Princípio da legalidade Princípio da imparcialidade Comissão de acompanhamento Relatório Fundamentação legal Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Recomendação anterior < use > visto com recomendações Composição
Sumário
1. Nos termos do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso, designadas “Comissão de Abertura do Concurso” e “Comissão de Análise das Propostas”, devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados expressamente para o efeito.
2. A designação de comissões de acompanhamento de concursos, com carácter permanente, pode, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros, o que pode consequenciar a violação do princípio da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade (arts. 3.º, 4.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo e arts. 7.º, n.º 1 e 11.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do art.º 4.º, n.º 1 deste diploma legal).
3. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso (cfr. art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.º 125.º do Código do Procedimento Administrativo).
4. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, uma vez que não permite aferir do acerto da pontuação atribuída aos subfactores do factor “Valia Técnica da Proposta”, pode permitir, ou originar, a possibilidade de “afeiçoamento” da ordenação/classificação das propostas, com a inerente susceptibilidade de alteração do resultado financeiro do contrato.
5. A violação dos normativos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
6. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e tendo em conta que as recomendações formuladas à entidade adjudicante sobre as matérias em causa foram posteriores ao presente procedimento concursal, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.