Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 133/2007

Data
27/11/2007
Relator
José Luís Pinto Almeida

Empreitada de obras públicas Capacidade técnica Norma financeira Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Preço base Valor estimado do contrato Publicitação do preço base


Sumário

1. A fixação e publicitação do preço base do concurso (ou do valor estimado do contrato) são obrigatórias e têm relevância externa, dado que é determinante na formação da vontade dos eventuais concorrentes, apresentando-se, assim, como um dos elementos essenciais do concurso.

2. A exigência, para efeitos de avaliação da capacidade técnica dos concorrentes da comprovação da execução de, pelo menos, uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a 50% do valor estimado do contrato, torna a mesma impossível de cumprir dado não se ter indicado o preço base do concurso.

3. As violações normativas apontadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, sobretudo porque torna inviável a aplicação do art.º 107.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, norma imperativa e de inquestionável natureza financeira, o que constitui fundamento de recusa do visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do mesmo preceito legal.