Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 13/2007

Data
29/01/2007

Alvará Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Classificação de empreiteiro de obras públicas Indicadores de gestão Avaliação dos concorrentes Aplicação da lei no tempo < use > eficácia das leis


Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de reabilitação e conservação de edifícios, em classe correspondente ao valor global da proposta, ou, a 4.ª e a 5.ª subcategorias da 1.ª categoria em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor da proposta.

2. Encontrando-se em vigor à data da abertura do concurso o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e a Portaria n.º 994/204, de 5 de Agosto, apenas são exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro dos concorrentes, os indicadores relativos à liquidez geral e à autonomia financeira (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 12/2004).

3. A violação dos preceitos citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante já tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se oportuno fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.