Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 18/2009

Data
04/02/2009
Relator
António M. Santos Soares

Anulabilidade Empreitada de obras públicas Comissão de acompanhamento Relatório Fundamentação legal Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Composição


Sumário

1. Nos termos do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso, designadas “Comissão de Abertura do Concurso” e “Comissão de Análise das Propostas”, devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados expressamente para o efeito.

2. A designação dos membros das comissões de acompanhamento por um período indeterminado de tempo pode, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, violar os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade (arts. 6.º do Código do Procedimento Administrativo e 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

3. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso (cfr. art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.º 125.º do Código do Procedimento Administrativo).

4. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, não permitindo aferir do acerto da pontuação atribuída ao factor “Valia Técnica da Proposta”, pode permitir, ou originar, a possibilidade de “afeiçoamento” da ordenação/classificação das propostas, pelo que configura um acto eivado de vício de forma, por falta de fundamentação, o que acarreta a sua anulabilidade.

5. A violação dos normativos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

6. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anterior recomendação relativa aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.