Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 13/2011

Data
05/07/2011
Relator
João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Decisão
Mantém a recusa de visto proferida no acórdão n.º 43/2010, de 17 de dezembro - 1.ª s/ss.

Princípio da igualdade Prazo Apresentação das propostas Urgência Princípio da concorrência Recusa de visto Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Concurso público urgente


Sumário

1. O art.º 52.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, estabelece que pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos arts. 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), na celebração de contratos de empreitada, desde que:

a) se trate de um projeto co-financiado por fundos comunitários;
b) o valor do contrato seja inferior ao referido na al. b) do art.º 19.º do Código dos Contratos Públicos;
c) o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.

2. Face ao disposto no art.º 155.º do CCP, o recurso a esta possibilidade pressupõe, ainda, que se esteja perante um caso de urgência.

3. A fixação de um prazo de 6 dias, nele incluídos o dia da publicitação e dois dias não úteis, para apresentação de propostas no procedimento de formação de um contrato de empreitada com relevante dimensão física e financeira, viola os princípios da igualdade e da concorrência, fixados no n.º 4 do art.º 1.º do CCP e o disposto no n.º 2 do art.º 63.º do mesmo Código.

4. As violações de lei mencionadas, sendo suscetíveis de restringir o universo dos potenciais concorrentes e, consequentemente, suscetíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, constituem fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).


Texto da decisão

SP/DCP/12-01-2012
ACÓRDÃO N.º 13/2011 - 05.Jul.2011 - 1ª S/PL
Recurso Ordinário n.º 1/2011
(Processo n.º 1373/2011)
DESCRITORES: Concurso Público Urgente / Urgência / Prazo / Apresentação das
Propostas / Princípio da Concorrência / Princípio da Igualdade /
Restrição de Concorrência / Alteração do Resultado Financeiro Por
Ilegalidade / Recusa de Visto
SUMÁRIO:
1. O art.º 52.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, estabelece
que pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto
nos arts. 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), na
celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) se trate de um projeto co-financiado por fundos comunitários;
b) o valor do contrato seja inferior ao referido na al. b) do art.º 19.º do
Código dos Contratos Públicos;
c) o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
2. Face ao disposto no art.º 155.º do CCP, o recurso a esta possibilidade
pressupõe, ainda, que se esteja perante um caso de urgência.
3. A fixação de um prazo de 6 dias, nele incluídos o dia da publicitação e dois
dias não úteis, para apresentação de propostas no procedimento de
formação de um contrato de empreitada com relevante dimensão física e
financeira, viola os princípios da igualdade e da concorrência, fixados no n.º
4 do art.º 1.º do CCP e o disposto no n.º 2 do art.º 63.º do mesmo Código.


SP/DCP/12-01-2012
4. As violações de lei mencionadas, sendo suscetíveis de restringir o universo
dos potenciais concorrentes e, consequentemente, suscetíveis de alterar o
resultado financeiro do contrato, constituem fundamento de recusa de visto,
nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas (LOPTC).
Conselheiro Relator: João Figueiredo


Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 13 /5.JUL.2011 – 1ª S/PL
Recurso Ordinário nº 1/2011
(Processo nº 1373/2011)
I – RELATÓRIO
1. A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos (doravante designada por
Câmara Municipal ou por CMAV), notificada do Acórdão nº 43/10, de
17/12/2010 — 1ª. S/SS, que recusou o visto ao contrato de empreitada,
celebrado em 24 de Setembro de 2010, com a empresa “Veiga Lopes,
Lda.”, pelo valor de 899.491,79 €, acrescido de IVA, tendo por objeto a
“Ampliação e Requalificação da Escola EB1/JI de S. Tiago dos Velhos”,
do mesmo veio interpor recurso.
2. O referido acórdão considerou que, no processo de formação do contrato,
ocorreu a violação das seguintes disposições legais:
a) Dos artigos 155º e seguintes do CCP1, na medida em que não se
verificou o pressuposto de “caso de urgência” que permitisse a
adoção do procedimento de concurso público urgente;
b) Do artigo 1º, nº 4, do mesmo código, na medida em que “foi
utilizado um procedimento que não garante o respeito pelos
princípios da legalidade, da concorrência e da igualdade”,
porque só a fixação de um prazo como o previsto no nº1 do artigo
135º do CCP “permitiria garantir um verdadeiro processo
1
Mod. TC 1999.001
Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, rectificado pela
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de março e alterado pela Lei nº 59/2008, de 11 de
setembro, pelos Decretos-Lei nºs 223/2008, de 11 de setembro, 278/2009, de 2 de outubro, e pela Lei nº
3/2010, de 27 de abril.


Tribunal de Contas
concorrencial e uma igualdade de oportunidades, efectiva, entre
os diversos agentes económicos interessados em apresentar-se ao
concurso”.
c) Face a tais violações de lei, a decisão recorrida procedeu à recusa
de visto, com base na alínea c) do nº3 do artigo 44º da LOPTC2.
3. Na sua petição de recurso que aqui se dá por integralmente reproduzida, a
CMAV, apresenta as seguintes conclusões:
“A) A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos tinha motivos que
justificavam a situação de urgência na adopção do concurso público
urgente previsto no artigo 155º. e seguintes do Código dos Contratos
Públicos, e que eram os seguintes:
1-A existência de um contrato de financiamento celebrado para
obtenção do financiamento comunitário através do Programa
Operacional Regional do Centro, cujo prazo de candidatura terminava
às 18 horas do dia 29/10/2010 com a condição de apenas serem
admitidas as candidaturas cujos procedimentos concursais subjacentes
se encontrassem em fase de adjudicação, no caso das empreitadas,
conforme se pode comprovar pelo teor do Aviso Para Submissão De
Candidaturas Em Regime De Balcão Permanente3,(…) bem como pelo
“timing” corrido desde a deliberação para a abertura do procedimento
concursal a 9/08/2010 e a remessa do contrato ao Tribunal de Contas a
8/10/2010 para fiscalização prévia.
2-E a necessidade de conclusão da empreitada da ampliação e
requalificação da Escola EB1 de S. Tiago dos Velhos antes do inicio do
ano lectivo 2011-2012, para fazer face às necessidades locais nesta área
educativa, nomeadamente, pela autorização excepcional do Ministério
da Educação de funcionamento da EBI de Adoseiros para o ano lectivo
2010/2011, até à conclusão das obras de ampliação e requalificação da
Escola EBI de S. Tiago dos Velhos, e pelo próprio Programa de Acção
Mod. TC 1999.001
2
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: Lei nº 98/97, de 26 de agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de
dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, e 35/2007, de 13 de agosto.
3
Junto em anexo como documento nº 1, parcialmente reproduzido no número seguinte.
–2–


