Desvio de dinheiros ou valores públicos Responsabilidade financeira reintegratória
Sumário
1. Com o aditamento da al. i), no nº 1 do art.º 65º da LOPTC, pela Lei nº 48/2006, o legislador quis alargar o âmbito das condutas sancionáveis como infração financeira, de “utilização” para “finalidade diversa da legalmente prevista”, não só aos “empréstimos públicos” (já constante da al. f) do mesmo preceito), mas também a quaisquer “dinheiros ou outros valores públicos” (novel al. i)).
2. O bem jurídico protegido pela al. i) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC é a correta utilização dos dinheiros ou valores públicos para a finalidade pública a que se encontrem afetos legalmente e não para qualquer outra finalidade pública.
3. Não se enquadra na previsão normativa da al. i) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC a apropriação de dinheiros ou valores públicos, por parte do agente, como mero ato de apropriação, para enriquecimento ilegítimo do seu património privado, ou como estádio intermédio de apropriação para posterior dispêndio desses dinheiros ou valores públicos, em gastos privados.
4. A conduta da demandada pode ser censurável e sancionável como infração de outra natureza, nomeadamente penal, mas não é sancionável como infração financeira, de natureza sancionatória
INFRAÇÃO FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA – DESVIO DE DINHEIROS – BEM JURÍDICO
Texto da decisão
Sentença nº 16/2019 – 3ª Secção
Processo nº 15/2019-JRF/3ª Secção
Sumário
1. Com o aditamento da al. i), no nº 1 do art.º 65º da LOPTC, pela Lei nº
48/2006, o legislador quis alargar o âmbito das condutas sancionáveis
como infração financeira, de “utilização” para “finalidade diversa da
legalmente prevista”, não só aos “empréstimos públicos” (já constante
da al. f) do mesmo preceito), mas também a quaisquer “dinheiros ou
outros valores públicos” (novel al. i)).
2. O bem jurídico protegido pela al. i) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC é a
correta utilização dos dinheiros ou valores públicos para a finalidade
pública a que se encontrem afetos legalmente e não para qualquer outra
finalidade pública.
3. Não se enquadra na previsão normativa da al. i) do nº 1 do art.º 65º da
LOPTC a apropriação de dinheiros ou valores públicos, por parte do
agente, como mero ato de apropriação, para enriquecimento ilegítimo do
seu património privado, ou como estádio intermédio de apropriação para
posterior dispêndio desses dinheiros ou valores públicos, em gastos
privados.
4. A conduta da demandada pode ser censurável e sancionável como
infração de outra natureza, nomeadamente penal, mas não é sancionável
como infração financeira, de natureza sancionatória
INFRAÇÃO FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA – DESVIO DE
DINHEIROS – BEM JURÍDICO
Juiz Conselheiro: António Francisco Martins
SENTENÇA Nº 16 2019
Processo nº 15/2019/JRF
Demandante: Ministério Público
Demandada
TRANSITADA EM JULGADO
*
I – Relatório
1. O demandante intentou o presente processo de julgamento de
responsabilidade financeira, contra a demandada, pedindo a sua condenação,
como autora de uma infração financeira sancionatória, prevista e punida
(doravante p. e p.), no art.º 65º, nº 1, alínea i), da Lei nº 98/97 de 26.08 (Lei de
Organização e Processo dos Tribunal de Contas, doravante LOPTC) diploma
legal a que pertencerão os preceitos adiante citados sem qualquer outra
indicação, na multa de 40 UC e uma infração de natureza reintegratória, prevista
no art.º 59º, nºs 1, 3 e 6, na reposição da quantia de 45 698,26 €, acrescida “dos
juros moratórios legalmente devidos”.
Alega, em resumo, que a demandada, no exercício das suas competências
de chefia e supervisão dos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas
de Barrancos (doravante AEB), em acumulação com outras funções,
nomeadamente pagamento de despesas junto dos fornecedores do AEB, emitiu
vários cheques, nos exercícios de 2013, 2015 e 2016, logrando, após rasura do
nome a quem foram emitidos esses cheques e substituição pelo seu, retirar o
valor dos mesmos da conta bancária do AEB. Já no exercício de 2012 tinha
emitido cheques em seu nome e no do seu companheiro, logrando igualmente
proceder ao levantamento dos mesmos. Acresce que, nos exercícios de 2015 e
2016, logrou efetuar transferências da conta bancária do AEB, em proveito
próprio, usando as senhas de acesso do diretor e tesoureira do AEB.
