Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 14/2009

Data
04/02/2009
Relator
João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo

Documentos Alvará Recusa de visto Processo de concurso Restrição de concorrência Preços Informação de cabimento Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Habilitação a concurso


Sumário

1. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos de obras públicas devem reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do programa de concurso a exigência constante do n.º 1 daquele preceito legal ou as duas hipóteses resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, mas nunca apenas a habilitação referida no n.º 2.

2. A aplicação dos valores constantes da Tabela das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais no cálculo do custo do processo de concurso, sem demonstração de que os mesmos correspondem ao seu preço de custo, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que os interessados podem solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas das peças processuais.

3. Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução o Orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro. Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser objecto de modificações (cfr. ponto 3 e 5 do ponto 2.3. do POCAL).

4. Na presente empreitada, não basta a informação de cabimento dada com base nos valores do Orçamento de 2008. Impõe-se durante o período transitório, se for necessário, introduzir as modificações legalmente permitidas no orçamento prorrogado, e “recabimentar” a despesa pelos novos valores que, no caso, face à data da consignação e ao prazo de execução da empreitada terão de ser diferentes (cfr. al. d) do n.º 2.3.4.2 e n.º 2.6.1 do POCAL).

5. A violação do disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, é susceptível de restringir, real ou potencialmente, o universo dos concorrentes e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, constitui fundamento de recusa de visto.

6. Por outro lado, não estando demonstrado que se tenha cumprido o disposto na al. d) do n.º 2.3.4.2 e no n.º 2.6.1 do POCAL, verifica-se, igualmente, fundamento de recusa de visto nos termos da previsão da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.


Texto da decisão

Tribunal de Contas
Transitou em julgado em 26/02/09
ACÓRDÃO N.º 14/2009 - 04.Fev.2009 - 1ªS/SS
(Processo n.º 1698/2008)
DESCRITORES: Alteração do Resultado Financeiro por Ilegalidade / Alvará /
Documentos / Habilitação a Concurso / Informação de Cabimento
/ Preços / Processo de Concurso / Recusa de Visto / Restrição de
Concorrência
SUMÁRIO:
1. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que
disciplinam os concursos de obras públicas devem reflectir, de forma clara,
as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto -
Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do programa de
concurso a exigência constante do n.º 1 daquele preceito legal ou as duas
hipóteses resultantes dos n.º s 1 e 2 do mesmo artigo, mas nunca apenas a
habilitação referida no n.º 2.
2. A aplicação dos valores constantes da Tabela das Taxas pela Concessão de
Licenças e Prestação de Serviços Municipais no cálculo do custo do
processo de concurso, sem demonstração de que os mesmos correspondem
ao seu preço de custo, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto -Lei
n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que os interessados podem
solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo,
cópias devidamente autenticadas das peças processuais.
3. Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução
o Orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que,
entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro. Durante o
período transitório, os documentos previsionais podem ser objecto de
modificações (cfr. ponto 3 e 5 do ponto 2.3. do POCAL).
4. Na presente empreitada, não basta a informação de cabimento dada com
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base nos valores do Orçamento de 2008. Impõe-se durante o período
transitório, se for necessário, introduzir as modificações legalmente


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permitidas no orçamento prorrogado, e “recabimentar” a despesa pelos
novos valores que, no caso, face à data da consignação e ao prazo de
execução da empreitada terão de ser diferentes (cfr. al. d) do n.º 2.3.4.2 e
n.º 2.6.1 do POCAL).
5. A violação do disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de
9 de Janeiro, é susceptível de restringir, real ou potencialmente, o
universo dos concorrentes e, consequentemente, susceptível de alterar o
resultado financeiro do contrato, o que, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al.
c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, constitui fundamento de recusa de
visto.
