Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 146/2006

Data
09/05/2006
Relator
José Luís Pinto Almeida

Contrato de empreitada Alvará Apreciação das propostas Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas Concurso de empreitadas de obras públicas


Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de mais do que uma subcategoria, todas de classe correspondente ao valor da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. Nos termos do art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a comissão de análise das propostas não pode, em caso algum, utilizar, ainda que indirectamente, factores que respeitem à avaliação da capacidade técnica, económica ou financeira dos concorrentes.

3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo artigo.