Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 156/2009

Data
20/10/2009
Relator
António M. Santos Soares

Empreitada de obras públicas Júri Critério de adjudicação Alvará Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Habilitação a concurso Procedimento pré contratual Classificação de empreiteiro de obras públicas Recomendação anterior < use > visto com recomendações


Sumário

1. A exigência aos concorrentes, no convite para a apresentação de propostas, da titularidade de alvará de empreiteiro ou construtor geral de edifícios de construção tradicional, ou as 1.ª e 4.ª subcategorias, da 1.ª categoria, em classe que cubra individual ou colectivamente o valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A designação dos membros do júri dos procedimentos pré-contratuais por um período indeterminado viola o disposto no art.º 67.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, cujo objectivo é que o júri dos referidos procedimentos seja constituído por membros designados procedimento a procedimento.

3. Não é permitida a definição de fórmulas de avaliação de factores do critério de adjudicação que determinem a pontuação a atribuir em função da relação com outras propostas, que por aproximação, quer por distanciamento de cada uma das propostas, sob pena de violação do disposto no art.º 139.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos.

4. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e resultando dos autos que a entidade adjudicante apenas foi objecto de advertências, anteriores à abertura do procedimento que antecedeu o presente contrato, relativamente à matéria da designação dos membros do júri dos procedimentos pré-contratuais e das habilitações exigidas aos concorrentes, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.