Prestação de contas Multa Junta de freguesia Conta de gerência Inobservância de prazo Ano 2009
Sumário
1. O Recorrente foi condenado numa multa pelo não envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2009 de uma Junta de Freguesia, conforme a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97, acrescida de emolumentos.
2. Tais documentos deveriam ter dado entrada até 30 de abril de 2010, por força do disposto no n.º 4 do artigo 52º da Lei n.º 98/97, mas, a Junta de Freguesia não funcionou normalmente no período entre 11 de outubro de 2009 e 9 de fevereiro de 2011, facto que não era do conhecimento da 1ª instância, pelo que apresenta-se justificado a inobservância do prazo, dando-se provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Acórdão n.º 14/2012 – 3ª Secção-PL
RO N.º 2 ROM-2ªS/2012
Processo n.º 43/2011-PAM-2ªS
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção
I – RELATÓRIO
1. Por decisão de 16 de Setembro de 2011, proferida em primeira
instância pela 2ª Secção deste Tribunal, foi Márcio Eduardo Afonso
Alves, na qualidade de Presidente em exercício da Junta de Freguesia
de Merufe, Monção, condenado na multa de € 510,00 (quinhentos e
dez euros), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 66º e alínea e) do
n.º 4 do artigo 78º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redação dada
pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, pelo não envio dos documentos
de prestação de contas do exercício de 2009, bem como nos
emolumentos definidos no artigo 14º do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas aprovado pelo Decreto-Lei n.º
66/96, de 31 de maio.
2. Não se conformando com a decisão, o referido José Maria Dias
interpôs recurso para o plenário da 3ª Secção.
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3. Tendo formulado as seguintes conclusões:
3.1. Do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Merufe, de 11
de Outubro de 2009, não foi possível constitui Junta de Freguesia;
3.2. Pois os vogais propostos pelo cidadão que encabeçou a lista mais
votada foram sempre rejeitados;
3.3. Apenas, após a realização de eleições intercalares realizadas em
30 de Janeiro de 2011 é que foi possível constituir Junta de Freguesia;
3.4. Foram designadas eleições intercalares por não ter sido possível
eleger os dois vogais que fariam parte da Junta de Freguesia;
3.5. Desde a tomada de posse da Assembleia em 30 de Outubro de
2009, até à tomada de posse da Assembleia, que resultou das eleições
de 30 de Janeiro de 2011, em 9 de Fevereiro de 2011, a Freguesia de
Merufe não teve Junta de Freguesia;
3.6. Por isso, a Freguesia de Merufe não foi gerida por qualquer órgão
executivo que estivesse adstrito à apresentação de contas;
3.7. Pois, nesse período de tempo não praticou despesas, nem
receitas ou melhor, não praticou qualquer acto de gestão próprio do
órgão executivo da Freguesia;
3.8. Ora, é obrigação da Junta de Freguesia remeter para o Tribunal de
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Contas as contas da Freguesia;
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3.9. Se a Junta de Freguesia não actuar em conformidade é o
Presidente deste órgão que será sancionado;
3.10. Acontece que, entre finais de 2009 e inícios de 2011, não existiu
Junta de Freguesia, logo não existia obrigação de remissão de contas
para o Tribunal de Contas;
3.11. Por isso, deve o recorrente ser absolvido da multa em que foi
condenado, por não ter cometido qualquer omissão; e
3.12. Uma vez que, depois de formada a Junta de Freguesia foram
remetidas as contas para o Tribunal de Contas.
Termina requerendo a revogação do despacho de condenação em
multa.
4. Por despacho de12 de janeiro de 2012 foi o recurso admitido, por se
verificar a legitimidade do Recorrente bem como a tempestividade na
apresentação do mesmo, nos termos dos artigos 79º, n.º 1, alínea c) e
97º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, notificado para responder
ao recurso interposto nos termos do art.º 99º n.º 1 da Lei n.º 98/97,
pronunciou-se no sentido da revogação da decisão recorrida.
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6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II-OS FACTOS
Considera-se assente a seguinte factualidade com relevo para a
decisão:
1- Em novembro de 2010, o Departamento de Verificação Interna
de Contas deste Tribunal (DVIC) constatou não terem sido
remetidos os documentos de prestação de contas referentes ao
exercício de 2009, da junta de freguesia de Merufe - Monção.
