Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 168/2008

Data
18/12/2008
Relator
Helena Maria Ferreira Lopes

Princípio da imparcialidade Relatório Princípio da concorrência Princípio da transparência Apreciação das propostas Fundamentação legal Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações


Sumário

1. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no Programa de Concurso, sob pena de violação do disposto no art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março.

2. A omissão ou insuficiente fundamentação do relatório não permite aferir do acerto da pontuação atribuída ao factor do critério de adjudicação “Valia Técnica da Proposta” o que permite ou origina a possibilidade de “afeiçoamento” da ordenação/classificação das propostas com a inerente susceptibilidade de violação dos princípios da imparcialidade, transparência e concorrência (cfr. arts. 11.º, n.º 1 e 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), e, por essa via, da alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – visto com recomendações.