Tribunal de Contas
celebrado com o Governo e os Municípios do Oeste e Lezíria do Tejo
aquando do abandono do projecto do aeroporto na Ota4 (…).
B) Assim, sob pena de perder o prazo de candidatura e o financiamento
da obra, foi esta Câmara Municipal motivada a escolher aquele tipo de
procedimento pré-contratual excepcional ao abrigo do nº. 2 do artigo
52.° do Decreto-Lei nº. 72-A/2010, de 18 de Junho, na medida em que
sem aquele financiamento comunitário, ficava em causa, a execução da
obra, por parte da autarquia face ao encargo financeiro que representa
uma obra desta dimensão na sua totalidade e cujo encargo não se
encontra previsto no orçamento municipal, por razões económicas
sobejamente conhecidas.
C) Porém, assumimos, desde já, a nossa falta de entendimento aquando
do pedido de esclarecimentos suscitado pela vossa Direcção-Geral no
oficio de 17/11/2010, sobre qual a urgência que se verificou para
justificar a adopção do procedimento pré-contratual utilizado, pois,
efectivamente, não esclarecemos devidamente a situação de urgência,
aquando da adopção do procedimento nem na resposta ao pedido de
esclarecimentos, quando na verdade existiam as razões suficientes, como
atrás foram invocadas, que ameaçavam seriamente a satisfação
prioritária do interesse público aqui subjacente — não perder o
financiamento comunitário da operação Ampliação e Requalificação da
Escola EB1/JI de S. Tiago dos Velhos, cujo prazo de candidatura
terminava no dia 29/10/2010 e consequentemente, concluir a empreitada
a tempo do inicio do ano lectivo de 2011/2012.
D) Face a esta nova factualidade, e sem necessidade de grande
interpretação jurídica, logo se conclui que, na adopção do procedimento
de concurso público urgente, que antecedeu o contrato de empreitada
aqui em análise, se verificaram os pressupostos exigidos pelo nº. 2 do
artigo 52º. do Decreto-Lei nº. 72-A/2010, de 18 de Dezembro e o
pressuposto prévio do nº. 1 do artigo 155º do Código dos Contratos
Públicos.
Mod. TC 1999.001
4
Junta os documentos com os nºs 3 e 4 relativos à referida decisão excecional do Ministério da
Educação e ao Programa de Ação invocado.
–3–


Tribunal de Contas
E) E pelas razões, atrás, invocadas fica demonstrada a circunstância de
se estar perante um caso de urgência na celebração do contrato de
empreitada sub judice, e por conseguinte se verificar o pressuposto
prévio exigido pelo artigo 155º. do Código dos Contratos Públicos, a da
urgência, concretizada no risco de perder o prazo de candidatura de
29/10/2010 e por consequência o financiamento e dar execução física à
obra em causa.
F) Embora o douto acórdão alegue que “(…) a invocação da utilização
de fundos comunitários, não serve como fundamento justificativo de
urgência. “, verifica-se, no entanto, que esse Tribunal já aceitou tal
fundamento no Acórdão da 1ª. Secção, nº 35/2010, de 19 de Outubro
proferido no processo nº. 1229/2010, admitindo que o risco de se
perderem os financiamentos comunitários, torna o procedimento de
formação do contrato um caso de urgência.
G) Admitido o nosso erro de fundamentação da urgência em devido
tempo, apela-se a V. Exa. que tenha em consideração estes novos
esclarecimentos e se digne reapreciar de novo o presente processo, pois,
caso venham a ser atendidas as razões invocadas de estarmos perante
um caso de urgência, todos os outros aspectos, indicados no douto
acórdão, designadamente, o prazo mínimo de apresentação das
propostas, acaba por ter enquadramento legal no procedimento de
concurso público urgente plasmado nos artigos 155º. e seguintes do
Código dos Contratos Públicos.
H) De acordo com o artigo 158º.do Código dos Contratos Públicos o
prazo mínimo de apresentação das propostas é de 24 horas para o
concurso público urgente. Ora, o que se verificou no processo em
apreço, que foi concedido o prazo de seis dias para a apresentação de
propostas, tendo sido, apresentadas a concurso 7 propostas, pelo que se
poderá dizer que foram observados os princípios básicos da contratação
pública, designadamente, os princípios de igualdade e da concorrência,
nos termos do nº. 4 do artigo 1º. do mencionado código.
I) A actuação desta Câmara Municipal foi, assim, ditada por razões de
Mod. TC 1999.001
interesse público, por se verificar a urgência na efectivação da obra,
pelo prazo de candidatura ao projecto co-financiado por fundos
comunitários terminar a 29/10/2010, motivo pelo qual se adoptou o
–4–


