Princípio da imparcialidade Relatório Princípio da concorrência Princípio da transparência Apreciação das propostas Fundamentação legal Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações
Sumário
1. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no Programa de Concurso, sob pena de violação do disposto no art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março.
2. A omissão ou insuficiente fundamentação do relatório não permite aferir do acerto da pontuação atribuída ao factor do critério de adjudicação “Valia Técnica da Proposta” o que permite ou origina a possibilidade de “afeiçoamento” da ordenação/classificação das propostas com a inerente susceptibilidade de violação dos princípios da imparcialidade, transparência e concorrência (cfr. arts. 11.º, n.º 1 e 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), e, por essa via, da alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.
3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – visto com recomendações.