Multa Direito de superfície Suplemento Carta de conforto Infração financeira
Sumário
1. O Tribunal julgou o recurso parcialmente procedente e dispensou de pena os Demandados relativamente à infração financeira prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Direito de Superfície Constituído a Favor da UPTEC) e à infração financeira prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro (Carta de Conforto);
2. Manteve na íntegra, a sentença recorrida, designadamente a condenação do demandado numa pena de multa, pela prática da infração prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC (Suplemento Remuneratório).
Texto da decisão
Transitado em julgado
Tribunal de Contas
Acórdão n.º 18/2013 – 3ª Secção-PL
Recurso Ordinário n.º 1-JRF/2013
Processo n.º 4 JRF/2012-3.ª Secção
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção
I – RELATÓRIO
1. Por douta sentença de 28 de janeiro de 2013, proferida na 3.ª
Secção deste Tribunal, foi o Demandado José Carlos Diogo Marques
dos Santos condenado nas multas de 1.440,00 euros, por cada uma
das infrações financeiras, sendo uma a prevista pelo artigo 65º, n.º 1,
alínea b), e duas previstas no artigo 65º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, e
cada um dos Demandados António José de Magalhães Silva
Cardoso, Maria de Lurdes Correia Fernandes e Manuel Pedro
Carrilho da Silva Pinto na multa de 1.440,00 Euros, pela infração
financeira prevista no artigo 65º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, bem como
nos emolumentos legais.
2. Não se conformando com a decisão, os Demandados interpuseram
recurso para o plenário da 3ª Secção.
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Transitado em julgado
3. Tendo formulado as seguintes conclusões:
3.1. O presente recurso visa a impugnação da Sentença n.º 01/2013,
de 28 de janeiro de 2013, apenas na parte em que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público,
condenando o 1.º Demandado/Recorrente (José Carlos Diogo Marques
dos Santos) em emolumentos e em três multas, no montante de
1.440,00€ cada uma, pela alegada, e como veremos infundada e
inexistente, prática de três infracções financeiras geradoras de
responsabilidade financeira sancionatória, em virtude da atribuição de
um suplemento remuneratório (A), da constituição de um direito de
superfície em benefício da UPTEC (B) e da emissão de uma carta de
conforto (C), bem como na parte em que condena os restantes três
Demandados/Recorrentes (António José de Magalhães Silva Cardoso,
Maria de Lurdes Correia Fernandes e Manuel Pedro Carrilho da Silva
Pinto)), cada um, em emolumentos e no pagamento de uma multa, no
montante de 1.440,00€, pela alegada, e como veremos infundada e
inexistente, prática de uma infração financeira geradora de
responsabilidade financeira sancionatória em razão da constituição de
um direito de superfície em benefício da UPTEC (C).
A) Da atribuição do Suplemento remuneratório-Do objecto do
recurso
3.2. O presente recurso tem, nesta parte (A), apenas por objecto o
segmento da Sentença n.º 01/2013 na parte em que condena o 1.º
Demandado/Recorrente (José Carlos Diogo Marques dos Santos –
doravante apenas 1.º Demandado/Recorrente), numa multa de
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Transitado em julgado
1.440,00€, pela alegada prática de uma infração financeira consistente
na atribuição de um suplemento remuneratório.
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia: a aplicação
dos princípios gerais do Código do Trabalho e a licitude da
atribuição do suplemento
3.3. A Sentença n.º 01/2013 é nula por omissão de pronúncia dado que
deixou totalmente de se pronunciar sobre a aplicação dos princípios e
regras previstos no Código do Trabalho e na Constituição, cuja a
aplicação ao caso vertente determina, além do mais, a licitude da
atribuição do suplemento atento o sentido e alcance da norma do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro e, consequentemente,
a inexistência de qualquer responsabilidade pelos factos em causa
(artigos 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) e
668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex
vi do artigo 80.º, alíneas a) e c)).
3.4. Caso se considere não existir, nesta parte, omissão de pronúncia,
hipótese que se equaciona por dever de ofício, sempre se teria que
considerar que existe erro de julgamento de direito por errada
interpretação e aplicação, pelo menos, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
14/2003 e por violação dos artigos 120.º, alínea b), 249.º, 263.º, 314.º,
n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição.
3.5. O Tribunal Recorrido erra na interpretação porquanto não
circunscreve o sentido e alcance do Decreto-Lei n.º 14/2003 à proibição
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de atribuição de benefícios e de regalias arbitrárias e não justificadas
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Transitado em julgado
pela prestação efectiva (e em acréscimo) de trabalho, aplicando a
proibição, de forma errónea, a um suplemento remuneratório, justo,
proporcional e adequado, que teve como contraprestação efectiva e
adequada a prestação de trabalho “suplementar” que acresceu as
tarefas a que a Engenheira Iva Carvalho estava vinculada a prestar ao
abrigo do Contrato Individual de Trabalho que celebrou com a
Universidade do Porto.
3.6. Erra na aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003 porque, além do
mais, o artigo 3.º do dito diploma apenas proíbe a atribuição de regalias
e de benefícios, mas já não proíbe a atribuição de “suplementos (…)
desde que previstos (ou admitidos pela) na lei ou em instrumentos de
regulamentação colectiva do trabalho” (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei
n.º 14/2003).
3.7. Sendo assim, temos por certo que era obrigatório (constituindo sua
omissão fundamento de nulidade da sentença) a apreciação, pelo
Tribunal Recorrido, da aplicação ao caso vertente do princípio geral (e
direito fundamental) de que “para trabalho igual salário igual”, dado
que, além do mais, isso foi expressamente alegado nos artigos 56.º e
segs. da Contestação, bem como nas alegações finais dos mandatários
subscritores.
Recurso da matéria de facto: quatro factos a aditar à
factualidade dada como provada
3.8. Atendendo, por um lado, aos documentos juntos aos autos e, por
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outro lado, ao depoimento das testemunhas arroladas pelo aqui 1.º
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Transitado em julgado
Demandado/Recorrente, deviam constar autonomamente da matéria de
facto dada como provada, um conjunto de factos pertinentes e
necessários à subsunção jurídica com vista a aplicação dos princípios e
regras jurídicas do Código do Trabalho, na redacção em vigor à data
dos factos, em especial do disposto nos artigos 249.º, 263.º, 314.º, n.º 1
e 3 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de
agosto, bem como do disposto no artigo 59.º, n.º 1 alínea a) da
Constituição e que evidenciam a licitude e legalidade da atribuição do
suplemento remuneratório.
3.9. Pelas razões enunciadas nas presentes alegações, e tendo em
consideração a prova documental junta aos autos (em especial, o
disposto na cláusula 1.ª do Contrato de Trabalho por tempo
indeterminado, bem como das tabelas anexas às Deliberações n.ºs
899/2006 e 832/2007 da Secção Permanente do Senado da
Universidade do Porto) e os depoimentos das testemunhas Iva
Carvalho (DVD1, Título 1, 1 hora e 22 minutos; 1 hora e 25 minutos) e
Arnaldo Azevedo (DVD1, Título 1, 1 hora e 37 minutos; 1 hora e 39
minutos; 1 hora e 41 minutos) deve aditar-se à matéria de facto um
número com a seguinte redação, ou outra equivalente: “as funções de
coordenação não integram o quadro funcional da categoria de
técnico superior e constituem funções que são exercidas pelo
pessoal dirigente do serviço, designadamente por chefe de divisão
ou por dirigente de serviço, constituindo funções de direção”.
3.10. Pelas razões enunciadas nas presentes alegações, e tendo em
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consideração a prova documental junta aos autos (cláusula 4.ª do
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Transitado em julgado
contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como o teor da
Deliberação n.º 832/2007 da Secção Permanente do Senado) e dos
depoimentos das testemunhas Iva Carvalho (DVD1, título 1, 1 hora e 22
minutos; 1 hora e 24 minutos) e Arnaldo Azevedo (DVD1, título 1, 1
hora e 38 minutos) deve aditar-se à matéria de facto um número com a
seguinte redação, ou outra equivalente: “um dirigente de serviço
(chefe de divisão ou diretor de serviço) a quem compete as
funções de coordenação e direção de serviços auferia à data dos
factos uma remuneração mensal ilíquida superior à remuneração
mensal ilíquida de um técnico superior”.
3.11. Pelas razões enunciadas nas presentes alegações, e tendo em
consideração os depoimentos das testemunhas Iva Carvalho (DVD1,
título 1, 1 hora e 23 minutos) e Arnaldo Azevedo (DVD1, título 1, 1 hora
e 38 minutos) deve aditar-se à matéria de facto um número com a
seguinte redação, ou outra equivalente: “a Engenheira Iva Carvalho
não podia ser contratada como dirigente de serviço (chefe de
divisão ou diretor de serviço) por não preencher os pressupostos
necessários para o efeito”.
3.12. Pelas razões enunciadas nas presentes alegações, tendo em
atenção a matéria de facto dada como provada, bem como os
depoimentos das testemunhas Iva Carvalho (DVD1, título 1, 1 hora e 22
minutos até 1 hora e 24 minutos), e Arnaldo Azevedo (DVD1, título 1, 1
hora e 37 minutos) deve aditar-se à matéria de facto um número com a
seguinte redação, ou equivalente: “o exercício de funções de
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coordenação determinou um aumento de tarefas, do grau de
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Transitado em julgado
exigência e de responsabilidade, bem como do desgaste físico e
psicológico e que correspondeu de facto ao exercício das funções
de um dirigente de serviço”.
