Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 15/2007

Data
11/09/2007
Relator
Helena Maria Ferreira Lopes
Decisão
Mantém o acórdão 72/2007, de 24 de abril - 1.ª s/ss.

Inconstitucionalidade Cessão de créditos Contrato de mútuo Instituição bancária Recusa de visto Norma financeira Contrato de cessão de crédito Interpretação jurídica


Sumário

1. O contrato pelo qual um Município cede créditos futuros de longo prazo a instituições bancárias (créditos que tem sobre terceiros), e em que o risco do incumprimento por parte dos terceiros devedores corre pelo Município – e não pelo terceiro devedor –, é tecnicamente um mútuo bancário com restituição atípica;

2. A cessão de créditos assume, aqui, apenas uma função: a de execução do contrato-fonte, ou seja, consubstancia o modo por que o mútuo bancário se torna eficaz;

3. A recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade pressupõe essa invocação;

4. Se o que a Recorrente invoca é a inconstitucionalidade da interpretação e qualificação do contrato como mútuo bancário e não as normas que com base nesse facto conduziram à recusa do Visto ao contrato, nenhuma inconstitucionalidade há que conhecer ou apreciar.


Texto da decisão

Tribunal de Contas
ACÓRDÃO N.º 15/07-11SET2007-1.ª S-PL
RECURSO ORDINÁRIO N.º 13/07
(P. n.º 118/2007)
1. RELATÓRIO
1.1. A CÂMARA MUNICIPAL DE SINES, inconformada com o Acórdão
n.º 118/2007, que recusou o Visto ao contrato denominado de “Contrato
de cessão de créditos”, celebrado com os Bancos Besleasing e
Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Espírito Santo,
S.A., o mesmo veio interpor recurso jurisdicional, concluindo, em
síntese, como se segue:
A) O digníssimo Tribunal ao recusar o visto ao contrato dos autos,
com fundamento na alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei 98/97,
de 26 de Agosto, quer por considerar que o mesmo é ilegal por
violar, no seu entender, o disposto no n.º 12 do art.º 38.º da Lei
n.º 2/2007, de 15/1, quer por, no seu entender, o contrato dos
presentes autos se qualificar como um contrato de empréstimo e,
nessa sequência, encontra-se violado o disposto nos nºs 1 e 2 do
art.º 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, efectuou uma
interpretação que se afigura ilegal, por violar o disposto nos
artigos 5.º, 9.º, 12.º, 236.º, 399.º, 577.º a 588.º, 874.º, 879.º,
880.º, 882.º, 1142, 1147.º, 1154.º, todos do Código Civil (C.C.),
art.º 1.º, art.º 2.º, n.º 1 do art.º 3.º, art.º 4.º, art.º 9.º, art.º 179.º,
183.º, 185.º, todos do CPA, artigos 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 52.º,
Mod. TC 1999.001
56.º, 58.º, todos do DL 197/99, de 8 de Junho, art.º 23.º da Lei
42/98, de 6 de Agosto, n.º 12 do artigo 38.º conjugado com o art.º