6. Por outro lado, não estando demonstrado que se tenha cumprido o disposto
na al. d) do n.º 2.3.4.2 e no n.º 2.6.1 do POCAL, verifica-se, igualmente,
fundamento de recusa de visto nos termos da previsão da al. b) do n.º 3 do
art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Conselheiro Relator: João Figueiredo
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ACÓRDÃO Nº 14 /09 – 4.FEV.09-1ª S/SS
Processo nº 1698/08
I - OS FACTOS
1. O Município de Valongo remeteu, para efeitos de fiscalização prévia, o contrato de
empreitada “Construção da Escola do Valado”, celebrado entre aquela entidade e a
empresa Lúcio da Silva Azevedo & Filhos, S.A., em 19 de Novembro de 2008, pelo
valor de 1.595.987,02€, acrescido de IVA, após deliberação de adjudicação da
Câmara Municipal de 6 de Novembro de 2008.
2. Para além dos factos referidos no número anterior, são dados ainda como assentes e
relevantes para a decisão os seguintes:
a) O contrato acima referido foi precedido de concurso público de âmbito nacional,
cujo aviso foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 136, de 16 de Julho
de 2008 e nas restantes publicações a que obriga o n.º 1 do artigo 52.º do
Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com um preço base de 1.875.000,00 €;
b) A empreitada é remunerada pelo regime de preço global;
c) A obra apresenta um prazo de execução de 335 dias, tendo a consignação
ocorrido em 24 de Novembro de 2008;
d) Apresentaram proposta cinco concorrentes, tendo todos sido admitidos;
e) No ponto III.2.1.3 do anúncio do concurso (a fls. 10 dos autos) e na alínea a) do
ponto 6.2 do programa de concurso exigiu-se a habilitação dos concorrentes com
a classificação de empreiteiro geral de construção tradicional (1ª categoria) da
classe correspondente ao valor global da proposta, sem q ue tivesse concedido a
alternativa de se concorrer com uma única subcategoria, para o valor global da
proposta;
f) No ponto IV.3.2) do anúncio de concurso (a fls. 10 dos autos) e no ponto 26 do
programa de concurso (pese embora neste caso os valores referido s não incluem
o IVA) foi fixado para o fornecimento, em papel, das peças processuais o valor
de € 3.373,47 euros e, em suporte informático, o de 161,32 euros;
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g) Foi apresentada informação de cabimento no valor de 305.550,00 euros, já no
quadro orçamental de 2009 (a fls. 160 dos autos), igual à informação prestada,
em 13 de Junho de 2008, com base no orçamento de 2008;
h) Nos processos a seguir referidos, que correram seus termos neste Tribunal, em
data anterior à do início do procedimento que deu origem a este contrato, foram
concedidos vistos a contratos com formulação de recomendações:
i. Quanto à exigência de empreiteiro geral: - Processo nº 2601/05 –
Acórdão nº 87/06-14.Mar.06.-1ªS/SS; Processo nº 1366/07 –
Acórdão nº 32/08-4.Mar.08-1ªS/SS; Processo nº 347/07 – Decisão nº
429/07-16.Mai.07-1ªS/SDV;
ii. Quanto ao custo do processo: Processo nº 1366/07 – Acórdão nº
32/08-4.Mar.08-1ªS/SS.
i) Foram ainda proferidos os seguintes acórdãos, não transitados em julgado, em
processos que correram seus termos neste Tribunal, com decisão de recusa de
visto a contratos, por não acatamento de recomendações anteriores: o Acórdão
153/2008, de 9 de Dezembro, da 1ª S/SS e o Acórdão nº 9/09, de 20 de Janeiro,
da 1ª S/SS.
II – AVALIAÇÃO DOS FACTOS PERANTE O DIREITO APLICÁVEL
3. O presente processo suscita três questões que devem ser abordadas para
fundamentação da decisão final:
a) A exigência de classificação de empreiteiro geral como condição de
admissão ao procedimento;
b) O preço exigido para fornecimento das peças do processo;
c) A informação de cabimento orçamental.
Vejamos, pois, estas questões.
4. O artigo 31º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 12/04, de 9 de Janeiro, dispõe o
seguinte:
“1 - Nos concursos de obras públicas e no licenciamento municipal, deve
ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global
da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem
prejuízo da eventual exigência de outras subcategorias relativas aos
restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.