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Mais alega que a demandada agiu deliberada, livre e conscientemente,
com o propósito reiterado de se apoderar para beneficio próprio de quantias
monetárias, tendo desviado do património financeiro do AEB a quantia total
de 45 698,26 €, causando dano nesse montante ao referido AEB.
*
2. Devidamente citada, a demandada não contestou no prazo legal.
*
3. O Tribunal é competente, o processo é o próprio, não enfermando de
nulidade total que o invalide, o Ministério Público e os demandados tem
legitimidade e não se verificam nulidades secundárias, outras exceções dilatórias
ou perentórias que obstem ao prosseguimento dos autos ou ao conhecimento
do mérito da causa.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, como
das atas consta.
*
II – Fundamentação
A - De facto
A.1. Produzida a prova e discutida a causa, julgam-se como factos
provados (f. p.), incluindo factos resultantes da discussão da causa, os
seguintes:
1. A ora demandada ocupou, no AEB, os cargos de coordenadora técnica
dos Serviços de Administração Escolar e secretária do Conselho
Administrativo, no período compreendido entre 15.03.2000 e 01.03.2017,
competindo-lhe a chefia e supervisão dos serviços administrativos.
2. Além de tais competências acumulou outras funções, a realização de
despesas e diligenciar pelo respetivo pagamento junto dos fornecedores do
Agrupamento, proceder ao registo contabilístico de tais operações e realizar o
balancete mensal, que apresentava em reuniões mensais aos membros do
Conselho Administrativo.
3. A Inspeção-Geral da Educação e Ciência, na sequência de uma
participação subscrita pelo diretor daquele Agrupamento, procedeu a um
inquérito para apuramento de factos relacionados com eventuais irregularidades
ao nível do circuito do acompanhamento, controlo e autorização de despesas
orçamentais e dos inerentes pagamentos.
4. Tal inquérito veio a determinar, para além do mais, a instauração de
um processo disciplinar à ora demandada e, bem assim, uma participação ao
Ministério Público, face aos indícios da prática de ilícitos criminais por parte da
mesma.
5. Os resultados daquele processo disciplinar ficaram a constar do
respetivo relatório, remetido ao Tribunal de Contas, por indiciar factos
suscetíveis de qualificação como infrações financeiras.
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6. O Relatório demonstra que nos exercícios de 2016, 2015 e 2013, a
demandada emitiu 32 cheques (9 em 2016, 2 em 2015 e 21 em 2013), no valor
total de 17.800,00 €, em nome de fornecedores habituais do AEB e apresentou-
os para assinatura aos titulares da conta bancária do Agrupamento - conta da
CGD com o n.º 0138001578930 - (Interveniente A - Diretor e PCA,
Interveniente B - Adjunta da Direção, Interveniente C - Subdiretor e Vice PCA,
e Interveniente D - Tesoureira) - sem que existissem documentos de despesa
correspondentes.
7. Posteriormente, substituiu, mediante rasura, o nome dos fornecedores
pelo seu, Demandada, e apresentou-os a pagamento nos balcões da CGD,
tendo sido retirado aquele valor da conta bancária do Agrupamento, acima
referida.
8. No exercício de 2012, a demandada efetuou pagamentos, por cheque,
no valor total de 20.680,00 € registados na Folha de Cofre como pagamentos à
ordem de fornecedores habituais do Agrupamento.
9. Todavia, os cheques emitidos até 22.06.2012 (inclusive), no valor de
12.480,00 €, foram passados à ordem de Interveniente E, "companheiro" da
Demandada até ter falecido em novembro de 2012, conforme informação da
própria, e os cheques emitidos daquela data até ao final do ano, no valor de
8.200,00€, foram passados à ordem da demandada.
