Avaliação das propostas Capacidade técnica Processo de concurso Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Empreitada de conceção construção Empolamento de preços Avaliação dos concorrentes Autenticação de documentos Critério de avaliação
Sumário
1. Nos termos do art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a comissão de análise das propostas não pode, em caso algum, tomar em consideração documentos respeitantes à capacidade técnica dos concorrentes (cfr. art.º 98.º do referido diploma legal).
2. De acordo com o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do mesmo decreto-lei, as cópias autenticadas de documentos contratuais (projecto, caderno de encargos e programa de concurso) devem ser fornecidas pelo dono da obra aos interessados a preço de custo/preço de produção.
3. O recurso à empreitada na modalidade concepção/construção só é admissível quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem (cfr. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
4. As ilegalidades constatadas são susceptíveis de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.