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65.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15/1, art.º 33.º, nºs 1 e 2 da Lei
n.º 53-A/2006, de 29/12, alínea b), alínea b) do n.º 3 do art.º 47.º
da Lei 98/97, de 26 de Agosto, artigos 2.º, 3.º, 4.º, todos da Carta
Europeia de Autonomia Local, interpretação que se afigura ainda
inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º 202.º,
n.º 2, 204.º, 235.º, 238.º, 266.º, n.º 4, 277.º, 281.º, 282.º, todos da
CRP, inconstitucionalidade que desde já se invoca.
B) Em suma, o art.º 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Agosto, não
pode ser interpretado no sentido de ter o alcance de, por si só,
afectar de invalidade (nulidade ou anulabilidade) os
procedimentos concursais a que a administração pública está
legalmente vinculada a observar com vista à escolha do co-
contratante, e consequente redução a escrito de contratos que no
âmbito da legislação em vigor à data da abertura do
procedimento concursal, não eram legalmente proibidos, sendo
que, conforme melhor se deixou expresso em sede de alegações,
os efeitos retroactivos atribuídos pela nova Lei das Finanças
Locais, não se estendem ao caso concreto, sob pena de
inconstitucionalidade, a qual desde já se invoca;
C) A redução a escrito de um contrato na sequência de um
procedimento administrativo concursal, nomeadamente no âmbito
do DL 197/99, de 8/06, consubstancia uma mera formalidade,
cuja omissão, não gera, em princípio, a invalidade das relações
jurídicas constituídas, sendo que, tal formalidade está, ab initio,
vinculada ao procedimento administrativo que está na génese,
tendo ainda em consideração que as principais cláusulas já se
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encontram definidas no Programa do Procedimento bem como no
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Caderno de Encargos e demais elementos patenteados no
concurso.
D) A Administração ao determinar a abertura de um determinado
procedimento concursal, vincula-se perante o público ou
perante os limitados destinatários sendo esse o caso, como é
o presente, a, uma vez entregues propostas, prosseguir o
concurso, e escolher a proposta que segundo critérios pré-
fixados, corresponde ao interesse público subjacente,
criando pois uma expectativa juridicamente tutelada nos
destinatários.
E) O princípio da estabilidade proíbe que a entidade
adjudicante, após a apresentação das propostas, possa desistir
de contratar, “salvo os casos previstos no presente diploma” –
vide n.º 4 do art.º 14.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho.
F) Os casos expressamente previstos no supra citado diploma são
os que encontram nos artigos 56.º (Anulação da adjudicação),
57.º (causas de não adjudicação) e art.º 58.º (anulação do
procedimento). Ora, no caso concreto, à data da adjudicação,
não se verificavam quaisquer situações previstas quer no art.º
56.º, quer no art.º 57.º e 58.º do DL 197/99, de 8/06, sendo que, a
revogação é da competência da Recorrente.
G) O quadro legal de referência tido em consideração para efeitos
de abertura do concurso em apreço, vem concretamente
apontado no programa do procedimento, o DL 197/99, de 8/06,
Lei 169/99, de 18 de Dezembro, na redacção actual, Lei 42/98,
Mod. TC 1999.001
de 6 de Agosto, DL 54-A/99, de 22 de Fevereiro, considerando
ainda o disposto no CPA e no C.C..
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H) A aplicação do disposto no art.º 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15/01,
não pode ter a amplitude de alterar materialmente o referido
quadro de referência, sendo que o n.º 12 do art.º 38.º da referida
Lei, mais não consubstancia do que uma norma inovadora na
medida em que passa a proibir uma situação cuja proibição não
estava legalmente contemplada.
I) No caso concreto, estamos perante um novo regime, ou perante
uma norma inovatória, sendo que os efeitos retroactivos
estabelecidos no art.º 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15/01, só se
aplicam aos procedimentos concursais que se tenham
iniciado a partir de 1/01/2007, inclusive, o que não se aplica no
caso concreto, sendo que a lei antiga fica incorporada na
proposta de contratar;
J) E, sem prejuízo do supra exposto, por mera cautela, sempre se
dirá que dispondo a nova lei sobre o objecto do contrato, a
mesma só pode visar factos novos, isto é, só é aplicável aos
contratos que hajam sido celebrados na sequência de um
procedimento concursal aberto posteriormente à sua entrada em
vigor.
K) A lei nova não pode levar a retroactividade dos seus efeitos tão
longe que ofenda o caso julgado (artigos 2.º, 281.º, 282.º, 266.º,
todos da CRP), sendo que ao longo do procedimento concursal
em apreço, foram-se verificando situações que integram o
denominado caso julgado ou decidido administrativo, como seja,
desde logo a admissão de propostas, bem como a adjudicação;
Mod. TC 1999.001
L) Do disposto no art.º 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15/01, não resulta
que o legislador tenha tido a clara intenção de fazer “invalidar”
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quer todos os procedimentos que se tenham iniciado antes de
1/01/2007 com o fim de se proceder a uma cessão de créditos
não vencidos, quer os próprios contratos que entretanto tenham
sido celebrados nessa sequência, com a agravante de que à data
da respectiva adjudicação a Lei nova não se encontrava sequer
publicada.
M) Por mera cautela, sempre se dirá que, dando o legislador
expressão no texto legal quanto a esta matéria, em caso de
dúvida, deve o interprete socorrer-se do disposto no n.º 2,
primeira parte do art.º 12.º do C.C., e que o digníssimo Tribunal
não teve consideração na adopção da decisão ora recorrida;
N) Por sua vez, interpretar o disposto no art.º 65.º da Lei 2/2007, de
15/1, no sentido de que o legislador pretendeu afectar,
invalidando, os procedimentos concursais abertos antes de
1.1.2007, bem ainda os contratos celebrados na sequência
desses procedimentos, antes da publicação da lei nova, só
poderá levar à conclusão de que a retroactividade aí estabelecida
violará de forma intolerável o princípio da protecção da confiança,
ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da
CRP), violando de forma intolerável a segurança jurídica e a
confiança que os cidadãos, incluindo a própria administração
pública, depositaram na ordem jurídica que os rege, bem como o
princípio da autonomia administrativa e financeira da Recorrente
inconstitucionalidade que desde já se invoca.
O) Ao contrário do que se conclui no douto acórdão, o facto de o
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legislador não ter expressamente inserido no respectivo
articulado do diploma a salvaguarda dos procedimentos
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concursais, não é elemento susceptível de ser valorado ou
interpretado como o fez o digníssimo Tribunal.
P) As decisões proferidas pelo Tribunal apenas produzem efeitos
relativamente às partes, não produzindo efeitos perante terceiros,
alheios ao respectivo processo de recusa ou concessão de visto
sobre determinado acto ou contrato, pelo que, não se percebe
por que motivo o digníssimo Tribunal traz à colação os acórdãos
proferidos antes da entrada em vigor da referida lei, para
fundamentar a retroactividade do disposto no n.º 12 do art.º 38.º
da Lei 2/2007, de 15/1;
Q) (….)
R) No caso concreto, entender-se que o legislador pretendeu
invalidar os procedimentos concursais iniciados antes quer da
entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, quer antes da data à qual
atribuiu efeitos retroactivos, a saber, a 1/01/2007, estar-se-á
perante normas (art.º 65.º, conjugado com o n.º 12 do art.º 38.º
do citado diploma) feridas de inconstitucionalidade, pois
estaremos perante uma situação de arbitrariedade qualificada por
parte do legislador, inconstitucionalidade que se desde já se
invoca.
*
S) Por outro lado, sem prescindir, o digníssimo Tribunal procede
ainda a uma errada interpretação e consequente qualificação do
contrato dos presentes autos, a qual fere de forma intolerável a
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autonomia financeira do Recorrente, constitucionalmente
garantida, inconstitucionalidade que desde já se invoca.
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T) O contrato dos autos é um contrato de cessão de créditos futuros
e não um contrato de empréstimo.
U) A cessão de créditos está prevista no artigo 577.º a 588.º do
C.C., sendo que, a cessão de créditos futuros consubstancia uma
“modalidade” específica deste instituto jurídico, sendo admissível
tendo em atenção desde logo o disposto no artigo 399.º do C.C. o
qual prevê a prestação de coisa futura, admitindo-se pois que
bens futuros possam ser objecto de venda, conforme resulta do
art.º 880.º do C.C., apenas se exigindo que os bens futuros, no
caso concreto se apresentem como determináveis (art.º 280.º, n.º
1, do C.C.)
V) A cessão de créditos no caso subjudicio é recondutível à compra
e venda, estando em causa um negócio jurídico causal, através
do qual “o credor, mediante negócio jurídico, designadamente
contratual, transmite a terceiro o seu direito”, sendo que, nessa
medida, “o credor originário substitui-se por outra pessoa,
mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação
obrigacional” – vd. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das
Obrigações, 6.ª edição, Almedina, pág. 101 e segs (….), sendo
que nesta figura jurídica não se produz a substituição da
obrigação antiga por uma nova, pelo contrário, o que se
verifica é uma modificação subjectiva que se consubstancia
na transferência daquela pelo lado activo.
W) No caso concreto, o Município através da Câmara Municipal
realiza a cessão, recebendo como contrapartida um preço, o qual
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não corresponde ao valor do crédito vendido, sendo típico do
contrato de cessão de créditos fundado numa venda por parte do
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credor originário, que a mesma se faça por preço inferior ao dos
créditos vendidos, sob pena de a figura jurídica em si mesma,
não oferecer qualquer relevância ou interesse seja para o credor
originário seja para quem adquire os créditos – cessionário.
Daqui não se pode extrair a conclusão de que estamos perante
um mútuo ou um contrato de empréstimo.
X) Diga-se ainda que é o próprio legislador que no n.º 12 do art.º
38.º da Lei n.º 2/2007, distingue a cessão de créditos futuros e
não o faz com o claro intuito de a considerar como um
empréstimo.
Y) Do contrato submetido a visto do digníssimo tribunal resulta
expressamente do n.º 3 da cláusula quinta que “O Município não
garante a solvabilidade do devedor – EDP, assumindo os
cessionários os riscos inerentes, na respectiva quota-parte e nos
termos do presente contrato”. Grosso modo.
Z) O Município apenas garante a existência dos créditos à data da
cessão, assumindo a responsabilidade pela entrega dos créditos
cedidos aos cessionários, obviamente, na estrita medida da
execução da compra e venda. Ou seja, o que se garante é que
existindo o crédito na sua execução futura, o mesmo é pois
exigível e o município apenas se obriga a proceder à entrega da
quantia estipulada nos termos do contrato, anualmente, e até ao
limite temporal de 31 de Março de 2027.
AA) No caso concreto não se verifica qualquer restituição atípica
do preço, interpretação que, a existir, salvo o devido respeito,
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acabará por conflituar, senão mesmo, suprimir, a figura de
cessão de créditos futuros. Se o crédito se reporta a rendas que
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só se vencem anualmente, os cessionários só poderão obter tais
rendas, dessa mesma forma, pois que se trata da mesma
obrigação.
BB) Resulta do disposto no art.º 1142.º do CC que o contrato de
mútuo é aquele “pelo qual uma das partes empresta à outra
dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a
outro tanto do mesmo género e qualidade”, sendo que se
compreende neste tipo de contrato, o mútuo “gratuito” e o mútuo
“retribuído”, sendo certo que a lei ao regular tal contrato tem em
vista um empréstimo (de dinheiro ou outra coisa fungível) feito à
margem de qualquer outra relação jurídica (cfr. A. Varela, R.LJ.,
102.º-253), não se confundindo o mútuo com a cessão de
créditos.
CC) Não se compreende em que termos e em que medida o
digníssimo Tribunal considera que a diferença do preço pago
pelos créditos e o valor real dos créditos, se consubstancia “num
capital e juros”, correspondendo “à remuneração do capital
mutuado (taxa de juro)”. Tal interpretação afigura-se arbitrária,
desprovida de fundamento legal, não tendo acolhimento nos
preceitos legais supra referidos, nem no próprio texto do contrato,
com o devido respeito. Aliás, tal interpretação tem como
consequência lógica que, afinal, quem venda créditos a um
terceiro, futuros ou não, por princípio por um preço inferior ao dos
créditos vendidos, estará sempre a conceder um mútuo ou a
efectuar um empréstimo, uma vez que paga menos do que vai
receber e, logo, ter-se-á de concluir que a cessão de créditos é
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um instituto inútil, desnecessário e sem autonomia em face dos
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demais negócios jurídicos, designadamente do contrato de
empréstimo.
DD) Por outro lado, não há “reembolso” anual por parte do
Município. Apenas há a entrega do crédito vendido uma vez que
apenas se consubstancia em 75% do valor do crédito anual.
EE) O contrato dos autos não é similar, sequer igual a qualquer
dos contratos a que se fez referência no douto acórdão recorrido,
pelo contrário, nomeadamente no que concerne ao risco cuja
vontade real das partes não pode ser interpretada pelo
digníssimo Tribunal como o foi.
FF) O n.º 1 da cláusula 5.ª tem de ser interpretado de acordo
com a vontade real das partes, em conjugação com o n.º 3 da
referida cláusula , ou seja, o município apenas garante a
existência dos créditos à data da cessão e que à data da mesma
os créditos são exigíveis e, recebendo anualmente a renda da
EDP, porque apenas vende 75% do valor nos termos do contrato
e demais peças patenteadas a concurso obriga-se a entregar o
crédito cedido aos cessionários, nos precisos termos do contrato,
ou seja, através da conta bancária aberta para os devidos efeitos.
GG) Compete aos cessionários gerir as operações necessárias
com vista à obtenção do preço, prestar a devida assessoria ao
município, bem como têm os mesmos legitimidade para cobrar os
créditos, desde que os mesmos sejam exigíveis. O município não
garante a solvência da EDP, nem garante o eventual
incumprimento por parte da EDP. Logo, o risco transfere-se para
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os cessionários.
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HH) A conclusão expendida no douto acórdão recorrido de que
“(…) no caso, a cessão de créditos assume o papel de execução
do contrato-fonte, ou seja, consubstancia o modo como o
contrato se torna eficaz”, afigura-se desconforme ao disposto nos
artºs 577.º a 588.º, 399.º, 874.º, 880.º, 882.º, 1142.º, 1144.º,
1147.º e 1154.º todos do CC, violando ainda o art.º 2.º, 12.º,
235.º, 238.º, 202.º, n.º 2, art.º 204.º, todos da CRP,
inconstitucionalidade que desde já se invoca.
II) A cessão de créditos não tem subjacente um contrato de mútuo,
mas antes, a alienação de receitas devidas pela EDP à
Recorrente. A Recorrente não está a ceder qualquer crédito
mutuado.
JJ) Ao decidir como decidiu, o digníssimo Tribunal violou os
normativos citados, qualificando erradamente o contrato dos
autos, inexistindo, nesse sentido, fundamento legal para a recusa
do visto, não sendo aplicável ao contrato dos autos, o disposto
nos nºs 1 e 2 do art.º 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/13,
inexistindo o fundamento previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º
44.º da Lei 98/97, de 26/08, sob pena de violação do disposto nos
artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 202.º, n.º 2, 204.º, 235.º, 238.º, 266.º,
277.º, 281.º, 282.º, todos da CRP, inconstitucionalidade que
desde já se invoca.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e
consequentemente ser revogada a decisão recorrida, concedendo-se o
visto ao contrato dos autos.
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1.2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da
improcedência do recurso.
Para tanto, alegou:
• No caso dos autos quer a adjudicação, quer a celebração do
contrato ocorreram já no domínio da Lei 2/2007, o que torna
inquestionável que a legalidade do contrato tem de ser aferida por
este diploma.
• O facto de ter sido precedido ou resultado dum procedimento
administrativo, com as formalidades cumpridas segundo as
regras aplicáveis, não significa nem garante a legalidade do
respectivo conteúdo e objecto.
• De resto, se o legislador pretendesse salvaguardar os contratos
cujos procedimentos concursais tivessem sido iniciados
anteriormente à entrada em vigor da lei não deixaria de o dizer de
forma expressa, através de norma transitória.
• E também não restam dúvidas que o Legislador, ao estabelecer
de forma peremptória a proibição constante do n.º12 do art.º 38.º,
da Lei 12/07, pretendeu impedir a prática que vinha sendo
seguida pelos municípios que consistia no recurso a estes
“contratos de cessão de créditos” como forma de obterem os
recursos financeiros que lhes estavam limitados pelas últimas leis
orçamentais. Contratos que, afinal, identificados como
verdadeiros contratos de mútuo, levaram a uma sistemática
recusa do “visto”, por este Tribunal, no ano de 2006.
• Quanto à natureza do contrato, reafirma-se o que do Acórdão
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consta, ou seja, o de que o clausulado (fixação de taxa de juro,
prazo, plano de amortização de capital, pagamento dos juros e,
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sobretudo, assunção do risco por parte do cedente), o faz
qualificar como contrato de empréstimo.
• Definida a natureza do contrato submetido a visto como sendo
dum vulgar contrato de empréstimo, impunha-se averiguar se os
encargos deste resultantes ultrapassavam os limites do
endividamento legalmente estabelecido para o ano em causa –
2007 (n.ºs 1 e 2 do art.º 33.º da Lei 53-A/06, de 29/12), o que foi
efectivamente feito, concluindo o Tribunal recorrido que tal limite
seria inevitavelmente ultrapassado.
Perante tal constatação, não poderia deixar de recusar o “Visto”
pretendido.
1.3. Foram colhidos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Factos dados como provados na decisão recorrida 1 :
A) A Câmara Municipal de Sines (CMS) remeteu para fiscalização
prévia deste Tribunal um contrato epigrafado de “cessão de
créditos”, celebrado com os Bancos Besleasing e Factoring –
Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Espírito Santo, S.A.
B) Na sequência da exclusão do único concorrente opositor a um
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concurso público internacional aberto pelo Município de Sines
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A identificação dos factos por alíneas é da nossa autoria.
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(Município), para cedência de créditos referentes a 75% do valor das
rendas correspondentes a 20 anos previstas no Decreto-Lei n.º
424/83, de 06/12 2 ;
C) A CMS, em reunião de 14/12/2006 e ao abrigo da al. c) do artº 84.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, deliberou, para os efeitos
pretendidos com o precedente concurso público internacional, abrir
novo procedimento concursal, na modalidade de negociação sem
publicação prévia de anúncio;
D) Em reunião de 20/12/2006, o Júri do concurso definiu a ponderação
a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação dos
critérios de adjudicação;
E) Nos termos do Programa de Concurso, a operação apresenta as
seguintes características:
i) Visa-se a cessão de 75% dos créditos relativos às rendas futuras
provenientes da Central Termoeléctrica, a pagar pela EDP ao
Município, incluindo o acréscimo de rendas futuras resultantes
do reforço da capacidade electroprodutora daquela unidade
industrial;
ii) O montante estimado das rendas futuras corresponde, no
mínimo, a 18.000.000,00 €, calculadas com referência à renda
recebida no mês de Março de 2006, pelo período máximo de 20
anos, com início em Março de 2008;
iii)A gestão e cobrança dos créditos a ceder são da
responsabilidade do cedente;
Mod. TC 1999.001 2
Nos termos deste diploma, os municípios cuja circunscrição seja atingida pela zona de influência de centros
electroprodutores terão direito ao recebimento de uma renda anual, a pagar pela EDP (Artigo 1.º, n.º 1).
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iv) A adjudicação é feita segundo o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes
factores, por ordem decrescente de importância:
o Preço correspondente ao valor actualizado liquido das rendas
futuras deduzido das eventuais despesas e custos da
operação de cessão de créditos – 50%;
o Adequabilidade a aferir pelos elementos solicitados na al. c)
do n.º 4 do artº 7.º do Programa de Concurso – 30%;
o Forma e prazo de colocação à disposição do adjudicante do
preço referido no n.º 3 do artº 1.º – 20%.
F) Em reunião de 04/01/2007, a CMS aprovou o relatório do Júri
do concurso, nos termos do qual se propunha a contratação
da operação da cessão de créditos junto do único
concorrente, o agrupamento composto pelo Besleasing e
Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e o Banco
Espírito Santo, S.A., bem como a minuta do contrato a
celebrar.
G) A deliberação da Assembleia Municipal autorizadora da cessão
de créditos fora proferida em reunião de 25/09/2006.
H) O contrato, epigrafado de “Cessão de Créditos”, foi celebrado
com data de 12/01/2007.
Mod. TC 1999.001
I) De entre as suas cláusulas destacam-se as seguintes:
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Primeira
1. O presente contrato tem por objecto a transmissão de 75%
(setenta e cinco por cento) dos créditos relativos às rendas
futuras provenientes da Central Termoeléctrica, a pagar pela
EDP ao Município de Sines, no âmbito do Decreto-Lei nº 424/83,
de 6 de Dezembro, incluindo o acréscimo de rendas futuras
resultantes do reforço da capacidade electroprodutora daquela
unidade industrial, pelo período máximo de 20 anos, ao Segundo
Outorgante, créditos esses que só passarão a ser entregues ao
Segundo Outorgante a partir de Março de 2008, data de
vencimento da primeira renda, inclusive, e até 31 de Março de
2027.
2. O valor estimado para efeitos do presente contrato em cada ano,
é de € 900.000 (novecentos mil euros), montante este
encontrado com base no valor da renda de Março de 2006 de €
1.200.000,00 (um milhão duzentos mil euros).
Segunda
1. Com a assinatura do presente contrato, o cedente cede ao
Segundo Outorgante (cessionário), que aceita, os créditos
referidos na cláusula primeira, e este último, por sua vez, cede
tais créditos imediatamente ao Terceiro Outorgante, nos termos
constantes da proposta considerando o seguinte:
a) O Segundo Outorgante antecipa ao Município, logo após
a decisão do digníssimo Tribunal de Contas, proferida no
âmbito da fiscalização prévia, o montante resultante dos
Mod. TC 1999.001
– 16 –