Tribunal de Contas
concurso publico urgente, nos termos do artigo 155.° e seguintes do
Código dos Contratos Públicos, permitido pelo artigo 52.° do Decreto-
Lei nº. 72-A/2010, de 18 de Junho como mecanismo excepcional para o
ano de 2010”.
4. Em anexo à petição de recurso é junto o “Aviso Para Submissão De
Candidaturas Em Regime De Balcão Permanente”, datado de 18 de
junho de 2010, onde se refere que o “prazo para apresentação de
candidaturas decorre entre a data de publicação do presente Aviso e as
18 horas do dia 29.10.2010. Este prazo permite que as candidaturas que
vierem a ser submetidas (…) possam ser apreciadas e reunir as
condições de aprovação em 2010 e assim beneficiarem das iniciativas
previstas no Memorando de Entendimento (…)”.
5. Em anexo à petição de recurso é junto igualmente ofício do Programa
Operacional Regional do Centro5 onde se refere que na “implementação
do Plano de Iniciativas previsto no memorando de entendimento
celebrado entre o Governo e a ANMP (…) foram processados pedidos de
pagamentos (…) que correspondem ao reforço da taxa de co-
financiamento de 70% para 80%”. No âmbito do memorando e para
poderem beneficiar das iniciativas previstas importa ter em consideração
os seguintes prazos: - 29 de Outubro de 2010: constitui a data limite para
submeter novas candidaturas no âmbito do Balcão Permanente, sendo
que apenas serão admitidas as que se encontrarem em adiantada fase de
estabelecimento de vínculo contratual (…). Entende-se como adiantada
fase de estabelecimento de vínculo contratual, no caso de empreitadas, a
preparação da adjudicação, mais precisamente em fase de audiência
prévia”.
6. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, em
bem fundamentado parecer que nos seus aspetos essenciais diz o
seguinte:
Mod. TC 1999.001
5
Ofício circular 2290/2010 a fls 12 do processo de recurso.
–5–


Tribunal de Contas
“Da matéria de facto, dada como comprovada na 1ª instância, ficou a
constar (…) que esta empreitada dispunha de um apoio financeiro do
“Programa Operacional Regional do Centro”, no montante global de
1.099.976,15 Euros, (…) cujo “Contrato de Financiamento” foi
celebrado em 22 de Abril de 2010, sendo que a Cláusula 3ª, desse
“Contrato de Financiamento”, estabeleceu que “a data do inicio da
operação é 01/07/2009 e a de fim é 30/06/2011” (…).
Durante a instrução do processo, quando a CMAV foi questionada sobre
qual a fundamentação da urgência invocada para este procedimento
(atento o tipo de obra e o aludido prazo de execução fixado), respondeu
de acordo com o texto que ficou a constar (…) do probatório e onde não
é feita a menor referência a qualquer data concreta (29/10/2010) de
termo do prazo de candidatura ao FEDER, ainda para mais, com a
condição de apenas serem admitidas as candidaturas cujos
procedimentos concursais subjacentes, se encontrassem em fase de
adjudicação; para sustentação do ora alegado, o recorrente fez juntar
aos presentes Autos (…) o “Aviso para Submissão de Candidaturas” do
Programa Operacional da Região Centro (Comunidade Intermunicipal
do Oeste) do QREN.
Da análise deste documento, consta do seu nº 4, que o prazo para a
apresentação das candidaturas decorreu entre a data da publicação
deste Aviso (21 de Junho de 2010) e as 18 horas do dia 29 de Outubro de
2010; e, do seu nº 6, consta que, para além das condições previstas nos
anexos a este “Aviso”, apenas seriam aceites “as candidaturas que se
encontrem em avançada fase de estabelecimento de vínculo contratual
com os respectivos fornecedores” (…) entendendo-se, como “avançada
fase de vínculo contratual”, no caso das empreitadas, “a comunicação
da intenção de adjudicação”. (fim de citação).
Parece, pois, manifesto, que a CMAV, na sua resposta às solicitações do
Tribunal, na fase da instrução do processo, não se referiu a este
documento, nem às suas datas e respectivas condições; assim sendo,
resulta evidente que se tratou de elementos factuais não especificados no
Mod. TC 1999.001
probatório do douto Acórdão recorrido e que, segundo a CMAV, serão
de grande relevância para a reconsideração dos fundamentos da recusa
do “Visto”, no sentido ora proposto; para o sublinhar, mais invocou
–6–


Tribunal de Contas
uma outra decisão, da 1ª Secção deste Tribunal, onde, alegadamente, já
teria sido aceite tal fundamento (o de utilização de “fundos
comunitários”), como justificativo da escolha do “concurso público
urgente” — ao contrário do que ficou a constar, expressamente, deste
douto Acórdão, ora recorrido, (…) “a invocação da utilização de fundos
comunitários não serve como fundamento justificativo de urgência” (…)6
É preciso, contudo, desmistificar, esta aparente contradição de
fundamentos, alegada pela recorrente; com efeito, no ponto 7 da
“Fundamentação” (cfr. fls. 4), exarada no douto Acórdão nº 35/2010 de
19/10 (citado pela recorrente), apenas ficou a constar uma mera citação
do que constava “na proposta para decisão de autorização do
procedimento e que acima foi transcrito na al. b) do nº 2. Tornava-se
urgente dar execução física e financeira à obra, sob pena de ser posto
em risco o financiamento comunitário”; para, logo no parágrafo
seguinte, se referir que, (…) “as questões do financiamento comunitário
surgem, assim, no presente processo, invocadas na verificação de dois
pressupostos. No da al. a) do nº 2 do artº. 52º (é um projecto co-
financiado por fundos comunitários) e no do artº. 155º do CCP (o risco
de se perderem os financiamentos comunitários tornava o procedimento
de formação deste contrato um caso de urgência). Se o pressuposto da
al. a) está objectivamente verificado, numa primeira abordagem
podemos admitir estar igualmente perante um caso de urgência, pese
embora a urgência invocada não esteja factual e documentalmente
demonstrada” (fim de citação).
Em mais nenhum lugar do douto Acórdão acabado de citar e transcrever
(Acórdão nº 35/2010 de 19/10), se fez qualquer afirmação através da
qual seja possível concluir pela aceitação, pura e simples, do
fundamento da utilização de fundos comunitários como justificação para
a escolha de um qualquer procedimento de natureza urgente para se
evitar uma eventual perda desses financiamentos; não é, pois, legítima a
invocação de que sempre que se esteja em risco de perda de
Mod. TC 1999.001
6
De salientar, que a afirmação genérica de que a utilização de fundos comunitários não servia de fundamento
justificativo de urgência, constante do presente douto Acórdão ora recorrido, se baseou em idênticas afirmações
retiradas de outros Acórdãos da 1ª Secção deste Tribunal, designadamente aqueles que foram citados na nota 11 de
pé de página e que se reportam a decisões de 1999 e 2001 (Acórdãos nºs. 14/99; 104/99 e 155/2001).
–7–