10. Todos os cheques emitidos pela demandada, nos exercícios em
referencia, foram debitados na conta do Agrupamento, acima referida, nas datas
seguintes (cf. mapas seguintes com identificação dos cheques, das datas de
emissão e débito em conta, dos beneficiários, dos valores parcelares e globais e
com referencia às folhas do processo de inquérito onde os documentos de
suporte se podem localizar):
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11. Do mesmo Relatório extrai-se ainda que, nos exercícios 2015 e 2016,
a demandada fotocopiou o documento com a lista das senhas de acesso que se
encontrava no cofre, e utilizou as senhas de acesso do diretor (Interveniente A)
e da tesoureira (Interveniente D), efetuando transferências em proveito próprio,
sem conhecimento daqueles titulares das contas bancárias do Agrupamento.
12. As transferências, assim realizadas da conta do AEB, da CGD, com
o n.º 0138001578930, em 2016, foram as seguintes:
a) Duas transferências por crédito da sua conta bancária pessoal (conta
na CGD n.º 0138001398900.98);
b) Três transferências para a Segurança Social (IGFSS) para pagar
contribuições da Demandada enquanto entidade empregadora;
c) Três transferências para a EDP para pagamento do contrato de
fornecimento de energia ao estabelecimento comercial F situado, em Barrancos,
à data dos factos explorado pela Demandada;
d) Nove transferências para a PT das quais três para pagamento de
contrato em nome da Demandada, referente ao endereço do estabelecimento
comercial F, situado em Barrancos e seis para pagamento de contrato em nome
de Interveniente E, falecido em 2012, relativas à residência pessoal da
Demandada, em Barrancos.
13. Também em 2015 a demandada efetuou, em proveito próprio, da
mesma conta bancária do AEB, as seguintes transferências:
a) Transferiu 184,67€ para a sua conta pessoal na CGD, com o n.º
01380013989900;
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b) Realizou duas transferências para o IGFSS, cada uma no valor de
348,92€, que serviram para creditar a conta corrente da Demandada enquanto
“entidade empregadora”;
c) Efetuou quatro transferências para a PT das quais duas para
pagamento de contrato em nome da Demandada, referente ao endereço do
estabelecimento comercial F situado em Barrancos e duas para pagamento de
contrato em nome do Interveniente E, falecido em 2012, relativas à residência
da Demandada, em Barrancos.
14.Tais transferências, que perfizeram o valor total de 7.218,16 €,
realizaram-se nas seguintes datas e nos seguintes montantes (cf. mapas seguintes
com menção dos valores parcelares e globais e do destinatário e com referencia
às folhas do processo de inquérito onde os documentos de suporte se podem
localizar):
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15. Em todos e cada um dos factos mencionados supra, a ora
demandada, agiu com o propósito reiterado de se apoderar, para beneficio
próprio, das quantias monetárias acima referidas, ciente que, deste modo, lesava
o Agrupamento de Escolas de Barrancos, e que tal atuação só era possível
devido ao exercício de funções públicas que lhe estavam cometidas, do que não
se absteve, logrando a satisfação do seu intento apropriativo.
16. Assim, a demandada, aproveitando a oportunidade e a facilidade que
a sua função lhe oferecia e, bem assim, o controlo que detinha sobre a conta
bancária identificada no nº 6 supra, retirou do património financeiro do
Agrupamento a quantia total de 45.698,26 €, recorrendo aos procedimentos
atrás descritos, com consequente prejuízo, ou perda patrimonial, para aquele
Agrupamento de Escolas.
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17. A demandada agiu no desconhecimento e contra a vontade dos
elementos referidos supra, que pertenciam à direção do Agrupamento e que
representavam este junto da CGD.
18. Atuou, pois, a demandada livre, deliberada e conscientemente, ciente
de que esta sua conduta era ilícita, proibida e financeiramente sancionável,
querendo tal resultado.
19. Na sequência da participação ao Ministério Público, referida em 4.
supra, a demandada foi condenada, por acórdão de 31.10.2019, ainda não
transitado em julgado, no processo nº 10/17.9GEMRA, do Juízo Central Cível
e Criminal de Beja-Juiz 3, pela prática de crimes de peculato, falsificação de
documento e falsidade informática, na forma continuada, na pena única de 5
anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de
proceder ao pagamento mensal de 500,00 € por conta da dívida que tem para
com o Estado Português;
20. Naquele mesmo acórdão foi condenada, na sequência da procedência
do pedido cível formulado, a pagar ao Estado Português a quantia de 46 003,04
€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação
para contestar até integral pagamento.