Tribunal de Contas
termos da Proposta que constitui parte integrante do
presente contrato.
b) O montante referido na cláusula anterior tem como referência
o valor global estimado de € 18.000.000,00 (dezoito milhões
de euros) e o de cada crédito anual no valor estimado de €
900.000,00 (novecentos mil euros).
c) Pela gestão da operação de cessão de créditos, na parte que
incumbe ao Segundo e Terceiro Outorgantes, é devida uma
comissão ao Segundo Outorgante de 0,125% ao ano,
calculada sobre as rendas ora cedidas a qual é liquidada no
momento do vencimento de cada renda.
d) O Primeiro Outorgante receberá, anualmente, o montante
devido referente aos créditos futuros cedidos, sendo que,
procede, na data da assinatura do presente contrato, à
abertura de uma conta DO junto do Banco Espírito Santo,
para a qual se obriga a transferir de imediato todos os
créditos feitos pela EDP correspondentes às Rendas Anuais
previstas no DL 424/83 de 6 de Dezembro.
(…)
h) Na data de vencimento de cada crédito, ou seja, a 31 de
Março de cada ano, com início no ano de 2008, o Segundo
Outorgante através do Terceiro Outorgante debitará a conta
do Município supra aludida, e no uso dos poderes previstos
no número anterior, até ao limite de 75% da renda anual
vencida, sem prejuízo da comissão de gestão a qual é
também debitada.
Mod. TC 1999.001
Terceira
– 17 –


