Inconstitucionalidade Ajuste direto Aquisição de serviços Fiscalização prévia Estatuto político administrativo
Sumário
1. O procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços – ajuste direto com base em critério material – decorreu ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA).
2. Está fora da competência legislativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores legislar sobre o regime de aquisição de serviços e, assim, o artigo 1.º, n.os 1 e 2, do RJCPRAA, ao estatuir amplamente sobre a contratação pública, na parte em que abrange os contratos de aquisição de serviços, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.os 4 e 8, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e x), ambos da Constituição da República Portuguesa.
3. Por conseguinte, decide-se recusar a aplicação do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do RJCPRAA, quando invocado no âmbito de procedimento tendente à aquisição de serviços, por enfermar de inconstitucionalidade orgânica.
4. Procedendo à aplicação do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, repristinado por força do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nada obsta, porém, a que se conceda o visto.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC
Processo n.º 8/2017
Sessão extraordinária – 31/03/2017
1. O procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços – ajuste direto com
base em critério material – decorreu ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico dos Contratos
Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA).
2. Está fora da competência legislativa própria da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores legislar sobre o regime de aquisição de serviços e, assim, o
artigo 1.º, n.os 1 e 2, do RJCPRAA, ao estatuir amplamente sobre a contratação
pública, na parte em que abrange os contratos de aquisição de serviços, enferma de
inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas dos
artigos 112.º, n.os 4 e 8, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e x), ambos da Constituição da
República Portuguesa.
3. Por conseguinte, decide-se recusar a aplicação do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do RJCPRAA,
quando invocado no âmbito de procedimento tendente à aquisição de serviços, por
enfermar de inconstitucionalidade orgânica.
4. Procedendo à aplicação do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, repristinado por força do artigo 282.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, nada obsta, porém, a que se conceda o visto.
AJUSTE DIRETO – AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – ESTATUTO-POLITICO ADMINISTRATIVO –
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA – INCONSTITUCIONALIDADE
Conselheiro Relator: António Francisco Martins
Tribunal de Contas
Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC
Processo n.º 8/2017
I – Relatório
1. Foi presente, para fiscalização prévia da Secção Regional dos Açores do Tribunal de
Contas, o contrato para a prestação de serviços médicos para a Unidade de Saúde da
Ilha de São Miguel – Primeiro trimestre de 2017, celebrado em 04-01-2017, entre a
Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, e a MoreCare – Serviços de Saúde, L.da, pelo
preço de 177 660,00 euros, e com o prazo de execução de três meses (de 04-01-2017 a
31-03-2017).
2. Em 2016 foram celebrados quatro contratos de aquisição de serviços médicos para a
Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, subordinados aos seguintes aspetos essenciais:
Proc.º de
Procedimento
Data Objeto Prazo Preço (€) fiscalização
escolhido
prévia
de 04-01-2016
04-01-2016 163.447,20 ─
a 31-03-2016
Aquisição de serviços de 01-04-2016
Concurso 01-04-2016 164.349,60 ─
médicos para a Unidade a 31-06-2016
público
de Saúde da Ilha de São de 04-07-2016
urgente 04-07-2016 178.870,40 50/2016
Miguel a 30-09-2016
de 03-10-2016
03-10-2016 172.020,00 103/2016
a 31-12-2016
3. O contrato ora celebrado, bem como os dois contratos que o precederam1, encontra-se
sujeito a fiscalização prévia, atento o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de
26 de agosto.
4. Suscitaram-se dúvidas quanto ao regime aplicável ao procedimento de formação do
contrato.
1
Através das Decisões n.os 10/2016 - SRATC, e 1/2017 - SRATC, proferidas, respetivamente, nas sessões
ordinárias de 26-09-2016 e de 06-01-2017, foi recusado o visto a estes contratos.
–2–
Tribunal de Contas
Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
II – Fundamentação fáctica
5. Para além dos factos referidos no ponto 1., relevam, ainda, os seguintes:
5.1. Por deliberação do conselho de administração da Unidade de Saúde da Ilha de São
Miguel, de 29-12-2016, foi autorizada a abertura de procedimento «atinente à
contratualização dos serviços médicos, de forma a garantir o normal funcionamento
da USISM», com fundamento na «alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), por remissão do artigo 16.º n.º 2 do DLR
n.º 27/2015/A Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos
Açores (RJCPRAA)»2.
