Responsabilidade solidária Pagamento Extinção do procedimento Responsabilidade financeira reintegratória Julgamento da conta
Sumário
1. O Ministério Público intentou o presente processo de julgamento de contas, pedindo a condenação do 1º demandado, além do mais, na reposição da quantia de € 1574,17, solidariamente com os 2º e 3º demandados, acrescida de juros moratórios à taxa legal, invocando os art.ºs 59º, nºs 1, 4 e 6 e 63º, ambos da Lei nº 98/97 de 26.08 (doravante LOPTC).
Devidamente citados, o 2º e 3º demandados vieram requerer, caso o 1º demandado não procedesse ao pagamento, a emissão de guias, assumindo a sua responsabilidade solidária.
Não tendo o 1º demandado procedido ao pagamento, foi deferido tal requerimento, tendo os 2º e 3ºdemandados procedido ao pagamento do peticionado montante e juros.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 63º, 69º, nº 1 e 91º, nº 5, todos da LOPTC, julgo extinto o procedimento pela responsabilidade reintegratória em causa, na medida daquele montante peticionado, quanto a todo os demandados.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Gabinete do Juiz Conselheiro
Transitada em julgado em 04/01/2018
Sentença n.º 11/2017
Processo nº 1/2017/Julgamento de Conta-3ª Secção
Demandante: Ministério Público
Demandados:
1. Jorge Manuel Trigo de Almeida Simões
2. Álvaro José Barbosa Moreira da Silva
3. Nuno Francisco de Sá e Melo de Castro Marques
*
O demandante intentou o presente processo de julgamento de contas,
conforme retificação a fls. 10, contra os demandados, pedindo a condenação
do 1º demandado, além do mais, na reposição da quantia de € 1574,17,
solidariamente com os 2º e 3º demandados, acrescida de juros moratórios à taxa
legal, invocando os art.ºs 59º, nºs 1, 4 e 6 e 63º, ambos da Lei nº 98/97 de 26.08
(doravante LOPTC).
Devidamente citados, o 2º e 3º demandados vieram requerer, caso o 1º
demandado não procedesse ao pagamento, a emissão de guias, assumindo a sua
responsabilidade solidária.
Não tendo o 1º demandado procedido ao pagamento, foi deferido tal
requerimento, tendo os 2º e 3ºdemandados procedido ao pagamento do
peticionado montante e juros.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 63º, 69º, nº 1 e 91º, nº 5, todos
da LOPTC, julgo extinto o procedimento pela responsabilidade reintegratória em causa, na
medida daquele montante peticionado, quanto a todo os demandados.
Isento de emolumentos
Registe-se e notifique-se.
*
Lisboa, 29/11/2017
(António Martins)
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