Tribunal de Contas
financiamentos comunitários, então estar-se-á perante um “caso de
urgência”; das transcrições efectuadas não é isso que resulta, mas
apenas de que sendo comprovadamente (al. a) citada naquele aresto) um
projecto co-financiado por fundos comunitários, podia admitir-se (numa
primeira abordagem), “estar igualmente perante um caso de urgência”
— pese embora a urgência invocada não esteja factual e
documentalmente demonstrada (fim de transcrição).
Significa isto, no fundo, que para o Tribunal poder ajuizar sobre se
haverá suficiente fundamento legal para a escolha de um procedimento
concursal urgente (baseado nos ditos normativos), torna-se sempre
necessário demonstrar e justificar, caso-a-caso, quais as razões
concretas da invocada urgência; e, naquele caso (Acórdão nº 35/2010),
a Câmara Municipal de Viana do Castelo não logrou fazer tal
demonstração, pelo que a decisão proferida foi a da recusa do “Visto”,
a um contrato idêntico ao dos presentes Autos, muito embora com
diversos pressupostos factuais e jurídicos; o que nos permite, desde já,
avançar no sentido de sustentar que, mesmo levando em linha de conta a
argumentação da ora recorrente, relativa aos prazos e condições da sua
candidatura ao FEDER e que não teria sido invocada no momento
próprio (durante a fase de instrução do processo e por isso não foi
incluída no probatório), isso não lhe permite, sem mais, concluir pela
suficiente fundamentação da verificação de todos os requisitos
justificativos da escolha do procedimento concursal urgente; para tanto,
torna-se necessário indagar se, não obstante aqueles prazos e condições,
ainda assim a CMAV obteria o mesmo resultado (cumprimento desses
prazos e obrigações), ou com um procedimento concursal normal ou, se
tal não fosse de todo possível, com um procedimento concursal urgente,
mas com o recurso a prazo para a apresentação das propostas mais
dilatado do que aquele que foi utilizado neste concreto caso7.
7
A questão colocada no texto sobre o prazo para a apresentação das propostas tem a máxima relevância, neste caso,
Mod. TC 1999.001
na medida em que tal prazo foi de apenas 6 dias (até às 23 horas e 59 minutos do sexto dia a contar da data do envio,
para publicação, do anúncio da sua abertura) e se considerou que, não obstante o prazo mínimo estabelecido no artº.
158 do CCP seja de 24 horas, ainda assim, um prazo de seis dias sempre seria manifestamente insuficiente, para os
aludidos efeitos, atentas as especificidades de um contrato de empreitada com a sua natural complexidade, quando
comparado com o limite mínimo de 9 dias de empreitadas de grande simplicidade conforme dispõe o artº. 135º do
–8–


Tribunal de Contas
Para responder a esta questão teremos de revisitar o probatório, ao qual
poderão ser aditados os factos, agora trazidos ao conhecimento do
Tribunal, relativos aos prazos e condições constantes do alegado
“Contrato de Financiamento” e expressamente invocadas pela
recorrente para justificação da “urgência” neste procedimento: o de
que a candidatura terminava a 29 de Outubro de 2010, desde que
estivesse nesse momento em fase de adjudicação8; ora a cronologia
relevante, deste procedimento, foi a seguinte:
a) 9 de Agosto de 2010 – deliberação para a abertura do
procedimento
b) 12 de Agosto de 2010 – envio de anúncio para publicação
c) Até 20 de Agosto de 2010 – apresentação das propostas
d) 24 de Agosto de 2010 – despacho de adjudicação (ratificado pelo
executivo em 6 de Setembro)
e) 20 de Setembro de 2010 – aprovação da minuta
f) 24 de Setembro de 2010 – celebração do contrato
g) 8 de Outubro de 2010 – remessa a “Visto”
h) 13 de Outubro de 2010 – devolução do contrato à CMAV
i) 29 de Outubro de 2010 – resposta desta entidade ao Tribunal de
Contas.
Por aqui se pode concluir, sem grande dificuldade, que sendo aquele
prazo-limite, o dia 29 de Outubro de 2010, para que a CMAV
comunicasse a mera “intenção de adjudicação”, (à autoridade
competente pela gestão do FEDER), não se compreende, justifica, ou
aceita o tal excesso de urgência no procedimento, por forma a que o
prazo para a apresentação das propostas, que normalmente é de 20 dias,
no mínimo, tivesse sido “encolhido” para apenas seis dias; se tivesse
sido usado um procedimento concursal “normal”, contando os 20 dias a
partir de 12 de Agosto de 2010 (data do envio do anúncio para
publicação no DR), o prazo para a apresentação das candidaturas
poderia ter ido até à primeira semana de Setembro, que ainda havia
Mod. TC 1999.001
CCP, o que, neste caso, nem sequer foi considerado, tendo aquele prazo efectivo ficado abaixo deste limite; esta
consideração teve um grande peso na fundamentação da recusa do “Visto” a este contrato.
8
De sublinhar, que, o ponto 6 do já citado “Aviso Para Submissão de Candidaturas”, se refere à “comunicação da
intenção da adjudicação” e não ao acto de adjudicação própriamente dito, que lhe poderia ser posterior.
–9–


