Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 18/2008

Data
08/02/2008
Relator
Helena Maria Ferreira Lopes

Empreitada de obras públicas Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas


Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de obras de urbanização da 2.ª categoria - classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que apenas exige uma única subcategoria em classe que cubra o valor da obra.

2. A violação do citado normativo legal é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.