*
A.2. E julgam-se como factos não provados (f. n. p.), todos os que,
com relevância para a discussão da causa, estejam em oposição – direta ou
indireta com os atrás considerados provados -, nomeadamente que a
acumulação de funções, da demanda, fosse devida à escassez de recursos
humanos.
*
A.3. Motivação da decisão de facto
1. Os factos descritos como provados foram assim julgados após análise
crítica da globalidade da prova produzida, com observância do estatuído nos
nºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, aplicável ex vi art.ºs 80º e 94º, nº 3, ambos da
LOPTC, tendo-se nomeadamente tomado em consideração:
a) o relatório e todos os documentos constantes do processo de inquérito
e do processo disciplinar instaurados à demandada, apensos a estes autos,
documentos aqueles que não foram impugnados;
b) as regras de experiência comum, nomeadamente quanto ao propósito
e finalidade das ações levadas a cabo pela demandada;
c) a fotocópia do acórdão junto a fls. 73vº a 118 dos autos.
*
2. Igualmente quanto aos factos julgados não provados se procedeu à
análise crítica da globalidade da prova produzida, nos termos referidos supra,
sendo certo, no entanto, que da ponderação dessa prova não resultou a
convicção para o Tribunal da ocorrência desses factos, nomeadamente porque
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não estão provados documentalmente, no âmbito daqueles processos de
inquérito e disciplinar.
*
B – De direito
1. As questões decidendas
Considerando os pedidos formulados no requerimento inicial e o seu
fundamento, bem como a defesa apresentada na contestação, as questões a
decidir podem enunciar-se nos seguintes termos:
1ª – A demandada, ao apoderar-se, para beneficio próprio, de quantias monetárias,
tendo retirado do património financeiro do AEB a quantia total de 45 698,26 €, incorreu
em responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art.º 65º, nº 1, alínea i), da
LOPTC e em responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do artigo 59º, nºs 1, 3 e
6, do mesmo diploma legal?
2ª – Em caso de resposta afirmativa à questão antecedente, deve a demandada ser
condenada na multa e na reposição da quantia peticionadas pelo Mº Pº, esta acrescida de juros
moratórios?
Vejamos.
*
2. Enquadramento
O Ministério Público imputa à demandada uma infração de natureza
sancionatória, prevista no art.º 65º, nº 1, al. i), da LOPTC, tendo por base a
conduta sumariamente descrita no relatório supra.
Efetivamente, sob a epígrafe “Responsabilidades financeiras
sancionatórias”, prevê-se, no nº 1 daquele preceito, que o “Tribunal de Contas
pode aplicar multas”:
- “Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade
diversa da legalmente prevista” – al. i);
Por outro lado, no nº 2 do citado preceito são estatuídos os limites,
mínimo e máximo da multa, sem prejuízo daquele limite mínimo ser igual a um
terço do limite máximo no caso de dolo (nº 4 do art.º 65º citado) e, deste limite
máximo, ser reduzido a metade em caso de negligência (nº 5 do mesmo
preceito).
Acresce estatuir-se no nº 1 do art.º 59º da LOPTC, com a epígrafe
“Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos”, que “Nos casos
de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos
indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as
importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de
responsabilidade em que o mesmo possa incorrer”. Por sua vez considera-se,
no nº 3 deste preceito, que “existe desvio de dinheiros ou valores públicos
quando se verifique o seu desaparecimento por ação voluntária de qualquer
agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções
públicas que lhe estão cometidas”.
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Perante este enquadramento das infrações em causa, importa apurar,
para responder à primeira questão equacionada supra, se a demandada, com
culpa, procedeu a uma “utilização de dinheiros ou outros valores públicos em
finalidade diversa da legalmente prevista” e, além disso, se procedeu ao “desvio
de dinheiros ou valores públicos”.
Posteriormente, no caso de resposta positiva, ou parcialmente positiva,
a esta primeira questão, se analisará em que termos se deve proceder à
graduação da multa e à quantificação da quantia a repor.
*
3. Preenchimento, ou não, dos requisitos ou pressupostos das infrações.
a) Infração de natureza sancionatória
A infração prevista na al. i) do nº 1 do art.º 65º citado foi aditada pelo
art.º 1º da Lei nº 48/2006 de 29.08.
