Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 180/2006

Data
06/06/2006

Contrato de empreitada Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas


Sumário

1. Nos termos do art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, nos concursos de obras públicas deve ser exigida apenas uma única subcategoria que cubra o valor global da obra.

2. A exigência da habilitação de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional em classe correspondente ao valor da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 daquele diploma legal.

3. A ilegalidade apontada é causadora de cerceamento da concorrência e, consequentemente, de alteração do resultado financeiro do contrato, pelo que constitui, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fundamento de recusa de visto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.