Empreitada de obras públicas Documentos Restrição de concorrência Preços Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Empolamento de preços
Sumário
1. O preço das cópias do processo a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. art.º 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto e ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
2. A aplicação, pelo município, na definição do custo de produção das cópias do processo, de um preço superior àquele e, ainda, de uma percentagem de 10%, relativa a custos administrativos, propicia o empolamento desse preço, violando o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4. O reiterado desacatamento por parte do município das disposições legais citadas impede a verificação do condicionalismo que permite o uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.