Tribunal de Contas
1. A gestão, na parte em que não compete ao Segundo e Terceiro
Outorgantes, e a cobrança dos créditos cedidos, são da
responsabilidade do cedente, devendo o cessionário prestar a
devida assessoria, sendo que, com a presente cessão não se
transferem para o segundo e terceiro outorgantes os direitos e
obrigações, bem como as eventuais garantias inerentes aos
créditos cessionados, salvo acordo expresso nesse sentido.
2. Os créditos objecto da presente cessão, continuarão a ser
cobrados pelo Município à EDP ou outra entidade que
eventualmente suceda a esta última, nos termos da legislação
aplicável.
(…)
Quinta
1. O Município garante a existência e a exigibilidade dos Créditos
transmitidos e responsabiliza-se pelo seu bom e integral
pagamento.
2. O Município garante ainda ao adquirente que os Créditos não
foram cedidos, alienados ou onerados perante outras entidades.
3. O Município não garante a solvabilidade do devedor – EDP,
assumindo os cessionários os riscos inerentes, na respectiva
quota-parte e nos termos do presente contrato.
J) O montante a pagar (a antecipar) pelo segundo outorgante à CMS
pela cedência dos créditos, a que se refere a al. a) da cláusula
segunda do contrato, é estimado pela proposta em 14.246.167,69
€.
Mod. TC 1999.001
– 18 –