Tribunal de Contas
todo este mês e quase todo o seguinte (Outubro), para que a CMAV se
decidisse pela adjudicação, ainda antes do termo daquele prazo de 29 de
Outubro de 2010 e, só depois dele, vir a celebrar o contrato.
Por conseguinte e salvo melhor entendimento, temos para nós que a
circunstancia de se tratar de empreitada co-financiada, nos termos e
com as condições específicas agora apuradas e esclarecidas (pese
embora isso devesse ter sido feito na fase de instrução do processo e só
não o foi por culpa exclusiva da recorrente, o que foi aludido na própria
decisão recorrida, no último § de fls. 9, através da expressão “nada veio
dizer a tal respeito”), daí não poderá decorrer (“ipso facto”), que se
tivesse justificado o procedimento de natureza urgente e, dentro deste,
que o prazo para a apresentação das propostas tivesse sido tão
“encurtado”, ao ponto de descaracterizar uma verdadeira e autêntica
concorrência — isto, não obstante se terem apresentado sete candidatos
à execução da obra e de nenhum ter sido excluído no âmbito do
procedimento concursal9.
Nestes termos, entendemos que a argumentação factual, da ora
recorrente, não será suficiente para justificar a excessiva urgência
imprimida a este procedimento, o qual poderia muito bem ter atingido
todos os seus objectivos, incluíndo o da obtenção do co-financiamento
comunitário, através do respeito dos princípios gerais da contratação
pública, acima enunciados e, bem assim, a adopção de um prazo, para
apresentação das candidaturas, um pouco mais dilatado e mais
conforme com as garantias de um procedimento mais adequado ao tipo
de contrato e de obra a executar; nesta conformidade, também
entendemos, que a argumentação da recorrente, não chegou a colocar
em causa a fundamentação subjacente à recusa do “Visto”, do douto
Acórdão recorrido, naquilo que ela teve de mais relevante, sobre a não
verificação do requisito legal da “urgência” para justificação da opção
tomada pela CMAV; finalmente, acrescenta-se que, se existe alguma
“moral” em toda esta história, ela terá de se exprimir do seguinte modo:
Mod. TC 1999.001
9
De destacar, também, que tendo a CMAV celebrado o “Contrato de Financiamento” no dia 22 de Abril de
2010 e o prazo para a apresentação das candidaturas ao FEDER, tivesse começado a contar no dia 21 de
Junho de 2010, mal se compreende que apenas em 9 de Agosto de 2010 a CMAV tivesse deliberado a
abertura deste procedimento concursal, podendo fazê-lo mais cedo.
– 10 –


Tribunal de Contas
mais vale um procedimento concursal genuíno e escorreito, com todas as
garantias de um processo legal, justo e equilibrado, concorrencial e
equitativo para todos os operadores económicos, visando a optimização
das melhores condições para salvaguarda do interesse financeiro
público, do que a obtenção “a outrance” de todos os financiamentos
comunitários possíveis, ainda que com atropelo daqueles princípios!”.
7. Foram colhidos os vistos legais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. No recurso interposto não foi impugnada a matéria de facto elencada na
decisão recorrida. Dá-se pois por assente tal matéria então elencada.
Contudo, há que ter em conta os novos factos produzidos pela recorrente
e acima elencados nos nºs 3 a 5 e que se prendem com as razões por que
considera estar verificado o pressuposto de urgência estabelecido pelo
CCP para o recurso à figura de concurso público urgente.
Há que ter ainda em conta outro aspeto: tanto na matéria de facto da
decisão recorrida, como na petição de recurso e no parecer do Ministério
Público é referida a existência de um contrato de financiamento
comunitário celebrado em 22 de abril de 2010. Ora, por interessar à
presente decisão, convém explicitar que nesse contrato de financiamento
se previu que a comparticipação atribuída corresponde à aplicação da taxa
de 70% sobre o montante das despesas elegíveis10.
9. Estabelecida a matéria de facto, passe-se às questões de direito.
No presente recurso, face à decisão recorrida, à petição apresentada e à
posição do Ministério Público, duas questões se impõe abordar:
Mod. TC 1999.001
10
Vide nº 2 da cláusula quinta, a fl. 55v do processo.
– 11 –


Tribunal de Contas
a) A de saber se se verifica o pressuposto de urgência estabelecido
pelo artigo 155º do CCP para a formação de contratos mediante
concurso público urgente;
b) A de saber se o prazo fixado para apresentação de propostas está
conforme com regime jurídico aplicável.
Vejamos cada uma dessas questões.
II.A – A formação do contrato mediante concurso público urgente
10. Estabeleceu o nº 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de
junho:
“Pode adoptar-se o procedimento do concurso público urgente,
previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos
Públicos (CCP), na celebração de contratos de empreitada, desde
que:
a)Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;
b)O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do
artigo 19.º do CCP; e
c)O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.”
11. Como se sabe, nos artigos 155.º e seguintes do CCP, estabelece-se um
procedimento de concurso público urgente para, em caso de urgência, se
proceder à celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens
móveis ou de serviços de uso corrente.
Entendeu o legislador alargar a possibilidade de se recorrer ao mesmo
procedimento, para a celebração de contratos de empreitada, durante a
vigência do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, desde que se verificassem os
pressupostos fixados nas alíneas a) a c) do nº 2 do seu artigo 52º, agora
transcrito.
Mod. TC 1999.001
O recurso a esta possibilidade pressupõe, naturalmente, face ao disposto
no artigo 155º do CCP, que se esteja em caso de urgência.
– 12 –


Tribunal de Contas
12. Concluiu a decisão recorrida que os pressupostos fixados nas alíneas a) a
c) do nº 2 do citado e transcrito artigo 52º se encontravam verificados e,
portanto, tal matéria não é controvertida.
13. Verificados os pressupostos do citado artigo 52º, impunha-se e, face ao
que se disse na decisão recorrida e na petição de recurso, impõe-se saber
se se estava perante um caso de urgência.
Efetivamente, a verificação dos pressupostos fixados no artigo 52.º do
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, não constitui por si só
fundamento suficiente para a adoção do procedimento de concurso
público urgente para a formação de contratos de empreitada. Deve
entender-se que foi intenção do legislador que, verificados aqueles
pressupostos, e havendo urgência, podiam as entidades adjudicantes
fazer uso daquele tipo de procedimento em empreitadas.
Efetivamente o artigo 155º do CCP prevê que “[e]m caso de urgência
pode adoptar-se o procedimento de concurso público” urgente.
Face à matéria de facto, entendeu o acórdão recorrido que tal pressuposto
não estava verificado.
Perante tal matéria, subscreve-se o entendimento então tomado pelo
tribunal a quo.
14. Contudo, na sua petição de recurso, veio a CMAV juntar novos factos
que acima, nos nºs 3 a 5 se referem.
Para demonstrar a urgência necessária para adoção de concurso público
urgente na formação do presente contrato, alegou a CMAV que era
necessário aceder a financiamentos comunitários “cujo prazo de
Mod. TC 1999.001
candidatura terminava às 18 horas do dia 29/10/2010 com a condição de
apenas serem admitidas as candidaturas cujos procedimentos concursais
subjacentes se encontrassem em fase de adjudicação, no caso das
– 13 –


