Negligência Prazo Culpa Multa Dever de colaboração Infração financeira
Sumário
1.Os responsáveis de organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas devem respeitar os seus deveres funcionais e de colaboração para com o Tribunal previstos na Lei nº 98/97, de 26 de Agosto. Assim, ao inobservarem os prazos legais de envio ao Tribunal de processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto e provada a culpa no procedimento, incorrem na infracção prevista no artº 66º nº 1-e) da Lei nº 98/97.
A sanção poderá ser mais severa se os responsáveis, incumpridos os prazos, não fizerem cessar de imediato todas as despesas emergentes (artigo 65º nº 1 alínea b) conjugada com o artigo 82º nº 4 da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto).
2.O limite máximo das multas será reduzido a metade, se os responsáveis cometerem infracções por negligência, ou seja, nas situações em que não se provar que os responsáveis agiram intencionalmente, de forma deliberada e consciente (artigo 66º nº 3 da Lei 98/97, de 26 de Agosto).
3.A graduação das multas obedece ao previsto no nº 2 do artigo 67º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Gabinete do
Juiz Conselheiro
SENTENÇA Nº 19/2002
(Processo nº 4-M/2002)
I – RELATÓRIO
1. O Exmº Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos
artigos 58.º, n.º 1, alínea d) e 89.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto, requereu o julgamento do Demandado, imputando-lhe a
prática da infracção ao disposto no artigo 82.º, n.º 2, punida no artigo
66.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, ambos, da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto.
Articulou, para tal, e em síntese que :
• O Demandado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de
Vila Nova da Barquinha, remeteu ao Tribunal de Contas, através de
ofício por si assinado, um processo para efeitos de fiscalização prévia;
• O processo veio a ser devolvido pelo Tribunal para sanar dúvidas
instrutórias, por ofício datado de 30 de Novembro de 2000.
• O Demandado respondeu ao Tribunal e reenviou o processo através
do ofício por si assinado, que deu entrada no Tribunal em 13 de
Fevereiro de 2001.
• Tal reenvio foi intempestivo porque a devolução deveria ter ocorrido
até 17 de Janeiro, pelo que se excedeu o prazo previsto no artº 82º,
n.º 2 da Lei nº 98/97 em 17 dias úteis.
• O Demandado, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Vila
Nova da Barquinha e responsável pela remessa do processo ao
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Tribunal de Contas para fiscalização prévia, conhecia com precisão as
datas e prazos dessa remessa, mas ainda assim decidiu não os
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respeitar e manteve esta conduta irregular e violadora da apontada
norma legal, de forma livre, deliberada e consciente.
2. Citado, o Demandado contestou o requerimento apresentado pelo
Ministério Público, alegando, em síntese:
• Penitencio-me e nem sequer contesto os factos mencionados nos pontos
2.2 a 2.6, nomeadamente, a Câmara Municipal de Vila Nova da
Barquinha ter excedido em 17 dias úteis a resposta a dúvidas suscitadas
pelo Digníssimo Tribunal de Contas.
• É falso que conhecesse com precisão as datas e prazos dessas
remessas.
• Não tive a mínima intenção de as desrespeitar.
• Não foi apresentada qualquer justificação porque ninguém dos serviços
alertou do incumprimento do prazo legalmente estabelecido.
• A conduta irregular jamais foi deliberada e consciente.
• O incumprimento deveu-se essencialmente a dois factores:
a) a fiscalização da empreitada em causa ter sido feita por uma empresa
privada, menos familiarizada com as normas e procedimentos a que
uma entidade pública como a Câmara Municipal de Vila Nova da
Barquinha está vinculada.
b) A inexistência de um Jurista na Câmara Municipal de Vila Nova da
Barquinha.
• A minha eventual condenação poder-se-á dar, se a lei o previr, por uma
espécie de responsabilidade objectiva, por ser o responsável máximo e
último responsável desta autarquia. Mas não será justa nem verdadeira
se tiver por fundamento a existência de uma conduta irregular
executado de forma deliberada e consciente.
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3. Sendo o processo o próprio, o Tribunal competente, as partes legítimas
e não ocorrendo excepção ao prosseguimento dos autos, procedeu-se,
subsequentemente, a julgamento com observância do adequado
formalismo legal, tendo a matéria de facto sido fixada por despacho, de
que não houve reclamação, tudo conforme consta da acta de
julgamento elaborada e junta aos autos.