5.2. A entidade pública contratante fundamentou a escolha do ajuste direto, com consulta
a uma única entidade, no facto de o «Concurso Público para a celebração de
Contratos Públicos de Aprovisionamento relativos a prestação de serviços médicos
às Unidades de Saúde de Ilha da Região Autónoma dos Açores», promovido pela
SAUDAÇOR, S.A., ainda não se encontrar concluído, circunstância a que a mesma
era alheia.
5.3. A deliberação do conselho de administração da Unidade de Saúde da Ilha de São
Miguel foi precedida de despacho de autorização do Secretário Regional da Saúde,
do Vice-Presidente do Governo e do Presidente do Governo Regional, de
19-12-2016, 26-12-2016 e 28-12-2016, respetivamente.
5.4. Por deliberação do conselho de administração da Unidade de Saúde da Ilha de São
Miguel, de 03-01-2017, foi adjudicada a prestação de serviços [à MoreCare –
Serviços de Saúde, L.da].
5.5. Em sede de devolução do processo para diligências complementares, foram, entre
outros aspetos, solicitados esclarecimentos sobre a sobre a validade do procedimento
de formação do contrato, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A,
de 29 de dezembro, considerando que3:
2
Informação n.º INT-USISM/2016/10825, de 29-12-2016.
3
Ofício n.º 56-UAT I/FP, de 08-02-2017.
–3–
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Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
─ O contrato tem por objeto a aquisição de serviços;
─ O diploma transpõe, parcialmente, e para o ordenamento jurídico regional, a
Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro, relativa aos contratos públicos;
─ Em conformidade com o artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores (EPARAA) e artigos 112.º, n.os 4 e 8, e 227.º, n.º
1, alíneas a) e x), parte final, ambos da Constituição da República Portuguesa, a
competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores para transpor os atos jurídicos da União Europeia para o território da
Região é restrita às «matérias de competência legislativa própria»;
─ As matérias de competência legislativa própria estão elencadas, taxativamente,
ex vi artigo 37.º, n.º 2, do EPARAA, na subsecção II deste diploma, e delas não
consta, como resulta do confronto com o estatuído nos artigos 49.º a 67.º do
EPARAA, competência para legislar sobre a aquisição de serviços.
5.6. Na resposta, a entidade remeteu para os esclarecimentos anteriormente prestados no
âmbito do processo de fiscalização prévia n.º 103/2016, reproduzidos no Anexo à
presente Decisão, aí se concluindo, em suma, que «não subsiste qualquer dúvida de
que o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A foi aprovado respeitando o limite
positivo do poder regional que respeita à exigência de esse poder incidir sobre
matérias que estejam enunciadas no EPARAA». Em contraditório, foi ainda
destacado que «na prática, a tramitação procedimental seguiu a lógica preconizada
pelo CCP e o respeito pelos seus princípios»4.
*
III – Fundamentação jurídica
6. Como emerge da matéria de facto dada por assente:
─ Está em causa um contrato de aquisição de serviços;
─ O procedimento de contratação – ajuste direto, com fundamento em critérios
materiais – decorreu ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro.
4
Ofício n.º SAI-USISM/2017/990, de 03-03-2017.
–4–
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Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
7. O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, que aprovou o
Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (doravante,
RJCPRAA), transpõe parcialmente a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro.
Tratando-se de uma aquisição de serviços, coloca-se a questão da conformidade
constitucional do RJCPRAA.
Não que esteja em causa a competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores para «Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no
respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de
soberania»5 e, nessa medida, «transpor os actos jurídicos da União Europeia para o
território da Região»6, na forma de «decreto legislativo regional»7.
Mas deve sublinhar-se que tal competência para transpor os atos jurídicos da União
Europeia para o território da região, é restrita às «matérias de competência legislativa
própria»8.
Como assertivamente sublinha Carlos Blanco de Morais «Estamos perante uma
competência legislativa regional de recorte puramente habilitante que permite às regiões
transpor diretivas, mas não garante a transposição regional de todas as diretivas sujeitas
a transposição na ordem jurídica portuguesa. Trata-se, assim, de um poder que
necessariamente se articula e depende da morfologia das restantes competências
legislativas regionais»9.