2 - A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que
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adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global,
dispensa a exigência a que se refere o número anterior.”
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5. Sobre a correcta interpretação e utilização destas normas nos procedimentos
concursais para a realização de empreitadas de obras públicas, tem este Tribunal
abundante e uniforme jurisprudência 1 .
6. A mencionada jurisprudência afirma que a forma pela qual devem ser descritos
os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que
disciplinam os concursos deve reflectir, de forma clara, as possibilidades a que
se referem as citadas disposições do artigo 31.º, devendo fazer-se constar do
programa de concurso a exigência constante do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-
Lei n.º 12/2004 ou as duas hipóteses resultantes dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo,
mas nunca apenas a habilitação referida no n.º 2.
7. Os Acórdãos nºs 87/06 – 14. MAR.06 – 1.ª S/SS e 32/08 – 04.MAR.08- 1.ª S/SS
e a Decisão n.º 429/2007, proferidos em processos relativos ao Município de
Valongo, explicitaram e reafirmaram essa jurisprudência, recomendando ao
Município “o rigoroso cumprimento, em empreitadas futuras, do que
legalmente se encontra estatuído no n.º 1 do artigo 31.º do DL 12/2004, de 9 de
Janeiro”.
8. No concurso público que precedeu o contrato em apreciação, ao exigir-se que os
concorrentes detivessem as habilitações referidas no n.º 2 do referido artigo 31.º
(classificação de empreiteiro geral de construção tradicional (1.ª categoria) da
classe correspondente ao valor global da proposta), afirmou-se que as
habilitações referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo não eram suficientes e
impediu-se que aqueles que as detinham pudessem candidatar-se ao concurso.
9. Fizeram-se, assim, exigências de habilitação técnica superiores às estabelecidas
na lei, as quais conduziram a uma redução ilegal do universo de potenciais
candidatos.
10. Questionado o município sobre a exigência feita face ao dispositivo legal
referido, veio o mesmo responder 2 , invocando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo
12.º e 1 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, no ponto 6.2. do
Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 10 de
Janeiro, e na Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro, e afirmando (cfr. fls. 82 a 84
dos autos):
“ A exigência da classificação de alvará como empreiteiro geral de construção
tradicional, foi efectuada tendo em consideração o tipo de obra, construção de
edifício de construção tradicional (betão armado, alvenarias e revestimentos em
reboco), os valores mais representativos da estimativa orçamental, e a vasta
variedade de artes e especialidades que compõe este tipo de obras, tendo sempre
1
Vejam-se, designadamente, os Acórdãos da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, proferidos em Subsecção, n.ºs
16/ 2004, 182/ 2004, 11/ 2005, 159/ 2005, 179/2005, 187/2005, 193/2005, 210/2005, 218/2005, 219/ 2005,
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223/2005, 810/ 2005, 1088/2005, 1249/2005, 1290/2005, 9, 10 e 11/2006, 14/ 2006, 16/2006, 22/ 2006,
27/ 2006, 40/2006, 46/ 2006, 60/2006, para citar apenas alguns.
2
Vd. ofício n.º 34/DOM.SCP/ 09, de 19 de Janeiro de 2009, a fls. 81 e 82 dos autos.
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em consideração o estabelecido nos pontos 1 e 2 do art. 12º do Dec. Lei nº
12/2004, de 09 de Janeiro,
(…)
Sendo que a escolha do referido alvará habilita o seu titular a subcontratar a
execução dos trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à
concretização da obra, podendo desta forma o empreiteiro lançar mão de
subcontratação das artes e especialidades necessárias à realização dos
trabalhos para os quais o mesmo não disponha de alvará na subcategoria
necessária à execução da obra.
É ainda de referir que a exigência de empreiteiro geral permite que
determinados empreiteiros possuam condições (habilitações) para se
apresentarem a concurso, ou seja, possuam até duas classes na categoria de
empreiteiro geral acima (superior) da classe mais elevada detida nas
subcategorias determinadas quando ao invés, se se tivesse optado pela exigência
prevista no artigo 31º, nº 1 do citado Decreto-Lei, a subcategoria determinante
teria de ter classe de valor que cobrisse o valor global da proposta.
