Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 14/2024

Data
03/05/2024
Relator
Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

Extinção da instância Pagamento Multa Responsabilidade sancionatória Valor do pedido


Sumário

O pagamento voluntário da multa por uma das demandadas originou , quanto a esta, a extinção da responsabilidade sancionatória e da instância e a isenção de emolumentos,


Texto da decisão

SENTENÇA Nº

14 2024
Secção – 3.ª Secção
Data: 03/05/2024
Processo JRF: 23/2023

RELATOR: Conselheiro Paulo Dá Mesquita

TRANSITADA EM JULGADO
I. RELATÓRIO
1

O Ministério Público (MP) requereu perante a 3.ª Secção do Tribunal de Contas (TdC) o
julgamento de quatro Demandados indicando os montantes dos pedidos autónomos de
condenação de cada um deles por força das suas alegadas responsabilidades financeiras
sancionatórias.

2

A Demandada AA, no prazo da contestação, requereu o pagamento voluntário das multas
requeridas pelo MP.

3

A Demandada AA procedeu ao pagamento voluntário e integral das multas requeridas pelo
Demandante no prazo da guia emitida para o efeito.

II.

FUNDAMENTAÇÃO

4

No processo de efetivação de responsabilidade financeiras vigora o princípio do pedido
enquanto elemento conformador do poder decisório do tribunal, na medida em que:
4.1

O requerimento inicial deve compreender o pedido sobre

os «montantes que o

Demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a
aplicar» (artigo 90.º, n.º 1, al. c), da LOPTC);
4.2

A revogação pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, da versão originária do n.º 1 do artigo
94.º da LOPTC (que estabelecia que «o juiz não está vinculado ao montante indicado no
requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia»), no sentido da
vinculação do tribunal ao teto do(s) pedido(s) do demandante.

5

As eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias de diferentes demandados são
juridicamente autónomas entre si existindo uma situação de litisconsórcio voluntário passivo

nos termos do disposto pelo artigo 32.º, nº 1, do CPC quando a demanda abrange mais do que
uma pessoa, i.e., uma mera cumulação de ações que não decorre de nenhum imperativo legal.
6

Consequentemente é preservada a independência das decisões finais sobre a eventual extinção
instância decorrente de incidentes relativos a algum dos demandados nos termos do artigo
288.º, n.º 1, do CPC aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC.

7

A norma do artigo 69.º, n.º 2, alínea d), da LOPTC estabelece que o pagamento da multa é
causa de extinção da responsabilidade sancionatória.

8

A norma constante do artigo 91.º, n.os 1 e 5, da LOPTC prescreve que o pagamento voluntário
da multa no prazo da contestação determina a isenção de emolumentos e a norma do artigo
277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC que a impossibilidade
superveniente da lide determina a extinção da instância.

9

Consequentemente, impõe-se que o tribunal declare a extinção da instância relativa à
Demandada AA que procedeu ao pagamento voluntário do montante peticionado pelo
Demandante e a isenção de emolumentos.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se declarar que:
1) Está extinta a instância relativa à demanda instaurada pelo Ministério Público contra a
Demandada AA.
2) Não há lugar a emolumentos.
*
- Registe e notifique. DN.

Lisboa, 3 de maio de 2024
O Juiz Conselheiro,

_____________________________________
(Paulo Dá Mesquita)

2