Nesta medida, ao estabelecer-se que no RJCPRAA se «define a disciplina aplicável à
contratação pública»10, abrangendo toda a contratação pública, e ao prever-se a
aplicabilidade do RJCPRAA «à formação dos contratos públicos na Região Autónoma
dos Açores, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua
5
Cfr. artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
6
Cfr. artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (doravante, EPARAA),
aprovado pela Lei n.º 39/80 de 5 de agosto, na redação atualmente vigente, na sequência da última alteração
legislativa introduzida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e artigo 227.º, n.º 1, alínea x), da CRP.
7
Cfr. artigo 112.º, n.º 8, da CRP.
8
Cfr. artigo 40.º do EPARAA
9
Curso de Direito Constitucional, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 561 e 562.
10
Cfr. artigo 1.º, n.º 1, do RJCPRAA
–5–
Tribunal de Contas
Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais referidas
no artigo seguinte»11, abrangendo, assim, a aquisição de serviços, cremos que se
extravasou tal competência.
Confrontada com a validade do procedimento de formação do contrato, ao abrigo do
RJCPRAA, a entidade contratante veio responder e, invocando, além do mais, o
artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e c) do EPARAA, concluir que «é indiscutível que terá de
ser reconhecido àquele órgão legislativo [Assembleia Legislativa] a competência para
aprovar um regime de contratação pública destinado a ser aplicado na RAA» e que «não
subsiste qualquer dúvida de que o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A foi
aprovado respeitando o limite positivo do poder regional que respeita à exigência de
esse poder incidir sobre matérias que estejam enunciadas no EPARAA».
Afigura-se-nos que não assiste razão à entidade contratante, como a seguir se procurará
evidenciar.
As «matérias de competência legislativa própria» estão elencadas, taxativamente, ex vi
artigo 37.º, n.º 2, do EPARAA, na subsecção II deste diploma e delas não consta, como
resulta do confronto com o estatuído nos artigos 49.º a 67.º do EPARAA, a competência
para legislar sobre o regime jurídico da contratação pública relativo à aquisição de
serviços.
A entidade adjudicante veio estribar a competência legislativa em causa, como acima se
deixou dito, no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e c) do EPARAA. Não pode pois deixar de
se assinalar que, curiosamente, o legislador não invocou tal preceito como norma
habilitante, mas apenas e tão só, genericamente, os artigos 37.º e 40.º do EPARAA.
Convém rever o elenco de matérias – taxativas como se disse – previstas na
subsecção II do EPARAA em que a Assembleia Legislativa tem «competência
legislativa própria», que passam por: «Organização política e administrativa da Região»
(artigo 49.º), «Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal» (artigo 50.º),
«Autonomia patrimonial» (artigo 51.º), «Política agrícola» (artigo 52.º), «Pescas, mar e
recursos marinhos» (artigo 53.º), «Comércio, indústria e energia» (artigo 54.º),
11
Cfr. artigo 1.º, n.º 2, do RJCPRAA.
–6–
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Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
«Turismo» (artigo 55.º), «Infra-estruturas, transportes e comunicações» (artigo 56.º),
«Ambiente e ordenamento do território» (artigo 57.º), «Solidariedade e Segurança
Social» (artigo 58.º), «Saúde» (artigo 59.º), «Família e migrações» (artigo 60.º),
«Trabalho e formação profissional» (artigo 61.º), «Educação e juventude» (artigo 62.º),
«Cultura e comunicação social» (artigo 63.º), «Investigação e inovação tecnológica»
(artigo 64.º), «Desporto» (artigo 65.º), «Segurança pública e protecção civil»
(artigo 66.º), englobando-se no artigo 67.º um leque de «outras matérias», também
taxativamente previstas nas diversas alíneas deste preceito.
Pretender ver no invocado artigo 54.º do EPARAA e na referência que aí é feita ao
«funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica» [n.º 2, alínea a)] e
à «promoção da concorrência» [n.º 2, alínea c)], a norma habilitante, como a entidade
contratante fez na resposta é, a nosso ver, ir longe demais na interpretação do preceito,
como norma habilitante.