(…)
Acresce que resulta ainda do disposto no ponto 6.2 do Programa de concurso
tipo na Secção I do Anexo da Portaria nº 104/2001, de 10 de Janeiro, que
aprova a minuta do concurso público, que é utilizada a palavra “ou” que atribui
a faculdade à entidade de optar pela exigência do alvará de acordo com a a1)
ou a2) do ponto 6.2, abaixo transcrito.
(…)
Tendo ainda em consideração o estabelecido no nº 2 da Portaria nº 19/2004, de
10 de Janeiro, (…) Optou-se assim, por exigir a habilitação de empreiteiro geral
de construção tradicional, uma vez que a mesma era a mais adequada à obra em
questão, envolvendo de forma principal a execução de trabalhos enquadrados
nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral.
Ao teor da recomendação sobre essa matéria, da qual resultou o acórdão nº
87/06.14.Mar-1ª S/SS, a mesma não era do conhecimento do departamento
competente para a instrução do procedimento em causa, sendo de referir que
para o tipo de obra em questão, construção de edifícios escolares, tem vindo este
departamento a exigir o mesmo tipo de habilitação, sendo certo que o Tribunal
de Contas, no processo nº 546/07, 1ª Secção, em sessão diária de 05.07.2007
visou um contrato, em tudo idêntico ao contrato em apreço, logo não havia
qualquer fundamento para deixar de exigir o Alvará de empreiteiro geral de
edifícios de construção tradicional de classe correspondente ao valor global da
proposta.
11. Sopesados os argumentos invocados não se encontra fundamento, na obra em
questão, para aplicação do disposto no nº2 do artigo 31º já referido, com
exclusão da exigência feita no nº 1 do mesmo preceito legal.
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12. E importa realçar que, pelos Acórdãos e Decisão acima referidos na matéria de
facto, a autarquia havia já sido alertada para que a exigência do alvará de
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empreiteiro geral ou a exigência de mais de uma subcategoria em classe que
cubra o valor global da obra constituía uma violação do disposto no n.º 1 do
artigo 31.º em referência.
13. E deve sublinhar-se que esses alertas e recomendações haviam sido dirigidos ao
município em datas anteriores à da abertura do concurso público aqui em causa
(as recomendações foram formuladas em Março de 2006, Maio de 2007 e
Março de 2008 e o procedimento de concurso foi desencadeado em Junho de
2008, tendo sido aberto em Julho seguinte).
14. Mantêm-se pois, no caso concreto, as orientações constantes acima nos pontos
5, 6, 8 e 9, concluindo-se que, no procedimento, ocorreu violação do disposto
nos nºs 1 e 2 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 12/04, de 9 de Janeiro.
15. Quanto ao preço cobrado para fornecimento das peças do processo a que acima
se alude na alínea f) do nº2 da matéria de facto, deve relembrar-se que o artigo
62º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, dispõe o seguinte:
“4 - Os interessados poderão solicitar, em tempo útil, que lhes sejam
fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente
autenticadas dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 5, as quais lhes
deverão ser enviadas no prazo máximo de seis dias a contar da data
de recepção do pedido.”
16. Chamada a demonstrar de que forma havia feito o cálculo do preço das cópias
do processo de concurso, face ao disposto naquela norma legal, a autarquia veio
informar, pelo ofício já acima referido:
“O cálculo do custo do processo de concurso foi efectuado tendo por
base os valores constantes da “Tabela das Taxas pela Concessão de
Licenças e Prestação de Serviços Municipais”, cuja actualização para
2008, foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de
2007-12-17 sob proposta da Câmara Municipal de 2007-12-06. Para
melhor explicitação, anexa-se cópia do extracto do referido
documento, bem como das citadas deliberações e, ainda, folha do
respectivo cálculo.
