Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 186/2006

Data
06/06/2006

Contrato de empreitada Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas Concurso de empreitadas de obras públicas


Sumário

1. Nos termos do art.º 31º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, nos concursos de obras públicas deve ser exigida apenas uma única subcategoria que cubra o valor global da obra, pelo que é ilegal a exigência da habilitação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional em classe correspondente ao valor da proposta.

2. A ilegalidade apontada é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.