Os antecedentes legislativos que estiveram na origem desta Lei nº
48/2006, que constituiu a quarta alteração à LOPTC, quer a Proposta de Lei nº
73/X-1ª (https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33145), quer
a sua discussão na generalidade ([DAR I série N.º139/X/1 2006.06.24 (pág. 6341-6358)]),
não fazem grande luz sobre o sentido e alcance daquele aditamento, além da
consideração genérica constante da exposição de motivos da proposta de lei,
no sentido de “tornar este Tribunal mais actuante na defesa do bem comum e
no controlo da boa utilização de dinheiros públicos”.
Interpretando o citado preceito, com recurso ao elemento sistemático,
nomeadamente em conjugação com a previsão já constante da al. f), do nº 1 do
art.º 65º da LOPTC, afigura-se-nos que o legislador quis alargar o âmbito das
condutas sancionáveis como infração financeira, de “utilização” para
“finalidade diversa da legalmente prevista”, não só aos “empréstimos públicos”
(já constante daquela al. f)), mas também a quaisquer “dinheiros ou outros
valores públicos” (novel al. i)).
Afigura-se-nos, assim, que o bem jurídico protegido pela norma em
causa, a al. i) do nº 1 do art.º 65º citado, é a correta utilização dos dinheiros ou
valores públicos para a finalidade pública a que se encontrem afetos legalmente
e não para qualquer outra finalidade pública.
Tal afetação legal a uma finalidade pública específica pode decorrer,
necessariamente, da circunstância de os dinheiros ou valores públicos só
poderem ser usados para as finalidades que se enquadrem no âmbito e escopo
da entidade em causa e não para quaisquer outras finalidades, ainda que
públicas, mas que extravasem aquele âmbito e objeto, legal ou estatutário 1. Ou
pode decorrer, ainda também a titulo de exemplo, do facto de estarmos perante
1 Na sentença nº 8/2014 (acessível em www.tcontas.pt) considerou-se, como consta do ponto 1 do seu
sumário, que “A utilização de valores públicos, por parte de uma empresa municipal numa atividade que
esteja fora do seu objeto social, é suscetível de fazer incorrer os seus agentes na infração prevista no artigo
65.º, n.º 1, alínea i), da LOPTC, na redação introduzida pela Lei 48/2006, de 29/08”.
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receitas consignadas, que só podem ser utilizadas para a finalidade específica
que esteve subjacente à autorização de cobrança dessas receitas e não para
outras finalidades públicas ainda que abrangidas pelo objeto legal ou estatutário
da entidade em causa.
Ou seja, afigura-se-me que não se enquadra na previsão normativa em
causa a apropriação de dinheiros ou valores públicos, por parte do agente
publico, como mero ato de apropriação, para enriquecimento ilegítimo do seu
património privado, ou como estádio intermédio de apropriação para posterior
dispêndio desses dinheiros ou valores públicos, em gastos privados.
Ora, as apuradas condutas da demandada, consubstanciaram-se numa
apropriação de dinheiros públicos, para pagamento de despesas privadas ou
utilização em fins estritamente pessoais.
Nesta medida, não estamos perante a violação do bem jurídico que a
norma em causa pretende acautelar, ou seja uma violação da finalidade pública
(para finalidade publica diversa) em que tais dinheiros deviam ter sido usados,
pelo que é de concluir que não estão preenchidos os pressupostos objetivos
típicos da infração financeira sancionatória, imputada à demanda.
Esta conduta da demandada pode ser censurável e sancionável como
infração de outra natureza, nomeadamente penal2, mas não cremos que possa
ser sancionável como infração financeira, de natureza sancionatória.
Em consequência a ação deve improceder, nesta parte, e a demandada
deve ser absolvida da infração financeira sancionatória que lhe vem imputada.
*
b) Infração de natureza reintegratória
Conforme já se deu nota supra, considerando o estatuído no art.º 59º nº
1 da LOPTC, no caso de “desvio de dinheiros ou valores públicos”, o Tribunal
de Contas pode “condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas
pela infração”.