II - OS FACTOS
A factualidade relevante e provada nos termos do artº 791º , nº 3 do Código do
Processo Civil, aplicável subsidiariamente à audiência de julgamento nestes
autos (artº 93º da Lei nº 98/97) é, conforme consta do despacho proferido, a
seguinte:
Factos provados:
1. O Demandado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vila
Nova da Barquinha, remeteu ao Tribunal de Contas em 10/11/2000, através
de ofício por si assinado um processo para efeitos de Fiscalização Prévia.
2. Este processo deu entrada no Tribunal de Contas em 17/11/2000 e foi
registado com o número 4117/00.
3. O processo foi devolvido pelo Tribunal, com pedido de esclarecimentos em
30/11/2000.
4. O Demandado reenviou o processo ao Tribunal, o qual deu entrada em
13/02/2001.
5. O Demandado não pediu a prorrogação de prazo legal para o envio do
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processo, nem apresentou quaisquer justificações pelo reenvio do processo
naquela data ao Tribunal
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6. O Demandado é licenciado em Direito e cumpria o seu primeiro mandato
como Presidente da Câmara.
7. O Demandado não tinha, à altura, qualquer jurista na Câmara Municipal de
Vila Nova da Barquinha.
8. Os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal com a devolução do processo
foram encaminhados para uma empresa privada que fiscalizava a
empreitada.
9. O atraso no reenvio do contrato ao Tribunal resultou da conjugação dos dois
factores referidos nos números 7 e 8.
10. O Demandado sabia que existiam prazos para a remessa dos contratos para
“visto” do Tribunal, embora estivesse convicto de que esses prazos se
reportavam à remessa inicial desses contratos.
Factos não provados: todos os que directa ou indirectamente foram articulados e
se mostram em contradição com os factos dados como provados e,
expressamente, que o Demandado tivesse agido de forma deliberada e consciente
e que tivesse tido a intenção de desrespeitar as normas que regulam os prazos dos
reenvios dos contratos ao “Visto” do Tribunal.
III - O DIREITO
A) O ENQUADRAMENTO LEGAL
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A Lei n.º98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Organização e o Processo do
Tribunal de Contas, ( doravante referenciada por “Lei” ) previu, no seu artigo 58.º,
diversas espécies processuais para a efectivação de responsabilidades financeiras
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indiciadas no âmbito da sua jurisdição. Entre elas, o processo de multa, se
estiverem em causa factos susceptíveis de responsabilidade sancionatória ou
quando se cominem multas e não haja processo específico previsto- art.º58.º-n.º1-
d) e n.º5 da Lei.
No âmbito da responsabilidade sancionatória, regulada na Secção III da Lei, o
artigo 65.º elenca os actos e omissões dos responsáveis que tipificam infracções
financeiras, enquanto que, no artigo 66.º se enunciam outros actos e omissões que,
não constituindo infracção financeira, justificam uma sanção, atenta a
censurabilidade das condutas: o traço comum é a falta injustificada dos deveres
funcionais e de colaboração para com o Tribunal de Contas que todos os
responsáveis de organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal devem
observar e efectivar para que a legalidade e o controlo financeiro se concretizem.
São, em síntese, zonas de actuação processual, adjectiva, mas indispensáveis ao
controlo financeiro externo e à legalidade financeira.
A conduta que vem imputada ao Demandado é uma das que se mostram
elencadas no preceito, na alínea e):
“ A inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos
relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto”.
A norma em causa não refere que a inobservância dos prazos legais tem que ser
injustificada, mas não é necessário, uma vez que todas as condutas aí previstas
exigem uma actuação culposa para serem susceptíveis de punição- art.º67.º-n.º-3 e
61.º-n.º5 da Lei.
A inobservância dos prazos legais que aí se comina deve ser articulada com o que
se dispõe nos artigos 81.º-n.º2 e 82.º-n.º2 da Lei, os quais, em síntese,
estabelecem prazos para a remessa e para o reenvio dos processos sujeitos ao
visto do tribunal, quando os contratos produzam efeitos antes do visto.
Para além da multa prevista no artigo 66.º-n.º1-e), a inobservância dos prazos
legais referidos também pode justificar um outro procedimento, mais severo, se,
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apesar de incumpridos os prazos, os responsáveis não fizerem cessar, de imediato,
todas as despesas emergentes dos contratos em causa, pois aí puderão incorrer na
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infracção financeira prevista no artigo 65.º-n.º1-b), conjugada com o disposto no
artigo 82.º-n.º4 da Lei.
• Analisado, em termos gerais, o enquadramento legal aplicável ao caso
dos autos, vejamos se, atenta a matéria de facto dada como provada,
estão reunidos todos os pressupostos legais que justificam o pedido
do Ministério Público.
