Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 17/2009

Data
04/02/2009
Relator
António M. Santos Soares

Empreitada de obras públicas Comissão de acompanhamento Relatório Autorização de despesas Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações


Sumário

1. Atento o valor estimado da empreitada, a competência para autorizar a respectiva despesa pertence à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos arts. 4.º, n.º 1, al. b) e 18.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

2. Como tal, a nomeação das comissões de acompanhamento do concurso deveria ter sido efectuada pela Câmara Municipal e não pelo seu Presidente, tendo em conta o disposto no art.º 60.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 3 de Março.

3. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, nos termos dos arts. 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, que permita suportar a atribuição da valoração atribuída ao factor “Valia Técnica da Proposta”, por forma a que um destinatário normal possa perceber o percurso cognoscitivo percorrido pela Comissão de Análise, para chegar à pontuação atribuída a tal factor, configura um acto eivado de vício de forma.

4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3 al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.