Assim, considerando que com as ações supra descritas, consubstanciadas
na emissão e adulteração de cheques e seu posteriormente levantamento, bem
como mediante a realização de transferências bancárias sem poderes para tal, a
demandada logrou apoderar-se, para beneficio próprio, de quantias monetárias,
tendo causado um dano no património financeiro do AEB, no montante total
de 45 698,26 €, cremos ser de concluir pelo preenchimento dos elementos
objetivo e subjetivo desta infração reintegratória.
Na verdade, estamos perante o designado “desvio de dinheiros ou
valores públicos”, dos quais o AEB ficou privado.
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Tendo aliás sido qualificada como crime de peculato, previsto e punido pelo art.º 375º do Código
Penal, no acórdão referido no nº 19 dos factos provados.
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Por outo lado, apurou-se que a demandada é de considerar como “agente
da ação” e, consequentemente, responsável direta, nos termos dos art.ºs 61º nº
1 e 62º nº 2, ambos da LOPTC.
Acresce que a demandada atuou com culpa, na modalidade de dolo
direto, na medida em que a sua conduta é censurável, por ter agido como agiu,
quando podia e devia ter agido de modo diverso, ou seja, não devia ter-se
apropriado de dinheiro e valores do AEB, em proveito próprio, tendo querido
a sua conduta e o resultado da mesma – cf. art.º 61º, nº 5, da LOPTC.
*
c) Conclusão
Nestes termos, por interpretação e aplicação dos preceitos legais atrás
citados, é de concluir que, apenas quanto à infração financeira reintegratória se
mostram preenchidos os pressupostos ou requisitos da mesma, devendo a
demandada ser absolvida da infração financeira sancionatória que lhe vem
imputada, mostrando-se assim prejudicada a questão atrás equacionada da
graduação da multa relativamente a esta infração.
*
4. Infração financeira reintegratória e consequências
Considerando a resposta parcialmente positiva à primeira questão
equacionada supra, ou seja, ser a demandada responsável pela prática de uma
infração financeira, de natureza reintegratória, impõe-se agora analisar e
responder ao segmento da segunda questão ainda subsistente, ou seja,
determinar a quantia a repor.
4.1. Infração financeira reintegratória e pedido cível no processo penal
Previamente, porém, considerando a condenação da demandada no
pedido cível formulado no âmbito do processo crime (cf. nº 20 dos factos
provados), pode suscitar-se uma questão. A de saber em que termos tal
condenação, que tem por base a responsabilidade civil por facto ilícito, conexa
com a responsabilidade criminal, tem reflexos nestes autos e na possibilidade
de conhecimento, por parte deste Tribunal, do pedido formulado pelo
demandante, de condenação da demandada no pagamento de 45 698,26 €,
baseado numa infração financeira reintegratória.
Isto atendendo, como a doutrina vem considerando, que a
responsabilidade reintegratória tem aproximação “ao instituto geral da
responsabilidade civil” e, quanto à finalidade, “visa a reposição das importâncias
abrangidas pela infração”.3
Afigura-se-nos que a questão deve começar por ser analisada em face da
competência material deste Tribunal de Contas.
3
Paulo Mota Pinto, “Dimensão civilista ou ressarcitória da responsabilidade financeira
reintegratória”, in Relevância e Efetividade da Jurisdição Financeira no Séc. XXI, Tribunal de
Contas, págs. 357-358.
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Tal competência está constitucionalmente estabelecida no art.º 214º da
Constituição. De tal preceito, nomeadamente da al. c) do nº 1 do mesmo,
conjugado com os art.ºs 5º, nº 1, al. e) e 59º, ambos da LOPTC, decorre que é
competência material do Tribunal de Contas, enquanto “órgão supremo” da
jurisdição financeira, a efetivação de responsabilidades financeiras,
nomeadamente o julgamento da responsabilidade por infração financeira
reintegratória. E isto “sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade
em que o mesmo [responsável] possa incorrer”, como se estatui na parte final
do nº 1 do citado art.º 59º.
Analisando, precisamente, diversos tipos de responsabilidade
emergentes dos mesmos factos e a sua pluríma efetivação, o Conselho
Consultivo da Procuradoria Geral da República, já teve oportunidade de
enunciar doutrina no sentido de que “a responsabilidade financeira … deve ser
apurada e efectivada independentemente de outras formas de responsabilidade
que possam derivar dos mesmos factos” e que “a competência material para a
efectivação da responsabilidade financeira pertence ao Tribunal de Contas, …
independentemente de eventuais responsabilidades de outra natureza,
emergentes dos mesmos factos, que devam ser apuradas noutras jurisdições” 4.