Tribunal de Contas
L) A instâncias deste Tribunal, o Município informou que com o
encaixe financeiro resultante da operação em apreço visa,
nomeadamente, proceder ao pagamento de despesas já
assumidas com investimentos e ao pagamento de uma dívida
à ADSE, bem como visa financiar a concretização de vários
projectos de investimento inscritos no PPI 2007-2010.
M) Quando confrontada a autarquia sobre a legalidade da operação
em análise face à proibição de cedência de créditos não vencidos
constante do nº 12 do artº 38º da Lei nº 2/2007, de 15/01, veio a
mesma, através do ofício nº 2685 de 27/02/2007, contestar que o
referido preceito seja aplicável ao caso em apreço, dizendo em
jeito de conclusão:
“Por tudo o exposto, entendemos com o devido respeito que a Lei
n.º 2/2007, de 15/01, não se aplica aos procedimentos concursais
com vista à efectivação de um contrato de cessão de créditos não
vencidos, que se tenham iniciado antes de 1/01/2007. Para efeitos
de redução a escrito do contrato em causa, não releva o facto de
o mesmo ter sido assinado em 12/01/2007, sendo certo que a
validade do contrato apenas se encontra dependente da validade
dos actos praticados ao longo do procedimento, sendo que, ao
longo deste, vão sendo adoptadas decisões que formam caso
julgado ou decidido. Ao reportar os efeitos da Lei n.º 2/2007, de
15/01, a 1/01/2007, o legislador não pretendeu invalidar os
procedimentos concursais que se hajam iniciado antes dessa
Mod. TC 1999.001
data, pelo contrário, e obviamente, os contratos celebrados nessa
sequência, ainda que posteriormente àquela data. A eficácia do
– 19 –


Tribunal de Contas
diploma em apreço reportada a 1/01/2007, portanto a data anterior
à respectiva publicação, teve o seu fundamento no princípio da
anualidade a que o orçamento das autarquias locais está
vinculado. Levar a retroactividade para além dos termos supra
referidos, mais não pode determinar do que a
inconstitucionalidade de tal norma (artº 65 da citada lei) quando
interpretada com essa amplitude, por ofensa dos princípios da
legalidade, da protecção da confiança e segurança jurídicas
ínsitos no Estado de Direito Democrático, ofendendo ainda o caso
julgado ou decidido.”
N) Por seu turno, quando instada a autarquia para fazer prova do
preenchimento dos requisitos constantes dos nºs 1 e 2 do artº 33º da
Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, veio, através do ofício nº 3602 de
17/04/2007, alegar que a operação não poderá ser considerada
como um contrato de mútuo, não recaindo assim nas restrições ao
endividamento municipal constantes do supra citado preceito.
Reconhece, contudo, que, caso se entendesse que o contrato sub
judice consubstanciava um contrato de empréstimo/mútuo, não
conseguiria demonstrar o solicitado pelo Tribunal, porquanto os
referidos requisitos não estariam preenchidos.
Mod. TC 1999.001
2.2. O DIREITO
– 20 –


Tribunal de Contas
2.2.1. Do Acórdão recorrido:
O “Visto” ao contrato foi recusado com base nos seguintes
fundamentos, que se transcrevem:
“O contrato em apreço consubstancia uma operação complexa com
vista a conseguir um encaixe financeiro com vista a, nomeadamente,
proceder ao pagamento de despesas já assumidas com investimentos
e ao pagamento de uma dívida à ADSE, bem como visa financiar a
concretização de vários projectos de investimento inscritos no PPI
2007-2010.
Nesta medida, sempre, e por todos os intervenientes, foi considerada
como uma operação financeira com vista à antecipação de receitas.
Para tanto, a CMS abriu inicialmente um concurso público
internacional, o qual, em virtude da sua anulação, foi sucedido de um
procedimento de negociação sem publicação prévia de anúncio, na
sequência do qual foi celebrado o contrato que as partes contratantes
apelidaram de “Cessão de Créditos”, basicamente regulado pelas
cláusulas acima transcritas e que pode assim ser sintetizado: A CMS
cede aos Bancos Besleasing e Espírito Santo 75% das rendas
futuras que tem a receber da EDP durante 20 anos, estimadas em
18.000.000,00 € e recebe daqueles, de imediato, 14.246.167,49 €
(estimados) que destina ao pagamento de dívidas, de despesas já
assumidas e ao financiamento do PPI 2007-2010. A CMS continua a
cobrar, anualmente, a renda à EDP entregando, na data da
respectiva cobrança, 75% do seu valor aos referidos Bancos.
Mod. TC 1999.001
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Tribunal de Contas
Este contrato, face aos termos em que foi celebrado e às alegações da
autarquia, parcialmente transcritas (…) obriga a uma dupla vertente de
análise.
O contrato vem qualificado como de “cessão de créditos” futuros e foi
celebrado em 12 de Janeiro de 2007.
Em 15 de Janeiro do corrente ano foi publicada a nova Lei das
Finanças Locais – Lei n.º 2/2007, de 15/01 – cuja entrada em vigor se
reporta a 01/01/2007 (artº 65º), que dispõe no nº 12 do artº 38º: “É
vedada aos municípios a celebração de contratos com entidades
financeiras com a finalidade de consolidar divida de curto prazo, bem
como a cedência de créditos não vencidos” (destaque nosso).
Portanto, desde 1 de Janeiro de 2007 está vedado aos Municípios a
cedência de créditos não vencidos.
Assim, é ilegal o contrato em apreciação por violação do citado
preceito, norma de inquestionável natureza financeira.
A autarquia, porém, alega que ao contrato não se aplica aquela norma
porquanto os procedimentos que conduziram à sua celebração se
iniciaram no ano de 2006 e que “ao reportar os efeitos da Lei n.º
2/2007, de 15/01, a 1/01/2007, o legislador não pretendeu invalidar os
procedimentos concursais que se hajam iniciado antes dessa data, pelo
contrário, e obviamente, os contratos celebrados nessa sequência,
ainda que posteriormente àquela data”.
Não tem razão a autarquia. Quando o legislador, ao aprovar normas
legais mais restritivas do que as então em vigor, pretende salvaguardar
a eficácia de procedimentos em curso e a validade de actos a praticar
na sequência destes, faz inserir no articulado do novo diploma legal
Mod. TC 1999.001
normas transitórias com essa finalidade. No caso não o fez.
– 22 –


