Anulabilidade Empreitada de obras públicas Comissão de acompanhamento Relatório Fundamentação legal Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Composição
Sumário
1. Nos termos do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso, designadas “Comissão de Abertura do Concurso” e “Comissão de Análise das Propostas”, devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados expressamente para o efeito.
2. A designação dos membros das comissões de acompanhamento por um período indeterminado de tempo pode, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, violar os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade (arts. 6.º do Código do Procedimento Administrativo e 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
3. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso (cfr. art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.º 125.º do Código do Procedimento Administrativo).
4. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, não permitindo aferir do acerto da pontuação atribuída ao factor “Valia Técnica da Proposta”, pode permitir, ou originar, a possibilidade de “afeiçoamento” da ordenação/classificação das propostas, pelo que configura um acto eivado de vício de forma, por falta de fundamentação, o que acarreta a sua anulabilidade.
5. A violação dos normativos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
6. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anterior recomendação relativa aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.