Contrato de empreitada Alvará Capacidade técnica Apreciação das propostas Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas Concurso de empreitadas de obras públicas
Sumário
1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral ou construtor geral de edifícios de construção tradicional, em classe correspondente ao valor da proposta, e ainda de que os concorrentes fossem detentores de alvarás de outras subcategorias em classe respeitante ao valor dos trabalhos a executar, viola o disposto no n.º 1, do art.º 31.º, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
2. Nos termos do art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a comissão de análise das propostas não pode, em caso algum, ter em consideração elementos curriculares, por respeitarem à fase de qualificação dos concorrentes (cfr. art.º 98.º do referido diploma legal).
4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, - visto com recomendações.