Com efeito, como resulta da definição do seu objeto e âmbito, com o Decreto
Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, pretendeu-se, além do mais, a
transposição parcial da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de fevereiro e a definição ou o estabelecimento do regime jurídico aplicável à
contratação pública (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 1.º do RJCPRAA).
Ora, a definição e o estabelecimento do regime jurídico aplicável à contratação pública
não têm por base, aquilo que é/pode/ou deve ser a legislação sobre o «funcionamento
dos mercados regionais» ou da «actividade económica», numa perspetiva regional,
sendo que é para isso que aponta, a nosso ver, a previsão de competência legislativa da
alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º ao enunciar aí a «actividade económica».
Assim como, a «promoção da concorrência», prevista na alínea c) do n.º 2 do
artigo 54.º, citado, não é amparo suficiente para nela estribar a competência legislativa
de definição e estabelecimento de todo um regime jurídico aplicável à contratação
pública. Pese embora a concorrência seja um valor basilar da contratação pública, esta
engloba todo um conjunto de outros princípios e regras, que lhe são essenciais e
nucleares, pelo que não pode reduzir-se àquela alínea a norma habilitante do RJCPRAA.
–7–
Tribunal de Contas
Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
Aliás, afigura-se-nos antes que, pelas boas regras de interpretação, máxime a
interpretação teleológica, a competência legislativa prevista no artigo 54.º do EPARAA,
é a que visa, no âmbito da atividade respeitante ao comércio, industria e energia, a
promoção da concorrência no âmbito regional, e não a promoção da concorrência no
regime jurídico da contratação pública.
Nesta medida, não temos dúvidas em concluir que o invocado artigo 54.º, n.º 2,
alíneas a) e c), do EPARAA, não é norma habilitante adequada que permita à
Assembleia Legislativa legislar sobre o regime ou a regulação normativa da contratação
pública de fornecimento/aquisição de serviços, que é a contratação pública que está em
causa no presente procedimento.
Por outro lado, ao contrário do invocado no preâmbulo do RJCPRAA, as normas
habilitantes, do «n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores», também não conferem, por si só, efetivamente,
competência à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para legislar
sobre todo o regime jurídico da contratação pública12, nomeadamente, no que ao caso
interessa, sobre a aquisição de serviços.
8. Nesta medida, não pode deixar de se concluir que está fora da competência legislativa
própria da ALRAA legislar sobre o regime jurídico da contratação pública de
fornecimento/aquisição de serviços e, assim, o artigo 1.º, n.os 1 e 2, do RJCPRAA, ao
estatuir amplamente sobre a contratação pública, na parte em que abrange os contratos
de aquisição de serviços, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação das
disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.os 4 e 8, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e x), ambos
da Constituição da República Portuguesa.
12
Convém deixar claro que, em anteriores decisões desta SRATC, não tem sido suscitada a questão de
inconstitucionalidade orgânica do RJCPRAA, por terem estado em causa procedimentos de contratação pública
de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Tal atitude teve por fundamento a interpretação de que o artigo 56.º do EPARAA, conferindo competência à
Assembleia Legislativa para legislar em «matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações» (n.º 1),
abrangendo nomeadamente «o regime de empreitadas e obras públicas» (alínea b) do n.º 2), era norma
habilitante suficiente.
–8–
Tribunal de Contas
Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
No sentido de que a inconstitucionalidade orgânica consiste na «infracção das normas
de competência» se pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira13.
Por sua vez, analisando a «taxatividade da enumeração constitucional e estatutária dos
poderes legislativos das regiões», na sequência da revisão constitucional de 2004,
Carlos Blanco de Morais14 tende a concluir que «será organicamente inconstitucional
um ato legislativo das regiões que incida sobre uma matéria que, fora dos domínios
respeitantes às alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 227.º da CRP, não seja previamente
definida como de âmbito regional no estatuto».
9. Perante esta realidade, ou seja, a ALRAA extravasou a sua competência legislativa
própria, impõe-se a este Tribunal recusar a aplicação do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Regime
Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, quando invocado e
aplicado em procedimento destinado à aquisição de serviços, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 3.º, n.º 3, 277.º, n.º 1, e 204.º, todos da CRP.
