prosseguissem as funções principais do Estado com o
máximo respeito pela disciplina orçamental.
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Ora, dispondo os Municípios atribuições em diversos domínios para cuja
prossecução se torna imprescindível o uso de viaturas, mormente na limpeza
pública e higiene urbana, será também imprescindível a aquisição de
combustíveis para a sua mobilidade.
Além disso, o legislador previu a possibilidade de assunção de compromissos
associados a despesas certas e permanentes, usando exemplificativamente, e
daí o uso do termo nomeadamente, os vencimentos, os encargos com as
instalações, rendas, entre outros. E é neste entre outros que entendeu e entende
pois o Município de Paredes que, após efetuada uma cuidada ponderação dos
interesses em conflito, como já referido, e fazendo prevalecer o que em seu
objetivo juízo lhe surgiu como sendo o mais valioso, tendo em vista a defesa do
interesse público a manutenção da prestação de serviços essenciais à higiene e
saúde pública e, por conseguinte, à aquisição dos combustíveis necessários à
mobilidade da frota afeta a esses fins públicos, aquisição esta que surge, então,
como um ato de administração pública cumpridor da salvaguarda do interesse
público, resultando absolutamente desproporcional e ofensivo daquele a não
realização daquela, não tendo pois a Câmara Municipal de Paredes outra
alternativa que não fosse, apelar a um direito próprio no dirimir dos interesses
em conflito, exercendo um verdadeiro direito de necessidade justificante,
optando pelo direito de maior valia, dessa forma adjudicando o contrato de
fornecimento de combustíveis agora objeto de apreciação por parte desse Douto
Tribunal.
III. O DIREITO
A materialidade junta ao processo, no confronto com a legislação aplicável, obriga a
que apreciemos as questões seguintes:
[In]cumprimento do disposto na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos
em atraso [abreviadamente, L.C.P.A.] – Lei n.º 8/2012, de 21.02;
Mod. TC 1999.001 Das ilegalidades e o Visto.
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Da[in]suficiência de fundos disponíveis e a Lei n.º 8/2012, de 21.02.
Consequências.
7.
A Lei n.º 8/2012, de 21.02 [Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso –
L.C.P.A.], regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, estabelece as
regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das
entidades públicas.
Trata-se de legislação que sobrevém aos compromissos assumidos por Portugal no
âmbito do Programa de Assistência no âmbito do Programa de Assistência
Económica e Financeira celebrado com a União Europeia, Fundo Monetário
Internacional e o Banco Central Europeu, e com vista a assegurar um controlo e
disciplina orçamental no âmbito de toda a administração pública.
Pretende-se, em suma, que qualquer entidade abrangida pela citada L.C.P.A.
apenas assuma compromissos quando, previamente à assunção, conclua que tem
fundos disponíveis e bastantes para os honrar. De contrário, não poderá
validamente assumir tal compromisso.
As autarquias locais integram o âmbito subjetivo da Lei n.º 8/2012 [vd. art.º 2.º,
n.º 2], sendo que esta lhes é totalmente aplicável [vd., ainda, o n.º 1, do art.º 2.º, da
L.C.P.A., conjugado com o art.º 2.º da L.E.O. – Lei n.º 91/2001, de 20.08].
7.1.
O art.º 3.º, al. f), da Lei n.º 8/2012, de 21.02 [L.C.P.A.] considera fundos disponíveis
“as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde
que não tenham sido comprometidos ou gastos:
I. A dotação corrigida líquida de cativos, relativas aos três meses seguintes;
Mod. TC 1999.001
II. As transferências ou subsídios com origem no Orçamento de Estado,
relativos aos três meses seguintes;
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III. A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como
adiantamento;
IV. A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;
V. O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
VI. As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos
do Quadro de Referência Estratégico Nacional [Q.R.E.N.] cujas faturas se
encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas;
VII. Outros montantes autorizados nos termos do art.º 4.º.”
O art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06 [diploma regulamentador da
L.C.P.A.], prevê, ainda, que integram aqueles fundos disponíveis “os saldos
transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da
legislação em vigor e os recebimentos em atraso existentes entre as entidades
referidas no art.º 2.º, da L.C.P.A., desde que integrados em plano de liquidação de
pagamentos em atraso da entidade devedora no respetivo mês de pagamento.”
7.2.
Acresce que o legislador, de modo inequívoco, proíbe os responsáveis pelas
entidades subordinadas à referida Lei n.º 8/2012, de 21.02, de assumir
compromissos que excedem os fundos disponíveis, estabelecendo, até,
cominações de vária natureza para condutas que, direta ou indiretamente, violem
aquele diploma legal.