B) A APLICAÇÃO DO DIREITO NOS AUTOS
• A factualidade provada nos autos permite considerar que está
verificada a materialidade da conduta que vem imputada ao
Demandado.
Na verdade, basta relembrar que se provou que o Tribunal devolveu o processo à
Câmara para esclarecimentos suscitados no estudo do processo em ofício de
30.11.00 e o processo só reentrou no Tribunal em 13.02.01.
Assim, não oferece dúvidas que, atento o disposto no art.º 82º, n.º 2 da Lei n.º
98/97, de 26/8, o reenvio foi intempestivo porque tardio. Aliás, o Demandado
reconhece ter havido atraso na remessa do processo a este Tribunal.
Nos autos, também ficou provado que o Demandado cumpria o seu primeiro
mandato como Presidente da Câmara, é licenciado em Direito e sabia que existiam
prazos para o cumprimento das solicitações feitas pelo Tribunal em sede de
procedimento de fiscalização prévia. Também se provou que o Demandado não só
não requereu a prorrogação do prazo legal para o reenvio do processo, que a Lei
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lhe faculta, como não apresentou quaisquer justificações pelo reenvio naquela data
– (artº 81º nº 4 da lei nº 98/97).
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• Este procedimento evidencia falta de cuidado e zelo no
cumprimento dos preceitos legais e no desempenho diligente dos
deveres funcionais que se impõe observar no âmbito da legalidade
financeira.
A inexistência de jurista na Câmara e a resposta tardia da empresa privada que
fiscalizava a obra e à qual foram solicitadas informações com vista a esclarecer as
dúvidas do Tribunal foram a causa da falta de atempada resposta da Câmara. Mas,
enquanto Presidente da Câmara, o Demandado tinha que estar devidamente atento
ao decurso do lapso de tempo legalmente estipulado para o reenvio do processo e,
se necessário, actuar junto do Tribunal requerendo a prorrogação do prazo e ou
justificando o atraso no reenvio.
Está fora de causa que o Demandado tivesse agido intencionalmente, com vista a
incumprir o preceito legal de forma deliberada e consciente, como expressamente
decorre da matéria dada como não provada. Mas se tivesse havido o cuidado
exigível, esta situação não ocorreria. Daí a negligência, que, nos termos do
disposto no art.º66.º-n.º3 da Lei n.º98/97, é suficiente para se ter como
verificada a infracção.
*
C) DA MEDIDA DA PENA
Nos termos do artigo 66.º-n.º2 da Lei n.º98/97, as infracções aí previstas são
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punidas com multa que tem, como limite mínimo, 50.000$00., e como limite
máximo, 500.000$00.
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Se as infracções forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a
metade.
No caso em apreço, e verificada a infracção e o seu cometimento por negligência,
temos que o Demandado poderia ser sancionado com uma multa entre 50.000$00
e 250.000$00.
O Ministério Público peticiona uma multa de 250 Euros, ou seja pouco além da
multa mínima. (50.120$50)
O Tribunal não está sujeito aos limites da multa peticionada pelo Ministério Público,
conforme se estatui no artigo 94.º-n.º1 da Lei, podendo até condenar em maior
quantia.
A graduação da multa obedece aos critérios estipulados no n.º2 do art.º67.º da Lei:
“ O Tribunal gradua as multas tendo em consideração a gravidade do facto e as
suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos
lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação
económica e a existência de antecedentes “:
Face ao exposto, e tendo em conta que o incumprimento do prazo do reenvio foi
reduzido, a inexistência de consequências financeiras prejudiciais, o diminuto grau
de culpa, a ausência de antecedentes, consideramos que a multa mínima se revela
adequada.
• Assim, gradua-se a sanção no mínimo legal possível- 249.40 Euros.
IV- DECISÃO
Atento o exposto decide-se:
1. Julgar parcialmente improcedente, o pedido formulado
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pelo Ministério Público, por não se ter provado a prática
dolosa da infracção prevista e punida no artigo 82.º-n.º2 e
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66.º-n.º1-e) da Lei n.º98/97. de 26 de Agosto e, em
consequência, absolver, nesta parte, o Demandado;
2. Julgar provada a prática da infracção prevista e punida
no artigo 82.º-n.º2 e 66.º-n.º1-e) da Lei n.º98/97, a título de
negligência, e, em consequência, condenar o Demandado
na multa de 249.40 Euros;
3. Condenar o Demandado em emolumentos, no mínimo,
nos termos do disposto no artigo 14.º do Dec-Lei
n.º66/96, de 31 de Maio.
Registe e Notifique.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2002
O Juiz Conselheiro
( Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes)
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