3.13. Reapreciada a questão, com inclusão/aditamento dos factos que
antecedem, só pode concluir-se que a atribuição do suplemento à
Engenheira Iva Carvalho, pelo exercício efetivo de funções de
coordenação constitui uma contraprestação efetiva e adequada pela
assunção de um acréscimo de funções efetivamente desempenhadas,
e que, além de resultar da execução de um Regulamento do Senado,
também encontra assento e justificação nos princípios gerais
plasmados no Código do Trabalho, designadamente, o princípio de que
“para trabalho igual salário igual” e de que sendo atribuído a um
trabalhador funções não integradas no seu quadro funcional a que
corresponde uma remuneração superior, terá o trabalhador em causa
direito a um aumento remuneratório enquanto o exercício daquelas
funções se mantiver (artigos 120º, alínea b), 249º, 263º, 314º, n.ºs 1 e 3
do Código do Trabalho, 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição).
3.14. Pelo que, se conclui que a atribuição do suplemento
remuneratório é lícita e legal, sendo habilitada expressamente pelo
Regulamento da Universidade do Porto e pelos princípios e regras do
Código do Trabalho não existindo, assim, qualquer violação do
Decreto-Lei n.º 14/2003, nem qualquer fundamento para efetivação de
qualquer responsabilidade financeira.
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3.15. Ao decidir de forma diversa incorreu o Tribunal Recorrido em erro
de julgamento de direito pela errada interpretação e aplicação das
normas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e pela violação dos
artigos 120.º, alínea b), 249.º, 263.º, 314.º, n.ºs 1 e 3 do Código do
Trabalho, 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição.
A atribuição do suplemento remuneratório conforma um
mero ato de execução de um Regulamento administrativo
3.16. Em todo o caso, deve concluir-se que atenta a factualidade dada
como provada, em especial os seus pontos 7.º, 9.º, 13.º, 14.º da
mesma, o despacho do 1.º Demandado/Recorrente, datado de
01/04/2008, conforma um mero ato de execução (em estrito
cumprimento das normas aplicáveis), localizando-se a autorização da
despesa na própria aprovação do Regulamento de Celebração de
Contratos Individuais de Trabalho de Pessoal Não Docente da
Universidade do Porto.
3.17. Pelo que não se pode, em qualquer caso, invocar que a
conduta/ação do 1.º Demandado/Recorrente violou as normas do
Decreto-Lei n.º 14/2003 e o artigo 65.º, n.º 1 b) da LOPTC, além do
mais, porque uma eventual ilicitude na autorização da despesa está na
própria aprovação do Regulamento em causa (que ocorreu através da
Deliberação n.º 899/2006, atento o facto de as restantes deliberações,
n.ºs 832/2007 e 1665/2008 constituírem meras
alterações/desenvolvimento do princípio já estabelecido em 2006
através da referida primeira deliberação).
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3.18. Incorre, portanto, o Tribunal Recorrido em erro de julgamento de
direito, por errada interpretação e aplicação, pelo menos, dos artigos 3.º
do Decreto-Lei n.º 14/2003 e 65.º, n.º 1, alínea b) da LOPTC, quando
considera que uma eventual ilicitude resultante da atribuição do
suplemento remuneratório é imputável ao 1.º Demandado/Recorrente.
Da errada interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º
14/2003, de 30/01: a licitude da atribuição do suplemento
3.19. O Tribunal Recorrido erra na interpretação do sentido e do
alcance da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e
consequentemente também na sua aplicação ao caso vertente, dado
que a atribuição do suplemento, além de ser permitida e imposta pelo
Regulamento da Universidade do Porto, encontra ainda a sua
justificação e “habilitação normativa” nos princípios e regras
estabelecidos no Código do Trabalho, sendo portanto lícita e legal a
atribuição do suplemento remuneratório.
3.20. Conclui-se que o Tribunal Recorrido ao decidir de forma diversa
em erro de julgamento de direito pela errada interpretação e aplicação
das normas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e pela violação
dos artigos 120.º, alínea b), 249.º, 263.º, 314.º, n.ºs 1 e 3 do Código do
Trabalho, 59.º, n.º 1, alínea a9 da Constituição e 3.º do Decreto-Lei n.º
14/2003. Sem prescindir
Da inexistência de culpa do 1.º Demandado
3.21. Conclui-se em todo o caso que, atenta a factualidade dada como
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provada na Sentença, o 1.º Demandado, enquanto Reitor da
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Universidade do Porto, tomou as diligências e cuidados normalmente
exigíveis a um gestor público colocado na mesma posição concreta,
tendo agido de boa-fé e no exclusivo interesse da instituição, nada mais
lhe sendo exigível, pelo que caso se considere existir ilicitude na prática
dos factos em análise, e sem conceder, não pode o 1.º
Demandado/Recorrente ser censurado, tendo assim praticado os factos
sem culpa, pois, age sem culpa quem atuar sem consciência da
ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável (artigo 17.º, n.º 1 do
Código Penal.
3.22. Conclui-se que inexistindo culpa do 1.º Demandado não pode
este ser responsabilizado, incorrendo o Tribunal Recorrido em erro de
julgamento, pelo menos, por errada aplicação do artigo 17.º do Código
Penal.
Da aplicação da lei mais favorável: a não responsabilização
do 1.º Demandado
3.23. Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 14/2003 já não é aplicável
à Universidade do Porto, atento a sua forma e regime funcional, e por
força da aplicação do princípio do regime mais favorável ao agente
(artigo 2.º do Código Penal e 29.º, n.º 4 da Constituição), cuja aplicação
ao domínio da responsabilidade sancionatória constitui Jurisprudência
pacífica do Tribunal de Contas, deve concluir-se que não pode, em
qualquer caso, o 1.º Demandado ser responsabilizado.
3.24. Conclui-se que não obstante ser líquido inexistir culpa e ilicitude,
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não o 1.º Demandado ser responsabilizado por aplicação do princípio
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da aplicação do regime mais favorável ao agente, pelo que, ao decidir
de forma diferente, o Tribunal Recorrido violou, pelo menos, as normas
dos artigos 2.º, n.º 2 do Código Penal e 29.º, n.º 4 da Constituição.
Da dispensa de aplicação de sanção
3.25. Subsidiariamente, e caso se considere que o facto em análise é
ilícito, que foi praticado com culpa e que não é aplicável o caso do
princípio da aplicação do regime mais favorável, hipóteses que se
equacionam aqui por dever do ofício, temos por certo que a aplicação
ao 1.º Demandado de uma multa de 1.440,00 Euros é manifestamente
injustificado e desproporcional, podendo/devendo o Tribunal Recorrido
ter dispensado de pena o 1.º Demandado.
3.26. No caso vertente, e apenas no caso de se considerar os factos
ilícitos e a culpa do agente, e sem conceder, temos de concluir que
todos os pressupostos do instituto de dispensa de pena (sanção) estão
in casu preenchidos, mas não seja porque o Tribunal Recorrido
considerou (cfr. pág. 45 da Sentença n.º 1/2013) ser de aplicar o
instituto da atenuação especial da pena (dado que entendeu ser
diminuta a ilicitude dos factos e a culpa do agente bem como a
necessidade de aplicação de pena – artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal)
e por, como o Tribunal Recorrido reconhece, inexistir qualquer dano no
caso concreto.
3.27. Concluindo, caso o Tribunal ad quem considere que o facto é
ilícito e que foi praticado com culpa e que é imputável ao 1.º
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Demandado e que não é aplicável ao caso o princípio do “regime mais
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favorável ao agente”, nesse caso, deverá o 1.º Demandado ser
dispensado, isto é, não lhe ser aplicada qualquer multa.
B) Constituição do direito de superfície em benefício da
UPTEC
3.28. O presente recurso tem, nesta parte, por objeto a parte da
Sentença n.º 01/2013 em que o Tribunal Recorrido condena os 4
Demandados/Recorrentes, cada um, numa multa no montante de
1.440,00€, pela alegada prática de uma infração financeira
(responsabilidade sancionatória) consistente na constituição de um
direito de superfície em benefício da UPTEC.
3.29. A Sentença n.º 01/2013 é nula por omissão de pronúncia, dado
que o Tribunal Recorrido não se pronunciou, como devia caso
considerasse os factos ilícitos e a existência de culpa, sobre o pedido
de relevação da responsabilidade sancionatória (artigos 379.º, n.º 1,
alínea c) do Código do Processo Penal (CPP) e 668.º, n.º 1, alínea d)
do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi do artigo 80.º,
alíneas a) e c)).
Falta de consciência da ilicitude não censurável
3.30. Da factualidade dada como provada (factos n.ºs 16º, 17º, 18º, 19º,
20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 38º e 39º)
conclui-se que os Demandados/Recorrentes agiram de boa-fé, no único
e exclusivo interesse da instituição Universidade do Porto e na
convicção da legalidade e licitude da sua atuação.
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Tribunal de Contas
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3.31. Conclui-se que o regime jurídico de gestão patrimonial das
universidades públicas, à data dos factos, era manifestamente
complexo e que o regime especial nada dispunha sobre a necessidade
de uma cedência de um direito de superfície depender de autorização
prévia do Ministro das Finanças ou da necessidade de atribuir carácter
oneroso a esta cedência.
3.32. Os Demandados aconselharam-se, antes da tomada da
Deliberação em análise, junto dos Serviços Jurídicos da Universidade
do Porto e tomaram, por tudo o que ficou provado, os cuidados, as
diligências que lhes eram exigíveis.