E, nesta parte, lembramos o teor do art.º 5.º, n.º 1, da L.C.P.A., quando, refere que
“os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela
contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos
disponíveis1 referidos na al. f), do art.º 3.º” e, ainda, o preceituado no art.º 11.º,
n.º 1, do mesmo diploma legal, ao estabelecer que a assunção de compromissos
em violação da referida Lei induz responsabilização de natureza civil, criminal,
disciplinar e financeira [de cariz sancionatório ou reintegratório].
Mod. TC 1999.001 1 Sublinhado nosso.
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O acervo legal acima indicado visa, assim, controlar e limitar a despesa, e, para
tanto, obriga a que o destinatário ou destinatários da L.C.P.A. nunca assumam um
compromisso sem que, previamente à sua assunção, existam fundos disponíveis.
De contrário tal compromisso enferma de invalidade.2
7.3.
Atenta a normação aplicável, importará indagar se, previamente à assunção do
compromisso em apreço [e decorrente da outorga do contrato em causa], a
Câmara Municipal de Paredes tinha fundos disponíveis e bastantes para o efeito.
Ora, conforme resulta da factualidade tida por provada [vd. I e II, deste acórdão],
aquando da assunção do compromisso, a Câmara Municipal de Paredes, no plano
dos fundos disponíveis, apresentava um saldo negativo de € 19.611.214,99.
Logo, por manifesta ausência de fundos bastantes e disponíveis que garantam o
pagamento do montante decorrente do contrato outorgado e sob apreciação,
aquele Município não reúne condições legais e financeiras para assumir o
correspondente e necessário compromisso.
8.
Atenta a imposição decorrente da Lei n.º 8/2012, de 21.02, e, em especial, do seu
art.º 5.º, n.º 1, e, ainda, do art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06.
[determina que os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos
disponíveis], mostra-se claro que o montante da despesa a suportar pela autarquia
deverá conter-se nos fundos disponíveis gerais.
No entanto, e como já referimos, uma vez que o Município de Paredes não possui
fundos disponíveis e bastantes [revelam-se, até, negativos] para financiar a
despesa por si assumida em razão da outorga do contrato em causa, o mesmo não
poderá, em tais circunstâncias, assumir o correspondente compromisso.
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2 Cf. Noel Gomes, «A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso»/Revista de Direito Regional e Local,
n.º 19/2012.
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Não questionamos o facto de o contrato sob fiscalização constituir, afinal, um
instrumento de salvaguarda e concretização dos interesses da comunidade que
habita a área do Município de Paredes.
E, realce-se, não nos é indiferente a invocação do interesse público enquanto
fundamento do contrato outorgado pela autarquia em causa.
Porém, e como este Tribunal vem afirmando, a função autárquica deverá,
naturalmente, subordinar-se às Leis da República, cumprindo-as.
IV DAS ILEGALIDADES E O VISTO.
9.
Vista a materialidade fixada em I. e II. e a análise realizada em III., deste acórdão,
mostra-se claro que o Município de Paredes assumiu compromissos sem que, para
tanto, dispusesse dos fundos disponíveis necessários e bastantes.
Violou, pois, as normas contidas nos art.os 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de
21.02, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º127/2012, de 21.06, que assumem natureza
financeira, violação que funda a recusa do visto [vd. art.º 44.º, n.º 3, al. b), da
Lei n.º 98/97, de 26.08].
Acresce que o compromisso em causa é, ainda, nulo, porque assumido em
clara violação da lei aplicável [infração ao disposto nos art.os 5.º, n.º 1, da Lei
n.º 8/2012, de 21.02, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06], nulidade
que se transmite ao contrato [vd., a propósito, o disposto nos art.os 5.º, n.º 3, da
Lei n.º 8/2012, e art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06].
Atento o disposto no art.º 44.º, n.º 3, al. a), da L.O.P.T.C. a nulidade, sublinhe-se,
também constitui fundamento da recusa do visto.
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V. DECISÃO.
Com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1:ª Secção do Tribunal
de Contas, em Subsecção, em recusar o visto ao presente contrato.
Emolumentos legais [vd. art.º 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do
Tribunal de Contas, aprovado pelo ao Decreto-Lei n.º 66/96, de 31.05].
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de Julho de 2014
Os Juízes Conselheiros,
(Alberto Fernandes Brás – Relator)
(Helena Maria Abreu Lopes)
(José António Mouraz Lopes)
Fui presente,
(José Vicente de Almeida)
(Procurador-Geral Adjunto)
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