Para fixação do valor das cópias do processo, teve-se em conta o
critério “serviço correspondente”, que tem, como se sabe,
acolhimento legal. O valor do concurso era de 1.875.000,00 €, e por
outro lado, o Município disponibilizou suporte informático do
processo, pelo valor de 161,32 €. Face a estes valores, não nos parece
que o custo das cópias possa ter influenciado o resultado financeiro
do concurso em apreço.”
17. Da análise dos anexos juntos àquele ofício, a fs. 92 e seguintes dos autos,
conclui- se que o preço do processo foi calculado multiplicando o número de
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cópias pela taxa estabelecida na tabela municipal para cada tipo de folha, e
aditando- lhe uma taxa, também prevista, por cada colecção.
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O município não logrou, assim, demonstrar que o preço estabelecido para o
processo de concurso correspondia, apenas, ao custo das respectivas cópias,
como exige a norma legal em referência.
Na verdade, demonstrou apenas que o preço foi calculado aplicando ao número
de cópias a taxa fixada na tabela municipal aprovada, sem esclarecer, como era
necessário, de que forma essa taxa corresponde ao preço de custo das cópias.
Referiu, a este respeito, tão só, que “para fixação do valor das cópias do
processo, teve-se em conta o critério „serviço correspondente‟”, sem proceder a
qualquer explicitação.
Não é censurável o facto de serem aplicados os critérios e valores da tabela. É
sim o facto de não haver demonstração de que a solução assim adoptada respeita
a lei.
Referiu-se já, no Acórdão n.º 32/08 – 04.MAR.08- 1.ª S/SS, que o regime em
causa visa assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, prevenindo
que se inviabilize, ou dificulte, o direito de acesso aos documentos da
Administração.
Nesta linha, e para além do que resulta do ponto 4.1.3. do POCAL 3 4 , aquele
Acórdão citava também o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de
Agosto 5 , de acordo com o qual as taxas fixadas para reprodução de documentos
devem corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de
máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado,
sem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Destas disposições legais, resulta que o preço a cobrar pelo fornecimento dos
documentos concursais devem resultar do apuramento dos seguintes custos:
a) Custo dos materiais usados na produção das cópias; e
b) Custo da utilização dos equipamentos necessários a tal produção; e
c) Custo do serviço prestado, neste devendo incluir-se custos de pessoal, de
energia e outros, desde que directamente relacionados com o serviço prestado.
O referido Acórdão 32/08 recomendou ao Município de Valongo o rigoroso
cumprimento, em empreitadas futuras, do estipulado no artigo 62.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 59/99.
Tal Acórdão foi proferido e comunicado em data anterior à do lançamento do
concurso em apreciação.
3
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, co m as alterações constantes da Lei n.º 162/99,
de 14 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezemb ro, do Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 12
de Abril e da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
4
De acordo com este n.º, o custo de produção de um bem corresponde à soma das matérias -primas e outros
materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente
suportados para o produzir.
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Lei que regula o acesso aos documentos admin istrativos e à sua reutilização, a qual transpôs, para a ordem
jurídica nacional, a Directiva nº 2003/98/ CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à
reutilização de informações do sector público.
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Posteriormente, foi também proferido o Acórdão n.º 153/08- 09.DEZ.08- 1.ª
S/SS, recusando o visto a um contrato de empreitada da mesma autarquia, com
fundamento na violação da mesma norma legal.
Não obstante, o Município de Valongo, em 19 de Janeiro de 20096 , continua a
não esclarecer a forma como efectuou o cálculo do custo do processo e da taxa
aplicada. E, na sequência, de tantas decisões jurisdicionais, já o deveria ter feito.
18. Conclui-se pois que, nesta matéria, houve pois violação do disposto no artigo
62º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
19. Na sequência de devolução realizada pelos Serviços de Apoio ao Tribunal,
solicitando que a autarquia prestasse nova informação de cabimento, por conta
do orçamento de 2009, disse aquela entidade (cfr. fls. 81 dos autos):
“A Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em
22/12/2008, procedeu à reprovação do Orçamento Municipal para o
ano de 2009. Deste modo, recorreu-se à aplicação do ponto 2.3 das
Considerações Técnicas do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei nº 54-
A/99, de 22 de Fevereiro.