Tribunal de Contas
E o legislador da Lei nº 2/07 conhecia e sabia que municípios
houveram que tinham utilizado essa forma de encaixe para contornar
os limites de endividamento impostos pelas leis que aprovaram os
Orçamentos do Estado dos últimos anos, de que é prova a recusa do
visto a contratos similares decididas por este Tribunal no ano de 2006
(acórdãos nºs 50/06-17.Out-1ªS/PL, 312/06-17.Out.-1ªS7SS, 327/06-
7.Nov-1ªS/SS, etc.) e que outros tinham procedimentos a correr com
vista à celebração do mesmo tipo de contratos (foram várias as notícias
na comunicação social dando conta desses procedimentos em curso).
Daí que se torna evidente que o legislador pretendeu abarcar com
aquela proibição qualquer cedência de créditos vincendos a
contratualizar a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Mas, ainda que se entendesse que ao contrato ora em apreço não
se aplica o referido nº 12 do artº 38º da Lei nº 2/07 (o que não se
concede, como se deixou dito), o mesmo apresenta, na estrutura do
negócio que titula, os elementos essenciais de um contrato de
empréstimo estando, por isso, sujeito às restrições ao
endividamento municipal constantes dos nºs 1 e 2 do artº 33º da
Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
Efectivamente, no caso, a cessão de créditos assume o papel de
execução do contrato-fonte, ou seja, consubstancia o modo como o
empréstimo se torna eficaz, conforme se passa a analisar.
Com a celebração do contrato, os Bancos entregam à CMS, de
imediato, uma determinada quantia em dinheiro, 14.246.167,49 €; a
Mod. TC 1999.001
CMS obriga-se a pagar por este montante, a título de capital e juros, o
valor estimado de 18.000.000,00 €; o diferencial entre o primeiro e o
– 23 –


Tribunal de Contas
segundo valor, no montante de 3.753.832,51 € corresponde à
remuneração do capital mutuado (taxa de juro); tem um prazo de vinte
anos; o reembolso é efectuado anualmente pela CMS.
Estão, então, identificados os elementos essenciais e caracterizadores
do empréstimo: produto do empréstimo, taxa de juro, prazo, plano de
reembolso do capital e do pagamento dos juros.
Mas, um outro elemento existe que se mostra decisivo para
qualificar o contrato em apreço como de “empréstimo” e não de
“cessão de créditos”, o risco.
É certo que a cessão de créditos futuros é permitida pelo Código Civil,
como resulta da conjugação, sobretudo, dos artºs 577º a 588º e 880º.
Para o caso em apreço o elemento essencial caracterizador da cessão
de créditos prende-se com a assumpção do risco de incumprimento por
parte do devedor. Só há verdadeira cessão de créditos, ou cessão de
créditos em sentido próprio, ainda que futuros, quando esse risco se
transfere para o cessionário. É que, nos termos do artº 587º do CC o
cedente apenas garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do
crédito ao tempo da cessão, podendo ainda garantir a solvência do
devedor.
Quando o risco de incumprimento por parte do devedor corre por conta
do cedente estamos perante uma cessão de créditos imprópria
recondutível a um contrato de mútuo.
Ora, no caso em apreço, de acordo com o nº 3 da cláusula quinta, o
município não garante a solvência do devedor EDP sendo os riscos
inerentes assumidos pelos cessionários. Mas já os riscos do bom e
integral pagamento dos “créditos cedidos” são totalmente
Mod. TC 1999.001
assumidos pelo município cedente – nº 1 da mesma cláusula
– 24 –