Tribunal de Contas
empreitadas (…)” e que se impunha assegurar a “conclusão da
empreitada da ampliação e requalificação da Escola EB1 de S. Tiago dos
Velhos antes do inicio do ano lectivo 2011-2012, para fazer face às
necessidades locais nesta área educativa, nomeadamente, pela
autorização excepcional do Ministério da Educação de funcionamento da
EBI de Adoseiros para o ano lectivo 2010/2011, até à conclusão das
obras de ampliação e requalificação da Escola EBI de S. Tiago dos
Velhos”.
Tratava-se pois de “não perder o financiamento comunitário da
operação Ampliação e Requalificação da Escola EB1/JI de S. Tiago dos
Velhos, cujo prazo de candidatura terminava no dia 29/10/2010 e
consequentemente, concluir a empreitada a tempo do inicio do ano
lectivo de 2011/2012”.
Como bem disse o Ministério Público no seu parecer “[p]arece, pois,
manifesto, que a CMAV, na sua resposta às solicitações do Tribunal, na
fase da instrução do processo” não explicitou estes factos, e por isso são
“ elementos factuais não especificados no probatório do douto Acórdão
recorrido”. A própria CMAV na sua petição admite “o nosso erro de
fundamentação da urgência em devido tempo”.
15. Vejamos amiudadamente os factos que interessam para esclarecer esta
questão: os já elencados na decisão recorrida e os agora produzidos e
demonstrados na petição. Assim:
a) Em 22 de abril de 2010 foi celebrado, entre a CMAV e a
competente estrutura de gestão, um contrato de financiamento
comunitário tendo como objeto suportar os encargos com a
presente empreitada, em que se previu que a comparticipação
atribuída correspondia à aplicação da taxa de 70% sobre o
montante das despesas elegíveis;
Mod. TC 1999.001
b) A partir de 18 de junho de 2010, a CMAV toma conhecimento de
um “Aviso Para Submissão De Candidaturas Em Regime De
Balcão Permanente” onde se previa que o prazo para apresentação
– 14 –


Tribunal de Contas
de candidaturas decorreria entre aquela data e as 18 horas do dia 29
de outubro de 2010 e que as candidaturas aprovadas naquele
regime beneficiariam das iniciativas previstas no Memorando de
Entendimento celebrado entre o Governo e a ANMP,
designadamente o reforço da taxa de co-financiamento de 70%
para 80%;
c) Para beneficiarem de tais vantagens, as candidaturas a apresentar
deveriam estar em adiantada fase de estabelecimento de vínculo
contratual que, no caso de empreitadas, se devia traduzir na
“preparação da adjudicação, mais precisamente em fase de
audiência prévia”;
d) Em 9 de agosto de 2010 é tomada a deliberação para a abertura do
procedimento;
e) Em 13 de agosto de 2010 é enviado o anúncio para publicação;
f) Em 18 de agosto de 2010 terminou o prazo de apresentação das
propostas;
g) Em 24 de agosto de 2010 é proferida a decisão de adjudicação,
ratificada em 6 de Setembro;
h) Em 20 de setembro de 2010 é aprovada a minuta;
i) Em 24 de setembro de 2010 é celebrado o contrato;
j) Em 29 de outubro de 2010 terminou o prazo de apresentação de
candidaturas a financiamentos comunitários em condições mais
vantajosas.
16. Como valorar tais factos? Estando assegurado o financiamento
comunitário a partir de 22 de abril de 2010, para suporte da empreitada
em causa, a CMAV tomou conhecimento a partir de 18 de junho de 2010
de que tal financiamento poderia ter melhores condições desde que fosse
apresentada candidatura segundo a nova regulamentação “Em Regime De
Balcão Permanente” em que se previa que o prazo para apresentação de
candidaturas decorreria entre aquela data e as 18 horas do dia 29 de
outubro de 2010, sendo pressuposto de tais candidaturas estar o
Mod. TC 1999.001
correspondente procedimento na fase de audiência prévia para decisão de
adjudicação.
– 15 –


Tribunal de Contas
Isto é: no momento em que toma conhecimento da possibilidade de obter
financiamento comunitário em condições mais favoráveis, a CMAV tem
de decidir lançar um procedimento que, num horizonte temporal
aproximado de quatro meses, tenha já como resultado um projeto de
decisão de adjudicação.
Decide então proceder ao lançamento de um concurso público urgente,
nos termos da legislação já referida.
Perante estes factos, está reunido o pressuposto de “caso de urgência”
previsto pelo artigo 155º do CCP?
Considera-se que sim.
Por dois motivos: por um lado, a obtenção de um financiamento
comunitário com uma taxa de comparticipação superior é uma boa
decisão financeira. Permite a realização de uma obra pública, decidida
pela entidade competente, com menor dispêndio de fundos nacionais. Por
outro, seria muito arriscado com o horizonte temporal existente,
conseguir obter o resultado necessário, por via do lançamento de um
concurso público não urgente.
A forma como decorreu o procedimento demonstra igualmente a
celeridade imprimida pela Câmara Municipal para obter o resultado
necessário.
Face a estes factos produzidos pela recorrente, distanciamo-nos pois das
conclusões que fundamentadamente, nesta matéria, suportaram a decisão
recorrida e que, na primeira instância, como se viu, não foram
apresentados.
17. Como se viu, argumentou ainda a CMAV de que era urgente a
Mod. TC 1999.001
conclusão da empreitada da ampliação e requalificação da Escola EB1 de
S. Tiago dos Velhos antes do inicio do ano lectivo 2011-2012, para fazer
face às necessidades locais nesta área educativa, nomeadamente, pela
– 16 –