Refere este articulado que, em caso de atraso na aprovação do
Orçamento, manter-se-á em execução o Orçamento em vigor no ano
anterior (2008), com as modificações que lhe tenham sido introduzidas
até 31 de Dezembro. Tendo sido efectuado este procedimento,
apresenta-se assim em anexo a informação de cabimento de 2009.
Pela mesma razão mencionada anteriormente, ainda não é possível
efectuar o cabimento relativo ao ano de 2009, uma vez que o
Orçamento para este ano, ainda, não foi aprovado superiormente, pelo
que os montantes são idênticos aos cabimentados em 2008, sendo que
estes transitaram para o ano em curso, conforme se comprova através
da conta corrente anexa. Juntam-se, ainda, em anexo os documentos
comprovativos da inscrição da obra no Plano Plurianual de
Investimentos, relativos ao ano 2008”.
20. Assim, como acima se disse na matéria de facto (vide acima alíneas g) e c) do
nº2), foi prestada informação de cabimento para 2009, mas com o valor que
estava previsto no orçamento de 2008. Contudo, a situação alterou-se, face à
consignação já operada e ao prazo de execução da obra.
21. De facto, nos pontos 3 e 4 do ponto 2.3 do POCAL, estabelece-se o seguinte:
“3 – Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em
execução o Orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações
que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro.
4 – Na situação referida no número anterior, mantém-se também em
execução o plano plurianual de investimentos em vigor no ano
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económico findo, com as respectivas modificações e as adaptações
6
Data do ofício através do qual a autarquia prestou os esclarecimentos pedidos no âmbito deste processo.
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decorrentes da sua execução nesse ano, sem prejuízo dos limites das
correspondentes dotações orçamentais.”
22. Com a não aprovação de um novo orçamento para um novo ano económico – e
iniciando-se assim um período transitório até á sua aprovação - também releva o
disposto no nº 5 do mesmo ponto do POCAL:
“5 – Durante o período transitório, os documentos previsionais podem
ser objecto de modificações nos termos do presente diploma”.
23. Estas normas do POCAL surgem, contudo, em coerente harmonia com outras
disposições legais que, aplicando-se ao Orçamento de Estado, permitem uma
adequada percepção do seu ratio. Vejam-se as normas constantes da alínea d) do
nº1 e do nº 4 do artigo 41º da Lei do Enquadramento Orçamental (LEO) 8, que
consagram igualmente a prorrogação de orçamento ante rior e o regime de
execução duodecimal durante o período transitório.
24. E tendo bem presente que “o orçamento apresenta a previsão anual das receitas
bem como das despesas” (vide ponto 2.3.2 do POCAL ou, nos termos do nº1 do
artigo 13º da referida LEO, “o orçamento (…) contém relativamente ao período a
que respeita, as dotações das despesas e a previsão das receitas”), durante o
período transitório, impõe-se dar cabimento às despesas, no montante certo e
previsto, no orçamento que orienta a gestão financeira da entidade pública em
questão, como se de um novo orçamento se tratasse, enquadrando
transitoriamente a gestão da receita e da despesa do novo período orçamental.
25. E só assim se dará adequado cumprimento ao disposto na alínea d) do nº 2.3.4.2
do POCAL:
“As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se,
para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação
igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente”.
Releva também o disposto no nº 2.6.1. do mesmo POCAL quando dispõe:
“(…) No decurso da execução orçamental, à utilização das dotações de
despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de
determinada dotação visando a realização de uma despesa (…)”.
Tais disposições traduzem uma das “regras de ouro” da execução orçamental, na
esteira do que dispõe a LEO no seu artigo 42º, nº6, alínea b):
“Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente,
disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na respectiva dotação
esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do
orçamento por duodécimos”.
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Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pelas leis nºs 2/2002, de 28 de Agosto, 23/2003, de 2 de Julho e
48/ 2004, de 24 de Agosto.
