Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 141/2004

Data
28/10/2004
Relator
José Luís Pinto Almeida

Prazo Empreitada de obras públicas Avaliação das propostas Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Critério de avaliação


Sumário

1. A fixação do prazo de execução da empreitada, com uma ponderação de 20%, como um dos factores de avaliação das propostas, significa que o prazo pode ser variável, ou seja, diferenciado entre as propostas (cfr. art.º 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. Uma proposta que respeite as cláusulas do Caderno de Encargos mas apresente um prazo de execução da empreitada diferente do ali indicado, deve ser considerada como proposta base, não podendo por esse motivo ser excluída, sob pena de se alterar o resultado financeiro do contrato.

3. Nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, as ilegalidades que alterem ou sejam susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato constituem fundamento da recusa do visto.