3.33. Os Serviços Jurídicos da Universidade do Porto não suscitaram
dúvidas sobre a licitude e legalidade da operação (constituição do
direito de superfície), nem a Solicitadora Adelaide Canastro
(testemunha inquirida em audiência de julgamento de 05/12/2012), nem
o Notário do Registo Predial (facto dado como provado n.º 28º e 30º).
3.34. Atenta a factualidade dada como provada na Sentença, conclui-se
que um gestor normalmente diligente e cuidadoso, colocado na mesma
situação que os Demandados/Recorrentes, e que agisse de boa-fé,
preocupado com a salvaguarda dos interesses públicos da instituição
que administra, e que tivesse que atuar de forma célere e eficaz não
teria atuado de forma diversa, pois as consequências da sua inércia ou
da demora na tomada de decisão teriam tido repercussões de tal modo
gravosas que a subsistência da UPTEC ficaria totalmente prejudicada,
Mod. TC 1999.001
o financiamento no montante de vários milhões de euros seria perdido
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
e toda a atividade da Universidade do Porto no domínio da
8investigação e da) gestão de parques tecnológicos ficaria também
prejudicada.
3.35. Conclui-se que os Demandados agiram, em todo o caso, sem
culpa (artigo 17.º, n.º 1 do Código Penal).
3.36. Conclui-se que o Tribunal Recorrido erra ao considerar ser
censurável a falta de consciência da ilicitude por parte dos
Demandados, atentas as circunstâncias em que a deliberação foi
tomada, o apoio jurídico prestado pelos Serviços Jurídicos da
Universidade do Porto e o cuidado, a diligência e o zelo que os
Demandados manifestaram nesse procedimento, agindo sempre de
boa-fé e tão só no exclusivo interesse (público) da instituição
Universidade do Porto, pelo que, agiram sem culpa.
3.37. Pelo que o Tribunal Recorrido incorre aqui em erro de julgamento,
violando, pelo menos, o artigo 17.º do Código Penal.
3.38. Não existindo culpa não estão preenchidos os pressupostos da
responsabilidade financeira sancionatória.
Do estado de necessidade
3.39. Sem embargo do que se referiu supra quanto à falta de
consciência da ilicitude não censurável, e de acordo com a factualidade
dada como provada na douta Sentença (designadamente os factos n.ºs
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18, 19º. 20º, 21º, 22º), sempre seria de considerar não estarem
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preenchidos os pressupostos da responsabilidade sancionatória em
virtude da verificação de uma situação de estado de necessidade
justificante (excluindo a ilicitude dos factos) ou, pelo menos,
desculpante (excluindo a culpa dos Demandados/Recorrentes) –
artigos 34.º e 35.º do Código Penal.
3.40. Tomando em consideração a factualidade dada como provada
8além do mais, os factos n.ºs 18º, 19º, 21º, 22º, 28º, 29º, 30º, 31º, bem
como o que supra se alegou), e a ausência de danos (é dado adquirido
que a operação foi extremamente vantajosa para o Estado, rectius,
para o interesse público) temos por certo que a atuação dos
Demandados/Recorrentes, enquanto membros do Conselho
Administrativo da Universidade do Porto, conforma, pelo menos, o
exercício de um direito de necessidade, pelo que, estando preenchidos
os pressupostos fixados no artigo 34.º do Código Penal, resulta que os
factos em causa (a aprovação da Deliberação de 21/03/2007) são
lícitos, legais.
3.41. Caso assim não se entenda, e sem conceder, tem de entender-se
que estão preenchidos os pressupostos fixados no artigo 35.º do
Código Penal o que tem por alcance, no caso concreto, excluir a
culpados Demandados/Recorrentes.
3.42. Pelo exposto, deve concluir-se que os factos praticados pelos
Demandados/Recorrentes (autorização da constituição do direito de
superfície por Deliberação de 21/03/2007) são lícitos ou, pelo menos,
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que foram praticados sem culpa, ao abrigo do instituto geral do estado
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de necessidade, o que determina, ipso facto, o não preenchimento dos
pressupostos da responsabilidade sancionatória.
3.43. Incorre assim o Tribunal Recorrido em erro de julgamento
violando, pelo menos, as normas dos artigos 31.º, n.º 2, alínea b), 34.º
e 35.º do Código Penal.
Da aplicação do regime mais favorável ao agente
3.44. Caso o Tribunal considere que os factos aqui em causa são lícitos
e que foram praticados com culpa pelos Demandados/Recorrentes,
hipóteses que se equacionam por dever de ofício, então deverá o
Tribunal proceder à aplicação do princípio de “regime mais favorável ao
agente”, incorrendo, nesta parte, o Tribunal Recorrido em erro de
julgamento com violação, pelo menos, das normas dos artigos 2.º, n.º 2
do Código Penal e 29.º, n.º 4 da Constituição.
3.45. Desde a transformação da Universidade do Porto em fundação
pública, através do Decreto-Lei n.º 96/2009, a gestão patrimonial da
Universidade do Porto se rege (desde 2009) pelo direito privado, tendo
a instituição competência própria para, sem necessidade de
intervenção tutelar governamental, alienar, onerar, e constituir direitos
de superfície sobre imóveis integrados no seu património (entre outras
normas, a do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 96/2009).
3.46. Sendo assim, não se pode hoje, em qualquer caso, invocar uma
eventual ilicitude dos factos (autorização da constituição do direito de
Mod. TC 1999.001
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superfície) por força do princípio da aplicação da lei mais favorável aos
agentes (cfr., entre outros, artigo 111.º, n.º 5 da LOPTC).
3.47. Conclui-se que, não obstante ser líquido inexistir culpa e ilicitude,
não podem os Demandados/Recorrentes serem responsabilizados por
aplicação do princípio da aplicação do regime mais favorável ao
agente, pelo que, ao decidir de forma diferente, o Tribunal Recorrido
violou, pelo menos, as normas dos artigos 2.º, n.º 2 do Código Penal e
29.º, n.º 4 da Constituição. Sem prescindir
Da relevação da responsabilidade
3.48. Revela-se manifestamente proporcional e injusta a efetivação da
responsabilidade sancionatória dos Demandados/Recorrentes, bem
como a aplicação de uma sanção, tendo em consideração a boa-fé, o
cuidado, zelo e diligência que os Demandados/Recorrentes tiveram no
procedimento em análise, agindo no exclusivo interesse público
(coletivo) da Universidade do Porto, pelo que não deve ser sobre eles
exercido um juízo de censura, nem, muito menos, feita aplicação de
uma multa.
3.49. Caso o Tribunal entenda que os factos são ilícitos e que foram
praticados com culpa e que não deve ser aplicável o princípio do
regime mais favorável ao agente, hipóteses que temos que equacionar
por cautela de patrocínio, então devia/deverá o Tribunal proceder à
relevação da responsabilidade sancionatória dos
Demandados/Recorrentes ao abrigo do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC,
Mod. TC 1999.001
atenta a factualidade dada como provada na Sentença n.º 01/2013.
– 17 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
3.50. Temos por certo que o instituto da relevação da responsabilidade
sancionatória é aplicável na fase de julgamento em 3.ª Secção,
podendo/devendo a 3.º Secção do Tribunal de Contas relevar a
responsabilidade sancionatória, caso estejam preenchidos os
pressupostos fixados no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC.
3.51. A letra da lei (do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC) não tem um
sentido excludente, mas sim includente, de permitir que as 1.ª e 2.ª
Secções possam (“desde logo”) relevar a responsabilidade, mas não
tem, como facilmente se extrai do texto legal, por efeito excluir a
competência/poder da 3.º Secção para relevar a responsabilidade, mais
não seja porque, quem pode o mais (efetivar a responsabilidade
financeira condenando um Demandado em multa) pode o menos
(relevar a eventual responsabilidade financeira) – argumento ad maiori,
ad minus.
3.52. Sendo assim, do esforço de interpretação jurídica da norma do n.º
8 do artigo 65.º da LOPTC somos levados a concluir que a norma não
exclui o poder/dever da 3.ª Secção do Tribunal de Contas relevar a
responsabilidade sancionatória se estiverem preenchidos os seus
pressupostos, pelo eu o poderá fazer, inclusive de forma oficiosa.
3.53. Sem embargo do que se disse, caso se entenda que a letra da lei
diz menos que o seu espírito então seremos forçados a proceder a uma
interpretação extensiva da norma do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC de
Mod. TC 1999.001
– 18 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
modo a salvá-la da inconstitucionalidade (interpretação conforme à
Constituição).
3.54. A norma do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC é inconstitucional
quando interpretada no sentido de excluir a competência/poder da 3.º
Secção do Tribunal de Contas para, em fase de julgamento, proceder à
relevação da responsabilidade financeira sancionatória, por violação
das garantias de defesa dos Demandados (artigo 32.º, n.ºs 1 e 10 da
Constituição), do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º), da
igualdade de tratamento (artigo 13.º da Constituição) e por subtrair da
competência do Tribunal de Contas (da sua 3.º Secção) o poder/dever
de relevar a responsabilidade sancionatória quando estejam
concretamente preenchidos os seus pressupostos 8cfr. artigo 32.º, n.º 9
da Constituição).
3.55. Conclui-se que caso o Tribunal considere os factos ilícitos e
praticados com culpa, hipótese que se equaciona por dever de ofício,
deve o Tribunal, atenta a factualidade dada como provada na Sentença
n.º 01/2013, relevar a responsabilidade de todos os
Demandados/Recorrentes. Sem prescindir
A dispensa de aplicação de sanção
3.56. Subsidiariamente, e caso o Tribunal considere que o facto em
análise é ilícito, que foi praticado com culpa, que não é aplicável ao
caso o princípio da aplicação do regime mais favorável, e que não deve
ser relevada a responsabilidade sancionatória, hipóteses que se
Mod. TC 1999.001
equacionam aqui por dever de ofício, devem os
– 19 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Demandados/Recorrentes serem dispensados da aplicação de
qualquer sanção.