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Tribunal de Contas
26. Não basta pois a informação de cabimento dada com base nos valores do
orçamento de 2008. Impõe-se durante o período transitório, se for necessário,
introduzir as modificações legalmente permitidas no orçamento prorrogado, e
“recabimentar” a despesa pelos novos valores que, neste caso, face à data da
consignação e ao prazo de execução da empreitada terão de ser diferentes.
Assim, deverá concluir-se que não foi dado rigoroso cabimento à presente
despesa.
27. Não se pode, em rigor, afirmar que não há cabimento para a despesa. Mas pode
concluir-se que não foi prestada a informação correspondente perante este
Tribunal para que, nos termos do nº 1 do artigo 44º da LOPTC 9 , uma das
finalidades do visto possa ser atingida. Tal deficiência do processo poderia
provavelmente ser corrigida, caso não enfermasse das demais violações de lei já
detectadas. Em conclusão, no presente procedimento não está demonstrado que
se cumpriu o disposto na alínea d) do nº 2.3.4.2. e 2.6.1. do POCAL.
III – APLICAÇÃO DO DIREITO NO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DE
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
28. Como vimos acima nos nºs 14 e 18, no procedimento relativo ao contrato em
apreciação, foi violado o disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004 e
no artigo 65.º, nºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 59/99.
29. Da violação do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto- Lei n.º 12/2004 e dos nºs 5 e 6,
do Decreto- Lei n.º 59/99 resultou uma limitação das condições de concorrência,
traduzida na redução real ou potencial do universo de potenciais candidatos, o que
implica uma possível redução do número e variedade de propostas apresentadas a
concurso.
Estas circunstâncias mostram-se susceptíveis de alterar o resultado financeiro do
procedimento, o que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC 9,
configuram fundamento de recusa de visto aos contratos submetidos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
Isto porque, como tem sido amiúde referido em inúmeros Acórdãos deste Tribunal,
quando, na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, se diz que constitui
fundamento da recusa de visto a “ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo
resultado financeiro”, pretende-se significar que basta o simples perigo ou risco de
que da ilegalidade constatada possa resultar a alteração do respectivo resultado
financeiro.
O Município de Valongo havia sido atempadamente alertado para a necessidade de
dar cumprimento ao disposto nas normas legais em causa, através dos já referidos
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Lei nº 98/97, de 26 d Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/ 98, de 31 de Dezembro,
1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/ 2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de
Agosto.
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Tribunal de Contas
Acórdãos nºs 87/06 – 14.MAR.06-1.ª S/SS e 32/08- 04.MAR.08 – 1.ª S/SS e Decisão
n.º 429/2007.
Podia, pois, e devia, ter evitado as ilegalidades praticadas, acolhendo no
procedimento em causa as recomendações que o Tribunal lhe havia dirigido naquelas
decisões.
Não há, assim, fundamento para voltar a usar a faculdade a que se refere o n.º 4 do
artigo 44.º da LOPTC.
30. Como se disse acima no nº 27, não está igualmente demonstrado que se cumpriu o
disposto na alínea d) do nº2.3.4.2. e no nº 2.6.1. do POCAL. Tal situação enquadra-se
na previsão da alínea b) do nº3 do artigo 44ª da LOPTC.
31. Pelo que acima vem referido, em matéria de não acatamento de recomendações,
importa alertar os responsáveis do Município de Valongo para que, de acordo com o
disposto na alínea j) do artigo 65.º da LOPTC, o não acatamento reiterado e
injustificado das injunções e recomendações do Tribunal de Contas, constitui
infracção financeira punível com a multa referida no n.º 2 do mesmo artigo.
IV – DECISÃO
32. Pelos fundamentos indicados, e por força do disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do
artigo 44.º da LOPTC, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª
Secção, em recusar o visto ao contrato acima identificado.
33. São devidos emolumentos nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico anexo
ao Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e respectivas alterações.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009
Os Juízes Conselheiros,
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Tribunal de Contas
(João Figueiredo)
(Helena Ferreira Lopes)
(António Santos Soares)
Fui presente
(Procurador Geral Adjunto)
(Daciano Pinto)
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