Analisando também esta problemática da “responsabilidade financeira e
outras responsabilidades”, Amável Raposo pronuncia-se expressamente no
sentido de que “o juízo do Tribunal de Contas não depende dos juízos que
outros tribunais façam” e, embora considere que “não é … simples” “a
cumulação da responsabilidade financeira reintegratória e da responsabilidade
civil”, conclui que tal cumulação apenas pode dar-se “quando, além das
importâncias abrangidas pela infração, cujo conhecimento deve ser deixado em
exclusivo ao Tribunal de Contas, haja outros danos a reparar, matéria de que
conhecerá o tribunal criminal ou civil, conforme se trate ou não de
responsabilidade conexa com a criminal”. E depois, em nota de rodapé,
considera ainda que “a prática seguida… de, havendo crime, se formular no
tribunal criminal, em enxerto cível, o pedido das importâncias inerentes à
responsabilidade financeira abrangidas pela infração, é de justificação
processual duvidosa, dada a competência deferida pela Constituição ao Tribunal
de Contas de efectivar a responsabilidade financeira”5.
Acompanhamos, inteiramente esta doutrina e, em decorrência da
mesma, cremos poder concluir que a jurisdição financeira, da competência
exclusiva do Tribunal de Contas, pode e deve conhecer de infração financeira
4
Conclusões 5ª e 6ª do Parecer nº 130/2002 de 30.04.2003 do Conselho Consultivo da PGR
(Relator: Mário Serrano), acessível em http://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/904,
onde se cita, também, no mesmo sentido, o Parecer nº 14/2000 de 31.05.2001, do mesmo
Conselho Consultivo, o qual, porém, não se mostra publicamente acessível.
5 Amável Raposo, “A nova lei orgânica do Tribunal de Contas e a responsabilidade financeira”, in
Novas Perspectivas de Direito Público, IGAT, Abril de 1999, págs. 16, 18 e nota de rodapé nº 83.
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reintegratória e das suas consequências, mesmo que tenha havido decisão, no
âmbito do processo penal, de um pedido cível aí formulado, tendo por base os
mesmos factos (ainda que não inteiramente os mesmos factos neste caso, como
adiante se justificará).
Claro que tal conhecimento, por parte do Tribunal de Contas, das
consequências da infração financeira reintegratória em causa, podendo levar à
condenação da demandada a reintegrar o montante peticionado pelo Ministério
Público, nunca poderá levar a um enriquecimento sem causa, por parte do
Estado, o que ocorreria se fosse duplamente ressarcido 6. Será na fase de
execução das decisões judiciais (no caso de ambas transitarem), que deve ser
acautelada, precisamente, a não possibilidade de duplo ressarcimento, no
segmento em que possa existir.
Com efeito, como acima se deu conta, em nota marginal, não há uma
inteira coincidência, em termos dos factos, considerando o pedido cível
apreciado naquele processo crime e as consequências da infração financeira
reintegratória, a conhecer nestes autos.
Desde logo porque, considerando os factos, é de atentar que no âmbito
do processo crime e pedido cível aí deduzido, com o levantamento dos cheques
nºs 4694348590 e 2894348592 a ali arguida ter-se-á apenas apropriado da
quantia de 167,77 € com cada um deles (cf. nºs 557 a 566 dos factos provados
do acórdão referido no nº 19 dos factos provados supra) enquanto nos termos
dado como provados, nestes autos, a aqui demandada ter-se-á apropriado das
quantias de 280,40 € e 260.90 € (v. quadro respeitante ao ano de 2016 no nº 10
dos factos provados supra, considerando aqueles cheques, respetivamente).
Depois porque, quanto a juros, há também consequências diversas. Ali,
no processo crime, os juros terão sido fixados a contar da data da notificação
para contestar o pedido cível (cf. nº 20 dos factos provados) e esse momento
temporal não tem qualquer relevância para estes autos, como adiante veremos.
