Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 147/2008

Data
02/12/2008
Relator
Helena Maria Ferreira Lopes

Alvará Programa de concurso Restrição de concorrência Apreciação das propostas Critério de apreciação Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Habilitação a concurso Classificação de empreiteiro de obras públicas Avaliação dos concorrentes


Sumário

1. O Programa de Concurso tipo constitui um parâmetro de validade dos procedimentos concursais, devendo considerar-se inválidas as normas disciplinadoras dos concursos específicos que o violem.

2. A fixação no Programa de Concurso, no factor “Valia Técnica da Proposta”, do subfactor “Experiência em obras do mesmo tipo em instalações hospitalares” e a sua posterior consideração, em sede de análise das propostas, quando esse elemento diz respeito à avaliação dos concorrentes e não ao mérito das propostas, viola o disposto nos pontos 19.4 e 21 do Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, e, por essa via, o art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. Nos concursos de obras públicas, a exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, de várias subcategorias de classe correspondente ao valor da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor da proposta.

4. As violações de lei mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.