3.57. Caso se considere deve ser efetivada a responsabilidade
financeira dos Demandados/Recorrentes, e sem conceder, conclui-se
que os pressupostos do instituto da dispensa de pena (sanção) estão in
casu preenchidos, mais não seja porque o Tribunal Recorrido
considerou (cfr. pág. 46 da Sentença n.º 1/2013) ser de aplicar o
instituto da atenuação especial da pena (dado que entendeu ser
diminuta a ilicitude dos factos e a culpa do agente bem como a
necessidade de aplicação de pena – artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal)
e por, como resulta do supra exposto e da matéria de facto dada como
provada, inexistir in casu qualquer dano.
3.58. O Tribunal Recorrido ao aplicar uma sanção aos
Demandados/Recorrentes incorreu em erro de julgamento, violando,
pelo menos, a norma do artigo 74.º do Código Penal e 67.º da LOPTC.
C) Da carta de conforto datada de 13/06/2007 – Do objeto do
recurso
3.59. O presente recurso tem, nesta parte, por objeto a parte da
Sentença n.º 01/2013 em que o Tribunal Recorrido condena o 1.º
Demandado/Recorrente numa multa no montante de 1.440,00€, pela
alegada prática de uma infração financeira (responsabilidade
sancionatória) consistente na subscrição de uma carta de conforto
datada de 13/06/2007, dirigida ao banco Caixa Geral de Depósitos.
Mod. TC 1999.001
– 20 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
3.60. A Sentença n.º 01/2013 é nula por omissão de pronúncia, dado
que o Tribunal Recorrido, tendo considerado os factos ilícitos e
praticados com culpa, não se pronunciou, como devia, sobre o pedido
subsidiário de relevação da responsabilidade sancionatória dos
Demandados/Recorrentes.
3.61. Caso o Tribunal entenda existir ilicitude (dos factos) e culpa (dos
“agentes”), hipótese que, mais uma vez, apenas se equaciona por
dever de ofício, deve o Tribunal proceder à relevação da
responsabilidade financeira nos termos da LOPTC.
Erro de julgamento de direito na qualificação jurídica da
carta: da licitude e legalidade dos factos
3.62. Perante a factualidade dada como provada e considerando os
conceitos e regime jurídicos aplicáveis às garantias pessoais e às
cartas de conforto, conclui-se que o Tribunal Recorrido incorre em erro
de julgamento de direito ao qualificar a missiva em análise como uma
garantia atípica, aliás sem fundamento bastante.
3.63. Conclui-se que não foi o 1.º Demandado/Recorrente que elaborou
a carta datada de 13/06/2007 dirigida à C.G.D., sendo certo ainda que
os Serviços Jurídicos da Universidade do Porto analisaram “o projecto
de carta e não suscitaram junto do Reitor quaisquer dúvidas” (facto
dado como provado n.º 36º) referentes à admissibilidade, legalidade e
licitude da carta, pelo simples facto de que a referida missiva
Mod. TC 1999.001
constituía/constitui uma mera carta de conforto.
– 21 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
3.64. Conclui-se que a Universidade do Porto emitiu assim uma mera
carta de conforto de nível médio, conseguindo, assim, não só gerar
credibilidade e confiança quanto à capacidade de solvabilidade da
UPTEC, como também, numa posição cautelosa, não assumir, perante
a C G.D., qualquer obrigação de resultado, isto é, em caso de
incumprimento pela UPTEC jamais a C.G.D. poderia, com base
naquela missiva, vir a exigir à Universidade do Porto o pagamento do
crédito.
3.65. Conclui-se que a Universidade do Porto não assumiu qualquer
obrigação de resultado (não constitui qualquer garantia pessoal), pelo
que, caso a UPTEC não cumprisse (algo que nunca aconteceu – facto
dado como provado n.º 38º) nunca o banco C.G.D. poderia vir a exigir
da Universidade do Porto o cumprimento da obrigação.
3.66. Conclui-se que a missiva em análise apenas tem por alcance
(aliás muito diminuto) dar credibilidade e confiança à C.G.D. quanto à
sustentabilidade e capacidade de solvabilidade do seu ente
instrumental (a UPTEC).
3.67. Conclui-se que a missiva em análise constitui, quando muito, uma
mera carta de conforto médio que, ipso facto, não constitui uma
garantia pessoal.
3.68. Conclui-se, por isso, que não se pode, seja a que título for,
Mod. TC 1999.001
invocar a violação do artigo 3.º da Lei n.º 112/97, pois tal normativo e,
– 22 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
aliás, todo o diploma, apenas têm por âmbito objetivo de aplicação à
prestação de garantias pessoais.
3.69. Conclui-se que se a referida carta não pode ser qualificada como
garantia pessoal, é líquido que no foram violadas quaisquer normas da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, pelo que, sendo o facto em análise
(subscrição da carta de conforto) perfeitamente lícito e conforme à
legalidade, é certo que não estão preenchidos os pressupostos da
responsabilidade sancionatória.
3.70. Conclui-se que incorre assim o Tribunal Recorrido em erro de
julgamento de direito por errada interpretação e aplicação, pelo menos,
do artigo 3.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
Erro de julgamento: falta de consciência da ilicitude não
censurável
3.71. Tendo em atenção a factualidade dada como provada (em
especial, o que consta do facto n.º 36º), bem como tudo o que supra se
disse sobre o conceito e os parâmetros de avaliação da culpa em
direito financeiro sancionatório, temos por certo que ainda que o
Tribunal considere que os factos são ilícitos, hipótese que
equacionamos por dever de ofício, o 1.º Demandado agiu, em todo o
caso, sem culpa.
3.72. Atenta a factualidade dada como provada, temos que concluir que
o 1.º Demandado, enquanto Reitor da Universidade do Porto, tomou as
Mod. TC 1999.001
diligências e cuidados normalmente exigíveis a um gestor público
– 23 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
colocado na mesma posição concreta, tendo agido de boa-fé e no
exclusivo interesse da instituição (facto dado como provado n.º 39º).
3.73. Temos assim que concluir que, caso se considere existir ilicitude
na prática dos factos em análise, e sem conceder, não pode o 1.º
Demandado/Recorrente ser censurado, tendo assim praticado os factos
sem culpa.
3.74. Consequentemente, inexistindo, em todo o caso, culpa do 1.º
Demandado não pode este ser responsabilizado, incorrendo o Tribunal
Recorrido em erro de julgamento, por errada aplicação do artigo 17.º do
Código Penal. Sem prescindir
Da relevação da responsabilidade
3.75. Caso o Tribunal entenda que os factos são ilícitos e que foram
praticados com culpa, hipóteses que temos que equacionar por cautela
de patrocínio, então devia/deverá o Tribunal proceder à relevação da
responsabilidade sancionatória do 1.º Demandado/Recorrente ao
abrigo do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC.
3.76. Atenta a factualidade dada como provada e tudo o que supra se
alegou e se dá aqui por reproduzido (para efeito de subsunção), resulta
claro que estão preenchidos os pressupostos estabelecidos no n.º 8 do
artigo 65.º da LOPTC, pelo que deverá, subsidiariamente, ser relevada
a responsabilidade sancionatória do 1.º Demandado/Recorrente.
Mod. TC 1999.001
A dispensa de sanção
– 24 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
3.77. Subsidiariamente, e caso o Tribunal considere que o facto em
análise é ilícito, que foi praticado com culpa, que não é aplicável ao
caso o princípio da aplicação do regime mais favorável, e que não deve
ser relevada a responsabilidade sancionatória, hipóteses que se
equacionam aqui por dever de ofício, temos por certo que a aplicação a
cada um dos Demandados/Recorrentes de uma multa de 1.440,00
Euros é manifestamente injustificado e desproporcional,
podendo/devendo o Tribunal Recorrido ter dispensado de pena o 1.º
Demandado/Recorrente.
3.78. Caso se considere que os factos são ilícitos e que foram
praticados com culpa, e sem conceder, conclui-se que o instituto da
dispensa de pena (sanção) estão in casu preenchidos, mais não seja
porque o Tribunal Recorrido considerou (cfr. pág. 47 da Sentença n.º
1/2013) ser de aplicar o instituto da atenuação especial da pena (dado
que entendeu ser diminuta a ilicitude dos factos e a culpa do agente
bem como a necessidade da aplicação da pena – artigo 72.º, n.º 1 do
Código Penal, e por, como resulta do supra exposto e da matéria de
facto dada como provada, inexistir in casu qualquer dano.
3.79. O Tribunal Recorrido ao aplicar uma sanção ao 1.º
Demandado/Recorrente incorreu em erro de julgamento, violando, pelo
menos, a norma do artigo 74.º do Código Penal e 67.º da LOPTC.
3.80. Por tudo o que ficou exposto nas presentes alegações, deverá a
Sentença n.º 01/2013, da 3.ª Secção do Tribunal de Contas ser
totalmente revogada e todos os Demandados/Recorrentes absolvidos
Mod. TC 1999.001
ou, caso assim não se entenda, e sem conceder, deverão todos os
– 25 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Demandados/Recorrentes serem dispensados da aplicação de
qualquer multa.
Os Recorrentes juntaram ainda um parecer, em matéria de “cartas de
conforto”, de L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Professor Associado
da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e que aqui se dá por
reproduzido.