10. Em consequência, deve o presente ajuste direto em matéria de aquisição de serviços
reger-se pela legislação anterior, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos
(doravante, CCP) e o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho15,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que aprovou
regras especiais de contratação pública na Região Autónoma dos Açores, uma vez que
este se deve considerar repristinado, quando estejam em causa contratos públicos que
tenham por objeto a aquisição de serviços, como é o caso, por força do artigo 282.º,
n.º 1, da CRP.
No sentido de que «a inconstitucionalidade provoca a invalidade da norma em causa» e
que «a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (a norma não produz
efeitos desde a origem) e eficácia repristinatória (repondo em vigor as normas que
tenham sido revogadas pela norma declarada inconstitucional)», não só para o caso «de
declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art.º 282.º-1, in fine)»
13
Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, pág. 910.
14
Obra citada, pág. 530.
15
Diploma que foi revogado pelo artigo 103.º, alínea d), do RJCPRAA.
–9–
Tribunal de Contas
Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
mas também «para o juízo concreto de inconstitucionalidade, facultando ao tribunal a
aplicação da eventual norma anterior, em vez da norma julgada inconstitucional» se
pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira16.
Assim, analisando os procedimentos levados a cabo, in casu, ao abrigo do RJCPRAA,
em relação ao qual é de recusar a aplicabilidade do artigo 1.º, n.os 1 e 2, por
inconstitucionalidade, constata-se que todos eles são iguais aos previstos no CCP e
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho17.
Nestes termos, não se vislumbra qualquer fundamento para recusar o visto, em face do
estatuído no artigo 44.º da LOPTC.
11. Em resumo, conclui-se que é de recusar a aplicabilidade do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do
RJCPRAA, quando invocado e aplicado no âmbito de procedimento tendente à
aquisição de serviços, por o mesmo enfermar de inconstitucionalidade –
inconstitucionalidade orgânica.
12. Outrossim, procedendo à aplicação do CCP e do Decreto Legislativo Regional
n.º 34/2008/A, de 28 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, ao contrato público de aquisição de serviços em causa
nos autos, conclui-se que nada obsta a que se conceda o visto.
16
Obra citada, págs. 915 a 917.
17
Não se procure vislumbrar qualquer contradição entre a recusa de aplicação do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do
RJCPRAA, ora justificada e a validade e aplicabilidade deste Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, a que
ora se faz apelo. Com efeito, quanto a este último diploma legal, é de salientar que foi emitido invocando-se
como norma habilitante a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do EPARAA, na versão resultante da segunda alteração
ao EPARAA, introduzida pela Lei n.º 61/98, de 27 de agosto, nos termos da qual era competência legislativa da
Assembleia Legislativa Regional dos Açores, «Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis
gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à
competência própria dos órgãos de soberania».
Assim, à luz de tal norma habilitante nenhuma questão de inconstitucionalidade é de equacionar, como nunca
foi, nos diversos procedimentos de contratação em que foi invocado o Decreto Legislativo Regional
n.º 34/2008/A.
– 10 –
Tribunal de Contas
Secção Regional dos Açores
DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017)
IV – Decisão
Assim, o Juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em sessão ordinária,
ouvidos o Ministério Público e os Assessores, decide, com os fundamentos expostos:
─ Recusar a aplicação do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do RJCPRAA, quando invocado
em procedimento tendente à aquisição de serviços, por enfermar de vício de
inconstitucionalidade orgânica.
─ Conceder o visto ao contrato em referência.
Emolumentos: 177,66 euros.
Após as notificações, divulgue-se na Internet.
Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em 31 de março de 2017.
O Juiz Conselheiro
[Assinatura
Qualificada] António
Francisco Martins
2017.03.31 10:35:56
Z
Os Assessores
[Assinatura
Qualificada] [Assinatura Qualificada]
Fernando João José Branco Cordeiro
Manuel Quental de Medeiros
Flor de Lima
Fui presente
O Representante do Ministério Público
[Assinatura
Qualificada] José
da Silva Ponte
– 11 –
ANEXO À DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017) Página 1 de 11
ANEXO À DECISÃO N.º 11/2017 – SRATC (Processo n.º 8/2017) Página 2 de 11
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