Tribunal de Contas
autorização excepcional do Ministério da Educação de funcionamento da
EBI de Adoseiros para o ano lectivo 2010/2011, até àquela conclusão.
Ora, tal argumentação não é convincente: efetivamente, sendo o prazo de
execução da obra de 210 dias e sabendo-se das novas condições de
financiamento em junho de 2010, decorreria um período de quase 14
meses até ao início do ano escolar de 2011/2012, suficiente para lançar
um procedimento de natureza não urgente e realizar a obra a tempo.
18. Contudo, como se viu, no nº 16, pode concluir-se que estava a CMAV
perante uma situação de urgência que permitia adotar o procedimento
de concurso público urgente para a formação do contrato de
empreitada. Foi pois respeitado o pressuposto estabelecido no artigo
155º do CCP.
II.B – O prazo para apresentação de propostas no concurso público
urgente
19. Foi fixado como fim do prazo para apresentação de propostas as 23 horas
e 59 minutos do sexto dia a contar da data do envio do anúncio para
publicação no Diário da República.
Como já se referiu importa decidir se tal prazo é compatível com as
exigências do regime jurídico aplicável. Passemo-lo em revista, com
brevidade.
20. Dispõe o artigo 158º do CCP que o prazo mínimo para a apresentação de
propostas, nos concursos urgentes, seja de 24 horas “desde que estas
decorram integralmente em dias úteis”.
Assim dito, à partida, dir-se-ia que o prazo fixado respeitou aquela
determinação legal.
Mod. TC 1999.001
– 17 –


Tribunal de Contas
Contudo, sublinhe-se que a lei estabeleceu tal prazo como mínimo. Isto é:
aos responsáveis administrativos compete estabelecer o concreto prazo
respeitando tal mínimo.
É inquestionável que a lei confere à Administração um poder
discricionário na fixação do prazo para apresentação de propostas. Deve
reconhecer-se que a lei dá uma margem de decisão ao aplicador
administrativo da lei para que possa decidir qual o prazo adequado.
Tal margem de decisão resulta, aliás, expressamente da lei: dispõe o nº 1
do artigo 65º do CCP que “[o] prazo para apresentação de propostas é
estabelecido livremente, com respeito pelos limites mínimos”
estabelecidos no código.
Mas aquela margem de decisão está balizada por critérios de competência
e outros fixados pela lei para o exercício do poder discricionário, pelo
respeito pelas finalidades da norma e pelos princípios gerais a que se
subordina a atividade administrativa.
E, como é mais que reafirmado na doutrina e na jurisprudência, não
sendo os poderes discricionários poderes arbitrários – até porque, no
exercício do que nesta matéria está em causa, devem ser observados os
referidos critérios, finalidade e princípios que constituem, aliás, a sua
dimensão vinculada – o seu exercício está igualmente sujeito a controlo
jurisdicional. Mas, sublinhe-se, nesta sua dimensão vinculada.
Assim, a CMAV, podia no exercício de um poder discricionário, e
respeitados aqueles critérios e princípios, fixar o prazo mais adequado.
E este Tribunal deve exercer o controlo jurisdicional do exercício
daquele poder, na dimensão vinculada já referida, para salvaguarda da
legalidade administrativa na sua vertente financeira, usando as
Mod. TC 1999.001
competências que a lei lhe confere.
– 18 –


Tribunal de Contas
Que dimensão vinculada deve então ser respeitada pelos órgãos
administrativos em matéria de fixação de prazo para apresentação de
propostas num concurso público urgente?
21. Sobre esta matéria, relembre-se o que dispõe o CCP no nº 2 do seu artigo
63º, aplicável por força do artigo 156º:
“Na fixação do prazo para a apresentação das propostas deve
ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em
função da natureza, das características, do volume e da
complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar, em
especial dos aspectos da sua execução submetidos à
concorrência pelo caderno de encargos, bem como a necessidade
de prévia inspecção ou visita a locais ou equipamentos, por
forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de
efectiva concorrência.”
De tal disposição, e de outras diretamente aplicáveis ao caso, resultam
orientações de dois tipos:
a) Por um lado, o prazo deve ser o adequado face à dimensão e
características da obra a realizar, tratando-se de uma empreitada,
para que se obtenham propostas que rigorosamente correspondam
às exigências fixadas pelos documentos do procedimento. Trata-se
de salvaguardar os interesses públicos e, sobretudo, prevenir
sobressaltos na fase de execução;
b) Por outro lado, trata-se de assegurar que outros princípios
fundamentais da contratação pública sejam observados,
nomeadamente os princípios da transparência, da igualdade e da
concorrência, também fixados no nº 4 do artigo 1º do CCP, mas
igualmente na Constituição11.
Mod. TC 1999.001
11
Vide nº 2 do artigo 266º e a alínea f) do artigo 81º da CRP.
– 19 –


Tribunal de Contas
22. Relembre-se ainda que, em matéria de prazos, do artigo 470º do CCP,
resultam duas regras com relevância neste procedimento:
a) Os prazos de apresentação das propostas “são contínuos, não se
suspendendo aos sábados, domingos e feriados”;
b) No caso de concurso público urgente o dia da publicação do
anúncio é considerado na contagem.
23. Relembre-se ainda que o artigo 135º do CCP exige, em concursos
públicos sem publicidade internacional, para formação de contratos de
empreitada de obras públicas, a fixação de um prazo de, pelo menos,
vinte dias, para apresentação de propostas, e em casos de manifesta
simplicidade de, pelo menos, nove dias.
Deve reconhecer-se que tendo o legislador permitido a formação de tais
contratos através de concurso público urgente, sem nada ter estabelecido
de novo, em matéria de prazo para apresentação de propostas, admitiu
que aquelas balizas temporais podiam não ser respeitadas.
Isto é: resulta da lei ser admissível, em princípio, a fixação de um prazo
superior às 24 horas mínimas. Contudo, como já se disse há que atender
aos critérios que resultam do nº 2 do artigo 63º.
24. Avaliemos então os factos.
Como se viu foi estabelecido como fim do prazo para apresentação de
propostas as 23 horas e 59 minutos do sexto dia a contar da data do envio
do anúncio para publicação no Diário da República.
O anúncio foi enviado para publicação no dia 13 de agosto de 2010.
Seguindo as regras estabelecidas no 470º do CCP, acima referidas no nº
22, o prazo terminou às 23 horas e 59 minutos do dia 18 de agosto.
Mod. TC 1999.001
Não é irrelevante o facto de o dia 13 de agosto de 2010 ter sido uma
sexta-feira. Isto é: publicado o anúncio num dia, os dois dias imediatos
– 20 –


