Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 139/2009

Data
14/07/2009
Relator
António M. Santos Soares

Princípio da igualdade Princípio da imparcialidade Empreitada de obras públicas Comissão de acompanhamento Princípio da concorrência Princípio da transparência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Marcas e patentes Recomendação anterior < use > visto com recomendações Composição


Sumário

1. A designação das comissões de acompanhamento do concurso efectuada por um período de tempo indeterminado, e não, especificamente, para o procedimento que antecedeu a celebração do contrato, pode potenciar o favorecimento/desfavorecimento de uns concorrentes relativamente a outros e, dessa forma violar os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade, previstos nos arts. 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. b) de mesmo diploma.

2. A indicação, no mapa de quantidades de trabalhos, de marcas comerciais, sem as menções “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, constituindo fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar do município já ter sido objecto de recomendação anterior relativa à indicação de marcas comerciais, entende-se estar reunido o circunstancialismo que permite o uso da concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.