Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 128/2008

Data
28/10/2008
Relator
António M. Santos Soares

Princípio da imparcialidade Empreitada de obras públicas Comissão de acompanhamento Relatório Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Composição


Sumário

1. Nos termos do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso, designadas “comissão de abertura do concurso” e “comissão de análise das propostas”, devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados expressamente para o efeito, pois só assim os concorrentes poderão eventualmente lançar mão dos procedimentos relativos às garantias de imparcialidade (cfr. arts. 44.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo).

2. A designação de comissões de acompanhamento, com carácter permanente poderá, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, violar o princípio da imparcialidade (arts. 6.º do Código do Procedimento Administrativo e 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

3. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas viola o disposto no art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que a comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no Programa de Concurso.

4. A violação dos preceitos citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anterior recomendação relativa aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.