Tribunal de Contas
não foram dias úteis. E passados estes dois dias, sobraram aos potenciais
interessados três dias úteis para formularem as suas propostas.
Dir-se-á que para a lei é irrelevante que, publicado o anúncio num dia,
logo se tenha seguido um fim-de-semana. É verdade que a lei manda
considerar para efeitos destes prazos os sábados, domingos e feriados.
Mas também é a própria lei que, com realismo, dá alguma relevância ao
facto de o um dia poder não ser útil. Relembre-se que o prazo mínimo de
24 horas pode ser fixado “desde que estas decorram integralmente em
dias úteis”.
Em conclusão: publicado o anúncio na sexta-feira, dia 13, sobraram aos
concorrentes três dias úteis para prepararem e apresentarem as suas
propostas.
Estamos perante uma empreitada com valor de quase 900 mil euros e com
um prazo de execução de sete meses.
A fixação de um prazo de seis dias, nele incluídos o dia da publicitação e
dois dias não úteis, respeita os critérios fixados na lei e que acima se
destacaram no nº 21?
Considera-se que não.
25. Não pode deixar de perguntar-se: é aceitável que, para a formação de um
contrato, com estas características, suportando uma obra com estas
dimensões, se estabeleça um prazo de seis dias – dos quais dois não
foram úteis - para apresentação de propostas? Propostas para uma
empreitada, que têm de corresponder a um determinado programa, a um
projecto de execução, lista de todas as espécies de trabalhos e mapa de
quantidades, “bem como a necessidade de prévia inspecção ou visita a
locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em
Mod. TC 1999.001
condições adequadas”?
– 21 –


Tribunal de Contas
Parece ser evidente que, no caso de empreitadas de obras públicas,
sobretudo com esta dimensão física e financeira, não é razoável admitir
que naquele prazo estejam asseguradas condições de efetiva igualdade e
de leal concorrência entre os potenciais interessados em apresentar
propostas e asseguradas efetivas condições de transparência na condução
do procedimento.
E, sobretudo, parece ser evidente que para uma correta apresentação de
propostas, com o rigor necessário à salvaguarda dos interesses públicos, e
para prevenção de sobressaltos na fase de execução, aquele prazo é
insuficiente.
Faz sentido perguntar: alguém, gerindo recursos financeiros próprios,
admitiria adjudicar e realizar uma obra com aqueles montantes e aqueles
prazos de execução, exigindo a apresentação de propostas em seis dias,
neles incluídos o dia de publicitação e um fim-de-semana? Pensa-se que
não.
Ficaria tranquilo com as propostas que iria receber? Pensa-se que não.
Então, como admitir esses factos na gestão financeira e patrimonial
públicas?
Não é admissível.
Como que secundando este entendimento, o legislador – em momento
posterior ao do presente procedimento, é certo – veio a dizer no nº 6 do
artigo 35º do Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de março, que neste
concurso públicos urgentes para a formação de contratos de empreitada,
“é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas”.
26. Referiu a CMAV que houve “7 propostas, pelo que se poderá dizer que
Mod. TC 1999.001
foram observados os princípios básicos da contratação pública,
designadamente, os princípios de igualdade e da concorrência, nos
termos do nº. 4 do artigo 1º. do mencionado código”.
– 22 –


Tribunal de Contas
De facto, houve concorrência. Mas não se pode afirmar que toda a
concorrência possível tenha sido salvaguardada. O julgador não pode
deixar de ter em conta as circunstâncias concretas em que o
procedimento decorreu, com a emergência de uma forte crise
económica e retracção do investimento, público e privado e que
podem, embora só em parte, explicar tão elevado número de
concorrentes.
E, sobretudo, diga-se que um prazo tão reduzido, numa empreitada
desta natureza, faz fraquejar a certeza, que deve imperar na gestão
pública, de que a transparência foi assegurada e as formalidades no
procedimento – que na Administração de um Estado de Direito são
garantia de observância de valores essenciais – foram efetivamente
conduzidas de acordo com a lei.
II.E - A relevância das violações de lei identificadas para efeitos de
fiscalização prévia
27. Resulta do exposto que pese embora se reconhecer agora que houve
fundamentos para o lançamento de concurso público urgente, mantém-se
a avaliação feita na decisão recorrida em considerar como violadora da lei
a solução adotada em matéria de prazo para apresentação de propostas.
Considera-se que a CMAV, no exercício do poder discricionário
conferido pela lei em tal fixação, violou a dimensão vinculada que é
expressamente manifestada no nº 2 do artigo 63º do CCP.
Tal violação pode ter, por um lado, restringido o universo de potenciais
interessados e concorrentes e, por outro, tendo ofendido o rigor e a
transparência que devem imperar no procedimento, sendo suscetíveis de
ter alterado, ou alterarem o resultado financeiro do procedimento.
Mod. TC 1999.001
– 23 –


Tribunal de Contas
Enquadram-se, pois, tais violações no disposto na alínea c) do nº 3 do
mesmo artigo 44º da LOPTC12, quando aí se prevê “ilegalidade que …
possa alterar o respectivo resultado financeiro.”
Refira-se, a propósito, que quando se diz “[i]legalidade que (…) possa
alterar o respectivo resultado financeiro” pretende-se significar que
basta o simples perigo ou risco de que da ilegalidade constatada possa
resultar a alteração dos resultados financeiros.
28. Assim, com base no disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 44º da
LOPTC, há fundamento para manter a decisão de recusa de visto.
IV – DECISÃO
29. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes, em
plenário da 1ª Secção, em julgar improcedente o recurso e em manter o
acórdão recorrido.
30.São devidos emolumentos nos termos da alínea b) do nº1 e do nº 2 do
artigo 16º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas13.
Lisboa, 5 de julho de 2011
12
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: Lei nº 98/97, de 26 de agosto, com as alterações
Mod. TC 1999.001
introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de
dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril.
13
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 139/99,
de 28 de agosto, e pela Lei nº 3-B/00, de 4 de abril.
– 24 –


Tribunal de Contas
Os Juízes Conselheiros,
(João Figueiredo - Relator)
(José Luís Pinto Almeida)
(Carlos Alberto Morais Antunes)
O Procurador-Geral Adjunto,
(Jorge Leal)
Mod. TC 1999.001
– 25 –