4. Por despacho de 8 de Março de 2013, foi o recurso admitido, por se
verificar a legitimidade dos Recorrentes, bem como a tempestividade
na apresentação do mesmo, nos termos dos artigos 79.º, n.º 1, alínea
a), 96.º, n.º 3 e 97.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado para responder
ao recurso interposto, nos termos do art.º 99.º n.º 1 da Lei n.º 98/97,
apresentou o parecer de fls. 117 a 143, que aqui se dá por reproduzido,
entendendo, a final, que deve ser relevada a responsabilidade.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II-OS FACTOS
Em 1ª instância resultou apurada a seguinte factualidade:
Mod. TC 1999.001
Factos Provados:
– 26 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
1º Os Demandados José Carlos Diogo Marques dos Santos, António
José de Magalhães Silva Cardoso, Maria de Lurdes Correia
Fernandes e Manuel Pedro Carrilho da Silva Pinto constituíam o
Conselho Administrativo da Universidade do Porto no período
compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de
2008.
2º Os Demandados exerciam as funções de Reitor, Vice-Reitor, Vice-
Reitor e Administrador, respectivamente, na Universidade do Porto e
auferiam os vencimentos mensais líquidos constantes do documento
nº 1 e que se dão como reproduzidos.
3º Em 14 de Maio de 2008, a Secção Permanente do Senado da
Universidade do Porto aprovou a deliberação nº 1665/2008,
regulamentando a atribuição de coordenação e correspondente
suplemento remuneratório nos termos e condições que constam do
doc. nº 5 e que se dão como reproduzidos.
4º O suplemento remuneratório não poderia exceder 80% do valor
correspondente ao índice 144 da Tabela Salarial A do Regulamento
de celebração de contratos individuais de trabalho do pessoal não
docente da Universidade do Porto.
5º Nos termos dos Estatutos da Universidade, a Secção Permanente
do Senado era constituída pelo Reitor, por um Vice-Reitor nomeado
pelo Reitor, pelo Administrador, pelo Administrador dos Serviços de
Acção Social, pelos Presidentes dos Conselhos Directivos ou
Mod. TC 1999.001
Directores das Unidades Orgânicas indicadas nos nºs 1 e 2 do artº 8º
– 27 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
e por quatro estudantes e dois funcionários eleitos de entre os
membros da Universidade.
6º A Deliberação nºs 1665/2008, assinada pelo Reitor em 6 de Junho
de 2008, foi publicada no DR-II-Série, de 17 de Junho de 2008.
7º No final do mês de Março de 2008 aposentou-se o Director do
Serviço do Património Edificado, Contratação Pública e Higiene,
Segurança e Ambiente da Universidade do Porto.
8º Em, 1 Abril de 2008, e sob proposta do Vice-Reitor foi, pelo Reitor
e ora 1º Demandado, nomeada a Engª Iva Carla Nogueira de
Carvalho Coordenadora do Serviço supra-referido, atribuindo-lhe um
suplemento remuneratório de coordenação de valor igual ao salário
mínimo nacional, garantindo-se que não resultaria uma remuneração
mensal total superior a 80% do nível 144 da tabela anexa ao
Regulamento referido no nº 4.
9º A Engª Iva Carvalho fora contratada em 30 de Junho de 2006,
exercia funções como Técnica Superior, grau 1, nível 3 no Serviço do
Património da Universidade do Porto e desempenhou aquelas
funções de coordenação no período de Abril de 2008 até Março de
2009.
10º Pelo desempenho daquelas funções de coordenação foi-lhe pago
um suplemento remuneratório de coordenação no montante mensal
de 426€, valor que correspondia a 80% do valor correspondente ao
índice 144 da Tabela Salarial A do Regulamento referido no nº 4,
perfazendo o total de 5.112,00€.
Mod. TC 1999.001
– 28 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
11º O Regulamento dos contratos individuais de trabalho do pessoal
não docente tinha sido aprovado em 12 de Abril de 2006 pela Secção
Permanente do Senado da Universidade do Porto e permitia a
atribuição de uma gratificação pelo exercício de funções de
coordenação – Deliberação nº 899/2006, publicada no DR-2ª Série,
de 04 de Julho de 2006.
12º Em 11 de Abril de 2007, a Secção Permanente do Senado da
Universidade do Porto tinha, também, aprovado a Deliberação nº
832/2007, publicada no DR-2ª Série, de 21 de Maio de 2007, em que
altera o Regulamento supra referido, estabelecendo que o
suplemento mensal de coordenação “não poderá exceder o valor
correspondente ao nível remuneratório mínimo constante da tabela A
do anexo II nem resultar para o trabalhador remuneração total
superior a 80% do nível 144 da mesma tabela”.
13º A atribuição do Suplemento de coordenação foi uma medida
excepcional, não repetível, justificada por uma situação de urgência e
necessidade de coordenação de um Serviço com importância
estratégica para a Universidade, atentas as suas competências,
particularmente, no âmbito do Património e Contratação Pública.
14º A Engª Iva Carvalho desempenhou as funções de coordenação
com zelo, dedicação e competência.
15º A Engª Iva Carvalho foi nomeada dirigente do Serviço do
Património, como Coordenadora, em 18 de Março de 2010 e aufere o
Mod. TC 1999.001
vencimento mensal de cerca de 2.800,00€.
– 29 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
16º A UPTEC-Associação de Transferência de Tecnologia da Asprela
– é uma associação científica e tecnológica, sem fins lucrativos,
constituída por escritura pública outorgada em 15 de Setembro de
2006 e tem como objecto a constituição de pólos cientifico-
tecnológicos da Universidade do Porto.
17º A Universidade do Porto é associada fundadora da UPTEC e
sobre ela exerce uma influência dominante, detendo a maioria dos
votos em Assembleia Geral e o controlo da gestão.
18º A UPTEC apresentou uma candidatura a financiamento pelo
PRIME – Programa de incentivos à Modernização da Economia, a
qual foi aprovada e homologada pelo Senhor Ministro da Economia
através do despacho nº 18/XVII/2007 de 5 de Março.
19º O objectivo da candidatura era a construção, no pólo da Asprela,
de um Centro de Incubação de Empresa de Biotecnologia, sendo o
montante global das despesas elegíveis de 3.498.584,00 Euros dos
quais 70% correspondentes ao subsídio aprovado.
20º Por ofício do Ministério da Economia e da Inovação, datado de
08 de Março de 2007, a UPTEC foi notificada da aprovação da sua
candidatura para o projecto acima mencionado, com junção da
minuta do contrato de concessão de incentivos financeiros.
21º Nesse mesmo ofício a UPTEC é notificada para, no prazo de 30
dias úteis, proceder à comprovação notarial da posse do terreno,
devendo a cedência do mesmo ser de, pelo menos, 30 anos.
Mod. TC 1999.001
– 30 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
22º Perante a urgência na “comprovação da posse notarial do
terreno”, o Conselho Administrativo da Universidade do Porto,
integrado por todos os ora Demandados, na reunião extraordinária de
21/03/2007, deliberou constituir, a favor da UPTEC, um direito de
superfície, sobre parte da área de seis parcelas de um terreno sito na
Asprela, identificadas naquela deliberação.
23º Em 23 de Abril de 2007, foi outorgada, pelo Reitor Marques dos
Santos, em representação da Universidade do Porto, na qualidade de
gestor de negócios do Estado, um direito de superfície, em favor da
UPTEC, sobre as supra mencionadas parcelas de um terreno da
propriedade do Estado.
24º O direito de superfície foi constituído por um período de 30 anos,
renovável, em conformidade com as condições de atribuição do
financiamento.
25º Da mencionada escritura pública constavam cláusulas que
impunham a obrigação da UPTEC afectar as referidas parcelas de
terreno e o edificado ao desenvolvimento das actividades que
integram o seu objecto social e que, se inscrevem, também, no
campo das atribuições da Universidade do Porto.
26º Estava expressamente prevista uma cláusula de reversão de
todo o edificado para o património da Universidade do Porto em caso
de cessação, por qualquer causa (incumprimento das obrigações
assumidas pela UPTEC no decurso do prazo de vigência), do
contrato em causa.
Mod. TC 1999.001
27º Foi atribuído ao direito de superfície o preço de 810.336,46€.
– 31 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
28º Os Serviços Jurídicos da Universidade participaram no
procedimento conducente à cedência do direito de superfície e não
suscitaram dúvidas sobre a sua legalidade e conformidade aos
Demandados, especificamente, ao 1º Demandado e Reitor da
Universidade.
29º Uma vez que a Universidade do Porto não era, à altura da
escritura de cedência do direito de superfície à UPTEC, proprietária
dos terrenos em causa – o que se concretizou em 30 de Agosto – o
1º Demandado outorgou como gestor de negócios, de acordo com o
entendimento perfilhado pelos Serviços Jurídicos e a urgência em se
comprovar, notarialmente, a posse dos terrenos que já eram detidos
pela UPTEC.
30º A escritura notarial foi realizada sem que tivessem sido
suscitadas reservas, quer pelo Notário, quer pela Conservatória do
Registo Predial.
31º Por Despacho nº 19639/2007 dos Ministros de Estado e das
Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no
DR, 2ª Série, de 30 de Agosto, a propriedade do terreno acima
mencionado sobre o qual foi constituído o direito de superfície, foi
transferida do domínio privado do Estado para o património da
Universidade do Porto.
32º Em 13 de Junho de 2007 o Demandado José Carlos Diogo
Marques dos Santos assinou, enquanto Reitor da Universidade do
Porto, uma carta dirigida à Caixa Geral de Depósitos cujo teor
Mod. TC 1999.001
– 32 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
integral consta a fls. 775 e 776 do Vol. V do Processo de Auditoria e
que se dá como reproduzido.