Tribunal de Contas
quinta: “O Município garante a existência e a exigibilidade dos
Créditos transmitidos e responsabiliza-se pelo seu bom e integral
pagamento” (destaque nosso).
Em suma, com o presente contrato a CMS contrai um empréstimo no
montante de 14.246.167,49 € (estimados), a vinte anos, que vai pagar
– capital e juros – consignando-lhe 75% das receitas das rendas que
lhe são devidas pela EDP, provenientes da Central Termoeléctrica. E
porque o “cessionário” é um agrupamento de Bancos estamos perante
um verdadeiro contrato de mútuo bancário, isto é perante um
empréstimo bancário.
Assim sendo, celebrado o contrato em 2007, deveria o mesmo, em
matéria de endividamento, conformar-se com as exigências constantes
dos nºs 1 e 2 do artº 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (aprova o
Orçamento do Estado para 2007).
Mas logo o Município, quando confrontado com esta questão,
reconheceu que, caso se entendesse que o contrato sub judice
consubstanciava um contrato de empréstimo/mútuo, os referidos
requisitos não estariam preenchidos.
Aliás, à mesma conclusão também se chegaria pela mera análise dos
mapas elaborados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais relativos
ao cálculo dos limites de endividamento dos municípios para 2007
(remetidos a este Tribunal na sequência do despacho do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Local de 27/03/2007).
Da análise destes elementos resulta que a capacidade legal de
endividamento do Município para efeitos de contracção de empréstimos
de médio e longo prazos se cifra em 6.116.270,00 € e que o seu limite
Mod. TC 1999.001
de endividamento líquido se encontra ultrapassado em 10.046.377,00
€, limites onde não cabe o valor da presente operação, 14.246.167,49
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Tribunal de Contas
€. Com ela quer a capacidade legal de endividamento do Município,
quer o seu limite de endividamento líquido seriam ultrapassados em
8.129.897,49 € e 24.292.544,49 €, respectivamente.
Mostra-se, então, violado o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 33.º da Lei n.º
53-A/2006, de 29/12, normas de inquestionável natureza financeira.”.
2.2.2. Da invocação de que o Acórdão recorrido - ao ter qualificado
o contrato em causa como um verdadeiro contrato de empréstimo, e de
com base nesse entendimento lhe ter recusado o Visto com
fundamento na alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei 98/97, de 26/08,
por terem sido violados os nºs 1 e 2 do art.º 33.º da Lei 53-A/2006, de
29/12 - ter incorrido em erro de interpretação e consequente
qualificação do contrato, e de, por essa via, ter violado os artigos
577.º a 588.º, 399.º, 874.º, 880.º, 1142.º, 114.º, 1147.º e 1154.º, todos
do Código Civil, bem como os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º 202.º, n.º 2,
204.º, 235.º, 238.º, 266.º, 277.º, 281.º e 282.º, todos da CRP (alíneas
S) a JJ) das conclusões da alegação).
Alega, em suma, a Recorrente:
• O contrato em causa é um contrato de cessão de créditos futuros
e não um contrato de empréstimo;
• A cessão de créditos no caso sub judicio é recondutível à compra
e venda, estando em causa um negócio jurídico causal, través do
Mod. TC 1999.001
qual “o credor, mediante negócio jurídico, designadamente
contratual, transmite a terceiro o seu direito”, sendo que, nessa
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Tribunal de Contas
medida, “o credor originário substitui-se por outra pessoa,
mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação
obrigacional”;
• É o próprio legislador que no n.º 12 do art.º 38.º da Lei n.º 2/2007,
distingue a cessão de créditos futuros e não o faz com o claro
intuito de a considerar como um empréstimo;
• O Município apenas garante a existência dos créditos à data da
cessão, assumindo a responsabilidade pela entrega dos créditos
cedidos aos cessionários, obviamente, na estrita medida da
execução da compra e venda;
• Ou seja, o que se garante é que existindo o crédito na sua
execução futura, o mesmo é exigível e o município apenas se
obriga a proceder à entrega da quantia estipulada nos termos do
contrato, anualmente, e até ao limite temporal de 31 de Março de
2007.
2.2.3. Do contrato de cessão de créditos futuros 3
A cessão de créditos está prevista nos artigos 577.º a 588.º do Código
Civil.
Uma modalidade específica da cessão consiste na cessão de créditos
futuros.
Na verdade, prevendo o artigo 399.º do Código Civil a prestação de
coisa futura, a lei admite que os bens futuros possam ser objecto de
Mod. TC 1999.001
3
Reproduz-se, aqui, integralmente o que, a propósito, se disse nos Acórdãos n.º 19/2007, 2FEV2007, 1.ª
S/SS e 50/06, de 17OUT2006, 1.ª S/PL, em que foi Relatora a ora Relatora. Sobre esta questão ver ainda os
Acórdãos 312/06-17OUT-1.ªS/SS e 327/06-7NOV-1.ªS/SS
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Tribunal de Contas
venda (art.º 880.º do Código Civil); ponto é que tais créditos sejam
determináveis (art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil).
A cessão de créditos futuros é, por isso, e em regra, recondutível a
uma compra e venda, sendo, por essa razão, adequado enquadrá-la no
âmbito do artigo 880.º do Código Civil.
Sendo a cessão de créditos (e também de créditos futuros) um
negócio causal 4 , importa, no entanto, averiguar qual a causa da
cessão no âmbito dos concretos contratos a considerar.
Assim, e de acordo com as funções presentes naqueles contratos, é
possível distinguir duas modalidades de cessão de créditos futuros, a
saber:
• a cessão de créditos futuros em sentido próprio;
• a cessão de créditos em sentido impróprio.
Na cessão propriamente dita, o risco do incumprimento do terceiro
devedor transfere-se para o cessionário; na “imprópria”, o cessionário
não assume esse risco, pelo que terá o cedente que reembolsar o
cessionário em caso de incumprimento pelo devedor, o que implica a
exclusão da função del credere 5 .
Ou seja, na cessão de créditos futuros em sentido próprio, em que
a assunção dos riscos da cobrança de créditos se configura como um
Mod. TC 1999.001
4
vide Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, Vol. II, Almedina, 3.ª edição, págs.. 261 a 265
5
Esta distinção é feita pela doutrina a propósito da cessão financeira (factoring) – vide Menezes Cordeiro, in
“Manual de Direito Bancário”, 3.ª edição, Almedina, págs. 587 e 588, e Menezes Leitão, in “Cessão de
Créditos”, Almedina, pág. 512.
– 28 –


Tribunal de Contas
efeito normal da aquisição de créditos 6 , o que existe é uma compra e
venda de créditos; na “imprópria”, e pela razão inversa, o que
existe é um verdadeiro contrato de mútuo com restituição atípica.
A atipicidade da restituição resulta do facto de a obrigação de
restituição do tantundem dever ser satisfeita primariamente através do
crédito cedido, o que implica que a cessão de créditos funcione neste
caso como meio de cumprimento e não apenas como garantia do
crédito do cessionário 7 8 .
2.2.3.1. Da qualificação jurídica do contrato em apreço.
Em face do exposto no ponto que antecede, importa, agora, analisar a
questão de saber se o contrato em causa é estruturalmente um
contrato de mútuo (situação em que o risco do incumprimento corre
pelo cedente/Município) ou uma verdadeira compra e venda de créditos
futuros (situação em que o risco do incumprimento do terceiro devedor
– in casu, a EDP - corre pelo cessionário/Beslesing e Factoring-
Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Banco Espírito Santo, SA).
Resulta da cláusula 5.º, n.º 1 do contrato que:
Mod. TC 1999.001
6
O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado (art.º 587.º, n.º 2,
do Código Civil)
7
Cfr. Menezes Leitão, in Obra citada, pág. 537.
8
Vide Acórdão n.º 50/06-17OUT2006-1.ªS-PL, relatado pela ora Relatora.
– 29 –


Tribunal de Contas
“O Município garante a existência e a exigibilidade dos créditos
transmitidos e responsabiliza-se pelo seu bom e integral
pagamento”.
Ou seja, o Município não só garante ao cessionário a existência e a
exigibilidade do crédito “ao tempo da cessão” (art.º 587.º, n.º 1, do
C.Civil) 9 , mas também garante a existência e a exigibilidade dos
créditos “posteriores à data da cessão”, já que nenhuma limitação se
faz relativamente a essa garantia, responsabilizando-se até ao seu
“terminus” pelo seu bom e integral pagamento.
Em face do que ficou dito, podemos concluir o seguinte:
• Em caso de incumprimento por parte da devedora cedida – a EDP –
sempre o cedente – o Município – responderá pelo risco desse
incumprimento, já que nos termos da cláusula 5.º, n.º 1, do contrato,
garante até ao “terminus” o contrato a “existência e a exigibilidade
dos créditos transmitidos e responsabiliza-se pelo seu bom e integral
pagamento”;
• Daí que o contrato seja estruturalmente um mútuo bancário, a longo
prazo, com restituição atípica, assumindo a cessão de créditos um
papel de execução do contrato-fonte, ou seja, a cessão de créditos
consubstancia o modo por que o mútuo bancário se torna eficaz;
Mod. TC 1999.001
9
Anote-se que na cessão de créditos futuros em sentido próprio (compra e venda de créditos futuros), o
cedente só garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, conforme
resulta do disposto no n.º 1 do art.º 587.º do Código Civil
– 30 –