2- Em 30 de novembro de 2010 foi enviado em nome do Presidente
da Junta de Freguesia de Merufe ofício, por carta registada com
aviso de receção, a solicitar informação, no prazo de 30 dias,
sobre a não entrada da conta de gerência e para enviar a
documentação respetiva, tendo o aviso de receção sido
devolvido a este Tribunal assinado por “Maria Graça”.
3- Na ausência de qualquer resposta, foi enviado, em 26 de abril de
2011, novo ofício, por carta registada com aviso de receção, em
nome de Márcio Eduardo Afonso Alves, Presidente da Junta de
Freguesia de Merufe, para efeitos do cumprimento do disposto
no artigo 13º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, a exercer em 10
dias úteis, tendo o aviso de receção sido devolvido assinado
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pela mesma “Maria Graça”.
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4- Na falta de qualquer resposta, foi proferida a decisão referida
supra em I-1.
5- Do ato eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Merufe, de
11 de outubro de 2009, não foi possível constituir Junta de
Freguesia.
6- Tendo passado a funcionar uma Comissão Administrativa.
7- Apenas a partir de 9 de fevereiro de 2011, na sequência de
eleições intercalares de 30 de janeiro de 2011, é que foi possível
constituir Junta de Freguesia, ficando o agora Recorrente como
Presidente.
8- A documentação relativa à Conta de Gerência de 2009 da Junta
de Freguesia de Merufe foi enviada a este Tribunal em 2 de
dezembro de 2011 e a relativa à Conta de Gerência de 2010 em
2 de outubro de 2011.
9- Os factos 5 a 8 só chegaram ao conhecimento deste Tribunal
em sede do presente recurso.
III-O DIREITO
O agora Recorrente foi condenado na multa de € 510,00 pelo não envio
ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas
relativos ao exercício de 2009 da Junta de Freguesia de Merufe,
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acrescida de emolumentos.
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Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto, que “O Tribunal pode aplicar multas pela falta injustificada
de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua
remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências
tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua
verificação”, sendo certo que, nos termos do n.º 4 do artigo 52º da
mesma Lei “As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do
ano seguinte àquele a que respeitam”.
Temos que a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 66º da Lei n.º 98/97
se desenvolve em três segmentos, um respeitante à falta injustificada
da remessa de contas, um segundo que contempla a falta injustificada
da sua remessa tempestiva e um terceiro relativo à apresentação das
contas com deficiências que impossibilitem ou gravemente dificultem a
sua verificação.
A decisão recorrida reporta-se ao primeiro segmento da norma, ou
seja, falta injustificada da remessa de contas, pelo que
necessariamente a nossa análise se cingirá a esta situação.
Imputa-se, na decisão recorrida, ao agora Recorrente como facto ilícito
a circunstância do não envio dos documentos de prestação de contas
do exercício de 2009 da Junta de Freguesia de Merufe.
Na verdade e, em princípio, tais documentos deveriam ter dado entrada
até 30 de abril de 2010, por força do disposto no n.º 4 do artigo 52º da
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Lei n.º 98/97.
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Verificou-se, porém, que a Junta de Freguesia não funcionou
normalmente no período que medeia entre 11 de outubro de 2009 e 9
de fevereiro de 2011 (cfr. factos 5 e 7), facto que não era do
conhecimento da 1ª instância (cfr. facto 9).
Assim sendo, apresenta-se justificado a inobservância do prazo fixado
no n.º 4 do artigo 52º da Lei n.º 98/97, seguindo-se, aliás, a posição do
Ministério Público, no seu douto parecer, quando refere “não poder ser
assacada ao Recorrente a responsabilidade pela falta verificada, cuja
conduta deve ser justificada”.
Nestas circunstâncias, pode concluir-se, com segurança, que não se
verificou o ilícito imputado ao Recorrente e, logo, não se dá por
verificada a infração pela qual o mesmo foi condenado na multa de €
510,00, pelo que o recurso mostra-se procedente, implicando a
revogação da decisão recorrida.
IV – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário,
acordam em:
a) Dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a
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decisão recorrida;
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b) Não são devidos emolumentos.
Notifique.
Lisboa, 10 de julho de 2012
Manuel Mota Botelho (Relator)
Helena Ferreira Lopes
Carlos Alberto Morais Antunes
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