33º Na referida carta, em síntese, o Reitor, em representação da
Universidade do Porto:
a) Comunica que a Universidade tem conhecimento do apoio
financeiro até ao limite de 2.350.000,00 Euros que a C.G.D. vai
conceder à UPTEC sob a forma, termos e condições de uma
abertura de crédito de médio e longo prazo;
b) A Universidade declara e garante à C.G.D., para os devidos
efeitos, que enquanto associada fundadora da UPTEC, cumprirá na
medida dos seus deveres, a assunção do compromisso da UPTEC;
c) A Universidade compromete-se a não diminuir nem onerar a
participação na UPTEC durante o prazo das operações sem o prévio
acordo, por escrito, da C.G.D.
d) A Universidade reconhece que as declarações e os
compromissos contidos na carta constituem elemento determinante
para a celebração dos contratos de abertura de crédito.
34º Não foi solicitada qualquer intervenção do Ministro das Finanças
no âmbito do procedimento de concessão do crédito.
35º O Demandado sabia que não podia, enquanto Reitor da
Universidade, conceder garantias bancárias sem prévia autorização
ministerial.
Mod. TC 1999.001
– 33 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
36º Os Serviços Jurídicos da Universidade analisaram o projecto da
carta e não suscitaram junto do Reitor quaisquer dúvidas sobre se a
carta consubstanciava uma garantia pois entendiam que não era o
caso.
37º O Demandado, ao subscrever a carta a que nos vimos referindo,
estava convicto de que a Universidade do Porto não assumia
qualquer garantia nem qualquer obrigação de resultado perante a
C.G.D., mas, apenas, e na sequência de solicitação expressa da
C.G.D., confortar o banco e dar credibilidade e confiança à C.G.D.
em relação à sustentabilidade e capacidade de solvabilidade da
UPTEC.
38º O pagamento do crédito autorizado foi integralmente cumprido,
as obras em causa foram realizadas e a UPTEC é uma Instituição
com grande prestígio e sucesso cientifico.
39º Os Demandados agiram de boa-fé, convictos de que os
concretos actos, despesas e pagamentos que foram referidos eram
legais.
Factos Não Provados:
Todos os que foram articulados e que, directa ou indirectamente,
estiverem em contradição com os factos dados como provados.
Mod. TC 1999.001
– 34 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
III-O DIREITO
A) Suplemento Remuneratório
Nesta matéria, foi o 1.º Demandado/Recorrente José Carlos Diogo
Marques dos Santos condenado na multa de € 1.440,00 pela prática da
infração prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 98/97, de 26
de agosto (doravante LOPTC), por violação do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
Nas conclusões do recurso, começa o 1.º Demandado/Recorrente por
afirmar que existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia,
porquanto não se pronunciou sobre a aplicação dos princípios e regras
previstos no Código do Trabalho e na Constituição.
Ora, na sentença recorrida foi feito o enquadramento que se considerou
adequado em termos de aplicação do direito, sendo certo que o juiz
não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 664.º do
Código de Processo Civil (CPC)).
De resto, toda a questão em causa que envolvia o pagamento do
suplemento remuneratório foi analisada minuciosamente na sentença,
pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Mod. TC 1999.001
– 35 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Também não tem razão o 1.º Demandado/Recorrente quando refere
que houve erro de julgamento de direito por errada interpretação e
aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003 e por violação dos
artigos 120.º, alínea b), 249.º, 263.º, 314.º, n.ºs 1 e 3 do Código do
Trabalho e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição.
As referidas normas do Código do Trabalho mais não são do que
princípios gerais sobre a remuneração do trabalho, sendo certo que a
Universidade do Porto, dada a sua natureza jurídica à data dos factos,
estava vinculada sim a cumprir as imposições do Decreto-Lei n.º
14/2003, de 30 de janeiro.
E é evidente que foi violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
14/2003, pois o suplemento atribuído pelo 1.º Demandado/Recorrente,
por despacho de 1 de abril de 2008, à Engenheira Iva Carvalho não
resultava da Lei nem de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
O facto de o despacho se fundamentar no artigo 17º, n.º 3, do
Regulamento de Celebração dos Contratos Individuais de Trabalho e
Pessoal Não Docente não pode proceder, visto que, nesta parte, o
Regulamento é ilegal e, portanto, cabia ao 1.º Demandado/Recorrente
seguir o que dispunha o Decreto-Lei n.º 14/2003 e não o que constava
do Regulamento.
Não é correto, conforme alega o 1.º Demandado/Recorrente, localizar a
Mod. TC 1999.001
autorização da despesa no citado Regulamento.
– 36 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
A despesa foi realizada sim através do despacho de 1 de abril de 2008,
estabelecendo o Regulamento apenas o valor correspondente ao nível
remuneratório, pelo que a despesa só ao 1.º Demandado/Recorrente
pode ser imputada.
Quanto ao princípio consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da
Constituição há a referir que a técnica em causa (Engenheira Iva
Carvalho) esteve provisoriamente a exercer funções de coordenação
sem que, como aliás reconhece o 1.º Demandado/Recorrente, reunisse
os requisitos para tal.
Não estamos aqui perante uma situação de trabalho indiferenciado, em
que se mostra evidente qualquer discriminação que porventura possa
ocorrer.
Estamos antes perante um trabalho qualificado, para o qual se exige
determinados requisitos, pelo que não poderá fazer-se qualquer
comparação entre quem reúne tais requisitos e quem não os reúne.
Nestes termos, não se verifica a violação do princípio consagrado no
artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição.
O 1.º Demandado/Recorrente vem ainda pedir o aditamento à
factualidade dada como provada de 4 factos, que passamos a analisar.
Mod. TC 1999.001
O primeiro, respeita ao conteúdo funcional das funções de coordenação
– 37 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
na Administração Pública, o que, manifestamente, constitui matéria de
direito e não de facto, já que tal conteúdo é fixado por lei e, logo, não
deve integrar a factualidade dada como provada.
O segundo, sobre a remuneração dos dirigentes de serviço tem a
mesma natureza e, logo, igualmente não deve ser incluída na
factualidade dada como provada.
O terceiro, com vista a ficar consignado que “a Engenheira Iva Carvalho
não podia ser contratada como dirigente de serviço (chefe de divisão ou
diretor de serviço) por não preencher os pressupostos necessários para
o efeito”, mostra-se pertinente, pelo que adita-se à matéria de facto
dada como provada (artigo 712º, n.º 1, alínea a) do CPC e artigo 431º,
alínea b) do Código de Processo Penal) o n.º 15º A, com a seguinte
redação:
“A Engenheira Iva Carvalho não podia ser contratada como dirigente de
serviço (chefe de divisão ou diretor de serviço) por não preencher os
pressupostos necessários para o efeito”.
Quanto ao quarto, no sentido que o exercício de funções de
coordenação determinou um aumento de tarefas, grau de exigência e
responsabilidade é de todo desnecessário por ser conclusivo, pois é
evidente que as funções de coordenação envolvem um maior esforço e
responsabilidade e, logo, não deve integrar a matéria de facto dada
como provada.
Mod. TC 1999.001
Defende ainda o 1.º Demandado/Recorrente que inexiste culpa.
– 38 –
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Sobre a existência de culpa, diz a sentença recorrida:
“A atribuição, por despacho do 1.º Demandado, do suplemento
remuneratório de coordenação não teve fundamento legal, violou,
inequivocamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2003, conforme já se
analisou e concluiu.
O Demandado, no seu despacho a fls. 588 do VOL. IV do Processo n.º
26/09, invocou o artº 17º-n.º3 do Regulamento de Celebração de
Contratos Individuais de Trabalho de Pessoal não Docente que foi
aprovado pela secção permanente do Senado em 11 de Abril de 2007,
consubstanciando a deliberação nº 832/07, tudo conforme consta do
ponto nº 12 do despacho sobre a matéria de facto.
A invocação dessa deliberação não excluiu a responsabilidade do 1.º
Demandado sendo evidente que, à altura, se mantinha em plena
vigência o regime imperativo constante do Decreto-Lei n.º 14/2003,
norma com já alguns anos de vigência, e que se aplicava à
Universidade do Porto.
Tal diploma, como já referimos, visou disciplinar a atribuição de regalias
e benefícios suplementares ao sistema remuneratório que acresciam à
remuneração principal e impôs consequências gravosas ao seu
incumprimento, sujeitando o seu responsável a responsabilidade civil,
disciplinar e financeira e à obrigação de reposição dos montantes
recebidos.
Consideramos que a convicção do 1.º Demandado de que a atribuição
do suplemento era legal – mais não é do que um acréscimo
remuneratório à remuneração principal da contratada, benefício
Mod. TC 1999.001
suplementar sem previsão legal – não pode deixar de merecer censura,
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
fazendo tábua rasa do regime legal vigente sobre esta específica
matéria. Não se invoque que a deliberação do Senado permitia tal
contratação porque, como ficou patente, esta deliberação ofende
normas vigentes que expressamente proibiam estas deliberações a
todas as Entidades constantes do artº 2º-nº3 da Lei nº 91/2001.
Relembre-se, ainda, que foi por despacho do 1.º Demandado que o
concreto suplemento foi atribuído pelo que a sua responsabilidade
existe, é-lhe imputada a infração e é censurada a sua falta de
consciência de ilicitude do ato.