Tribunal de Contas
• Improcede, assim, a invocado erro de interpretação e consequente
qualificação do contrato, bem como a violação dos artigos 577.º a
588.º, 399.º, 874.º, 880.º, 1142.º, 114.º, 1147.º e 1154.º, todos do
Código Civil;
• Também não se descortina qualquer fundamento legal, nem a
Recorrente o alega, para considerar que a interpretação assumida
pelo Tribunal viola o princípio do Estado de direito de democrático
(art.º 2.º da CRP), o Princípio da universalidade (art.º 12 da CRP), os
Princípios gerais do Poder Local consagrados nos artigos 235.º e
238.º da CRP, e muito menos que aquela interpretação viola os
artigos 202.º, sob a epígrafe “Função jurisdicional” e 204.º, sob a
epígrafe “Apreciação da inconstitucionalidade”. Na verdade, e
conforme se refere no ponto seguinte, o que a Recorrente invoca é
tão só um erro de julgamento sobre a interpretação e qualificação de
um determinado contrato e não um erro de julgamento decorrente da
aplicação de um norma, por estar ferida do vício de
inconstitucionalidade 10 .
3. Em face do referido no ponto que antecede, fica prejudicado o
conhecimento das questões relativas às
ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas a propósito da aplicação
(em alternativa ?) do disposto no n.º 12 do art.º 38. º da Lei n.º 2/2007
(Lei das Finanças Locais), conjugado com o art.º 65.º da mesma Lei, já
que, segundo o nosso entendimento, o contrato em causa mais não é
do que um mútuo bancário a longo prazo e não um verdadeiro contrato
Mod. TC 1999.001
de cessão de créditos futuros (contrato de compra e venda de créditos).
10
Veja-se o que, a propósito, e talvez com mais acerto, se diz no ponto seguinte.
– 31 –


Tribunal de Contas
4. Do fundamento de recusa do visto ao contrato.
Alega, a Recorrente que o Tribunal, “ao decidir como decidiu, violou os
normativos citados, qualificando erradamente o contrato dos autos,
inexistindo, nesse sentido, fundamento legal para a recusa do visto,
não sendo aplicável ao contrato dos autos, o disposto nos nºs 1 e 2 do
art.º 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/13, inexistindo o fundamento
previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei 98/97, de 26/08, sob
pena de violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 202.º, n.º 2,
204, 235.º, 238.º, 266.º, 277.º, 281.º e 282.º, todos da CRP” (alínea JJ
das conclusões da alegação).
Diz, em síntese, a Recorrente que a inexistência de fundamento legal
de recusa do Visto decorre da errada interpretação e qualificação do
contrato em causa, pelo que lhe não é aplicável os nºs 1 e 3 do art.º
33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/13, e que as inconstitucionalidades
alegadas (mas não fundamentadas) decorrem dessa errada
interpretação e qualificação e não da interpretação daqueles
normativos.
Ou seja, as inconstitucionalidades invocadas decorrerem da errada
interpretação e qualificação do contrato em causa como mútuo
bancário, não lhe sendo, por isso, e de acordo com o alegado pela
Mod. TC 1999.001
– 32 –


Tribunal de Contas
Recorrente, aplicável o disposto no art.º 33.º, nºs 1 e 3 da Lei n.º 53-
A/2006, de 29/13.
Dito de outro modo: não são os limites ao endividamento autárquico
expressos naquelas normas, em si mesmo considerados, que são
inconstitucionais, por, por exemplo e em tese, violarem “o princípio da
autonomia administrativa e financeira da Recorrente” (n.º 80 das
alegações), e o disposto na Carta Europeia de Autonomia Local, mas é
a interpretação e qualificação do contrato como mútuo bancário que é
inconstitucional, sendo certo que o invocado erro de julgamento, que, a
nosso ver, e como decorre do supra referido, é inexistente, só poderia
ser apreciado em sede de inconstitucionalidade, caso deste decorresse
a aplicação de norma que, por algum fundamento, fosse violadora de
uma norma constitucional, o que não foi invocado nem sede de recurso
e de 1.ª instância.
Em síntese, a Recorrente não invoca a aplicação de qualquer norma
eivada de vício de inconstitucionalidade (art.º 280.º, n.º 1, alínea b) da
CRP); o que esta invoca é um erro de julgamento sobre a interpretação
e qualificação de um contrato.
Improcedem, por isso, as invocadas inconstitucionalidades.
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5. DECISÃO
Termos em que, em Plenário da 1.ª Secção, Acordam em julgar o
presente recurso improcedente, nos termos e com os fundamentos
supra expostos.
São devidos emolumentos legais.
Lisboa, 11 de Setembro de 2007
Os Juízes Conselheiros
(Helena Ferreira Lopes)
(Lobo Ferreira)
(Amável Raposo)
O Procurador-Geral Adjunto
ACÓRDÃO N.º 15/07-11SET2007-1.ª S-PL
RECURSO ORDINÁRIO N.º 13/07
(P. n.º 118/2007)
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DESCRITORES:
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Cessão de créditos futuros sobre terceiros a instituições bancárias a
longo prazo;
Qualificação jurídica do contrato;
Mútuo bancário com restituição atípica;
Violação directa de norma financeira;
Recusa do visto ao contrato;
Invocação de inconstitucionalidades.
SUMÁRIO:
1. O contrato pelo qual um Município cede créditos futuros de longo
prazo a instituições bancárias (créditos que tem sobre terceiros), e em
que o risco do incumprimento por parte dos terceiros devedores corre
pelo Município – e não pelo terceiro devedor –, é tecnicamente um
mútuo bancário com restituição atípica;
2. A cessão de créditos assume, aqui, apenas uma função: a de
execução do contrato-fonte, ou seja, consubstancia o modo por que o
mútuo bancário se torna eficaz;
3. A recusa de aplicação de uma norma com fundamento em
inconstitucionalidade pressupõe essa invocação;
4. Se o que a Recorrente invoca é a inconstitucionalidade da
interpretação e qualificação do contrato como mútuo bancário e não as
normas que com base nesse facto conduziram à recusa do Visto ao
contrato, nenhuma inconstitucionalidade há que conhecer ou apreciar.
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