Assim, considerando a autonomia da jurisdição financeira, nos termos da
qual o Tribunal de Contas detém competência exclusiva para o julgamento das
infrações financeira, é de concluir que nada obsta ao conhecimento da infração
financeira reintegratória em causa nos autos e das suas consequências, mesmo
nas circunstâncias aqui em causa, em que houve decisão, no âmbito do processo
penal, condenando a ali arguida (aqui demandada) no pedido cível aí formulado,
tendo por base essencialmente os mesmos factos.
*
4.2. Determinação da quantia a repor
6 Na Sentença nº 4/2016 de 05.07.2016, da 3ª Secção do Tribunal de Contas (acessível em
www.tcontas.pt), embora julgando improcedente a exceção de litispendência que tinha sido
deduzida, considerou-se que “apesar de estarmos perante jurisdições diferentes, não deixarão de
ser tidos em conta eventuais pagamentos que se demonstrem no cômputo de uma decisão
condenatória nestes autos”.
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Concluindo, como acima se concluiu, que nada obsta ao conhecimento,
por parte deste Tribunal, das consequências do cometimento, por parte da
demandada, da infração financeira reintegratória, antes tal conhecimento se
impõe, cumpre agora analisar e responder ao segmento da segunda questão
ainda subsistente, ou seja, determinar a quantia a repor, na sequência da infração
financeira reintegratória em causa.
Como vimos o Mº Pº peticionava o montante total de 45 698,26 € e “os
juros moratórios que forem legalmente devidos”, não tendo indicado, em
concreto, a data a partir da qual serão devidos, legalmente, tais juros.
Vejamos.
Considerando os diversos valores inscritos nos cheques, dos quais a
demandada se apropriou, após apresentação a pagamento de tais cheques, assim
como os valores transferidos da conta bancária do AEB, ou para a conta
bancária da demandada ou para pagamento de despesas pessoais desta, conclui-
se ser o montante total desses valores o quantitativo que foi desviado do
património do AEB e isso corresponde às “importâncias abrangidas pela
infração”, que a demandada deve repor, nos termos do art.º 59º nº 1 da LOPTC.
Quanto aos juros de mora, a lei determina que são “contados desde a
data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da
respetiva gerência” – cf. nº 6 do art.º 59º da LOPTC.
Não tendo sido alegada, em concreto, a data da infração a partir da qual
seriam devidos os juros de mora, considera-se que estes são apenas devidos
“desde o último dia da respectiva gerência”, aliás em conformidade com o
estatuído na parte final do nº 6 do art.º 59º citado.
Ou seja, serão devidos juros de mora sobre a soma das diversas quantias
de que a demanda se apropriou no ano de 2012 (20 680,00 €), a partir de
31.12.2012 e sobre a soma das outras quantias apropriadas nos demais anos em
causa, 2013 (14 700,10 €), 2015 (350,00+1 716,34=2 066,34 €) e 2016 (2 750,00
€+5 501,82 € = 8 251,82 €) a partir de 31 de dezembro de cada um destes anos.
*
III – Decisão
Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, julgo a presente ação
parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Absolvo a demandada da infração financeira sancionatória que lhe vem imputada;
b) Condeno a demandada, pela prática de uma infração financeira de natureza
reintegratória, p. e p. no art.º 59º, nºs 1, 3 e 6 da LOPTC, na reposição das seguintes
quantias: 20 680,00 € (vinte mil, seiscentos e oitenta euros), 14 700,10 € (catorze mil,
setecentos euros e dez cêntimos), 2 066,34 € (dois mil e sessenta e seis euros e trinta e quatro
cêntimos) e 8 251,82 € (oito mil, duzentos e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos)
acrescidas de juros de mora a partir de, respetivamente, 31.12.2012, 31.12.2013,
31.12.2015 e 31.12.2016, sem prejuízo de se deverem tomar em consideração eventuais
pagamentos que venham a ser realizados no âmbito do processo criminal.
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Condeno ainda a demandada nos emolumentos – cf. art.ºs 1º, 2º e 14º
nºs 1 e 2 do DL 66/96 de 31.05.
D. n., incluindo registo e notificações e envio de certidão desta decisão,
após trânsito em julgado, ao processo identificado no nº 19 dos factos
provados.
*
Lisboa, 26 de novembro de 2019
(António Francisco Martins)
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