Do exposto, e face às considerações ora formuladas, entende-se que,
no condicionalismo apurado, merece censura a convicção do 1.º
Demandado na legalidade da sua conduta ao contratar e atribuir um
suplemento remuneratório de coordenação que afrontava o regime
legal vigente e específico sobre estas matérias.
Agiu, pois, o 1.º Demandado com culpa (artº 17º n.º 2 do Código Penal”
Concordamos inteiramente com o teor das considerações acabadas de
transcrever.
Decorre do princípio da prossecução do interesse público consagrado
no artigo 266º da Constituição (e com sede igualmente no artigo 4º do
Código do Procedimento Administrativo) o dever da boa administração
em toda a atividade da Administração Pública, dever esse que deve ser
exercido com respeito do princípio da legalidade (artigos 266º, n.º 2, da
Constituição e 3º do Código do Procedimento Administrativo).
O 1.º Demandado/Recorrente seguiu um Regulamento da própria
Universidade, alheando-se completamente do regime legal em vigor.
É manifesto que a sua conduta é censurável, tendo, pois, agido com
culpa.
Mod. TC 1999.001
Defende o 1.º Demandado/Recorrente que deve beneficiar da lei mais
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
favorável, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Código Penal, pelo facto de
o Decreto-Lei n.º 14/2003 já não ser aplicável à Universidade do Porto.
É verdade que por força do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, que
instituiu uma “fundação pública com regime de direito privado
denominada Universidade do Porto”, a Universidade do Porto deixou de
estar vinculada ao regime do Decreto-Lei n.º 14/2003.
Porém, o ilícito financeiro imputado ao 1.º Demandado/Recorrente
continua a existir no nosso ordenamento jurídico, pelo que não pode
beneficiar do regime previsto no artigo 2.º, n.º 2 do Código Penal.
Por último, neste capítulo, entende o 1.º Demandado/Recorrente que
pode beneficiar do regime de dispensa de sanção, alegando
designadamente que não houve dano no caso concreto.
Verifica-se que o 1.º Demandado/Recorrente beneficiou do regime de
atenuação especial da pena.
A questão do dano foi apreciada no âmbito da responsabilidade
financeira reintegratória e, logo, com referência ao pedido de reposição
formulado pelo Ministério Público.
Na responsabilidade sancionatória o que essencialmente releva é a
lesão de uma norma legal, não o dano patrimonial que possa decorrer
para o erário público, tudo sem prejuízo da atenuante que poderá
Mod. TC 1999.001
constituir a inexistência de prejuízos patrimoniais.
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Ora, se pela parte do dano não haveria razões que obviassem que o 1.º
Demandado/Recorrente beneficiasse do regime de dispensa de pena,
já o mesmo não acontece relativamente ao comportamento de
indiferença completa relativamente ao regime legal em vigor.
Assim, entende-se ser de manter a sentença na parte que condenou o
Recorrente na multa de € 1.440,00, com atenuação especial da pena.
B) Direito de Superfície Constituído a Favor da UPTEC
Nesta matéria, foram os Demandados/Recorrentes condenados, cada
um, na multa de € 1.440,00, pela prática da infração prevista na alínea
d) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por violação do disposto no n.º 1
do artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
Consideram os Recorrentes que agiram sem culpa.
Ora, neste particular, extrai-se da sentença recorrida o seguinte:
“A constituição do direito de superfície foi decidida pelos Demandados
na reunião do Conselho Administrativo de 21 de Março de 2007.
Já se evidenciou a ilegalidade desta deliberação por ser da
competência do Ministro das Finanças a autorização para a oneração
de imóveis pertencentes aos organismos públicos, normativo constante
da Lei n.º 53-A2006 (artº 3º nº 1) – Lei do Orçamento do Estado para
Mod. TC 1999.001
2007 e que também constava das Leis do Orçamento desde 2005.
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
A restrição referida também já constava da Lei da Autonomia das
Universidades (Lei n.º 108/88) não sendo justificável que os
Demandados tenham decidido em clara violação das normas há muito
vigentes.
Acresce que, como já foi referido, no nº 16 da deliberação desta
deliberação, os terrenos em causa não integravam o património da
Universidade do Porto, que só ocorreu em Agosto de 2007, meses
após da deliberação e da outorga da escritura.
Daí que o Demandado tenha intervindo na escritura na qualidade de
gestor de negócios do Estado e não de proprietário daqueles terrenos
em representação (facto nº 29).
Os Demandados agiram de forma pouca cuidadosa e que é exigível a
quem gere, administra e disponibiliza o património público pelo que
merece censura a convicção dos Demandados de que a deliberação
era conforme às exigências legais.
Agiram, pois, os Demandados com culpa (artº 17º nº 2 do Código
Penal”.
Concordamos inteiramente com as considerações acabadas de
transcrever.
Na realidade, os Demandados/Recorrentes alhearam-se do regime
legal sobre a oneração de bens públicos, o que é manifestamente
censurável relativamente a quem tem o dever de zelar com diligência
pela administração do património público.
Mod. TC 1999.001
É verdade que se provaram factos que atenuam a sua
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
responsabilidade, designadamente os n.ºs 28º e 30º, mas, de modo
algum, excluem a culpa.
Temos, assim, por seguro, que agiram com culpa.
Vêm os Demandados/Recorrentes alegar que teriam agido em estado
de necessidade.
Diz o n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo que
“Os actos administrativos praticados em estado de necessidade,
com a preterição das regras estabelecidas neste Código, são
válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido
alcançados de outro modo, mas os lesados terão direito de ser
indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da
Administração”.
Sobre esta norma diz-se no “Código do Procedimento Administrativo,
Comentado, 2.ª Edição, de Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa
Gonçalves e J. Pacheco Amorim”, a fls. 93:
“Para que exista uma situação de estado de necessidade, que legitime
o acto praticado “ilegalmente”, é necessária a verificação dos seguintes
pressupostos ou requisitos:
- ocorrência de factos graves e anormais, em circunstâncias
excepcionais, não contempladas;
- existência de um perigo iminente daí derivado, por um interesse
público essencial, mais relevante que o preterido;
Mod. TC 1999.001
- a impossibilidade de fazer face àqueles factos (ou a esse interesse)
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
com os meios normais da legalidade (ou a necessidade da medida
tomada);
- é frequente exigir-se também que a situação de necessidade não seja
provocada por culpa do órgão que se pretende prevalecer dele”.
Ora, a situação descrita nos autos de modo algum preenche os
requisitos exigidos pela norma do aludido artigo 3.º, n.º 2, do Código do
Procedimento Administrativo, desde logo pelo facto de que facilmente
se teria evitado o cometimento da ilegalidade se atempadamente fosse
formulado o pedido de autorização ao Ministro competente (repare-se
que entre 21-03-2007, data da deliberação do Conselho Administrativo
da Universidade do Porto (facto 22º) e 23-04-2007, data da outorga do
instrumento notarial (facto 23º), mediou mais de um mês), além da
circunstância de não nos encontrarmos perante a ocorrência de factos
graves e anormais.
Improcede, pois, a pretensão dos Demandados/Recorrentes.
Alegam ainda os Demandados/Recorrentes que deve ser-lhes aplicável
o regime mais favorável ao agente previsto no artigo 2.º, n.º 2, do
Código Penal, em virtude da transformação da Universidade do Porto
em fundação pública, através do Decreto-Lei n.º 96/2009.
Carecem, porém, de razão, pois, e conforme já se referiu supra em
matéria de “suplemento remuneratório”, o ilícito agora em causa
continua a existir no ordenamento jurídico e, logo, não estão reunidos
Mod. TC 1999.001
os pressupostos da aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Penal.
Mais alegam os Demandados/Recorrentes que deviam beneficiar do
regime de relevação da responsabilidade sancionatória constante do
n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, referindo ainda que houve omissão de
pronúncia nesta parte, e que a norma agora em causa é
inconstitucional (violação dos artigos 10.º, 18.º e 32.º, n.ºs 1, 9 e 10 da
Constituição) quando interpretada no sentido de excluir a
competência/poder da 3.ª Secção deste Tribunal para, em fase de
julgamento, proceder à relevação da responsabilidade financeira
sancionatória.
Constata-se que no artigo 185º da contestação, em matéria do direito
de superfície constituído em benefício da UPTEC, é dito que deverá ser
relevada a responsabilidade financeira, nos termos do artigo 65.º, n.º 8
da LOPTC, sendo certo que a sentença recorrida não se pronuncia
sobre tal questão.
Trata-se de questão que se pode suprir em sede de recurso, o que
faremos de seguida.
Resulta do n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC a possibilidade de, na fase de
auditoria, a 1.ª e 2.ª Secções deste Tribunal poderem relevar a
responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa
quando se encontrarem reunidos os requisitos constantes das suas
alíneas a), b) e c).
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Trata-se de uma liberalidade concedida pela Lei, no âmbito dos ilícitos
financeiros, sem paralelo em outras áreas, designadamente no Regime
geral das contra-ordenações, nas infrações ao Código da Estrada e nas
infrações contra a economia e contra a saúde pública.
Entendeu o legislador limitar a aplicação de tal liberalidade à fase pré-
jurisdicional e, por conseguinte, não competir à 3.ª Secção.
Tal opção do legislador não viola quaisquer preceitos da Constituição,
designadamente os artigos 13.º, 18.º e 32.º.
Quanto ao artigo 13.º (princípio da igualdade), o tratamento
diferenciado entre as fases de auditoria e de julgamento tem a ver com
as características e natureza das mesmas, dependendo a fase
jurisdicional do requerimento a que alude o artigo 89.º da LOPTC, o
qual tem de conter os requisitos previstos no artigo 90.º da mesma Lei,
sendo certo que, após o julgamento, em função da prova apurada,
todas as soluções são possíveis: absolvição, condenação, com ou sem
atenuação da pena e dispensa da pena, medida esta equivalente à de
relevação da responsabilidade, soluções estas que têm que ser
fundamentadas, não tendo razão os Demandados/Recorrentes quando
referem que quem pode condenar pode relevar por maioria de razão.
As decisões do Tribunal, particularmente na sua missão de reprimir a
violação da legalidade, não podem graduar-se em função do tipo de
medida aplicada, o Tribunal decide-se pela aplicação da medida que
Mod. TC 1999.001
lhe for permitida pela lei (substantiva e processual) e se mostre a mais
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
adequada ao caso concreto.
De resto, no âmbito do Código de Processo Penal, existe uma situação
idêntica, concretamente a questão da suspensão provisória do
processo prevista no artigo 281.º que apenas pode ser despoletada na
fase do inquérito e, não o sendo, não poderá o juiz ao receber a
acusação (cfr. artigo 311.º) determinar tal medida.
Quanto ao artigo 18.º da Constituição que tem a ver com a força
jurídica dos direitos, liberdades e garantias, há que notar que, conforme
já referimos supra, não estamos perante quaisquer direitos, liberdades
ou garantias constitucionais mas sim uma mera liberalidade fixada por
lei da Assembleia da República.
No que concerne ao artigo 32.º da Constituição, igualmente não se
vislumbra qualquer violação.
O direito de defesa dos Demandados/Recorrentes sempre se efetivou
com a maior transparência e liberdade, quer quando exerceram o
contraditório na fase de auditoria, quer quando, na fase de julgamento,
contestaram, intervieram na audiência de julgamento e recorreram da
sentença, sendo de salientar, quanto ao artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional no
sentido de que “da conjugação do artigo 32.º, n.º 1, com o artigo 27.º,
n.º 1, ambos da Constituição, resulta que o duplo grau de jurisdição
está assegurado quanto às decisões condenatórias e as respeitantes à
Mod. TC 1999.001
situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
quaisquer outros direitos fundamentais, não abrangendo outras
decisões proferidas em processo penal”.
Por último, equacionam os Demandados/Recorrentes a possibilidade
de dispensa de aplicação de qualquer sanção.
Aqui, entendemos que se encontram reunidos os pressupostos para a
aplicação do instituto de dispensa de pena a que alude o artigo 74.º do
Código Penal.
Na verdade, a ilicitude de facto e a culpa mostram-se diminutas, o que
resulta designadamente dos factos 28º (“Os Serviços Jurídicos da
Universidade participaram no procedimento conducente à cedência do
direito de superfície e não suscitaram dúvidas sobre a sua legalidade e
conformidade aos Demandados, especificamente, ao 1.º Demandado e
Reitor da Universidade”) e 30º (“A escritura notarial foi realizada sem
que tivessem sido suscitadas reservas, quer pelo Notário, quer pela
Conservatória do Registo Predial”), não se verificou qualquer dano
patrimonial para o Estado e não se colocam quaisquer razões de
prevenção já que, em função da atual natureza jurídica da Universidade
do Porto, esta já não se encontra sujeita às regras sobre a gestão do
património postas em crise.
Pelo exposto, procede, nesta parte, o recurso e, em consequência,
dispensa-se os Demandados/Recorrentes de qualquer pena.
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
C) Carta de Conforto
Nesta parte, foi o 1.º Demandado/Recorrente condenado na multa de €
1.440,00 pela prática da infração prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo
65.º da LOPTC por violação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 112/97,
de 16 de setembro.
O 1.º Demandado/Recorrente começa por afirmar que a sentença é
nula por omissão de pronúncia pelo facto de não se ter pronunciado
sobre o pedido de relevação da responsabilidade.
Ora, ao contrário do que aconteceu em matéria de constituição do
direito de superfície, o 1.º Demandado/Recorrente não suscitou na
contestação a questão da relevação da responsabilidade ao abrigo do
disposto no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, pelo que improcede o
pedido de omissão de pronúncia.
De resto, sobre a inaplicabilidade desta norma na fase de julgamento,
remetemos, na íntegra, para as considerações aí expendidas.
De seguida, considera o 1.º Demandado/Recorrente que a carta de
conforto em causa é de nível médio e que, por isso, não pode ser
qualificada de garantia pessoal, pelo que não estão preenchidos os
pressupostos da responsabilidade sancionatória.
Não tem razão.
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Com efeito, consta expressamente da carta de conforto que a
Universidade garante à C.G.D. a assunção do compromisso da UPTEC
(cfr. facto 33º-b)).
Tal expressão traduz inequivocamente uma garantia pessoal.
Assim sendo, e uma vez que não foi obtida a prévia autorização
ministerial, mostra-se evidente a prática do ilícito imputado ao 1.º
Demandado/Recorrente.
Defende ainda o 1.º Demandado/Recorrente que agiu sem culpa.
Na sentença recorrida é referido que:
“A carta subscrita, em 13 de Junho de 2007, pelo 1.º Demandado, em
representação da Universidade do Porto e endereçada à Caixa Geral
de Aposentações consubstancia uma garantia atípica apresentada no
âmbito do processo de abertura de um crédito à UPTEC sem que
tivesse sido suscitada e solicitada qualquer intervenção do Ministro das
Finanças, o que integra estatuição legal da infração financeira
sancionatória prevista no artº 65º n.º 1-d) da LOPTC.
O 1.º Demandado sabia que não podia, enquanto Reitor da
Universidade, conceder garantias sem prévia autorização ministerial
(facto provado nº 35) mas aceitou subscrever a carta a que nos vimos
referindo convicto de que a Universidade do Porto não assumia
qualquer garantia nem qualquer obrigação de resultado (facto provado
nº 37º).
Mod. TC 1999.001
A convicção do 1.º Demandado afigura-se-nos censurável, dado que a
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
legislação era bem clara quanto à proibição de se assumirem garantias
pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público à
revelia do regime instituído pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o
qual, como já referido, consagrava a excepcionalidade da concessão
de garantias pessoais, a obrigatoriedade de intervenção do Ministro das
Finanças, fulminando com a nulidade a assunção de garantias pessoais
sem a observância do regime legal. O que aconselharia particular
atenção e cuidado dos responsáveis financeiros nesta matéria regulada
de forma tão clara quanto imperativa.
Do exposto, e atento o circunstancialismo apurado, merece censura a
convicção do 1.º Demandado da legalidade do teor da carta que
subscreveu e endereçou à Instituição Bancária.
Agiu, pois, o 1.º Demandado com culpa (artº 17º nº2 do Código Penal).
Concordamos inteiramente com as considerações acabadas de
transcrever sobre a caracterização da censurabilidade da conduta do
1.º Demandado/Recorrente.
Na verdade, o mesmo não agiu com o cuidado exigível a um zeloso
administrador do património público, pelo que se conclui que agiu com
culpa.
Por último, o 1.º Demandado/Recorrente reclama pela dispensa de
qualquer sanção.
Ora, entende-se que estão reunidos os requisitos para o Demandado
Mod. TC 1999.001
em causa beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código Penal.
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Na verdade, a ilicitude do facto e a culpa do agente foram diminutas,
tendo em consideração designadamente que os Serviços Jurídicos da
Universidade analisaram o projeto da carta e não suscitaram junto do
Reitor quaisquer dúvidas sobre se a carta consubstanciava uma
garantia pois entendiam que não era o caso (facto 36º), a Universidade
do Porto é associada fundadora da UPTEC e sobre ela exerce uma
influência dominante, detendo a maioria dos votos em Assembleia
Geral e controlo da gestão (facto 17º) e a UPTEC é uma Instituição com
grande prestígio e sucesso científico (facto 38º).
Por outro lado, não resultou qualquer prejuízo para a Universidade do
Porto, porquanto o pagamento do crédito autorizado foi integralmente
cumprido e as obras em causa foram realizadas (facto 38º).
Tendo em conta todas estas circunstâncias, também é de concluir que
à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção.
Pelo exposto, procede, nesta parte, o recurso e, em consequência,
dispensa-se de pena o 1.º Demandado/Recorrente.
IV – DECISÃO
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário,
acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em
consequência:
● Dispensar de pena os Demandados José Carlos Diogo
Marques dos Santos, António José de Magalhães Silva Cardoso,
Maria de Lurdes Correia Fernandes e Manuel Pedro Carrilho da
Silva Pinto relativamente à infração financeira prevista no artigo
65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no n.º 1
do artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Direito de
Superfície Constituído a Favor da UPTEC);
● Dispensar de pena o Demandado José Carlos Diogo
Marques dos Santos relativamente à infração financeira prevista
no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto
no artigo 3.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro (Carta de
Conforto);
● Manter, no mais, e na íntegra, a sentença recorrida,
designadamente a condenação de José Carlos Diogo Marques dos
Santos na multa de € 1.440,00 pela prática da infração prevista no
artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC (Suplemento Remuneratório).
● São devidos emolumentos pelo Demandado José Carlos
Diogo Marques dos Santos, no montante de € 216,00, nos termos
do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos
Mod. TC 1999.001
Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei
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Tribunal de Contas
Transitado em julgado
n.º 66/98, de 31 de maio, não sendo devidos quaisquer
emolumentos pelo recurso (artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo
Regime Jurídico).
Registe e Notifique.
Lisboa, 27 de junho de 2013
Manuel Mota Botelho (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes
João Francisco Aveiro Pereira
Mod. TC 1999.001
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